sábado, 29 de julho de 2017

Porto Alegre perdendo direitos

Vamos combater mais estes ataques!

 É lamentável o que o atual governo municipal comandado pelo prefeito do PSDB, está fazendo com a população de Porto Alegre. São ataques frontais às das políticas públicas conquistadas ao longo da história. Ataques ao Transporte, Assistência Social, Saúde, Educação, População de Rua, Moradia, Cultura. Manifestação da vereadora Sofia Cavedon (PT), que afirma: vamos combater todos esses ataques! 

 Os novos projetos protocolados pelo prefeito do PSDB:

Projeto 1 retira gratificações e avanços   
Projeto 1 retirada gratificações avanços from Sofia Cavedon


Projeto 2 extinção licença-premio

Projeto 2 extinção licença premio from Sofia Cavedon

Projeto 3 Privatização DMAE

sexta-feira, 14 de julho de 2017

Entenda alguns dos principais pontos dessa "reforma" que destruiu a CLT

Enquanto Moro distrai o país com condenação de Lula, Temer destrói a CLT

Entenda alguns dos principais pontos dessa "reforma"

"Negociado" sobre o legislado

O Projeto de Lei 6.787 inclui o item 611-A na CLT. Segundo esse dispositivo, uma convenção ou acordo coletivo tem prevalência sobre a lei. Acontece que uma negociação, de fato, só tem possibilidade de ocorrer se determinada categoria tiver um sindicato representativo e atuante. Se o trabalhador não puder contar com um sindicato forte – e um dos objetivos desta reforma é justamente enfraquecer os sindicatos. Esses são itens que podem ser afetados.
• jornada de trabalho
• banco de horas individual
• intervalo intrajornada (mínimo de 30 minutos para período de seis horas)
• adesão ao Programa Seguro-Emprego
• plano de cargos e saláros
• regulamento empresarial
• representantes de empregados
• teletrabalho, trabalho intermitente
• remuneração por produtividade, incluindo gorjetas
• registro de jornada
• troca do dia de feriado
• identificação de cargos relativos à cota de aprendiz
• enquadramento em insalubridade
• prorrogação de jornada em ambiente insalubres, sem licença prévia do Ministério do Trabalho
• prêmios de incentivo
• participação nos lucros ou resultados

No texto original, era proibido alterar normas de segurança e de medicina do trabalho, disciplinadas em normas regulamentadoras, por exemplo. Texto do relator não traz mais essa referência
É possível, como prevê a Constituição no artigo 7º, fazer acordo de redução de jornada e salário. Se isso acontecer, a convenção ou acordo coletivo deverá prever proteção contra dispensa imotivada
Pelo artigo 611-B, proposto pelo relatório, não é possível negociar supressão ou redução de direitos em convenção coletiva, entre outros itens:
• normas de identificação profissional
• seguro-desemprego (em caso de desemprego involuntário)
• depóstiso mensais e indenização do FGTS
• salário mínimo
• valor nominal do 13º
• renumeração do trabalho noturno superior à do diurno
• salário-família
• descanso semanal remunerado
• hora extra de pelo menos 50%
• licença-maternidade de pelo menos 120 dias
• licença-paternidade "nos termos fixados em lei"
• aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, no mínimo de 30 dias
• adicional para atividades penosas, insalubres ou perigosas

Acordos e convenções

O relator mudou drasticamente a redação do artigo 620 da CLT. Hoje, o texto diz que as condições estabelecidas em convenções coletivas (por categoria), "quando mais favoráveis", prevalecerão sobre as estipuladas em acordos coletivos (por empresa).
O substituto propõe exatamente o contrário: "As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho". Assim, um acordo por empresa, por exemplo, valerá mais do que uma convenção válida para toda uma categoria profissional.
Isso se torna mais grave com a criação da figura do "representante por empresa", que pode ser manobrado pelo empregador para driblar o diálogo com o sindicato.

Abono de férias

O empregado pode converter um terço do período de férias em abono pecuniário (artigo 143). Relator acaba com esse item.

Demissão imotivada

Cria novo dispositivo (artigo 477) para determinar que as demissões individuais, plurais ou coletivas "equiparam-se" e não há necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de acordo coletivo. A Convenção 158 da OIT proíbe a dispensa imotivada

Excesso

A duração do trabalho pode exceder o limite legal ou convencionado, desde que haja "necessidade imperiosa". O empregador pode exigir independente de convenção ou acordo coletivo e deverá ser comunicado à "autoridade competente em matéria de trabalho" (parágrafo 1º). O relator muda o artigo 1º, dispensando exigência de comunicação

Férias

Hoje, a lei determina que serão concedidas em um só período, após 12 meses. Podem ser divididas em duas em "casos excepcionais", com no mínimo 10 dias em um dos períodos (artigo 134). Com a possível mudança, as férias poderão serão divididas em três, com um período não inferior a 14 dias.

Gestantes

A empregada gestante ou lactante será afastada de "quaisquer atividades, operações ou locais insalubres" (artigo 394-A). Relator permite que ela trabalhe em local insalubre mediante apresentação de atestado médico.

Homologação de rescisão

O artigo 477, parágrafo 1º, diz que a rescisão nos casos de funcionário com mais de um ano de casa só é válida quando tem assistência do sindicato ou perante autoridade do Ministério do Trabalho. O relator revoga a obrigatoriedade da presença do sindicato ou do representante oficial. Revoga também o parágrafo 7º, que hoje diz que a assistência na rescisão será sem ônus. Inclui um artigo (507-B), que cria a figura da "quitação anual de obrigações trabalhistas". Se for feita, de comum acordo, trabalhador não poderá reclamar posteriormente

Jornada

Cria um novo artigo (59-A) para permitir que, por acordo individual escrito ou coletivo, "podem ser ajustadas quaisquer formas de compensação de jornada", desde que não seja ultrapassado o limite de dez horas diárias de trabalho e que a compensação seja feito no mesmo mês
Em outro dispositivo (59-B), o relator propõe que seja possível estabelecer, inclusive por acordo individual escrito, jornada de 12 horas seguidas por 36 de descanso

Justiça do Trabalho

A Justiça do Trabalho decidirá, na falta de disposições legais ou contratuais, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho. (...) O direito será comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não form incompatível com os princípios fundamentais deste.
O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho. Súmulas e enunciadas de jurisprudência editados pelo TST e pelos TRT não poderão restringir direitos legalmente previsto nem criar obrigações que não estejam previstas em lei. No exame da convenção coletiva ou acordo coletivo, a JT analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitada a Lei 10.406 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.
No caso de recursos, o Tribunal Superior do Trabalho deverá examinar previamente se a causa tem "transcendência" em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. O relator poderá, monocraticamente, negar recurso. Se houver recurso (agravo) e ele mantiver sua posição, a decisão passa a ser irrecorrível.

Percurso

A CLT determina que o tempo gasto pelo empregado até o local de trabalho e o retorno, por qualquer meio de transporte, não será contado como jornada, salvo quando o empregador fornecer a condução (Artigo 58, parágrafo 2º). O relator adiciona a expressão "caminhando" ("caminhando ou por qualquer meio de transporte") e suprime a parte sobre condução fornecida pelo empregador. O tempo não será computado "por não ser tempo à disposição do empregador". O TST tem jurisprudência sobre natureza salarial das chamadas horas in itinere.

Representação no local de trabalho

Novo item, o 510-A, garante a eleição de uma comissão de representantes nas empresas com mais de 200 funcionários. A comissão terá de três a sete integrantes, conforme o número de empregados. Não precisam ser sindicalizados. Esse colegiado terá objetivo anunciado de buscar soluções para conflitos e acompanhar o cumprimento das leis trabalhistas. Também deve "acompanhar as negociações para a celebração de convenções coletivas e acordos coletivos de trabalho, sem prejuízo da atribuição constitucional dos sindicatos"

Roupas

Cria novo item (Artigo 456-A) para determinar que cabe ao empregador "definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral". Permite a inclusão de logomarcas da empresa ou de empresas parceiras. Mas a responsabilidade pela higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, "salvo nas hipóteses em que forem necessários procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para vestimentas de uso comum"

Teletrabalho

Inclui essa modalidade nos artigos 62 e 75 da CLT, falando de prestação de serviços "preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua, natureza, não se constituam como trabalho externo. Prestação de serviços deverá constar do contrato individual.

"A questão das novas tecnologias é incluída para legitimar o que seria uma nova forma de trabalho, que surge com o avanço tecnológico. No entanto, em seu conteúdo, o teletrabalho é na verdade uma das mais antigas formas de precarização do trabalho: o trabalho a domicílio", diz a CUT.

Terceirização

Mexe nas leis 6.019 (trabalho temporária) e 13.429 (recentemente sancionada por Michel Temer, sobre terceirização), para não deixar dúvida sobre o caráter amplo, geral e irrestrito com que a prática poderá ser adotada daqui por diante: "Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à empresa prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução".

Trabalho intermitente

Inclui essa modalidade no artigo 443, sobre contratos de trabalho. Define trabalho intermitente como aquele de prestação de serviços não contínua, ocorrendo com alternância de períodos e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses. O contrato (artigo 452-A, novo) deve conter especificamente o valor da hora de trabalho. Convocação deve ser feita com pelo menos três dias de antecedência.
Para os críticos, medida pode ser uma forma de legitimar o "bico" e se estender a modalidades hoje protegidas.

Trabalho parcial

Aquele cuja duração não exceda a 25 horas semanais. Duração máxima passa a ser de 30 horas semanais, ou de 26 horas com seis suplementares.

Ultratividade

A expressão refere-se à manutenção da validade de convenções e acordos coletivos enquanto não houver renovação. É um item frequentemente contestado pelos empresários. Recentemente, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes concedeu liminar suspendendo a ultratividade. No substitutivo, o relator endossa a posição e proíbe definitivamente a prática (artigo 614).

Verbas

Em novo item (484-A), o relatório permite que o trabalhador, em caso de acordo para extinção de seu contrato, abra mão de 50% do aviso prévio e da multa sobre o FGTS. Nesse caso, ele só poderá movimentar 80% dos depósitos do Fundo de Garantia e não tem direito ao seguro-desemprego.

Fonte: Portal da RBA.

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terça-feira, 11 de julho de 2017

PT – Executiva e Bancada - pede investigação sobre Marchezan

Representação:

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA FABIANO DALLAZEN

PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) – DIRETÓRIO
MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, pessoa jurídica inscrita no
CNPJ-MF sob o nº 03.195.803/0001-37, com endereço à Rua
Gal. Lima e Silva, 140, Porto Alegre (RS), por seu Presidente,
RODRIGO OLIVEIRA, brasileiro, casado, cientista social,
inscrito no CPF-MF sob o nº 947805280-20, RG 5066906156,
com endereço à Rua Irene Capponi Santiago 243/501, Cristo
Redentor, Porto Alegre (RS), vem REPRESENTAR ao
Ministério Público Estadual para que avalie e investigue a
eventual prática de ato de improbidade administrativa por parte
do Prefeito Municipal de Porto Alegre, NELSON MARCHEZAN
JUNIOR, com endereço à Praça Montevideo, 10, Centro, 
Porto Alegre (RS), CEP 90010-170, pelas razões de fato
e de Direito que passa a narrar:

DOS FATOS

O Prefeito de Porto Alegre, Nelson Marchezan Junior, tem atuado no debate público, em especial por meio das redes sociais, praticando uma série de atos que afrontam princípios da Administração Pública, seja porque atua no incitamento ao ódio político, seja porque, para viabilizar a postagem de seus posicionamentos, se utiliza indevidamente da estrutura do Município de Porto Alegre, conforme se verá a seguir.

A página na rede social Facebook Nelson Marchezan Júnior é apresentada como a página pessoal do Prefeito ora Representado. Nela, tem feito uma série de postagens que, segundo o entendimento do Representante, podem representar desvio de finalidade e atos de improbidade.

Importante referir que tanto o perfil mencionado cumpre as funções de página institucional do Prefeito Municipal que em 04 de julho de 2017, o Vice-Prefeito Gustavo Paim fez postagem por meio de tal perfil. Na ocasião, o Prefeito estava em Nice, França, em agenda oficial. Com isso, percebe-se que a página do Facebook Nelson Marchezan Junior, longe de representar mero espaço pessoal para divulgação de ideias, é o mecanismo de divulgação do Paço Municipal, como um todo, confundindo-se, portanto, com perfil de divulgação do Gabinete do Prefeito. A seguir, narra-se alguns fatos que o Representante entende terem afrontado os princípios da Administração Pública.

Em 10 de maio de 2017, o Representado publica vídeo ofensivo contra o ex-Presidente da República, Luís Inácio Lula da Silva. Tal vídeo foi gravado em espaço de propriedade da Administração Pública, qual seja o subsolo do Paço Municipal, situado à Praça Montevideo, 10, no centro da Capital, local onde, há bastante tempo, funcionava uma cadeia pública. No referido vídeo, Marchezan Junior faz uma analogia com tal espaço, afirmando que sempre que vai àquele local, lembra de Lula.

Em 22 de Junho de 2017, o Representado, em horário de trabalho, recebeu em sala de reuniões do Paço Municipal o youtuber Arthur, responsável por site de vídeos com nítido conteúdo ideológico intitulado “Mamãe Falei” e com ele gravou uma longa entrevista, publicada nas redes sociais, com intensa repercussão.

No vídeo, o Representado se refere a adversários de campo ideológico como “vermelhos” e “babacas”, dentre outras adjetivações grosseiras e incompatíveis com o papel institucional que se espera do Prefeito, na condição de, supõe-se, principal liderança política da cidade.

Refira-se ainda que tal encontro e gravação de vídeo deu-se em ambiente de grave tensão, já que o referido Arthur, no dia anterior, fora detido e levado até o Palácio da Polícia em razão de possível agressão cometida contra servidores públicos municipais que faziam manifestação em frente à sede do Executivo Municipal e intensamente repercutida nos meios de comunicação.

Logo, ao receber o youtuber Arthur, notório militante de extrema direita envolvido em diversos episódios de violência política, Marchezan sinaliza claramente uma posição, como Prefeito, de que compactua com tais posições. Ao receber tal personagem nas dependências da Administração, coloca a estrutura do Poder Público a serviço dos atos praticados contra os servidores públicos na véspera, o que se mostra ato grave.

Em 28 de abril de 2017, o Representado publicou outro vídeo no referido perfil, com linguagem extremamente agressiva contra sindicalistas, com o objetivo de combater, com posições marcadamente ideológicas, o movimento de Greve Geral previsto para aquele dia e que, como se sabe, obteve importante êxito em seus objetivos.

O mesmo tipo de postagem foi realizada pelo Prefeito dois meses depois, no dia 30 de junho de 2017, quando movimentos sociais articularam um segundo movimento de Greve Geral e o Prefeito novamente se referiu ao movimento como “retrógrado”, “inconveniente” e outros adjetivos de tom mais desrespeitoso.

No mesmo dia 30 de Junho o Prefeito fez uma outra postagem em seu perfil que causou grande repercussão, em especial por também se valer (como, aliás, parece ser regra e método na conduta do Representado) de linguagem extremamente virulenta contra adversários de campo político: o auto-intitulado “Decreto”. Nele, o Prefeito faz uma “brincadeira”, em que “decreta” determinadas diretrizes à população. No entanto, longe do propósito de mera “zuera” (para usar uma linguagem típica das redes sociais), o Representado novamente parte para o ataque e o incitamento ao ódio político, pois conta do seu “Decreto” diversos “dispositivos” que objetivam atacar posições políticas diferentes das suas:

“ATENÇÃO
O PREFEITO DE PORTO ALEGRE, no uso da atribuição que lhe confere a zoeira, DECRETA:
Art. 1° Está decretado o FINAL DE SEMANA;
Art. 2° Como é final de semana, agora sim todos podem entrar oficialmente "em greve";
I - Quem depreda, vandaliza, picha ou queima ônibus não é grevista, é criminoso;
II - Todos os garçons só poderão encerrar suas atividades depois da saideira da galera;
Art. 3° Está permitido aulas de Zumba e Despacito;
I - Para quem não sabe dançar, a prefeitura carinhosamente providenciou um tutorial. Clique aqui e veja: https://www.facebook.com/nelsonmarchezan/videos/1232543376871663/;
Art. 4° Está permitido dar aquela fugidinha da dieta, principalmente com pinhão e costela;
I - Eu vou comer bastante bacon;
Art. 5° Está permitido comemorar as festas de São João;
I - Se você pertence a certos partidos vermelhos, está proibido formar quadrilha;
PORTO ALEGRE, 30 de junho de 2017
NELSON MARCHEZAN JR.
Após esta zoeira, desejo um ótimo final de semana a todos!”(Grifamos)

No referido “Decreto” do Representado se percebe, mais uma vez, uma enorme confusão que faz entre suas atribuições como Prefeito e aquelas de militante. Infelizmente, o Representado Nelson Marchezan Junior se utiliza de símbolos oficiais, da sua condição de Mandatário Máximo do Município para incitar a população contra aqueles que pensam diferente dele e professam posições ideológicas que lhe incomodam. Evidente, com tais atos, que transborda seu direito de livre manifestação, não apenas faltando com o decoro que se exige de um Administrador Público, mas utilizando-se da estrutura pública para realizar seu combate ideológico, o que não se pode admitir.

Destaca-se apenas algumas, dentre dezenas de postagens do Representado que incitam o ódio político e, o que preocupa ainda mais, se utilizam da estrutura da Administração Pública com objetivos pessoais. Em anexo, junta um conjunto de extratos das publicações do Representado em que se percebe que a conduta ora narrada é sistemática e obtém, de parte de seus seguidores, respostas de caráter profundamente virulento, demonstrando que as posições adotadas pelo Representado ecoam em parcela mais extremista da população.

DO DIREITO

Os atos acima narrados, todos praticados pelo atual Prefeito Municipal de Porto Alegre, ora Representado, Nelson Marchezan Junior, atentam contra princípios da Administração Pública, assentados na Constituição Federal, que dispõe que

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos 
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, 
moralidade, publicidade e eficiência. 

Da mesma maneira, constituem violação expressa da Lei nº 8.429/92, que reza em seu Art. 4º que

Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são 
obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de 
legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato 
dos assuntos que lhe são afetos.

Nota-se, em especial, nos fatos narrados, típica conduta de desvio de poder ou desvio de finalidade na forma como o Representado atua, ferindo os princípios da Moralidade Administrativa e da Impessoalidade, quando se utiliza da estrutura da Administração Pública Municipal para a promoção de sua ideologia e de promoção de sua figura pessoal, em detrimento da institucionalidade que representa.

A possível ocorrência de desvio de poder ou de finalidade pode, inclusive, configurar ato de improbidade administrativa, pois “se apresenta como o exercício desvirtuado da atividade administrativa, no âmbito de ente público, mediante seu indevido redirecionamento objetivo, em proveito próprio ou de terceiro”1. Ao utilizar-se dos espaços a que tem acesso em virtude do cargo que ocupa, bem como da força de trabalho em horário de expediente, o Prefeito incorre em possível
Enriquecimento Ilícito, conforme a inteligência do Inciso XII do Art. 9º da supramencionada Lei nº 8.429/92, que categoriza como tal a referida conduta:


XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores 
integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas 
no art. 1° desta lei. (grifo nosso) 


1FAZZIO JUNIOR, Waldo, Improbidade administrativa: doutrina, legislação e jurisprudência, 3ª edição, São Paulo: Editora Atlas, 2015, pg. 129

A ilustre doutrinadora Maria Sylvia Zanella de Pietro corrobora o entendimento de que se deve perquirir a intenção do agente político quanto à propagação dos resultados e trabalhos desenvolvidos pela Administração Pública, senão vejamos:

[...] a rigor, qualquer violação aos princípios da legalidade, 
da razoabilidade, da moralidade, do interesse público, 
da eficiência, da motivação, da publicidade, 
da impessoalidade e de qualquer outro
imposto à Administração Pública pode constituir ato 
de improbidade administrativa. No entanto, há de se
 perquirir a intenção do agente, para verificar se houve
 dolo ou culpa, pois, de outro modo, não
ocorrerá o ilícito previsto na lei.2

2 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, Direito Administrativo. 14. ed.. São Paulo: Atlas, 2001, pg. 687.
Conforme visto, o Representado tem se valido de boa parte de suas horas de trabalho, de possível trabalho de cargos comissionados, da estrutura física do Município e de símbolos públicos – como no caso do Decreto – para fins de disseminar conteúdos afinados com seu ideário ideológico, sendo de especial gravidade o fato de que incita a intolerância e o ódio político contra seus adversários, ao se utilizar de figuras como “quadrilha vermelha” e similares. Ao fazê-lo, enquadra-se na violação dolosa do que reza o Art. 11 da mesma Lei, que traz em seu caput

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta 
contra os princípios da administração pública qualquer ação 
ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade,
legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: (grifo nosso) 

No mesmo sentido, nos valemos de lição do Ministro da Suprema Corte, Gilmar Ferreira Mendes que, como doutrinador, professa, a respeito da moralidade na Administração Pública:

Sendo o direito o mínimo ético indispensável à convivência humana,
 a obediência ao princípio da moralidade, em relação a determinados 
atos, significa que eles só serão considerados válidos se forem 
duplamente conformes à eticidade, ou seja, se forem adequados 
não apenas às exigências jurídicas, mas também às de natureza 
moral. A essa luz, portanto, o princípio da moralidade densifica 
o conteúdo dos atos jurídicos, e em grau tão elevado que a sua 
inobservância pode configurar improbidade administrativa [...]3

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul tem adotado expresso entendimento no sentido de acolher ações de improbidade administrativa sempre que fique comprovada a utilização da estrutura administrativa para fins de “promoção pessoal e marketing político”:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. PROMOÇÃO PESSOAL E MARKETING 
POLÍTICO EM PROPAGANDA INSTITUCIONAL. SLOGAN COM 
CONTEÚDO ENALTECEDOR DA GESTÃO E DOS SEUS AGENTES.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
Configura improbidade administrativa a utilização de propaganda institucional 
com finalidade de promoção pessoal e marketing político. Incidência do 
art. 10, inciso IX da Lei nº 8.429/92 (permitir a realização de despesa não 
autorizada em lei) e do art. 11, "caput", do mesmo diploma (Constitui ato 
de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração
pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, 
imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições). Precedentes do STJ e 
do TJRS. Caso dos autos em que o Prefeito e o Vice-Prefeito promoveram, 
à custa do erário e durante o mandato, publicidade governamental com base 
em slogan que visava unicamente enaltecer a sua eficiência, utilizando 
amplos espaços nos veículos de comunicação local com o propósito d
e promoção pessoal. Sancionamento. Com atenção aos princípios d
a proporcionalidade e suficiência, devem os réus ser condenados às 
sanções cominadas no artigo 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92. 
APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
 (Apelação Cível Nº 70061912770, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal 
de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em 16/06/2015) 
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE CRISSIUMAL. VICE-PREFEITO.
ATO DE PROMOÇÃO PESSOAL. PROGRAMA DE RÁDIO LOCAL.
HORÁRIO CUSTEADO PELO MUNICÍPIO DE CRISSIUMAL. DOLO 
CONFIGURADO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 37, § 1º DA 
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, E ART. 11, CAPUT C/C ART. 12, III, 
DA LEI FEDERAL Nº 8.429/92. 
Evidenciada a intenção do agente público recorrido para a prática de 
promoção pessoal, através de espaço publicitário em programa radiofônico 
custeado pelo município de Crissiumal, no período da contratação de 
prestação de serviços para divulgação de atos oficiais - agosto de 2011 
a março de 2012 -, em prejuízo ao erário, conforme o atestado de 
pagamento de R$ 18.800,00, da rádio Metrópole, a caracterizar o desvio de 
finalidade, em inobservância ao art. 37, §1º, da Constituição da República, 
e o atentado voluntário aos princípios da Administração Pública, 
previsto no art. 11, caput, da Lei 8.429/92. Apelação provida. 
(Apelação Cível Nº 70061891420, Terceira Câmara Cível, 
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em 30/03/2017)

3 MENDES, Gilmar Ferreira; MÁRTIRES COELHO, Inocêncio; BRANCO, Paulo
Gustavo, Curso de Direito Constitucional, São Paulo: Saraiva, 2007, pg. 787

 Este também é o entendimento que o TJ-SP vem adotando, vedando a utilização de recursos públicos para fins pessoais do mandatário – sejam esses a utilização dos espaços privativos do Prefeito ou do Paço Municipal, seja a dedicação do Prefeito em horário de expediente a tarefas voltadas apenas à sua autopromoção pessoal e ao ataque rasteiro, sem qualquer tipo de debate público, aos seus adversários políticos.

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Promoção pessoal de prefeito municipal.
1. Publicidade redacional paga com recursos públicos, em que é enaltecida 
a pessoa do prefeito municipal, constitui ato de improbidade administrativa 
tipificado no art. 11 da Lei nº 8.429/92, por ofender o art. 37, § Io, da CR. 
2. Anúncio destinado a divulgar láurca obtida por empresa local, notadamente 
quando associado a dístico ligado à gestão do prefeito em exercício,mandado
publicar pela Prefeitura, também ofende o art. 37, caput e§\", da CR. 
3. Não é ofensivo, porém, anúncio que faça alusão en passant a
 cumprimento de meta de campanha,quando desacompanhado de nomes,
símbolos ou imagens que o liguem diretamente à pessoa do candidato vitorioso. 
4. A simples instauração do inquérito civil, por consistir terapêutica eficaz, 
desautoriza aplicação de sanção outra que não multa correspondente 
a um vencimento do agente, aliada à condenação na reparação do dano.
5. Ação julgada parcialmente procedente. Recurso do autor não provido. 
Recurso do réu provido em parte,para excluir da condenação indenização 
relativa a anúncio não considerado ilegal. (TJ-SP - APL: 994092504328 SP,
 Relator: Coimbra Schmidt, Data de Julgamento: 29/03/2010, 
7ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/04/2010)


Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE 
ADMINISTRATIVA. PREFEITO DE CAMPINÁPOLIS/MT. ALEGAÇÃO 
DE PROMOÇÃO PESSOAL INDEVIDA EM JORNAL LOCAL 
(FOLHA DO ARAGUAIA). ART. 11 DA LEI 8.429/92. ELEMENTO S
UBJETIVO (DOLO) NÃO CONFIGURADO. RECURSO 
ESPECIAL PROVIDO. 1. A Lei da Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92)
objetiva punir os praticantes de atos dolosos ou de má-fé no trato da coisa pública,
assim tipificando o enriquecimento ilícito (art. 9o.), o prejuízo ao erário
(art. 10) e a violação a princípios da Administração Pública (art. 11); 
a modalidade culposa é prevista apenas para a hipótese de prejuízo ao erário (art. 10). 
2. Não se tolera, porém, que a conduta culposa dê ensejo à responsabilização 
do Servidor por improbidade administrativa; a negligência, a imprudência 
ou a imperícia, embora possam ser consideradas condutas irregulares e, portanto, 
passíveis de sanção, não são suficientes para ensejar a punição por improbidade; 
ademais, causa lesão à razoabilidade jurídica o sancionar-se com a mesma e 
idêntica reprimenda demissória a conduta ímproba dolosa e a culposa
 (art. 10 da Lei 8.429/92), como se fossem igualmente reprováveis, eis que 
objetivamente não o são. 3. O ato ilegal só adquire os contornos de improbidade 
quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da 
Administração Pública coadjuvada pela má-intenção do administrador, 
caracterizando a conduta dolosa; a aplicação das severas sanções previstas na 
Lei 8.429/92 é aceitável, e mesmo recomendável, para a punição do 
administrador desonesto (conduta dolosa) e não daquele que apenas foi inábil 
(conduta culposa). 4. No presente caso, a conduta imputada ao recorrente
(e destacado na Sentença e no Acórdão condenatórios) consiste na 
suposta realização de promoção pessoal indevida nos meses de agosto e 
setembro de 2003, quando, em Jornal Local (Folha do Araguaia), houve publicação 
de matéria jornalística que apresentava a imagem do recorrente e trechos do periódico 
que afirmavam o seguinte: A Administração do prefeito Joaquim Matias Valadão saiu 
na frente e já deu inicio às obras; (...); O Bananeira está de parabéns por ter 
conseguido incluir Campinápolis dentro do programa de construção de casas 
populares do Governo Blairo, já no primeiro ano. Não podemos esquecer e sempre 
devemos lembrar: ele (prefeito) corre atrás das coisas; Joaquim Bananeira, 
o político do Vale do Araguaia. 5. Insta salientar, ainda, que a primeira passagem 
do periódico que foi apontado na Sentença possui caráter informativo 
acerca das ações governamentais, enquanto a segunda alude a um 
comentário feito por um morador do próprio Município de Campinópolis/MT, 
sendo o terceiro insuficiente para a configuração de ato de improbidade. 
6. Ademais, não houve associação à conduta do recorrente do elemento subjetivo 
doloso, qual seja, o propósito desonesto, não havendo que se falar, portanto, 
em cometimento de ato de improbidade administrativa tipificado no 
art. 11 da Lei 8.429/92. Precedentes: REsp. 939.142/RJ, Rel. Min. 
FRANCISCO FALCÃO, Rel. p/ Acórdão Min. LUIZ FUX, DJe 10.04.2008; 
AgRg no REsp. 1.260.963/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 14.05.2012. 
7. Recurso Especial provido, para absolver o recorrente da conduta ímproba que lhe
 é imputada, a despeito do parecer Ministerial oficiar pelo seu desprovimento. 
(STJ - REsp: 1186192 MT 2010/0053542-7, Relator: 
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 
12/11/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2013) 

Fundamental que se procure distinguir, em cada caso, os limites da ação política legítima e aquela que desvia a finalidade. Assim, a propaganda oficial e as ferramentas de publicidade podem e devem servir para fins de divulgar eventos oficiais e mesmo realizações de uma gestão. No entanto, possível estabelecer a linha de fronteira em que o administrador público passa a desviar a finalidade de tal
publicidade, ferindo a Moralidade Administrativa e rompendo com o Princípio da Impessoalidade. No caso concreto, percebe-se tal desvio de finalidade quando o Representado se utiliza de sua assessoria e de seu próprio tempo em horário de expediente (ambos pagos pelo Erário) para divulgar conteúdos de caráter ideológico, atacando adversários políticos.

Mais ainda quando se utiliza da estrutura pública (tal como salas do Paço Municipal) para gravar vídeos de conteúdo ideológico, sem nenhuma relevância ou conexão com o Interesse Público, evidente que o Representado fere os princípios da Administração Pública, incorrendo em atos ímprobos.

Em razão do exposto, requer que o Ministério Público Estadual examine as condutas do Representado narradas, assim como a extensa documentação anexada à presente peça, investigando a possível ocorrência de desvio de finalidade ou abuso de poder por parte do Prefeito Municipal de Porto Alegre para, caso entenda existir ato atentatório à Administração Pública, possa tomar as medidas cabíveis à
espécie.

Nestes termos, pede deferimento,

Porto Alegre, 11 de julho de 2017

Márcio Medeiros                         Félix Fábio Balestro Floriano
OAB-RS 77679                           OAB-RS 81.551

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