quarta-feira, 13 de junho de 2018

Assegura a participação feminina nos Conselhos Tutelares


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

                  A luta das mulheres por participação na vida pública brasileira é bastante antiga. Teve início com o movimento sufragista, do início do século XX, que defendia o direito do voto feminino. E, em 1917, foi apresentado pelo deputado federal Maurício de Lacerda o primeiro Projeto de Lei que instituiu o voto das mulheres. Em 1919, foi fundada a Liga pela Emancipação Intelectual da Mulher, liderada por Bertha Luz.

Em 1927, o Rio Grande do Norte incluiu em sua Constituição o voto feminino e, em 1929, elegeu a primeira prefeita do Brasil. Mas, a primeira legislação nacional referente ao tema só viria em 1932, com a promulgação, por Getúlio Vargas, do Decreto Federal nº 21.076, de 24 de fevereiro de 1932, aprovando, além do voto secreto, o voto feminino, restrito às mulheres casadas que fossem autorizadas pelo marido. As solteiras e as viúvas deveriam comprovar renda própria para votar.

Em 1933, Carlota Pereira de Queirós foi eleita deputada federal, tornando-se a primeira mulher a chegar à Câmara dos Deputados.

Após a Segunda Guerra Mundial, com o processo de industrialização acelerado e de urbanização, as mulheres conquistaram espaços crescentes no mercado de trabalho, criando condições materiais para a sua emancipação, deixando de ser donas de casa e dependentes economicamente dos maridos para assumirem a condição de trabalhadoras que provêm o seu sustento e o de sua família, inclusive, muitas vezes, a condição de chefe de família.

Entretanto, o espaço das mulheres na vida pública não correspondia à sua participação no mercado de trabalho e no sustento das famílias. O Brasil teve uma senadora em 1979, mais de quarenta anos após a eleição da primeira deputada federal, e, somente em 1982, teve a sua primeira ministra de Estado.

Nas eleições de 2014, foram eleitas 51 deputadas federais, num universo de 513 parlamentares, representando 9,94% do total de deputados. Esses números significaram um crescimento de 13,33% na bancada feminina da Câmara dos Deputados, em relação às 45 mulheres eleitas em 2010. O aumento do número de parlamentares do sexo feminino é decorrente da Lei Federal nº 12.034, de 29 de setembro de 2009, que obriga que as candidaturas aos cargos proporcionais – deputado federal, deputado estadual, deputado distrital e vereador – sejam preenchidas com o mínimo de trinta por cento e o máximo de setenta por cento de cidadãos de cada sexo.

Embora ainda estejamos longe de chegar a uma condição de igualdade de representação no parlamento, a adoção de práticas de ação afirmativa, como a Lei nº 12.034, de 2009, representam avanços em direção a uma maior igualdade de gênero na vida pública.

Cabe ressaltar o significativo número de mulheres na população de Porto Alegre, segundo dados do Censo Demográfico de 2010, de um total de 1.409.351 habitantes, Porto Alegre tem 755.564 mulheres e 653.787 homens, ou seja, Porto Alegre conta com 101.777 mulheres a mais do que homens.
Cabe destacar, também, a importância da presença de conselheiros de ambos os sexos na composição dos Conselhos Tutelares, principalmente naqueles atendimentos que envolvem questões de gênero. Garantir a diversidade na composição dos Conselhos Tutelares significa assegurar a diversidade no atendimento prestado a crianças, a adolescentes e a suas famílias.

Assim, com o objetivo de assegurar a participação feminina nos Conselhos Tutelares, apresentamos o presente Projeto de Lei Complementar, assegurando, ao menos, uma vaga para mulheres e uma vaga para homens em cada Conselho Tutelar.

Sala das Sessões, 08 de março de 2016. 

VEREADORA SOFIA CAVEDON


PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR  

Inclui § 4º no art. 42 e altera o caput e o parágrafo único do art. 60 da Lei Complementar nº 628, de 17 de agosto de 2009, e alterações posteriores, determinando que, dentre os 5 (cinco) membros de cada Conselho Tutelar, haja, pelo menos, 1 (uma) mulher e 1 (um) homem.


Art. 1º  Fica incluído § 4º no art. 42 da Lei Complementar nº 628, de 17 de agosto de 2009, e alterações posteriores, conforme segue:

“Art. 42.  ....................................................................................................................

....................................................................................................................................

§ 4º  Dentre os 5 (cinco) membros de cada Conselho Tutelar, deverá haver, pelo menos, 1 (uma) mulher e 1 (um) homem.” (NR)

Art. 2º  Ficam alterados o caput e o parágrafo único do art. 60 da Lei Complementar nº 628, de 2009, e alterações posteriores, conforme segue:

“Art. 60.  Considerar-se-ão eleitos os 5 (cinco) candidatos que obtiverem maior votação em cada Conselho Tutelar, com a observância do disposto no § 4º do art. 42 desta Lei Complementar.

Parágrafo único.  Serão havidos como suplentes os 10 (dez) candidatos subsequentes, com a observância da ordem resultante da eleição no respectivo Conselho Tutelar e do disposto no § 4º do art. 42 desta Lei Complementar.” (NR)

Art. 3º  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


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