EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Apesar do processo licitatório
e do estabelecimento dos novos contratos de gestão e operação do Sistema
de Transporte Público de Passageiros de Porto Alegre – STPOA, a administração
das receitas advindas do mesmo, continuam em mãos das empresas. Com isso, o controle sobre os custos ou sobre como a Associação
dos Transportadores de Passageiros de Porto Alegre (ATP) faz a gestão do
Sistema de Bilhetagem é precário.
Mesmo com reajustes tarifários
superiores à inflação, nos últimos 19 anos, as empresas e o Prefeitura
continuam alegando que o sistema é deficitário. Também, é insuficiente o
controle público sobre os dados do sistema como os dados número de passageiros
transportados por quilômetro, sobre o uso da frota reserva, do cálculo tarifário,
entre outros.
Portanto, com este Projeto de
Lei, buscamos estabelecer o controle público do sistema e dos recursos, como
forma de garantir a transparência e a adequada aplicação dos rendimentos, sem
descumprir com os princípios da Administração Pública, em especial, os da
Legalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência e adequando, também, às
diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana.
Estamos estabelecendo no
Artigo 10º da Lei 8.133/12 esta atribuição estratégica às demais que este artigo
define para a EPTC.
Contamos com a contribuição e
aprovação dos(as) nobres pares.
Projeto de Lei
“Inclui § 1º, 2º, 3º, 4º e 5º no art.
10 da Lei 8133, de 12 de janeiro de 1988, e dá outras providências. ”
Art. 1º - Ficam incluídos os §§ 1º,
2º, 3º, 4º e 5º no art. 10 da Lei 8133, de 12 de janeiro de 1988, conforme
segue:
“ Art. 10 - ..........
§ 1º – Considera-se
gestão da câmara de compensação tarifária, a administração de todas as receitas
advindas do Sistema de Transporte
Público de Passageiros de Porto Alegre – STPOA em conta pública especial e específica
da própria EPTC, em instituições financeiras oficiais;
§ 2º - Constituem
receitas do o
Sistema de Transporte Público de Passageiros de Porto Alegre – STPOA, dentre outras que lhe forem destinadas:
I – Recursos
oriundos da bilhetagem eletrônica, venda de vale-transporte, passagem escolar e
outras antecipações adotadas pela administração municipal;
II – Dotação
orçamentária e transferência de recursos do Município, do Estado e da União
destinados à área do transporte público;
III – doações e
contribuições de pessoas físicas ou jurídicas;
IV – Rendimentos e
juros provenientes de aplicações financeiras de seus recursos;
V – Doações,
auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e
internacionais e de organizações governamentais e não governamentais;
VI – Contrapartidas
e medidas mitigatórias de estudos de impacto de transporte público; e
VII – Recursos
provenientes da veiculação de publicidade nos ônibus.
§ 3º - Os recursos financeiros serão
repassados, pela própria EPTC, aos consórcios operacionais de cada uma das
bacias, na proporção de sua participação e da proporção do cumprimento das suas
obrigações;
§ 4º – Após o repasse dos valores
aos consórcios, caso haja superávit, os valores deverão ser aplicados pela EPTC
no próprio Sistema Municipal de Transporte Coletivo e, no caso, de ocorrer déficit,
o saldo negativo deverá ser complementado por recursos extra –tarifários;
§ 5º - Fica vedado ao Poder Público
Municipal repassar a gestão da Câmara de Compensação Tarifária e do Sistema de
Bilhetagem Eletrônica a terceiros, ou mesmo, às próprias empresas
concessionárias.
§ 6º - No mínimo 50% (cinquenta por
cento) dos recursos previstos no inc. IV, do § 2º, deste artigo, deverão ser
carreados para um Fundo específico, destinado à instituição do Passe Livre, a
ser criado e regulamentado pelo Poder Executivo. ”
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em
contrário.
VEREADORA SOFIA CAVEDON - Líder da Bancada
VEREADOR ALBERTO KOPITTKE
VEREADOR ENGº COMASSETO
VEREADOR MARCELO SGARBOSSA