EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
A luta das
mulheres por participação na vida pública brasileira é bastante antiga. Teve
início com o movimento sufragista, do início do século XX, que defendia o
direito do voto feminino. E, em 1917, foi apresentado pelo deputado federal Maurício de Lacerda o primeiro Projeto de Lei que instituiu o voto das
mulheres. Em 1919, foi fundada a Liga pela Emancipação Intelectual da Mulher,
liderada por Bertha Luz.
Em 1927, o Rio
Grande do Norte incluiu em sua Constituição o voto feminino e, em 1929, elegeu a
primeira prefeita do Brasil. Mas, a primeira legislação nacional referente ao
tema só viria em 1932, com a promulgação, por Getúlio Vargas, do Decreto Federal nº 21.076, de 24
de fevereiro de 1932, aprovando, além do voto secreto, o voto feminino,
restrito às mulheres casadas que fossem autorizadas pelo marido. As solteiras e
as viúvas deveriam comprovar renda própria para votar.
Em 1933, Carlota Pereira de Queirós foi eleita deputada federal, tornando-se a
primeira mulher a chegar à Câmara dos Deputados.
Após a Segunda
Guerra Mundial, com o processo de industrialização acelerado e de urbanização,
as mulheres conquistaram espaços crescentes no mercado de trabalho, criando
condições materiais para a sua emancipação, deixando de ser donas de casa e
dependentes economicamente dos maridos para assumirem a condição de
trabalhadoras que provêm o seu sustento e o de sua família, inclusive, muitas
vezes, a condição de chefe de família.
Entretanto, o espaço das mulheres
na vida pública não correspondia à sua participação no mercado de trabalho e no
sustento das famílias. O Brasil teve uma senadora em 1979, mais de quarenta
anos após a eleição da primeira deputada federal, e, somente em 1982, teve a
sua primeira ministra de Estado.
Nas eleições de 2014, foram
eleitas 51 deputadas federais, num universo de 513 parlamentares, representando
9,94% do total de deputados. Esses números significaram um crescimento de
13,33% na bancada feminina da Câmara dos Deputados, em relação às 45 mulheres
eleitas em 2010. O aumento do número de parlamentares do sexo feminino é
decorrente da Lei Federal
nº 12.034, de 29 de setembro de 2009, que obriga que as candidaturas aos cargos
proporcionais – deputado federal, deputado estadual, deputado distrital e
vereador – sejam preenchidas com o mínimo de trinta por cento e o máximo de setenta
por cento de cidadãos de cada sexo.
Embora ainda estejamos longe de
chegar a uma condição de igualdade de representação no parlamento, a adoção de
práticas de ação afirmativa, como a Lei nº 12.034, de 2009, representam avanços
em direção a uma maior igualdade de gênero na vida pública.
Cabe ressaltar o significativo
número de mulheres na população de Porto Alegre, segundo dados do Censo
Demográfico de 2010, de um total de 1.409.351 habitantes, Porto Alegre tem
755.564 mulheres e 653.787 homens, ou seja, Porto Alegre conta com 101.777
mulheres a mais do que homens.
Cabe destacar, também, a
importância da presença de conselheiros de ambos os sexos na composição dos
Conselhos Tutelares, principalmente naqueles atendimentos que envolvem questões
de gênero. Garantir a diversidade na composição dos Conselhos Tutelares
significa assegurar a diversidade no atendimento prestado a crianças, a adolescentes
e a suas famílias.
Assim, com o objetivo de
assegurar a participação feminina nos Conselhos Tutelares, apresentamos o
presente Projeto de Lei Complementar, assegurando, ao menos, uma vaga para
mulheres e uma vaga para homens em cada Conselho Tutelar.
Sala das Sessões, 08 de março de
2016.
VEREADORA SOFIA CAVEDON
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Inclui § 4º no art. 42 e altera o caput e o parágrafo único do art. 60 da Lei Complementar nº 628, de
17 de agosto de 2009, e alterações posteriores, determinando que, dentre os 5
(cinco) membros de cada Conselho Tutelar, haja, pelo menos, 1 (uma) mulher e 1
(um) homem.
Art. 1º Fica incluído § 4º no art. 42 da Lei Complementar nº 628, de 17 de agosto de 2009, e
alterações posteriores, conforme segue:
“Art. 42.
....................................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 4º Dentre os 5 (cinco) membros de cada Conselho Tutelar,
deverá haver, pelo menos, 1 (uma) mulher e 1 (um) homem.” (NR)
Art. 2º Ficam alterados o caput e o parágrafo único do art. 60
da Lei Complementar nº 628, de 2009, e alterações posteriores, conforme segue:
“Art. 60. Considerar-se-ão
eleitos os 5 (cinco) candidatos que obtiverem maior votação em cada Conselho
Tutelar, com a observância do disposto no § 4º do art. 42 desta Lei
Complementar.
Parágrafo único. Serão havidos como suplentes os 10 (dez)
candidatos subsequentes, com a observância da ordem resultante da eleição no
respectivo Conselho Tutelar e do disposto no § 4º do art. 42 desta Lei
Complementar.” (NR)
Art. 3º Esta Lei Complementar
entra em vigor na data de sua publicação.
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