quarta-feira, 23 de abril de 2014

Feira do Livro da Zona Sul no Calendário Oficial de Porto Alegre

Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 11.551, DE 20 DE JANEIRO DE 2014.

Inclui o evento Feira do Livro da Zona Sul no Anexo II da Lei nº 10.903, de 31 de maio de 2010 – que institui o Calendário de Eventos de Porto Alegre e o Calendário Mensal de Atividades de Porto Alegre, dispõe sobre a gestão desses Calendários e revoga legislação sobre o tema –, e alterações posteriores, no mês de abril.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º Fica incluído o evento Feira do Livro da Zona Sul no Anexo II da Lei nº 10.903, de 31 de maio de 2010, e alterações posteriores, conforme o Anexo desta Lei.

    Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 20 de janeiro de 2014.

                Sebastião Melo, Prefeito, em exercício.
                Luiz Fernando Moraes, Secretário Municipal de Turismo.

Registre-se e publique-se.
Urbano Schmitt, Secretário Municipal de Gestão.

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segunda-feira, 14 de abril de 2014

30 dias de férias e licença maternidade para Cooperativadas

 PROJETO DE LEI          /14

Altera o art. 3º-H na Lei nº 5,395, de 5 de janeiro de 1984, 
dispondo sobre a existência de Fundo para a concessão 
aos cooperativados de repouso anual remunerado de pelo 
menos 30 (trinta) dias, retirada anual adicional e 
licença-maternidade de 180 dias, sem prejuízo de nenhum direito

Art. 1º Fica alterado o art. 3º-H da Lei nº 5.395, de 5 de janeiro de 1984, conforme segue:
Art. 3º-H As cooperativas de trabalho comprovarão, junto ao Executivo Municipal, a existência de Fundo para a concessão aos cooperativados de repouso anual remunerado de pelo menos 30 (trinta) dias, retirada anual adicional e licença-maternidade de 180 dias, sem prejuízo de nenhum direito.”

Art. 2º Os efeitos desta lei valerão para os contratos firmados a partir da sua vigência, facultada a adequação dos contratos atuais.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
           
                        A legislação considera Cooperativa de Trabalho a sociedade constituída por trabalhadores para o exercício de suas atividades laborativas ou profissionais com proveito comum, autonomia e autogestão para obterem melhor qualificação, renda, situação socioeconômica e condições gerais de trabalho.
                        As cooperativas de trabalho são reguladas pela Lei Federal nº 12.690/12, com aplicação subsidiária da Lei Federal nº 5.794/71 e das regras do Código Civil. Um dos princípios deste ordenamento é a não precarização do trabalho. Entre os direitos  garantidos aos trabalhadores cooperativados está o repouso anual remunerado, sem, no entanto, determinar o tempo do repouso.
                        Ainda que os trabalhadores cooperativados estejam submetidos a um regime jurídico distinto do  regime jurídico dos empregados assalariados, as atividades laborais realizadas por uns e outros demandam o mesmo esforço de trabalho, sendo justo que ambas as categorias desfrutem de férias anuais de 30 dias, tal como é para os assalariados. Menos que isso seria a precarização do trabalho e conflitaria com um dos princípios orientadores do cooperativismo antes referido.
                        O município de Porto Alegre vale-se da contratação de cooperativas de trabalho, especialmente para varrição e capina nas vias públicas, e limpeza e serviços de cozinha em escolas. Desde 29/05/2009, a partir da aprovação da Lei nº 10.687 que alterou o art. 3º-h da Lei nº 5.395, a Prefeitura passou a exigir que as cooperativas contratadas garantam o repouso anual remunerado de pelo menos 15 dias ao seus associados. Ainda que tenha sido um avanço, foi insuficiente frente a todos os demais direitos trabalhistas.
                        Uma das cooperativas de trabalho que prestam excelente trabalho ao município é a Cootravipa. Em sua página eletrônica na internet a Cootravipa apresenta-se como uma cooperativa de trabalho em que “grande parte de seu quadro associativo é composto por pessoas discriminadas pelo mercado de trabalho convencional como idosos, aposentados, egressos do sistema penitenciário, albergados, portadores de HIV, portadores de necessidades especiais, portadores de doenças neurológicas e psiquiátricas, ex-alcoólatras e ex-dependentes químicos”.
                        Poder-se-ia acrescentar, a partir da simples observação in loco dos trabalhadores em suas jornadas laborativas, que parcela considerável é composta de mulheres negras. Trata-se, portanto, do segmento mais excluído da sociedade, aquele que realiza os trabalhos mais penosos e sobre o qual recai todo o tipo de  discriminação.
                        A negação de direitos aos trabalhadores cooperativados não é mais aceitável, sendo injustificável, sob todos os aspectos, a Prefeitura de Porto Alegre aproveitar-se da precarização do trabalho para firmar contratos financeiramente vantajosos. Cabe ao poder público o dever de criar mecanismos de reversão das vulnerabilidades sociais, não reforçá-las.
                        Foi com o intuito de reparar uma injustiça histórica que o Congresso Nacional aprovou em 2013 a Emenda Constitucional nº 72, que garantiu aos empregados domésticos uma série de direitos, como a remuneração não inferior a um salário mínimo, décimo terceiro salário, folga semanal remunerada, férias, licença-maternidade, paternidade e aposentadoria.
                        O reconhecimento dos direitos aos cooperativados de repouso anual remunerado de pelo menos 30 (trinta) dias, retirada anual adicional e licença-maternidade de 180 dias, sem prejuízo de nenhum direito é medida de justiça que se impõe a esta Casa Legislativa.

                        Porto Alegre, 19 de março de 2014.

                        Vereadora Sofia Cavedon

quarta-feira, 9 de abril de 2014

CPI da Ocupação - Considerações de Sofia são levadas ao MP

Porto Alegre, 8 de abril de 2014.

A Sua Excelência o Senhor
Eduardo de Lima Veiga
Procurador-Geral de Justiça
Porto Alegre, RS

Senhor Procurador-Geral:

Em 10 de julho de 2013, na esteira das mobilizações populares que sacudiram o Brasil protestando inicialmente contra os altos preços das passagens de ônibus e expandindo-se para uma infinidade de demandas, entre elas a participação da sociedade nas decisões que lhe dizem respeito, centenas de manifestantes, especialmente estudantes ligados ao movimento Bloco de Luta pelo Transporte Público, ocuparam a Câmara Municipal de Porto Alegre reivindicando controle público do sistema de transporte, transparência nas planilhas de cálculos, redução das tarifas de ônibus e instituição do passe livre estudantil na cidade

Reconhecida como um ato político legítimo norteada pelo direito constitucional à livre manifestação do pensamento, a ocupação recebeu apoio de entidades sindicais, de classe, sociais e estudantis, sendo em número de 19 as entidades que espontaneamente colocaram-se no polo passivo da ação de reintegração de posse ajuizada em seguida pela Câmara.

Enquanto alguns vereadores tentavam mediar a situação, dialogar com o movimento em busca de solução  para a desocupação  pacífica,  a  maioria dos vereadores abandonou a Câmara e, à distância, pressionava para um desfecho tumultuado.

A desocupação, em 17 de julho, decorreu de acordo judicial e foi acompanhada pelo Ministério Público, pela OAB, pela Juíza da 1ª Vara da Fazenda Pública e pela Mesa Diretora, com verificação coletiva das condições do prédio e protocolo das propostas elaboradas pelo movimento em seminários sobre transporte que realizaram na Câmara durante a ocupação.

Em que pese todo este processo, em agosto, um grupo de vereadores da base aliada requereu a instalação de comissão parlamentar de inquérito para apurar e comprovar suas teses de que se tratava de invasores violentos e contraventores.

Apresentado o relatório da chamada CPI da Invasão da Câmara, feita discussão sumária pelos participantes e impedida esta vereadora - por decisão do presidente – de intervir mais do que cinco minutos questionando-o, e de ter apenas 2 horas para apresentar um voto separado que pudesse cotejar documentos e depoimentos com as patéticas e inverídicas afirmações do relator - comprovou-se a completa falta de seriedade e a clara intencionalidade (e frustrada tentativa) de produzir uma versão que comprovasse, nas palavras do relator, já afirmadas no plano de trabalho inicial: grave restrição à liberdade de imprensa, danos ao patrimônio público, profanação de símbolos religiosos, prática de atos libidinosos e ofensa à moral e bons costumes, subtratação de bens imóveis, facilitaçãoo ao tráfico e consumo de drogas, atentado à democracia, ameaça e lesão corporal e exploração de menores - utilizar crianças como cordão de isolamento.

O relator, que afirma que a “descrição dos fatos que melhor retrata o ocorrido”, encontra-se na ação de reintegração de posse e notícia crime encaminhadas ambas pelo presidente da casa, faz claramente uma opção pela versão de uma das visões do ocorrido, ignorando por exemplo, a certidão emitida pelos oficiais de Justiça Vladimir Figueira Gaspar e Jose Gabriel Irace que informa à Juiza que “havia cerca de 400 pessoas no local, grande parte jovens, os corredores do prédio estão limpos, gabinetes fechados, mas segundo eles não houve nenhuma invasão, havia uma placa na porta da entrada principal a qual dizia “que há um acordo coletivo para não haver depredação”, “outros espaços estavam limpos, não havia pixação, o patrimonio estava integro, os cartazes, todos eles estavam fixados com fitas durex e alguns pendurados em fio com prendedores, todo o lixo devidamente condicionado em sacos plásticos, o equipamento de informática estava aparentemente integro, e somente um computador e uma impressora estavam sendo utilizados pelos invasores”.

É tão escancaradamente parcial a escolha das versões que a grande maioria dos requerimentos apresentados por esta vereadora - única na CPI de oposição e contrária a criminalização daquele movimentos - não foi sequer analisada e nem os documentos apensados foram considerados. É inaceitável, por exemplo, que o Relatório aponte como responsáveis para ressarcir os cofres públicos dos alegados e não comprovados prejuízos, as 19 entidades arroladas, quando esta Vereadora requereu por escrito a oitiva destas entidades e a maioria da CPI rejeitou. Como podem ser agora apontadas como responsáveis por prejuízos, se a CPI se negou a ouvi-las?

Exame minucioso dos depoimentos das testemunhas arroladas pelos próprios acusadores, demonstram que são inverídicas ou não comprováveis as acusações a que chegam. Documentos desmoralizam o relatório como o caso da suposta bomba: o alegado artefato explosivo, que estaria com uma bomba acoplada, que seria de posse dos ocupantes,  resumiu-se na verdade,  a uma garrafa com gasolina. encontrada embaixo de um carro, na parte externa da câmara, como consta na ocorrência policial nº 15.344 de 29/07/13, não havendo identificação ou prova de que o mesmo seria dos ocupantes e nenhum registro de “bomba acoplada” a que se refere explicitamente as conclusões finais do relator.

Resta, diante de tantas evidências do grande esforço de deslegitimação do movimento, concluir que as pautas que trouxeram a Câmara é que eram “perigosas” por pretender privilégios e lucros não controlados pela sociedade! “Perigosas” por questionar a impermeabilidade do parlamento às demandas dos movimentos e exigir diálogo verdadeiro com a cidadania e alteração de políticas, a partir deste diálogo. E nós, que entendemos que os avanços sociais no sentido da justiça e direitos se darão com a participação ativa da cidadania, repudiamos a criminalização da manifestação desta cidadania e seguimos perseguindo a pauta de um transporte público de qualidade e acessível.

São estas considerações que faço, para as quais solicito sua habitual atenção quando o expediente da CPI aportar neste Ministério Público, sem prejuízo daquelas que a competência dos promotores identificaram como descabidas. Junto a elas documentos comprobatórios: Agravo de Instrumento apresentado por 19 entidades, certidão dos oficiais de justiça, despacho judicial e Termo de Audiência da ação de reintegração de posse, requerimentos apresentados na CPI que foram desconsiderados, ocorrência policial da localização da garrafa pet com gasolina, Relatório Final da CPI e Razões do voto em separado desta vereadora.

Sendo o que havia para o momento, renovo votos de admiração.
                                    
Vereadora Sofia Cavedon

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