EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
O presente
Projeto de Lei tem por finalidade incluir o Município de Porto Alegre na mesma
perspectiva e em consonância com a Lei da Política Estadual de Cultura Viva –
Lei Estadual nº 14.663, de 30 de dezembro de 2014, e com a Lei da Política
Nacional de Cultura Viva – Lei Federal nº 13.018, de 22 de julho de 2014.
Em âmbito
federal, o Decreto Federal nº 5.520, de 24 de agosto de 2005, institui o
Sistema Federal de Cultura, com, entre outras, as finalidades de contribuir
para a implementação de políticas culturais
democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da federação e a sociedade
civil, e de promover iniciativas para apoiar o desenvolvimento social com pleno
exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura nacional.
A Emenda
Constitucional nº 71, de 29 de novembro de 2012, acrescenta o art. 216-A à
Constituição Federal, para instituir o Sistema Nacional de Cultura:
Art. 216-A. O
Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada
e participativa, institui um processo de gestão e promoção conjunta de
políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os
entes da Federação e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento
humano, social e econômico com o pleno exercício dos direitos culturais.
A Lei Estadual
nº 14.310, de 30 de setembro de 2013, em seu art. 1º, cria o Sistema Estadual
de Cultura do Estado do Rio Grande do Sul, destinado
à articulação, à promoção, à gestão integrada e à participação popular nas
políticas públicas culturais.
Porto Alegre
conta com um Sistema Municipal de Cultura desde 1997, criado por meio da Lei
Complementar nº 399, de 14 de janeiro de 1997, alterada pela Lei Complementar
nº 660, de 07 de dezembro de 2010. Com a adesão do Município ao Sistema
Nacional de Cultura, Porto Alegre deverá adequar sua legislação aos parâmetros
definidos na Emenda Constitucional nº 71, de 2012.
O Brasil vive
uma fase de reconhecimento de suas culturas regionais: povos quilombolas,
comunidades indígenas, grupos de cultura tradicionais, populares, comunitários,
urbanos e rurais. O Programa Cultura Viva,
criado pelo Ministério da Cultura em 2005, com a finalidade de promover a
produção e a difusão da cultura e o acesso aos direitos culturais dos
diferentes grupos culturais, realizou vários editais e convênios com estados e
municípios e instituiu os Pontos de Cultura, organizações sem fins lucrativos,
estratégicos nesta política de dar voz aos grupos historicamente excluídos.
Destarte, a
Lei da Política Nacional de Cultura Viva e a Lei da Política Estadual de
Cultura Viva, além de estar em consonância com as leis acima mencionadas,
garantem o fomento ao Programa Cultura Viva.
O Município de
Porto Alegre esteve, durante muitos anos, na vanguarda da cultura do País. Com
a Criação da Secretaria Municipal da Cultura (SMC), por meio da Lei nº 6.099,
de 03 de fevereiro de 1988, na qual, em seu art. 3º, inc. VIII, consta promover a realização de convênios, termos
de cooperação ou contratos com organismos públicos ou privados atuantes na área
do desenvolvimento cultural, e com a criação do Fundo Municipal de Apoio à
Produção Artística e Cultural de Porto Alegre (Fumproarte), em 1993, a SMC
passou a investir efetivamente no financiamento de projetos culturais de
artistas e grupos do Município. Cabe, neste momento, retomar essa vanguarda, no
que se refere a uma lei municipal da política
de cultura viva, juntamente com municípios e estados que já aprovaram essa
Lei, beneficiando, assim, as culturas local e regional.
Em Porto
Alegre, existem 22 Pontos de Cultura
ativos, selecionados por meio de editais do Ministério da Cultura (MinC) e da
Secretaria de Estado da Cultura (Sedac). Cabe à SMC implantar o Programa
Cultura Viva e realizar convênios com o MinC e com a Sedac, para possibilitar a
implantação de um maior número de Pontos de Cultura, que irão possibilitar
acesso à cultura, opções de cursos, oficinas e vivências artísticas às
crianças, aos jovens e aos adolescentes de nosso Município.
O Programa
Cultura Viva, proposto em forma de Lei, necessita ser consolidado como uma
política permanente, que afirme o processo cultural e que contemple a riqueza e
a diversidade das nossas manifestações culturais.
Sala das
Sessões, 22 de dezembro de 2015.
VEREADORA SOFIA
CAVEDON
PROJETO DE LEI
Cria a Política Municipal de Cultura Viva.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Seção I
Da Criação
Art. 1º Fica criada a Política Municipal de Cultura
Viva, com base no caput do art. 215
da Constituição Federal e na parceria com a União, o Estado do Rio Grande do
Sul e a sociedade civil no campo da cultura, para ampliar o acesso dos
munícipes às condições de exercício dos direitos culturais.
Seção II
Dos Objetivos
Art. 2º São objetivos da Política Municipal de Cultura
Viva:
I – garantir o
pleno exercício dos direitos culturais aos cidadãos, dispondo-lhes os meios e os
insumos necessários para produzir, gerir e difundir iniciativas culturais;
II – estimular
o protagonismo social na elaboração e na gestão das políticas públicas;
III – promover
uma gestão compartilhada e participativa, amparada em mecanismos democráticos
de diálogo com a sociedade civil;
IV –
consolidar os princípios da participação social nas políticas culturais;
V – garantir o
acesso aos bens e aos serviços culturais como direito de cidadania e à
diversidade cultural como expressão simbólica e como atividade econômica;
VI – estimular,
por meio dos apoios financeiro e simbólico do Estado e do Município de Porto
Alegre, iniciativas culturais já existentes;
VII – promover
o acesso aos meios de criação, produção, circulação, fruição, memória,
intercâmbio e formação culturais;
VIII –
potencializar iniciativas culturais, visando à construção de novos valores de
cooperação e solidariedade;
IX – ampliar
instrumentos de educação;
X – estimular
a exploração, o uso e a apropriação dos códigos, das linguagens artísticas, dos
espaços públicos e dos espaços privados disponibilizados para a ação cultural;
e
XI – integrar,
estimular e potencializar o exercício e a prática dos direitos culturais nas
escolas do Município de Porto Alegre.
Seção III
Dos Beneficiários Prioritários
Art. 3º
São considerados beneficiários prioritários da Política Municipal de
Cultura Viva:
I – agentes
culturais, artistas, professores e quaisquer grupos sociais e indivíduos que
desenvolvam ações de arte, cultura e educação;
II – grupos em
situação de vulnerabilidade social ou com acesso restrito aos recursos públicos
ou privados e aos meios de comunicação;
III – comunidades
tradicionais indígenas, rurais, quilombolas e itinerantes;
IV –
estudantes, crianças, adolescentes, jovens e idosos de todos os segmentos
sociais; e
V – grupos e
agentes culturais para os quais haja ameaças à sua identidade cultural.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Composição
Art. 4º
A Política Municipal de Cultura Viva é composta por:
I –
instrumentos de gestão;
II –
instâncias de articulação, pactuação e deliberação; e
III – órgão
gestor.
Seção II
Dos Instrumentos de Gestão
Art. 5º São instrumentos de gestão da Política
Municipal de Cultura Viva:
I – os Pontos
de Cultura;
II – os
Pontões de Cultura; e
III – o
Cadastro da Política Municipal de Cultura Viva.
Art. 6º
Para os fins desta Lei, entendem-se como:
I – Pontos de
Cultura os grupos informais – não constituídos juridicamente –, bem como as
pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos que desenvolvam ações
culturais continuadas em suas comunidades e façam parte do Cadastro da Política
Municipal de Cultura Viva; e
II – Pontões
de Cultura os espaços culturais, bem como as redes regionais e temáticas de
Pontos de Cultura e os Centros de Cultura, que se destinem à mobilização, à
troca de experiências, ao desenvolvimento de ações conjuntas com governos
locais e à articulação entre os diferentes Pontos de Cultura e façam parte do
Cadastro da Política Municipal de Cultura Viva, podendo agrupar-se em âmbito
municipal ou regional, ou ambos, ou por áreas temáticas de interesse comum.
Parágrafo único. Não se entendem como Pontos de Cultura ou
Pontões de Cultura instituições com fins lucrativos, fundações e institutos
criados ou mantidos por empresas, grupos de empresas ou serviços sociais.
Art. 7º
Para compor o Cadastro da
Política Municipal de Cultura Viva, deverá o interessado:
I –
inscrever-se na Secretaria Municipal da Cultura – SMC –;
II – realizar
avaliação;
III – ser
selecionado; e
IV –
apresentar certificação simplificada de Ponto de Cultura ou Pontão de Cultura, concedida
pelo Comitê Gestor da Política Municipal de Cultura Viva, constituindo-se como
reconhecimento ou chancela.
Art. 8º
São objetivos dos Pontos de Cultura:
I – atender
aos objetivos da Política Municipal de Cultura Viva, definidos no art. 2º desta
Lei;
II –
potencializar iniciativas culturais já desenvolvidas por comunidades, grupos e
redes de colaboração;
III –
promover, ampliar e garantir a criação e a produção artística e cultural;
IV –
incentivar a salvaguarda das culturas do Município de Porto Alegre, do Estado
do Rio Grande do Sul e do Brasil;
V – estimular
a exploração de espaços públicos e privados que possam ser disponibilizados
para a ação cultural;
VI – aumentar
a visibilidade das diversas iniciativas culturais;
VII – promover
a diversidade cultural, garantindo diálogos interculturais;
VIII –
garantir acesso aos meios de fruição, produção e difusão cultural;
IX – promover
o acesso aos meios de criação, produção, circulação, fruição, memória,
intercâmbio e formação cultural por parte de indivíduos e grupos em situação de
vulnerabilidade social ou que estejam em condições desiguais de acesso aos
referidos meios, ou ambos;
X – contribuir
para o fortalecimento da autonomia social das comunidades;
XI – promover
o intercâmbio entre os diferentes segmentos da comunidade;
XII – estimular
a articulação das redes sociais e culturais e dessas com a educação;
XIII – adotar
princípios de gestão compartilhada entre atores culturais não governamentais e
o Estado;
XIV – fomentar
as economias solidária e criativa;
XV – proteger
o patrimônio cultural material e imaterial;
XVI – apoiar e
incentivar manifestações culturais populares; e
XVII – ser
referência para a construção de uma escola pública em tempo integral que tenha
por princípio o território educativo como extensão da escola.
Art. 9º
São objetivos dos Pontões de Cultura:
I – promover a
articulação entre os Pontos de Cultura;
II – formar
redes de capacitação e de mobilização; e
III –
desenvolver programação integrada e intercâmbio entre Pontos de Cultura.
Seção III
Das Premissas Estruturantes dos Pontos de Cultura e dos Pontões de
Cultura
Art. 10. Os Pontos de Cultura e os Pontões de Cultura
terão como premissas estruturantes:
I –
residências artísticas que promovam diálogos e apresentações de artistas e
expressões da arte contemporânea com as comunidades atendidas pelos Pontos de
Cultura comunitária;
II – núcleos
culturais que atuam no desenvolvimento de novas mídias e ferramentas de
comunicação compartilhadas e colaborativas;
III – ações
que promovam o diálogo e a parceria entre Pontos de Cultura e ambientes da
educação formal e de ressocialização – escolas, creches, universidades e
unidades de atendimento socioeducativo;
IV –
iniciativas de reconhecimento dos saberes e dos fazeres da tradição oral do
povo brasileiro, em diálogo com educação formal, mestres e mestras de tradição
oral com reconhecimento político, social e econômico;
V – ações e
iniciativas envolvendo novas tecnologias e ferramentas de comunicação,
desenvolvimento de plataformas de produção e difusão cultural nos ambientes da
internet e suportes audiovisuais;
VI – ações de
estímulo ao protagonismo juvenil e à difusão de bens e produtos culturais;
VII – ênfase
na cultura infantil e lúdica;
VIII –
integração entre cultura e saúde, valorizando terapias alternativas,
conhecimentos tradicionais e o desenvolvimento e a recuperação de pessoas e
comunidades a partir da cultura e da arte;
IX –
integração entre economia e cultura a partir do desenvolvimento de processos
econômicos e criativos em contextos comunitários e solidários;
X – fomento a
bibliotecas comunitárias instaladas nos mais diversos espaços como locais de
trabalho, terminais de transporte público, associações comunitárias e
assentamentos rurais, entre outros;
XI –
desenvolvimento de museus em comunidades, recuperando memória por local de
trabalho e sindicatos, moradia ou convivência social e lazer;
XII – fomento
a espaços de inclusão digital ou salas informatizadas de acesso público como
telecentros e de acesso aos meios de comunicação como rádios e TVs
comunitárias;
XIII – ações e
iniciativas culturais voltadas para a participação e a socialização do público
idoso;
XIV – ações de
fomento aos circos e estímulo à formação de artistas circenses;
XV – ações de
incentivo ao intercâmbio entre Pontos de Cultura;
XVI – ações de
incentivo ao fortalecimento de redes regionais, estaduais, nacionais,
internacionais e temáticas como encontros, congressos, seminários e mostras
artísticas, entre outros; e
XVII – ações
que venham a ser definidas em regulamentação pela SMC e pela Secretaria de
Estado da Cultura – Sedac.
Seção IV
Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação
Art. 11. São instâncias de articulação, pactuação e
deliberação da Política Municipal de Cultura Viva:
I – o Comitê
Gestor; e
II – os
Comitês Gestores Comunitários.
Art. 12. O Comitê Gestor da Política Municipal de
Cultura Viva é órgão colegiado com atribuições normativas, deliberativas,
consultivas e fiscalizadoras, para promover a gestão democrática da Política
Municipal de Cultura Viva, respeitadas as competências do Conselho Municipal de
Cultura – CMC –, previstas na Lei Complementar nº 399, de 14 de janeiro de 1997,
alterada pela Lei Complementar nº 660, de 7 de dezembro de 2010, e no Decreto
nº 11.738, de 14 de maio de 1997.
Art. 13. O Comitê Gestor da Política Municipal de
Cultura Viva será composto por representantes titulares e suplentes do Poder
Público e da sociedade civil, nomeados pelo secretário Municipal da Cultura,
conforme os segmentos e a forma de escolha indicados a seguir:
I – 2 (dois)
representantes do Executivo Municipal indicados pela SMC;
II – 2 (dois)
representantes do CMC; e
III – 4
(quatro) representantes dos Pontos de Cultura, indicados pela Comissão
Municipal de Pontos de Cultura, eleita bianualmente no Fórum Municipal de
Pontos de Cultura.
Art. 14. Compete ao Comitê Gestor da Política
Municipal de Cultura Viva:
I – contribuir
na construção de estratégias para a implementação das diretrizes da Política
Municipal de Cultura Viva;
II – subsidiar
a SMC na elaboração, na avaliação das diretrizes e no acompanhamento de plano setorial
da Política Municipal de Cultura Viva;
III – analisar
os relatórios anuais de gestão do plano setorial da Política Municipal de
Cultura Viva;
IV – analisar
o plano de metas e investimentos a serem destinados à Política Municipal de
Cultura Viva no ano seguinte, apresentado pela SMC;
V – definir os
critérios de inclusão no Cadastro da Política Municipal de Cultura Viva;
VI – analisar
e deliberar sobre as solicitações de inclusão no Cadastro da Política Municipal
de Cultura Viva, atribuindo a chancela aos grupos culturais que atenderem aos
requisitos necessários para tanto;
VII – criar
seus regimentos;
VIII –
indicar, por meio de eleição entre seus pares, seu coordenador;
IX – designar
comissão para avaliação e julgamento dos interessados em representar Ponto de
Cultura ou Pontão de Cultura, composta paritariamente por membros do Poder
Executivo das 3 (três) esferas de governo e por membros da sociedade civil; e
X – definir os
critérios, os procedimentos e os períodos para inscrição, inclusão e
permanência no Cadastro da Política Municipal de Cultura Viva, devendo publicar
essas resoluções no Diário Oficial Eletrônico de Porto Alegre – DOPA-e – e nos demais
meios de divulgação disponíveis na SMC.
Art. 15. São critérios para a avaliação referida nos
arts. 7º, II, e 14, IX, desta Lei:
I – a promoção
da cidadania e de uma cultura de paz por intermédio de ações culturais nas
comunidades locais;
II – a valorização
das diversidades cultural e regional no Município de Porto Alegre;
III – a democratização
das ações culturais, dos bens culturais e dos meios de comunicação;
IV – o fortalecimento
de experiências culturais desenvolvidas por agentes e movimentos socioculturais
que dialoguem com a comunidade local;
V – o reconhecimento
dos saberes, dos fazeres, dos cultivos e dos modos de vida das populações
indígenas e das comunidades rurais, tradicionais, quilombolas e itinerantes;
VI – a valorização
da infância, da criança, da adolescência e da juventude por meio da cultura;
VII – a incorporação
dos jovens ao mundo do trabalho cultural;
VIII – a inclusão
cultural da população idosa por meio da promoção do acesso desse grupo às
manifestações da cultura, da oferta de oportunidades para a sua participação
ativa nas diversas formas de manifestação artística e do estímulo ao convívio
social em ambientes culturais;
IX – a capacitação
e a formação continuada dos trabalhadores da cultura;
X – a promoção
de programas de capacitação e qualificação do acesso às tecnologias da
informação para a produção e a difusão culturais; e
XI – o fomento
à criação de estruturas locais e assessorias técnicas para capacitação,
planejamento e gestão dos Pontos de Cultura.
Art. 16. Os Comitês Gestores Comunitários são
instâncias de articulação, pactuação e deliberação ligadas a cada Ponto de
Cultura e a cada Pontão de Cultura, por meio do planejamento, da execução, do
acompanhamento e, no nível comunitário, como instância máxima, da avaliação de
suas ações, tendo por objetivo a promoção da gestão democrática da Política
Municipal de Cultura Viva.
Art. 17. Os Comitês Gestores Comunitários serão
compostos por todos os indivíduos e coletivos, formalizados ou não, que tenham
interesse em participar da gestão de Ponto de Cultura ou Pontão de Cultura da
comunidade em que estejam inseridos.
Art. 18. As reuniões dos Comitês Gestores Comunitários
serão prévia e amplamente divulgadas por seus componentes, com o fim da
participação irrestrita das comunidades em que estejam inseridos, devendo
ocorrer com periodicidade máxima de 3 (três) meses.
Seção V
Do Órgão Gestor
Art. 19. A SMC é o órgão gestor da Política Municipal
de Cultura Viva.
Art. 20. São competências da SMC, no âmbito da
Política Municipal de Cultura Viva:
I – coordenar,
em consonância com o Plano Municipal de Cultura e o Plano Estadual de Cultura, a
elaboração do plano setorial da Política Municipal de Cultura Viva, submetê-lo
à consulta pública e encaminhá-lo para aprovação da Câmara de Municipal de
Porto Alegre – CMPA –;
II –
apresentar, anualmente, ao CMC e ao Comitê Gestor da Política Municipal de
Cultura Viva relatório de gestão do plano setorial da Política Municipal de
Cultura Viva, publicá-lo no DOPA-e e divulgá-lo à sociedade civil;
III –
apresentar, anualmente, ao CMC e ao Comitê Gestor da Política Municipal de
Cultura Viva plano de metas e investimentos a serem destinados à Política
Municipal de Cultura Viva no ano seguinte, publicá-lo no DOPA-e e divulgá-lo à
sociedade civil;
IV – gerir os
recursos destinados à Política Municipal de Cultura Viva;
V – gerir o
Cadastro da Política Municipal de Cultura Viva;
VI – colaborar
com a inclusão de dados referentes à Política Municipal de Cultura Viva no
Sistema de Informações e Indicadores Culturais; e
VII – outras
competências estabelecidas em lei.
Art. 21. A SMC deverá apresentar, anualmente, ao CMC e
ao Comitê Gestor da Política Municipal de Cultura Viva, no plano de metas e
investimentos a serem destinados à Política Municipal de Cultura Viva no ano
seguinte, o percentual de recursos a serem disponibilizados por meio do Fundo
Municipal de Apoio à Produção Artística e Cultural de Porto Alegre – Fumproarte
–, instituído pela Lei nº 7.328, de 4 de outubro de 1993, alterada pela Lei nº
9.269, de 2 de dezembro de 2003.
Seção VI
Da Disponibilização de Recursos
Art. 22. Por meio da SMC, fica autorizada a
transferência, de forma direta, de recursos aos Pontos de Cultura e aos Pontões
de Cultura, com a finalidade de prestar apoio financeiro à execução das ações
da Política Municipal de Cultura Viva.
§ 1º A SMC disporá sobre os critérios gerais de
distribuição e destinação dos recursos, bem como sobre os procedimentos para
atendimento aos beneficiários prioritários definidos no art. 3º desta Lei.
§ 2º A transferência dos recursos de que trata o caput deste artigo ficará condicionada
ao cumprimento de Termo de Compromisso Cultural, que deverá conter:
I – a identificação
e a delimitação das ações a serem financiadas;
II – as metas;
III – o cronograma
de execução físico-financeira; e
IV – a previsão
de início e término da execução das ações ou das fases programadas.
§ 3º No caso de Pontos de Cultura ou Pontões de
Cultura compostos por grupos de culturas tradicionais e originárias, poderá ser
apresentado Termo de Compromisso Cultural por meio da oralidade, devendo esse
ser registrado em meio audiovisual.
§ 4º Estando ligados ao Sistema Municipal de
Cultura, os Pontos de Cultura e os Pontões de Cultura inscritos no Cadastro da
Política Municipal de Cultura Viva ficam dispensados de, ao acessar recursos
públicos oriundos da Política Municipal de Cultura Viva, apresentar
certificações ligadas a outras políticas públicas, como ao Sistema de Educação,
de Assistência Social ou Saúde, bem como ficam dispensados de apresentar
certidões de utilidade pública.
§ 5º Os recursos financeiros serão liberados aos
Pontos de Cultura e aos Pontões de Cultura mediante depósito em contas-correntes
específicas abertas e mantidas exclusivamente para esse fim.
§ 6º Para repasse de recursos para Pontos de
Cultura entendidos como grupos informais – não constituídos juridicamente –, deverão
ser indicados 1 (um) ou mais responsáveis legais na forma de pessoa física,
desde que a representação seja deliberada em reunião específica do grupo, sendo
apresentada formalmente por meio de ata assinada pelos demais integrantes do
grupo e reconhecida em cartório.
§ 7º No caso de receberem recursos, os Pontos de
Cultura e os Pontões de Cultura deverão envolver os Comitês Gestores
Comunitários aos quais estiverem ligados desde o planejamento das ações.
Art. 23. Em editais públicos com recursos oriundos do Fumproarte,
deverão ser contemplados os Pontos de Cultura e os Pontões de Cultura
chancelados pelo Comitê Gestor da Política Municipal de Cultura Viva e
inscritos no Cadastro da Política Municipal de Cultura Viva, sendo que a
priorização poderá ser efetuada com a destinação de cotas ou com a atribuição
de pontuações específicas para projetos apresentados por Pontos de Cultura ou
Pontões de Cultura.
Seção VII
Das Regras Gerais
Art. 24. O Poder Público deverá respeitar o princípio
da autonomia dos Pontos de Cultura e dos Pontões de Cultura, mesmo nas ocasiões
em que estejam acessando recursos públicos.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. A SMC regulamentará as regras
de cumprimento do Termo de Compromisso Cultural, referido nos §§ 2º e 3º do art.
23 desta Lei, e os procedimentos operacionais para elaboração e divulgação das
prestações de contas, simplificadas e fundamentadas na apresentação dos
resultados físicos previstos nesse documento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não elide a fiscalização de competência pelos
órgãos de controle interno e externo.
Art. 26. O Comitê Gestor da Política Municipal de
Cultura Viva regulamentará a forma como os Comitês Gestores Comunitários
deverão ser envolvidos – atribuições, periodicidade de reuniões, entre outros
–, devendo a prestação de contas e a avaliação dos resultados levar em conta,
fundamentalmente, o impacto das ações identificadas pelos Comitês Gestores
Comunitários.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.