Lei Complementar nº 717/2013
Institui
Área Especial de Interesse Ambiental sobre área do Morro de Santa Tereza, com
identificação de Área de Proteção do Ambiente Natural, de Área de Interesse
Cultural, bem como institui Área Especial de Interesse Social, e dá outras
providências.
Art. 1º Fica instituída no Morro de Santa Tereza a Área
Especial de Interesse Ambiental, com a identificação de Área Especial de
Interesse Social, de Área de Proteção do Ambiente Natural, de Área de
Interesse Cultural, nos termos dos arts.76 à 78 e dos arts 88 à 92 da LC
434/99, conforme delimitado no mapa constante do Anexo I desta Lei.
Art. 2ºa Área Especial de Interesse Ambiental no Morro
Santa Teresa tem por finalidades consolidar a ocupação da área de forma que
seja respeitado o direito à moradia das ocupações consolidadas, a preservação
ambiental, a preservação do patrimônio cultural e as necessidades de ampliação
e adaptação da estrutura física da FASE.
Art. 3ºO uso e ocupação do solo na área objeto da
presente Lei Complementar tem como diretriz geral a compatibilização dos usos
referidos no artigo 2 com o interesse ambiental e cultural aqui
reconhecidos, o que será observado em
qualquer projeto e intervenção necessários a consecução desta lei, garantindo a
manutenção do Morro Santa Teresa como bem de domínio público.
Art. 4º São Diretrizes especificas para uso e ocupação
do solo do Morro Santa Teresa:
I.
Nas áreas de interesse ambiental - natural e cultural
a)
A definição de parâmetros urbanísticos compatíveis com a
preservação natural e cultural;
b)
a preservação dos recursos hídricos, das matas nativas bem como do bioma pampa
existente no Morro Santa Teresa, observada a resolução 302 do CONAMA – Conselho
Nacional do Meio Ambiente para os
conflitos de ordem urbana-habitacional;
c)
a promoção de atividades de educação ambiental e
desenvolvimento sociocultural;
d)
a preservação do patrimônio cultural e paisagístico
existente;
e)
a elaboração de plano de manejo da área especial do Morro
Santa Teresa, através de seleção
pública, que vise a recuperação, qualificação e utilização das edificações
existentes, dos prédios de valor histórico cultural, da saibreira e das áreas
de proteção do ambiente natural localizadas no Morro Santa Teresa.
II. Nas áreas de
interesse social:
a)
o reconhecimento e a garantia do direito à moradia das
famílias ocupantes nas terras localizadas nas Áreas Especiais de Interesse
Social do Morro Santa Teresa, através da Concessão de usos Especial para fins
de Moradia, individual e coletiva, de acordo com a Medida Provisória 2.220 de
2001;
b)
o reconhecimento do direito ao exercício de atividade
produtivas nas áreas objeto de Concessão desde que vinculadas à moradia ou
estabelecimentos identificados no levantamento topográfico realizado pelo
Estado do Rio Grande do Sul.
c)
a promoção da regularização fundiária, urbanística, jurídica
e social, com a manutenção das moradias existentes, respeitados os princípios
de habitabilidade, com o respeito aos usos e formas de ocupação territorial
existentes, com a ampla participação das comunidades em todas as etapas do
processo.
d)
a garantia de reassentamento
na própria área na hipótese da necessidade de deslocamento de famílias decorrente do processo de qualificação urbana
das áreas objetos de regularização fundiária do Morro Santa Teresa;
e)
o estabelecimento de políticas sociais que promovam a
qualidade de vida e a manutenção da população nas áreas regularizadas.
Art. 5º Com a finalidade de cumprir as diretrizes
estabelecidas nesta lei deverão ser realizadas, dentre outras, as seguintes
ações:
a)
a implantação de equipamentos comunitários e públicos de
saúde, assistência social, educação, esporte e lazer e cultura;
b)
a promoção da qualificação urbana através da implantação das
redes de infraestrutura básica e da qualificação dos espaços públicos;
c)
a fiscalização efetiva e permanente das áreas de proteção
ambiental e do patrimônio cultural;
Art. 6º. Fica
instituída a Área Especial de Interesse Social na categoria AEIS I, nos termos
do artigo 78, inciso I da Lei Complementar 434/99, os seguintes núcleos
habitacionais integrantes do Programa de Regularização Fundiária desenvolvido
pela Secretaria de Habitação e Saneamento do Estado do Rio Grande do Sul,
conforme delimitação constante do anexo I desta lei:
a)
Vila Gaúcha;
b)
Vila Ecológica;
c)
Vila União Santa Teresa;
d)
Vila Prisma;
e)
Vila Padre Cacique
§1º A delimitação de que trata o anexo I desta lei será
objeto de detalhamento decorrente do Levantamento Topográfico e Cadastral de
que trata o processo 1756-3200/00 da Secretaria de Habitação e Saneamento do
Estado do Rio Grande do Sul, onde também serão identificadas áreas para reassentamento
das famílias que necessariamente deverão ser realocadas, na própria área do
Morro Santa Teresa.
§2º O regime urbanístico da Área de Especial de
Interesse Social de que trata este artigo será estabelecido com base no uso e
ocupação definido no projeto urbanístico, a partir do levantamento de que trata
o parágrafo anterior, observando-se a densidade, índice de aproveitamento,
regime de atividades e volumetria ali descritos, garantindo a ampla
participação das comunidades implicadas.
§ 3º O projeto urbanístico deverá ser desenvolvido com
a participação ampla das comunidades afetadas, restringindo a ocupação às
unidades habitacionais e famílias
existentes, priorizando a permanência dos moradores nas áreas objeto de
regularização fundiária, bem como compatibilizando a ocupação com a preservação
ambiental e cultural.
§ 4º Na eventual necessidade de desocupação em face de
situação de risco ou de excedente populacional, deverá ser garantido o
reassentamento em áreas situadas no Morro Santa Teresa.
Art. 7º O regime
urbanístico incidente sobre a Área de Interesse Ambiental – Natural e Cultural será
estabelecido por lei após a realização de estudos que tenham como base os
resultados do levantamento topográfico e demais estudos contratados pelo Estado
do Rio Grande do Sul.
Art. 8º. Em face do disposto nesta lei, fica suprimido
o regime urbanístico instituído para a UEU 4030, subunidades 02, 05, 06 e
07.
Art. 9º
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Exposição de motivos
CONSIDERANDO a ratificação do Pacto
Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, que reconhece o
direito de todos a um adequado nível de vida para si e sua família, incluindo
alimentação adequada, vestuário e moradia, e a contínua melhora das condições
de vida;
CONSIDERANDO o Comentário Geral nº 4
do Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais da Organização das Nações
Unidas sobre o direito à moradia adequada, que aponta os elementos de uma
moradia adequada e, dentre eles, especifica a segurança na posse;
CONSIDERANDO a Convenção Americana
sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de
1969;
CONSIDERANDO que, o Estado
Brasileiro é signatário de todos esses instrumentos internacionais e por assim
reconhece a moradia como um direito fundamental a ser garantido pela
Constituição Federal em seu art. 6º;
CONSIDERANDO que o Estado, em todas
as suas instâncias, deve garantir à população por meio de políticas públicas
específicas, os seus direitos fundamentais;
CONSIDERANDO que a casa é um asilo
inviolável do indivíduo, na forma do inciso XI do art. 5º da Constituição
Federal;
CONSIDERANDO a garantia da função
social da propriedade urbana, expressa no inciso XXIII do art. 5º e artigos.
182 e 183 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a garantia da função
social da cidade, conforme art. 182 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que o direito de
propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas
e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido
em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico
e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das
águas, na forma do §1º do art. 1228 do Código Civil;
CONSIDERANDO os objetivos e
diretrizes da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade;
CONSIDERANDO a edição da lei
11.977/2009 – Programa Minha Casa Minha Vida - que dispõe sobre novos
procedimentos de regularização fundiária;
CONSIDERANDO que a função social da
propriedade urbana deve ser implementada por intermédio de instrumentos de
reforma urbana, previstos no Estatuto da Cidade, que possibilitem o melhor
ordenamento e maior controle do uso do solo da cidade de forma a combater a
especulação imobiliária e garantir à população de baixa renda acesso à terra
urbanizada;
CONSIDERANDO que o crescimento
acelerado das cidades brasileiras nas últimas décadas causou um aumento ainda
maior no número de assentamentos precários não só nas grandes cidades, mas
também nas cidades de médio e pequeno porte;
CONSIDERANDO que o Plano Diretor do
Município de Porto Alegre prevê instrumentos de regularização fundiária e
dentre eles as AEIS, reconhecendo as ocupações informais do município no âmbito
das diretrizes definidas pelo ordenamento jurídico-urbano brasileiro;
CONSIDERANDO que as comunidades que
ocupam áreas no Morro Santa Teresa para fins de moradia ha mais de 40 anos;
CONSIDERANDO que as mais de 4.000
famílias, aguardam pela efetivação do seu direito humano à moradia ha décadas;
CONSIDERANDO que o Morro Santa
Teresa tem sido alvo de especulação imobiliária e que ações que violam o
direito à cidade e à moradia das famílias que lá moram, como a venda
indiscriminada da área, já foram impulsionadas por agentes públicos e privados
movidos por interesses econômicos;
CONSIDERANDO que o Estado do Rio
Grande do Sul, reconheceu o direito fundamental social à moradia das famílias
ocupantes da área da Fundação de Atendimento Sócio-Educativo – FASE, a saber,
vila Gaúcha, Vila Ecológica, União Santa Teresa, Prisma e Vila Padre Cacique,
integrando-as ao Programa Estadual de Regularização Fundiária, conforme Decreto
48.029 de 17 de maio de 2011;
CONSIDERANDO que o Governo do Estado
do Rio Grande do Sul assumiu compromisso público pela regularização fundiária
das áreas ocupadas por famílias de baixa renda no Morro Santa Teresa;
CONSIDERANDO que o
gravame de AEIS é etapa fundamental e indispensável ao processo de
regularização fundiária plena, entendido como um processo conduzido em parceria
pelo Poder Público e população beneficiária, envolvendo as dimensões jurídicas,
urbanísticas e sociais de uma intervenção que, prioritariamente objetiva
legalizar a permanência de moradores de áreas urbanas ocupadas irregularmente
para fins de moradia e, promover a melhoria no ambiente urbano e na qualidade
de vida do assentamento, bem como incentivar o pleno exercício da cidadania
pela comunidade sujeito do projeto.
Apresentamos
este projeto que é uma construção coletiva dos atores organizados no movimento de reação ao projeto de Lei
388/09 que visava a alienação da Área da
FASE. Movimento que reagiu e venceu a iniciativa, articulando os ambientalistas, os moradores das comunidades
consolidadas no Morro, políticos e
ativistas pela sustentabilidade da cidade,
no movimento chamado Morro Santa Teresa é Nosso!
Ele traduz
a nova etapa do Movimento que construiu um diálogo com o Governo Estadual para
a realização plena do tripé: regularização fundiária, constituição do Parque
Morro Santa Teresa e a reestruturação da FASE.
O projeto
vem suprir a responsabilidade do ente municipal com a identificação da área nos
parâmetros do Plano Diretor da cidade, caracterizando-a como Área de Proteção
do Ambiente Natural, com identificação de necessidade de recuperação do solo e
de recuperação paisagística, estabelecendo as Áreas de Interesse Social a fim
de viabilizar a regularização fundiária e urbanização das comunidades ali
estabelecidas e a preservação dos bens culturais e ambiências ali existentes,
propomos aos nobres pares a aprovação da presente proposta.
Vereadora
Sofia Cavedon
Porto Alegre, 18 de março de 2013.