quinta-feira, 26 de dezembro de 2013

Auditório Araújo Vianna – MPC determina Medida Cautelar à Prefeitura

REPRESENTAÇÃO Nº 33/2013
Origem:              MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
Destinatário:      TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
Expediente nº   1557
IT-MPC nº:         150/2013
Órgão:                EXECUTIVO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Assunto:            PERMISSÃO DE USO PARCIAL DO AUDITÓRIO ARAÚJO VIANNA

Excelentíssimo Senhor Conselheiro-Presidente do Tribunal de Contas

Período: Exercícios de 2012 e 2013

MEDIDA CAUTELAR 

O Ministério Público de Contas, por seu Agente firmatário, nos termos do disposto no artigo 25, inciso I, do Regimento Interno, respeitosamente se dirige a essa Douta Presidência para dizer e propor o que segue.

I – Este Parquet examinou e encaminha, em anexo, documentação remetida pela Senhora Sofia Cavedon, Vereadora da Câmara Municipal de Porto Alegre, dando conta de supostas irregularidades decorrentes do descumprimento de cláusulas do Termo de Permissão de Uso Parcial do Auditório Araújo Vianna, firmado entre o Município de Porto Alegre (Permitente), representado pela Secretaria Municipal da Cultura, e a empresa Opus Assessoria e Promoções Artísticas Ltda. (Permissionária), nos termos da Concorrência Pública nº 01/2007 e do Processo Administrativo nº 001.000327.07.7.

A interessada aduz, em síntese, fundada nas respostas a ela fornecidas pelo Senhor Roque Jacoby, Secretário Municipal da Cultura, em face do Pedido de Informações nº 033/2013, a existência de supostos descumprimentos de cláusulas do Termo de Permissão de Uso Parcial do Auditório Araújo Vianna, especialmente consubstanciados no seguinte:

a) subaproveitamento das reservas destinadas à Secretaria Municipal de Cultura, haja vista que, dos 46 dias a ela reservados (para um período de 6 meses), apenas 10 dias foram utilizados, sendo que somente dois eventos deram‑se em finais-de-semana (possível ferimento das cláusulas 1.4 e 1.16 do Termo);
b) pagamentos indevidos à Permissionária para realização de eventos da Secretaria Municipal da Cultura, a título de limpeza e segurança, entre outros, identificando enriquecimento sem causa daquela (suposto descumprimento das cláusulas 1.2 e 1.16 do Termo);
c) ocupação, pela Permissionária, da integralidade das salas do bem público, quando algumas deveriam ser destinadas à Secretaria Municipal da Cultura, com infringência da cláusula 1.6 do Termo;
d) mudança do nome do Auditório Araújo Vianna, sem base legal ou contratual por parte da Permissionária, que teria desconsiderado o fato de o próprio municipal ser tombado pelo patrimônio histórico e cultural;
e) liberação do uso do Auditório Araújo Vianna para atividades expressamente vedadas, em possível violação do contido nas cláusulas 1.1, 1.10 e 1.12 do Termo.

Ao final, requer, a Vereadora, seja levada a efeito representação em face do Município de Porto Alegre e da Permissionária, com vistas à apuração dos fatos e eventuais responsabilizações, bem como à rescisão do Termo de Permissão de Uso Parcial do Auditório Araújo Vianna.

II – A análise preliminar dos informes conduziu este Agente Ministerial a firmar o Ofício MPC/TCE nº 101/2013, de 22/07/2013, por meio do qual se solicitaram, ao Senhor Secretário da Cultura do Município de Porto Alegre, esclarecimentos sobre:

1) os eventos e as respectivas datas em que o Município de Porto Alegre utilizou o Auditório Araújo Vianna desde a sua reinauguração, bem assim daqueles previstos até o final de 2013;
2) os valores eventualmente pagos pelo Município à Permissionária, diretamente ou por intermédio de prestadoras de serviços, a título de manutenção, conservação, limpeza e segurança do Auditório Araújo Vianna desde sua reinauguração, até os dias de hoje;
3) os espaços e salas destinados exclusivamente ao Município, no Auditório Araújo Vianna, para o desempenho de suas próprias atividades administrativas, bem assim aqueles colocados à disposição da Permissionária e os de uso compartilhado;
4) a atual nomenclatura do Auditório Araújo Vianna, tombado, no ano de 1997, como parte integrante do Parque Farroupilha, como Patrimônio Histórico e Cultural do Município;
5) a eventual utilização do Auditório Araújo Vianna para atividades políticas, partidárias, religiosas ou sindicais;
6) registros, porventura existentes, acerca de descumprimentos das cláusulas do Termo de Permissão de Uso Parcial do Auditório Araújo Vianna, bem como eventuais medidas encetadas pela municipalidade.

Sobreveio, então, o Of. nº 332/2013-GS/SMC, de 02/08/2013, firmado pelo titular da Secretaria da Cultura de Porto Alegre, Senhor Roque Jacoby, a partir de cujos termos detectou-se a ausência de adoção de medidas efetivas e eficazes por parte Administração Pública visando ao fiel cumprimento do Termo de Permissão de Uso Parcial do Auditório Araújo Vianna.

Com efeito, o cenário apresentado conduziu este  Ministério Público de Contas e o Parquet Estadual, por intermédio da Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público de Porto Alegre, a firmarem a Recomendação Conjunta nº 15/2013, de 16/09/2013, objetivando o implemento de ações sanadoras, pela Secretaria Municipal de Cultura.

Posteriormente, aportaram ao Expediente justificativas consubstanciadas nos seguintes informes: (i) Of. nº 433/2013-GS/SMC, de 02/10/2013, mediante o qual o Secretário Municipal da Cultura noticia a instauração de procedimento administrativo solicitando a apresentação de esclarecimentos por parte da Permissionária; (ii) documentação complementar fornecida pela Denunciante, atinentes à Banda Municipal de Porto Alegre e ao Auditório Araújo Vianna e (iii) Of. nº 491/2013-GS/SMC, de 11/11/2013 e seus anexos, dando conta das medidas administrativas adotadas para a observância da Recomendação Conjunta nº 15/2013, em atendimento à solicitação formulada no Of. MPC/TCE nº 151/2013, de 06/11/2013.

III – Efetivamente, a partir do exame dos elementos carreados ao expediente em causa, torna-se possível identificar aspectos indicativos de que a forma como vem-se dando o uso do Auditório Araújo Vianna desborda dos objetivos inicialmente encetados e do escopo para o qual foi licitado, discriminado, conforme o Termo de Permissão de Uso Parcial, entre as cláusulas 1.1 e 1.19.1.
Assim, cabe destacar as evidências que denotam, em tese, o comprometimento da regularidade dos procedimentos administrativos adotados desde a firmatura do instrumento (em 17/05/2007), as quais, se confirmadas, contrariam o interesse público e a ordem jurídica:

1) Pagamentos a título de manutenção, conservação, limpeza, segurança interna e externa do Auditório Araújo Vianna, dentre outros, por parte da Secretaria Municipal da Cultura, durante o período da permissão de uso parcial, contrariando previsão expressa de que tais encargos são da Permissionária.

A denúncia formulada dá conta de que a Secretaria de Cultura do Município de Porto Alegre pagaria, indevidamente, à Permissionária, relativamente aos seus próprios eventos, um custo aproximado de R$ 10.000,00 por espetáculo, a título de limpeza e segurança, serviços esses que seriam prestados pelos funcionários da Opus  Assessoria e Promoções Artísticas Ltda., acarretando, assim, segundo a denunciante, o enriquecimento sem causa desta, haja vista que em contrariedade ao disposto no respectivo instrumento.

A Secretaria Municipal da Cultura, ao encaminhar informações a este Parquet de Contas, arrolou a totalidade de eventos promovidos pela municipalidade de 20/09/2012 até 25/06/2013, bem assim aqueles previstos desta última data até o final do ano em curso, os quais teriam tido a realização da Secretaria Municipal da Cultura / Prefeitura Municipal de Porto Alegre – SMC/PMPA ou ainda serão por ela organizados.

Depreende-se, pois, do contexto apresentado, a realização de despesas efetuadas em desconformidade com o Termo de Permissão de Uso Parcial de Bem Público, a título de serviços de limpeza e segurança em sete eventos, as quais denotaram custo individual entre R$ 5.180,00 e R$ 10.035,00.

No particular, o Termo de Permissão de Uso Parcial de Bem Público estabelece, em suas cláusulas 1.2 e 1.16, as obrigações da Permissionária e o interesse público a ser ineludivelmente ultimado, in verbis:
“1.2 – A Permissionária ficará responsável, também, pela manutenção, conservação, limpeza e segurança interna e externa do Auditório, durante o período da Permissão de Uso Parcial.”
“1.16 – Na presente Permissão de Uso Parcial, prevalecerá sempre o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular.” (Aqui grifado.)

Assim, a concepção do ajuste formulado previa a assunção, por parte da Permissionária, da totalidade das obrigações, incluindo-se, por óbvio, eventuais custos relacionados às datas destinadas à municipalidade, ou seja, o modelo estabelecido assentou-se na premissa de que a permissão concedida resultaria na reforma do espaço público às expensas da Permissionária, a qual poderia explorar ¾ (três quartos) das datas destinadas a eventos, reservando, sem qualquer ônus, ¼ (um quarto) delas ao Poder Público.

Tal cenário, portanto, em contraste com a existência dos pagamentos efetuados, corrobora o teor da denúncia apresentada, a caracterizar possível prejuízo aos Cofres Públicos.

2) Utilização do Auditório por outras pessoas jurídicas, em violação ao dispositivo que limita o uso do Auditório exclusivamente à Permissionária, vedando a transferência ou a cedência das obrigações assumidas, qualquer que seja o pretexto. 
Trata-se, in casu, de frontal inobservância da cláusula 1.10, do Termo de Permissão de Uso Parcial de Bem Público, abaixo reproduzida:

“1.10 O uso do imóvel permitido será exclusivo da Permissionária, ficando vedada a utilização, a qualquer título, por outras pessoas físicas ou jurídicas.”

O encaminhamento feito pela Vereadora faz menção de que há verdadeira “terceirização” do Auditório Araújo Vianna, porquanto diversos shows seriam realizados mediante o “aluguel” do espaço público pela Permissionária a outras empresas, de que seriam exemplos os espetáculos dos artistas Jorge Ben Jor, Sambô e Blitzmania, agendados para os dias 18/07, 03/08 e 09/08/2013, respectivamente, os quais teriam sido realizados pela produtora Engage Eventos, a preços individuais de aproximadamente R$ 60.000,00 (totalizando, então, R$ 180.000,00).

Na documentação encaminhada pela Secretaria da Cultura, consta cópia do “Contrato nº 031/2013 – Oi Araújo Vianna – “Contrato Particular de Locação por Prazo Pré-Determinado de Áreas, Dependências e Equipamentos do Oi Apresenta Araújo Vianna, datado de 02/08/2013, em que figuram como locadora a empresa Opus Assessoria e Promoções Artísticas Ltda. (Permissionária) e, como locatária, a empresa 6 Pro – Eventos Empresariais Ltda., confirmando, portanto, a utilização do espaço por terceiros mediante locação, em descumprimento da antes reproduzida cláusula do Termo de Permissão de Uso Parcial sob estudo.
Do citado ajuste particular, extrai-se:
 “DO OBJETO
“PRIMEIRA – Constitui objeto do presente instrumento, a Locação por Prazo Pré-Determinado, o Oi Araújo Vianna, localizado na Av. Osvaldo Aranha, 685, na cidade de Porto Alegre/RS. Este espaço comporta um total de 3.006 lugares sentados, assim distribuídos ...
“PARÁGRAFO ÚNICO: O evento para o qual destina-se a locação é a realização de um show com venda de ingressos.
DO PRAZO
“SEGUNDA – O período de locação é exclusivamente para realização de 01 (um) show musical na seguinte data: 11 de Outubro de 2013 . Show Diogo Nogueira.
DO VALOR DA LOCAÇÃO
“TERCEIRA – Acordam as partes com garantia mínima R$ 25.000,00 (Vinte de cinco mil reais) por data, a ser pago da seguinte forma ...
“PARÁGRAFO PRIMEIRO – O valor será pago através de depósito bancário em favor da Opus Assessoria e Promoções Artísticas Ltda. – CNPJ: 88.916.135/0003-04 ...
“...
“PARÁGRAFO ÚNICO: As despesas geradas pelo LOCATÁRIO pela utilização de horário extraordinário serão devidamente auferidas e acrescidas ao valor do presente instrumento, nas seguintes condições:
Hora Extra: R$ 1.000,00/h (valor único).
“Horário padrão da casa:
“Período de montagem: das 9h00min às 18h00min
“Período de desmontagem: até 3hrs após o término do evento
“...
DOS PATROCINADORES DA CASA
“DÉCIMA QUARTA – ...
“PARÁGRAFO ÚNICO – O LOCATÁRIO fica obrigado a atender as seguintes demandas:
“- 10 dias corridos para pré-venda ou bloquear 200 ingressos para os clientes oi, sendo em diferentes lugares. Depois de 10 dias cai o bloqueio.
“- 10% desconto para clientes Oi (sendo que nenhum outro desconto ou promoção poderá ser maior, no caso de promoção com desconto maior, os clientes Oi terão 10% desconto a mais que o percentual proposto pela promoção).
“...
DA PROGRAMAÇÃO VISUAL, SOM E LUZ
“DÉCIMA SEXTA – Os equipamentos de som e luz não estão inclusos na locação, e devem ser de qualidade aprovada pela Coordenação Técnica da LOCADORA.
“PARÁGRAFO PRIMEIRO: O fornecedor oficial de equipamento de som e luz é a empresa Impacto Vento Norte, cujos valores serão informados mediante consulta. Caso o LOCATÁRIO opte por contratar outro fornecedor, fica obrigado ao pagamento de taxa de retirada equipamentos fornecedor oficial no valor de R$ 3.000,00 (sic).” (Grifou-se.)

Vê-se, pois, que, além da inobservância daquela cláusula obstativa da utilização do próprio municipal por outras pessoas físicas ou jurídicas, restou igualmente violado o disposto no tópico 8.1, in fine, do Termo de Permissão de Uso Parcial, que também veda “a transferência ou cedência das obrigações assumidas, respondendo integralmente [a Permissionária] ao Município pelas mesmas”.

Desse modo, também no que se refere a esse tanto, confirma-se a denúncia oferecida.
3) Uso do Auditório Araújo Vianna para atividades diversas das originariamente pactuadas, notadamente de cunhos sindical e político-partidário, portanto, manifestamente proibidas pelo respectivo Termo de Permissão.  

De solar transparência e fácil compreensão, não exigindo maior esforço interpretativo, o contido na cláusula 1.12, do Termo de Permissão de Uso Parcial de Bem Público:

“1.12 – É vedado o uso do imóvel para atividades diversas das estabelecidas na subcláusula 1.1 [“para exploração de atividades obrigatoriamente artísticas e/ou culturais”], especialmente a realização de propaganda político-partidária e atividades de cunho religioso e sindical.” 

Os informes que aportaram neste MP de Contas indicam que a Opus Assessoria e Promoções Artísticas Ltda. teria alugado o Auditório Araújo Vianna ao CPERS/Sindicato, ao menos em duas ocasiões, ao preço de R$ 40.000,00 por evento, para finalidades expressamente vedadas pelo ajuste.

Nesse sentido, confirmou-se, em pesquisa realizada na Internet, que a referida entidade de fato reuniu-se, nas datas de 08/03/2013, 12/07/2013 e 23/08/2013, em assembleias gerais, no próprio municipal, oportunidades nas quais houve deliberações de cunho exclusivamente sindical[1].

Nas respostas endereçadas à denunciante, o Secretário Municipal da Cultura é pontual no sentido de afirmar que desde a reabertura do Auditório a Prefeitura Municipal de Porto Alegre não atendeu a nenhuma solicitação desse gênero. Esclarece o procedimento para solicitação de agendamento de eventos (remessa de pedido formal com antecedência mínima de 90 dias, contendo todas as informações pertinentes aos espetáculos), salientando, todavia, que “os eventos não poderão ter cobrança de ingressos, ou seja, a entrada deverá ser gratuita ao público”.

Já a este Parquet foi dito, peremptoriamente, que “a Secretaria Municipal da Cultura não utilizou o Auditório Araújo Vianna para outros fins que não culturais”, o mesmo não se podendo dizer relativamente aos negócios, sem base legal, que a Permissionária tem levado a efeito.

4) Exploração de “naming rights” pela Permissionária, mediante a mudança da denominação do próprio municipal, bem público tombado pelo patrimônio histórico e cultural, que passou a ser veiculado como “Oi Araújo Vianna”, consoante ampla publicidade na mídia e em farta documentação probante coligida.
Eis a literalidade da denúncia quanto ao particular:

“Mais do que uma marca, o Auditório Araújo Vianna é um espaço cultural tombado pelo patrimônio histórico. Seu nome não pode ser alterado ou sofrer apropriação por terceiros. Tampouco há no Edital de Concorrência previsão dessa possibilidade. O próprio Termo tem o nome ‘Termo de Permissão de Uso Parcial do Auditório Araújo Vianna’.
“Todavia, em seus materiais publicitários, a Opus ‘vende’ o Auditório Araújo Vianna como ‘Oi Araújo Vianna’, fazendo ostensiva propaganda da operadora de telecomunicações oi, como se privado fosse o patrimônio dos porto-alegrenses.”

Efetivamente, o site da Secretaria Municipal da Cultura (www.portoalegre.rs.gov.br/smc) ratifica o teor daquela manifestação, verbis:
“Em 1997, o Parque Farroupilha foi tombado como Patrimônio Histórico e Cultural do Município. Como parte integrante do Parque, o auditório passa a ter sua preservação garantida, sendo que qualquer alteração de projeto deve necessariamente ser aprovada por seus autores (Fayet e Moojen Marques).”

Em que pese, assim, a falta de suportes legal, editalício e contratual para a utilização da nomenclatura “Oi Araújo Vianna”, o que se observa é que a Permissionária passou a utilizar amplamente o nome da empresa de telecomunicações, transfigurando o nome do patrimônio histórico e cultural do Município de Porto Alegre, tratando-o como se particular fosse, perseguindo e auferindo, por óbvio, lucro.
Tal proceder resta evidenciado também pelo disposto nas cláusulas quinta, alínea q, e trigésima quarta, do antes mencionado “Contrato nº 031/2013 – Oi Araújo Vianna”:

DAS OBRIGAÇÕES DO LOCATÁRIO
“QUINTA – Obriga-se o LOCATÁRIO:
“...
Toda e qualquer produção de material de comunicação, incluindo anúncios em mídia paga, exceto material de uso interno do LOCATÁRIO, deverá conter a marca/logo ‘Oi Araújo Vianna administrado por Opus’, de acordo com o guia de programação visual, e ser submetida á aprovação do LOCADOR. O LOCATÁRIO deverá enviar ao LOCADOR, a título de informação, o plano de mídia do espetáculo em questão, antes de sua veiculação.
“...
“TRIGÉSIMA QUARTA – O AUDITÓRIO terá direito a manter:
“- A comunicação visual do Oi Araújo Vianna – administrado por Opus, que não poderá ser alterada ou encoberta.
“- Assinatura Oi Araújo Vianna – administrado por Opus nos ingressos e na mídia de divulgação do espetáculo” (Aqui destacado.)

5) Baixo aproveitamento das reservas do espaço público da Permissionária à Secretaria Municipal de Cultura, seja no tocante ao total de dias, seja relativamente aos eventos ocorridos em finais‑de‑semana, em número inferior ao previsto no Termo de Permissão de Uso.

O Termo de Permissão de Uso Parcial de Bem Público prevê, em sua cláusula 1.4:

“1.4 – A Permissionária reservará 25% (vinte e cinco por cento) das datas, sendo 15% (quinze por cento), no mínimo, em finais de semana, para realização de eventos da Secretaria Municipal de Cultura, conforme cronograma a ser estabelecido em comum acordo com a Administração.”

A denúncia aborda o subaproveitamento das datas destinadas à utilização do Auditório Araújo Vianna pela Secretaria Municipal de Cultura, haja vista que, “dos 365 dias do ano, 92 dias são reservados para a SMC; dos 52 finais de semana do ano, 8 sábados e domingos são reservados para a Municipalidade. Temos então que a SMC tem preferência em 76 dias da semana (92-16) e 8 sábados e 8 domingos”. Contudo, da globalidade das datas reservadas ao Poder Público, teriam sido utilizados apenas 10 dias, sendo que somente 02 eventos deram-se em finais de semana.
O Senhor Roque Jacoby, na resposta endereçada a este Parquet, assevera que a SMC ocupou o espaço público por 16 dias até o dia 02/08/2013, existindo, ainda, outros 15 dias agendados a partir de 03/09/2013, o que totalizaria, então, a utilização por 31 dias, ainda assim inferior ao mínimo pactuado, fatos que possuem o condão de dar abrigo à presente inconformidade.

Em nova consulta realizada junto ao site da Secretaria Municipal da Cultura (www.portoalegre.rs.gov.br/smc), observa-se, por ocasião da divulgação da reabertura do Auditório Araújo Vianna em 20/09/2012, após o processo de restauração iniciado em abril de 2010, sobre o tema sob enfoque:
A divisão do calendário entre a SMC e a Opus será equânime no que diz respeito à utilização de fins-de-semana e feriados durante os próximos dez anos de gestão compartilhada. A secretaria ficará com 91 dias (25%) e a Opus com 274 dias (75%). As melhorias no auditório também incluem reforma nas instalações da Coordenação de Música, da Banda Municipal, do estúdio e da Sala Radamés Gnattali (que passará a ser de multi-uso), que continuarão no local e 100% controladas pela secretaria. O telhado será de material sintético (compostos do tipo poliuretano) na cor branca na parte externa e madeira no lado interno, com tratamento acústico nas duas faces.”

Resta patente, pois, que a Secretaria da Cultura do Município de Porto Alegre, a qual ratifica tais dados, não está observando a reserva mínima do índice de datas, incluindo‑se finais-de-semana, para a realização de seus eventos.

A propósito, pode-se inferir que o baixo aproveitamento por parte do Poder Público seja consequência da indevida cobrança de valores para a realização de eventos por parte da Permissionária. Cumpre destacar, que tal dispêndio, para a utilização de todas as datas disponibilizadas, representa risco potencial de dano ao Erário no montante aproximado de R$ 910.000,00/ano[2], inibindo, portanto, a própria Administração de fazer uso de um bem que é seu.

6) Ocupação da totalidade das dependências do Auditório pela Permissionária, englobando-se as salas de uso compartilhado e as que se destinariam às atividades administrativas da Secretaria Municipal de Cultura. 

O Termo de Permissão de Uso Parcial do Auditório Araújo Vianna estipula o uso compartilhado do bem público entre a Secretaria Municipal da Cultura e a Permissionária, segundo se depreende das cláusulas 1.6, 1.6.1 e 1.6.2, in verbis:

“1.6 – A Permissionária poderá ocupar parcialmente as dependências do Auditório, para fins administrativos, ficando reservada ao Município a utilização de salas para suas próprias atividades administrativas.
“1.6.1 – As salas à disposição da Permissionária serão duas (02) no andar térreo e uma (01) no primeiro andar, a critério do Município;
“1.6.2 – Os espaços de uso comum terão administração compartilhada, observados, sempre, os princípios da boa convivência e respeito recíprocos.“
Muito embora inteligíveis os dispositivos transcritos, os relatos informam que a Permissionária tem ocupado a integralidade das salas disponíveis do Auditório Araújo Vianna, tendo inclusive desalojado a Banda Municipal de Porto Alegre, instituição pública que completou 88 anos desde a sua fundação em 13/07/2013, cuja sede era exatamente naquele espaço.

 Este fato é citado em notícias extraídas da Internet, conforme se observa:
“Com a criação da Secretaria Municipal de Cultura, em 1988, a Banda foi incorporada a este órgão, subordinada à Unidade de Música. Com a reforma do Auditório Araújo Vianna em 2012, a Sala Radamés Gnatalli deixou de ser o local de ensaios da banda, apesar de ter ocorrido garantia pública do secretário Sergius Gonzaga sobre a permanência do uso do espaço pela Banda Municipal. Atualmente o conjunto ensaia no Teatro Túlio Piva.” (www.sul21.com.br)
Outra reivindicação é uma nova sede, já que a banda não tem sala de ensaio oficial desde 2006, quando teve de sair do Auditório Araújo Vianna. Atualmente, ocupa o Túlio Piva de forma provisória.” (www.zerohora.clicrbs.com.br)
O atual Secretário da Cultura de Porto Alegre afirma que a SMC se encontra “em fase de organização interna para ocupar, parcialmente, as dependências do Auditório, utilizando-as para suas atividades administrativas, inclusive como apoio quando da realização de espetáculos agendados pela Secretaria e espaço destinado a exposições permanentes”.
Refere, ainda, que as “demais áreas estão sendo especificadas e determinadas através de Grupo de Trabalho, visando sempre à boa convivência e respeito mútuos”.

Tais circunstâncias são indicativas de que também houve inobservância do ajuste quanto ao particular.

7) Inexistência de notícia acerca de fiscalização exercida pelo Município de Porto Alegre no sentido de verificação do fiel cumprimento das cláusulas pactuadas.
Muito embora o extenso rol de inconformidades antes consignadas, a fiscalização presumivelmente exercida pelo Permitente quanto ao cumprimento das obrigações assumidas pela Permissionária quando da firmatura do Termo de Cessão de Uso Parcial do Auditório Araújo Vianna (cláusula 5.1, alínea d) não resultou em qualquer medida conforme se depreende das informações alcançadas pela Secretaria[3].

Cumpre destacar que o ajuste firmado com a Permissionária prevê, na hipótese de desatendimento, a aplicação de sanção, a qual poderia se dar no valor correspondente a 10% sobre o preço total da Permissão, ou culminar com a rescisão imediata do Termo sob análise, “sem direito a qualquer indenização de qualquer espécie”, bastando, para tanto, que se desse efetividade ao constante na cláusula 7.4, alíneas a e b, do instrumento.

O mesmo texto encontra-se disciplinado em outro trecho do Termo de Permissão, especificamente na cláusula 1.11, verbis:
“1.11 – Na hipótese de a Permissionária não dar o uso prometido ou desviar-se da finalidade, imposta no Termo de Permissão de Uso Parcial, será rescindido o instrumento, não tendo a Permissionária nenhum direito a indenização de qualquer espécie.”

Efetivamente, o arcabouço até aqui coligido traduz severas dúvidas, recomendando que se aprofunde a análise inclusive quanto à efetiva observância do contido no Anexo ao Termo de Permissão de Uso Parcial de Bem Público, que versa sobre as “especificações técnicas e estimativa de custo para obras de impermeabilização, pintura, cercamento, reforma dos camarins e sanitários”, isto é, se as obras destinadas à implementação do objeto da Concorrência nº 01/2007 foram executadas em conformidade com o estabelecido.

IV – O panorama traçado desvela indícios de violação aos princípios da legalidade, da finalidade pública e da supremacia do interesse público sobre o particular, tornando imperiosa a adoção de providências voltadas à correção dos aspectos destacados, com o cumprimento do pacto celebrado e dos objetivos discriminados no procedimento licitatório.

Aliás, sendo a licitação instrumento republicano e democrático de garantia de oportunidades, de igualdade e de impessoalidade no processo de seleção de fornecedores, assim como meio objetivo e imparcial voltado à obtenção de proposta economicamente vantajosa para o Poder Público, exsurge, do contexto até aqui narrado, o desvio da finalidade inicialmente pactuada.

Com efeito, tem-se por igualmente desnaturado não apenas o Termo de Permissão, mas, também, o próprio competitório, que não previa a exploração econômica nos moldes em que vem se dando, circunstância que, por hipótese, se estivesse estipulada, poderia motivar outros interessados a ele acorrer, ofertando, então, preço mais vantajoso à Administração Pública, eventualmente superior à modesta quantia consignada na cláusula 2.1 c/c 1.5, do instrumento, verbis:

“2.1 – Pela presente Permissão de Uso Parcial, fica a Permissionária obrigada ao pagamento mensal de R$ 760,00 (setecentos e sessenta reais), devendo fazê-lo até o 5º (quinto) dia útil no mês subseqüente, a ser pago através de depósito bancário em nome do FUNCULTURA, no Banco do Brasil (001) Agência nº 3798-2 Conta-Corrente nº 73427-6, observado o disposto na subcláusula 1.5.
“1.5 – A Permissionária deverá executar e concluir as obras de cobertura e reforma interna e externa do prédio no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, prorrogáveis por acordo entre as partes, a contar da assinatura do Termo de Permissão de Uso Parcial, devendo, a parti daí, efetuar o pagamento de valor mensal.” 

Tampouco há que se cogitar em readequação dos termos inicialmente pactuados sob a alegação de reequilíbrio econômico-financeiro, haja vista que, com isso, estar-se-ia admitindo contrato diverso do inicialmente licitado.

V ­– Nesse contexto, vê-se presente o fumus boni juris, consistente nos indicativos de infringência de cláusulas contratuais e ofensa aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade e eficiência e na forma como vem se dando o uso da área, em desvio dos termos ajustados e do que foi licitado, bem como o periculum in mora consubstanciado na possível realização de despesas desvestidas de finalidade pública e que infirmam a supremacia do interesse público sobre o particular, porquanto efetuadas sem os devidos suportes legal e contratual, a recomendar, portanto, a adoção de medidas acautelatórias voltadas à preservação do Erário.

VI – Isto posto, o Ministério Público de Contas, considerando a gravidade e a relevância do tema, e tendo em conta que a coibição e a censura dos atos potencialmente lesivos aos ditames que regulam a atividade administrativa se encerram no conjunto das competências deste Tribunal, requer:

1º) com fundamento no artigo 48, inciso XIII[4], do Regimento Interno do TCE e artigo 42 da Lei Orgânica do TCE[5], seja determinado, em sede de medida cautelar, que o Município de Porto Alegre, por intermédio da Secretaria Municipal da Cultura:
a) Abstenha-se de efetuar qualquer pagamento a título de manutenção, conservação, limpeza, segurança interna e externa, entre outros, à Permissionária;
b) Adote as providências cabíveis em relação à Permissionária, voltadas à plena observância dos termos do ajuste firmado e em consonância com os objetivos da licitação, especialmente no sentido de (1) impedir a utilização do Auditório Araújo Vianna para atividades expressamente vedadas ou por outras pessoas físicas ou jurídica, (2) fiscalizar a correta utilização da nomenclatura do próprio municipal tombado pelo patrimônio histórico, (3) compartilhar a ocupação das suas salas e (4) observar a reserva mínima do índice de datas, incluindo-se finais de semanas, para a realização de seus eventos, dando a devida publicidade para tanto, em cumprimento dos princípios da finalidade pública e da supremacia do interesse público sobre o particular;

2º) instauração de Inspeção Especial, a ser encetada no âmbito do Município de Porto Alegre, com reflexos na Secretaria Municipal da Cultura, visando à averiguação dos fatos arrolados na presente Representação, em particular, os dispositivos violados do Termo de Cessão de Uso Parcial do Auditório Araújo Vianna e o desvirtuamento do objeto da licitação levada a efeito pela municipalidade;

3º) ciência dessas deliberações e fundamentação pertinente ao Executivo Municipal de Porto Alegre, à Câmara de Vereadores do Município de Porto Alegre e à Procuradoria-Geral de Justiça.
Assim, requer-se o recebimento e processamento da presente, propugnando por seu acolhimento, bem como seja dada ciência ao Parquet das providências implementadas pela Casa em relação à matéria.
MPC, em 23 de dezembro de 2013.

GERALDO COSTA DA CAMINO,
Procurador-Geral.
94/16/46



[2] Considerando o valor máximo pago por evento, R$ 10.035,00, conforme as informações prestadas pela municipalidade, multiplicado pelo total de eventos anuais (91).
[3] Item nº 6, do Of. nº 332/2013-GS/SMC, de 02/08/2013: “Até o momento não verificamos descumprimentos significativos das cláusulas (...)”.
[4] ”Art. 48 – Compete ao Conselheiro-Relator:”
(...)
 XIII – determinar, em caráter de urgência, as medidas liminares acautelatórias ao erário.”
[5] Lei Estadual nº 11.424/2000: “Art. 42 – O Tribunal de Contas, no exercício de suas competências, ao verificar a ocorrência de irregularidades ou ilegalidades, aplicará as sanções previstas nesta Lei, em especial, quando for o caso, no inciso VII do artigo 33, e adotará outras providências estabelecidas no Regimento Interno ou em Resolução, garantindo o direito à ampla defesa e ao contraditório”.

segunda-feira, 23 de dezembro de 2013

13 anos de Mandado Popular

Conheça as ações, projetos e manifestações dos 13 anos de mandato popular de Sofia Cavedon, vereadora do PT em Porto Alegre.

 

sexta-feira, 13 de dezembro de 2013

Artista de Rua - Projeto

PROC. Nº 1882/13 
PLL Nº 200/13 
 
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
 
Este Projeto de Lei traz em si o fruto da discussão da sociedade civil organizada por meio de um grupo de estudos formado por representantes do Executivo Municipal (Secretaria Municipal do Meio Ambiente (Smam), Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio (Smic) e Secretaria Municipal da Cultura – Coordenação da Descentralização da Cultura – (SMC)), do Legislativo Municipal (integrantes da Comissão de Educação, Cultura, Esporte e Juventude (Cece) e da Comissão da Defesa do Consumidor, Direitos Humanos e Segurança Urbana (Cedecondh)), Sindicato dos Artistas e Técnicos em Espetáculos e Diversões
do Estado do Rio Grande do Sul (Sated/RS) e Artistas de Rua.

Grupo de estudos este que é resultado de uma reunião pública sobre as constantes proibições aos artistas de rua e em especial a grupos de teatro de rua que são de importante expressão cultural em Porto Alegre, no Rio Grande do Sul, no Brasil e exterior.

Desde a redemocratização brasileira o desejo da livre expressão artística era uma meta, marco que a população sempre trouxe no bojo das manifestações pelas “diretas já”, em seus desejos e utopias pela livre expressão.

Na Constituição Brasileira de 1988, esta utopia democrática se torna realidade no artigo 5° inciso IX: é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independente de censura ou licença.

Este Projeto de Lei é de extrema importância para acabar com as proibições e deixar claro o direito e a responsabilidade do artista de rua para com sua cidade e sua população. Também é um reconhecimento desta arte profissional pela municipalidade como um todo.

Porto Alegre é referência nacional de teatro de rua e do artista de rua, portanto é fundamental o reconhecimento desta “arte pública de performance”, onde o artista encontra-se presente com o público nas ruas, praças e parques.

Além de humanizar a cidade, esta atividade traz consigo o mais puro significado de arte democrática e pública que se faz e se produz para todos, sem distinção de classe ou qualquer outra forma de discriminação.

A arte de rua traz intrínseco em sua manifestação, valores significativos que expressam o combate à alienação e exclusão cultural, valorizando a identidade, afirmando uma estética e valores que promovem a libertação do ser humano, enquanto indivíduo capaz de transformar a sua realidade, tomando por princípio a solidariedade e a cidadania.

Trata-se de uma arte ancestral e muito anterior à privatização e estatização de espaços públicos. O reconhecimento do artista de rua e seu direito já é lei em cidades como São Paulo e Rio de Janeiro.
 
 PROJETO DE LEI 

 Dispõe sobre a apresentação de artistas de rua nos logradouros públicos do Município de Porto Alegre, revoga a Lei nº 10.376, de 31 de janeiros de 2008 e dá outras providências.
 
Art. 1º Ficam permitidas manifestações culturais de artistas de rua no espaço público aberto, tais como praças, anfiteatros, largos e vias.

Art. 2º A permissão de que trata o art. 1º desta Lei fica condicionada à observância dos seguintes requisitos:

I – gratuidade para os espectadores, permitidas doações espontâneas;

II – permissão da livre fluência do trânsito, da passagem e da circulação de pedestres, bem como o acesso a instalações públicas ou privadas;

III – utilização de fonte de energia para alimentação de som com potência máxima de 30 (trinta) kVAs; e

IV – inexistência de patrocínio privado que as caracterize como um evento de marketing, salvo projetos apoiados por leis municipal, estadual ou federal de incentivo à cultura.

Art. 3º Para os fins desta Lei, consideram-se atividades culturais de artistas de rua o teatro, a dança, a capoeira, o folclore; a representação por mímica, inclusive as estátuas vivas; artes circenses em geral, abrangendo a arte dos palhaços, dos mágicos, do malabarismo, dos saltos mortais no chão ou em trapézios; artes plásticas de qualquer natureza; espetáculo ou apresentação de música, erudita ou popular, vocal ou instrumental; literatura, poesia, desafios poéticos, poesia de cordel, improvisação e repentistas; recital, declamação ou cantata de texto.

Parágrafo único. Durante a atividade ou evento, fica permitido ao artista receber doação espontânea em troca de bens culturais duráveis, vinculados às apresentações do(s) artista(s) ou grupos.

Art. 4º As manifestações culturais de que trata esta Lei independem de prévia autorização dos órgãos públicos municipais e não estão sujeitos à cobrança de quaisquer tributos ou preços públicos.

Art. 5º O responsável pela manifestação cultural informará ao Executivo Municipal o dia e a hora de sua realização, a fim de compatibilizar o compartilhamento do espaço, se for o caso, com outra atividade da mesma natureza no mesmo dia e local e possibilitar prévia divulgação.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Fica revogada a Lei nº 10.376, de 31 de janeiro de 2008.

VERª ANY ORTIZ / VER. JOÃO DERLY  / VER. MARCELO SGARBOSSA  / VERª MÔNICA LEAL  / VERª SÉFORA MOTA  / VER. TARCISO FLECHA NEGRA  / VERª FERNANDA MELCHIONNA  /VERª LUIZA NEVES  / VER. MARIO FRAGA  / VER. PROFESSOR GARCIA  / VERª SOFIA CAVEDON

domingo, 17 de novembro de 2013

Projeto de Sofia destina a aplicação integral de royalties do petróleo na educação

Manifestação da vereadora Sofia Cavedon (PT-PoA) na tribuna da Câmara de Porto Alegre, na sessão plenária de segunda-feira - dia 11/11.

Nós estamos na segunda Sessão de Pauta do projeto que inclui na Lei Orgânica do Município de Porto Alegre a determinação que seja aplicada integralmente em educação os recursos provenientes da União a título de distribuição da participação especial e dos royalties decorrentes da exploração de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos.

A intenção dessa lei é uma reprodução, uma consolidação do que nós esperávamos que o Brasil tivesse feito, que o Congresso Nacional tivesse feito, que era a intenção da Presidenta do Brasil, Dilma Rousseff, que todo esse recurso novo, essa riqueza nova que os royalties do petróleo vão alcançar ao Brasil sejam investidos, de fato, num salto qualitativo, estratégico para o Brasil, que é o investimento na educação.

O Congresso só foi votar esse tema – apesar da Presidenta Dilma já ter indicado e encaminhando medidas provisórias e indicativos umas três vezes –, depois das manifestações de junho, depois da grande pressão popular por atitudes, por melhorias, por definições dos governos e dos parlamentos, mais claras para atender as necessidades da comunidade. E quando a juventude dizia e reivindicava passe livre, ela dizia passe livre para a educação, condições de estar na educação com qualidade. Infelizmente, na minha opinião – o Congresso tirou 15% para a saúde –, esse recurso tirado e aplicado na saúde vale muito menos do que o recurso aplicado na educação.

Parece um senso comum, parece uma frase demagógica, repetida muitas vezes, mas não tenho a menor duvida de que a educação produz um efeito tal na população que todos os outros serviços têm mais efetividade, todas as outras políticas públicas têm mais eficiência, toda e qualquer iniciativa pública tem mais repercussão, mais apoio, mais retorno se há um forte processo de educação sendo alcançado para o conjunto dos brasileiros.

Ver. João Derly, praticamente na mesma semana em que eu apresentei esse projeto, V. Exa. apresentou uma lei ordinária prevendo semelhante disposição, e a lei do Ver. João Derly tramita já em algumas Comissões. Então, nossa dobrada fará com que essa previsão esteja em uma lei ordinária e esteja na Lei Orgânica do Município. Quero aqui reconhecer a sua iniciativa, nosso Vice-Presidente da CECE, atento às questões da educação.

E Porto Alegre, Ver. Professor Garcia, que compõe a Comissão, que será Presidente desta Casa, tem grandes demandas na educação infantil, grandes demandas para que a juventude não se evada do ensino médio, para que a juventude permaneça, para que a juventude tenha suporte, para que a juventude de Porto Alegre não morra nas periferias, no tráfico de drogas, não se envolva na droga e escolha a escola. E, para isso, precisa-se de muito dinheiro na educação e de muita competência inclusiva – daria para falar assim – na educação de Porto Alegre.

Portanto, faltam recursos. Precisamos ampliar a cobertura da educação infantil comunitária, por exemplo, que consegue pagar muito mal ainda os educadores de mais de 250 creches, porque faltam recursos. Então, todo recurso novo tem que ser dedicado à educação, e que esse salto de qualidade que o Brasil vai dar comece por Porto Alegre, com educação plena e com superação dos altos e perigosos índices de evasão do ensino médio da nossa juventude.

Obrigada.
(Não revisado pela oradora.)

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quinta-feira, 7 de novembro de 2013

PISA - ETE Serraria - Manifestação de Sofia Cavedon

Íntegra da manifestação de Sofia na Tribuna da Câmara 

Sofia Cavedon: Vereador-Presidente; senhores e senhoras, Vereadores, Vereadoras, hoje é um dia muito importante. Daqui a algumas horas, o Ministério Público do Meio Ambiente, junto com a Fepam e junto com o DMAE, vai construir uma solução para os equívocos e o problema instalado nesta Cidade com relação ao Pisa - Programa Integrado Sócioambiental. Nós vimos o embate, o debate que está no meio das comunicações, e o impasse, em que a Fepam vinha dizendo que o Município de Porto Alegre, através do seu órgão, o DMAE, realizou a obra a despeito do licenciamento emitido pelo órgão ambiental; eu vou repetir: o licenciamento emitido pelo órgão responsável pela preservação do Meio Ambiente, responsável pelo Guaíba, não autorizava vários ajustes do Programa Integrado Sócioambiental.

O DMAE fez, por exemplo, toda a canalização dentro da água, quando o licenciamento determinava enterrado, os canos enterrados – com altos riscos de contaminação do Guaíba, com dificuldades de correção, de contenção, etc... O DMAE foi multado, no final do ano passado, pela Fepam, em R$ 235 mil, em função não cumprimento de licenciamento. As três, vamos dizer assim, medidas para um Programa importantíssimo para a cidade de Porto Alegre, elaborado minuciosamente durante as Administrações Populares, as três frentes, que são a coleta, o tratamento e o lançamento deste material tratado, tiveram, todas, modificações pelos Governos Fogaça-Fortunati.

Mas sobre o tema do impasse – e aí eu já dei um exemplo e dei as razões da multa e o redimensionamento, o atraso de oito anos –, que é o emissário, o primeiro licenciamento determinava 4,5 quilômetros da margem do Guaíba para o centro do Guaíba, indicando a colocação ou a expulsão do resíduo pós-tratamento para exatamente a linha do canal de navegação. Em 2008, por pressão, por discussão, a Fepam acabou autorizando que fosse apenas 2,6 quilômetros, o que era, inicialmente, 4,5, por insistência do DMAE. E quem olha o mapa vê que os 2,6 pelo menos encaminham - e na diagonal, não é reto em direção ao meio do Guaíba - para a saída da grande enseada do bairro Ponta Grossa, do bairro Ipanema, da Zona Sul ali.

Em 2008, senhores, foi autorizado 2,5, depois que o DMAE já havia descumprido. O que faz o DMAE? Faz uma obra de engenharia, faz um emissário de 1,6 quilômetro, e não é na diagonal, é em linha reta, ETA Serraria, em linha reta para dentro do Guaíba. No meio da enseada da Praia de Ipanema, do bairro Guarujá, do bairro Espírito Santo.

Desde então, a Fepam vem questionando, alertando e multando. E o DMAE contratando assessoria do Rio para bancar e para dizer que fez certo. Não cumpriu o licenciamento e fez correto. O tema foi parar no meio ambiente, porque é muito fácil dizer: olha, os órgãos responsáveis pelo meio ambiente só gostam de emperrar as obras. E é muito fácil dizer, por outro lado: olha lá, licenciam de forma criminosa. Está no Ministério Público.

O resultado disso é que hoje será construída uma série de medidas; a Fepam não licenciará, e o Ministério Público, para não ter mais prejuízo para esta Cidade, porque a obra de engenharia está praticamente pronta, vai construir uma série de medidas, fazer a Prefeitura assinar um TAC, com grande responsabilidade pessoal do Sr. Presser, mas com grande possível risco para a Zona Sul de Porto Alegre, uma praia bonita como Ipanema ia ser infectada pela irresponsabilidade e arrogância, lamentavelmente, do nosso Diretor do DMAE, portanto, respaldado pelo Governo Municipal.

É muito triste ver isso. Eu espero que a gente possa, como população e como Câmara, fiscalizar o que vai acontecer daqui para adiante, que o prejuízo já foi provocado para a cidade de Porto Alegre. (Não revisado pela oradora.)

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terça-feira, 27 de agosto de 2013

Funcionários do Cardiologia protestam contra demissões - Ofício ao Prefeito

Ilmo. Sr. Prefeito Jose Fortunati:

Considerando:

- a extrema necessidade de ampliação da Estratégia Saúde da Família na cidade e a importância de não haver descontinuidade de atendimento da população;

- a existência de funcionários experientes e preparados que já atuam nas Equipes Saúde da Família há anos através do convênio com o Instituto de Cardiologia;

- a dificuldade de provimento de trabalhadores da saúde seja para a manutenção das atuais Unidades de saúde, seja para completar as equipes saúde da família existentes, que dirá a constituição de novas equipes;

- que o IMESF está sob júdice na sua constitucionalidade;

Os(as) vereadores e vereadoras abaixo-assinado propõem:

- que os funcionários que atuam nas Equipes Saúde da Família através do cardiologia, tenham seu contrato prorrogados por mais dois anos enquanto vige o atual concurso do IMESF e os concursados do mesmo sejam nomeados para as novas Equipes da Família a serem constituidas na cidade.

- que oito meses antes do final deste período, caso não seja necessário antes, seja realizado novo concurso para atendimento da atenção em saúde pelo programa saude da família, que valorize a experiência em Equipe Saúde da família.

Porto Alegre, 26 de agosto de 2013.

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segunda-feira, 19 de agosto de 2013

Equipamentos adaptados a crianças portadoras de necessidades especiais nas áreas de lazer das escolas

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O presente Projeto de Lei Complementar visa corrigir uma lacuna na lei 10.383, de 11 de fevereiro de 2010, que instituiu a instalação de equipamentos adaptados a crianças portadoras de necessidades especiais nas áreas públicas destinadas a recreação em nosso município. A intenção é colocar também este equipamento nas áreas de lazer das escolas em nossa cidade, garantindo o direito de brincar a todas as crianças. Vem também a contemplar a legislação vigente em nosso país sobre a inclusão dos estudantes portadores de necessidades especiais nas escolas regulares.

A escola tem que ser o reflexo da vida do lado de fora. O grande ganho, para todos, é viver a experiência da diferença. Se os estudantes não passam por isso na infância, mais tarde terão muita dificuldade de vencer os preconceitos. Uma escola inclusiva possibilita aos que são discriminados pela deficiência, pela classe social ou pela cor que, por direito, ocupem o seu espaço na sociedade. Se isso não ocorrer, essas pessoas serão sempre dependentes e terão uma vida cidadã pela metade. A escola inclusiva influencia a construção de uma cidade inclusiva.

Vereadora Sofia Cavedon

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR

Altera a redação do art. 1º  da Lei nº 10.833, de 11 de fevereiro  de 2010, que determina a instalação, nas áreas públicas destinadas ao lazer  ou à recreação no Município de Porto Alegre, de , no mínimo, 1 (um) equipamento para lazer e recreação infantil adaptado a crianças com deficiência física ou mental e dá outras providências

Art. 1º. Fica alterado o art. 1º  da Lei Complementar nº 10.833, de 2010 conforme segue:

“Art. 1º - Fica determinada a instalação nas áreas públicas destinadas ao lazer e recreação, incluindo também as áreas de lazer das escolas no Município de Porto Alegre, de , no mínimo, 1 (um) equipamento para lazer e recreação infantil adaptado a crianças com deficiência física ou mental.

 Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

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quarta-feira, 14 de agosto de 2013

Projeto regra vendas de livros didáticos

Estabelece a obrigatoriedade de existência de Alvará de Localização e Funcionamento para a comercialização de livros e materiais escolares nas dependências de instituições de ensino fundamental, ensino médio e ensino superior.

Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de existência de Alvará de Localização e Funcionamento para comercialização de livros e materiais escolares nas dependências de instituições de ensino fundamental, ensino médio e ensino superior.
 Parágrafo único. A comercialização referida no caput deste artigo dar-se-á mediante emissão de documento fiscal de venda.

Art. 2º Os editores e seus representantes que comercializarem livros nas dependências de instituições de ensino deverão indicar a estas instituições ao menos duas livrarias onde os livros também estarão disponibilizados, assegurando as mesmas condições de comercialização.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei implicará nas seguintes penalidades:
I – multa de 20.000 (vinte mil) Unidades Financeiras Municipais (UFMs); e
II – multa de 40.000 (quarenta mil) UFMs, em caso de reincidência.


Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

As livrarias são portas para o conhecimento e tanto mais cultura propiciarão quanto mais abertas estiverem. São nelas que as crianças, ao serem levadas pelos pais a participar da escolha do material pedagógico para o período letivo que se inicia, têm um grande encontro com o mundo de livros e revistas que estão disponíveis nas prateleiras para folhear, desenhar, montar, pintar, recortar, ler. O hábito de frequentar livrarias e bibliotecas incentivado desde a infância tende a trazer benefícios para toda a vida.

O início do ano escolar é o período de maior mobilização de estudantes e familiares em torno das livrarias. Nesse momento, a grande procura por livros didáticos e material escolar garante a reserva financeira necessária a ser utilizada ao longo do ano, quando a venda naturalmente se retrai. Com efeito, as livrarias ficam abertas o ano todo, sem diminuição de despesas nos meses de venda reduzida.

Ocorre que muitos estabelecimentos escolares passaram a intermediar a comercialização de livros didáticos pelas grandes editoras - especialmente de fora do estado -, decorrendo a exclusão das livrarias locais desse momento de maior comercialização. Em alguns casos, os livros didáticos comercializados não são disponibilizados para as livrarias, obrigando o aluno a adquiri-los na escola. Esta prática atenta contra o Código do Consumidor, pois além de caracterizar-se como “venda casada” de mensalidades e livros didáticos, tolhe a liberdade do aluno em realizar a compra em local de sua preferência e mascara o lucro maior das editoras com um aparente benefício aos alunos.

Por vezes, sequer há alvará de localização e funcionamento para o fim específico de comercialização e nem mesmo são emitidas notas fiscais. A escola simplesmente cede uma sala para a editora, que vende os livros didáticos aos alunos, quando muito emitindo um recibo sem valor fiscal. Há, no caso, flagrante sonegação de impostos, particularmente o ISSQN, no âmbito municipal.

A cadeia produtiva do livro é composta por autores, editores, distribuidores e livreiros, cabendo a cada elo desta corrente funções diferenciadas e complementares. De acordo com a Lei Federal 10.753/2003, que instituiu a Política Nacional do Livro, livreiro é a pessoa jurídica ou representante comercial autônomo que se dedica à venda de livros. Nesse ordenamento, não cabe à escola a função de intermediar a comercialização de livros didáticos.
A quebra desta cadeia tem determinado o fechamento de livrarias, especialmente as localizadas fora dos grandes centros comerciais, com irreparáveis danos à sociedade. Entre dezembro de 2011 e dezembro de 2012 houve no Brasil uma redução de 12% no número de livrarias. Eram 3.481 e agora são 3.073. Essa queda é preocupante pois compromete a bibliodiversidade. Segundo o presidente da ANL, Edmilsom Xavier, essa queda reflete a concentração do mercado em grandes redes e grandes grupos editoriais.

Buenos Aires foi eleita em 2011 a “Capital Mundial do Livro” pela Organização das Nações Unidas para a Educação Ciência e Cultura (UNESCO). Certamente o Brasil terá dificuldade de ocupar este posto, tendo em vista que no país vizinho tem uma livraria para cada 12.500 habitantes, enquanto que no Brasil há uma livraria para cada 65.000 habitantes, e a tendência é fortemente negativa.

O presente projeto de lei é o resultado da construção coletiva de livreiros e editores, com o fim de tentar reverter esta tendência de fechamento destes importantes espaços de cultura que são as livrarias.

Porto Alegre, 14 de agosto de 2013.

Vereadora Sofia Cavedon

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quinta-feira, 8 de agosto de 2013

Votação Nominal - Bancada do PT

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Atualmente, é cada vez mais demandada, pelos cidadãos, a transparência nos atos praticados pelos agentes públicos, notadamente quando tais atos dizem respeito aos atos legislativos e administrativos que interferem na vida da coletividade.

O presente Projeto visa garantir a transparência das votações mais importantes do Poder Legislativo de Porto Alegre, estabelecendo que as votações das proposições passem a ser efetuadas exclusivamente através do sistema de votação nominal. Excetua-se apenas alguns tipos de requerimentos de plenário, cuja menor complexidade dispensa a votação nominal, em nome da celeridade.

A Câmara Municipal de Porto Alegre conta com um moderno sistema eletrônico de votações, o qual permite que, tão logo seja encerrada um votação, imediatamente ela é publicada no Portal deste Legislativo, permitindo o acesso praticamente simultâneo de qualquer cidadão às votações em curso.
 ....
Sala das Sessões, … de … de 2012.
Ver. Engº Comassetto - Líder da Bancada do PT
Ver. Alberto Kopittke - Vice-lider da Bancada do PT
Ver. Marcelo Sgarbossa
Ver. Mauro Pinheiro
Verª Sofia Cavedon

 PROJETO DE RESOLUÇÃO

Acrescenta parágrafo único ao art. 86 da Resolução nº 1.178, de 16 de julho de 1992 – Regimento da Câmara Municipal de Porto Alegre, dispondo acerca da votação nominal de proposições

Art. 1º Fica acrescentado, ao art. 86 da Resolução nº 1.178, de 16 de julho de 1992, o parágrafo único com a redação que segue: “Art. 86 … Parágrafo único – Serão objeto, exclusivamente, de votação nominal:
I - as proposições constantes dos incisos I, II, III, IV, V, VI, X, XI, XII, XIII e XIV do art. 87 deste Regimento;
II - os Requerimentos previstos nas alíneas “c”, “f”, “g”, “h”, “j”, “i”, “m”, “n”, “o”, “p”, “q” e “r” do § 3º do art. 94 deste Regimento.

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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quinta-feira, 18 de julho de 2013

AuditórioAraújo Vianna – Denúncias são levadas ao Ministério Público de Contas

            Porto Alegre, 18 de julho de 2013.

Excelentíssimo Senhor Doutor
Geraldo Costa da Camino
Procurador-Geral do Ministério Público de Contas do RS

                                   É com renovado apreço que dirijo-me a Vossa Excelência, desta feita para informar-lhe sobre o descumprimento de cláusulas do Termo de Permissão de Uso Parcial do Auditório Araújo Vianna. Processo Administrativo nº 001000327.07.7, firmado entre o Município de Porto Alegre e a permissionária Opus Assessoria e Promoções Artísticas Ltda para exploração de atividades artísticas e/ou culturais.
                                   Tal constatação dá-se a partir da confrontação das cláusulas do referido Termo com as respostas apresentadas pela Secretaria Municipal de Cultura (SMC) ao Pedido de Informações formulado por esta vereadora signatária, bem como por informações obtidas junto à Opus Promoções, notícias da imprensa e observações in loco. Vejamos, então, ao menos cinco pontos em que o Termo de Permissão de Uso Parcial do Auditório Araújo Vianna está sendo descumprido.
                                   1. Do subaproveitamento das reservas da SMC. A Cláusula 1.4 estabelece a reserva de 25% das datas para a realização de eventos da SMC, sendo 15%, no mínimo, em finais de semana. Ou seja, dos 365 dias do ano, 92 dias são reservados para a SMC; dos 52 finais de semana do ano, 8 sábados e domingos são reservados para a Municipalidade. Temos então que a SMC tem preferência em 76 dias da semana (92-16) e 8 sábados e 8 domingos.
                                   De acordo com a resposta ao Pedido de Informações, no período de 6 meses, de 20/09/2012 a 15/04/2013, a SMC realizou apenas 8 eventos (um deles da UFGRS), ocupando 10 dias. Destes, somente 2 eventos foram realizados em final de semana: os domingos de 16/12 e 17/03. Ou seja, dos 46 dias destinados para eventtos da SMC, foram utilizados apenas 10 dias. Há, portanto, um subaproveitamento da reserva, tanto nos dias da semana quanto aos sábados e domingos.
                                   Se a SMC não dispõe de condições para ocupar a totalidade da reserva - o que é razoável aceitar-se diante da minguada destinação orçamentária para a área cultural -, em observância ao princípio de supremacia do interesse público sobre o particular (Cláusula 1.16) as reservas devem ser oferecidas para entidades artísticas, culturais e sociais, que se ressentem da falta de espaço para apresentações e manifestações. Possivelmente isto não acontece pelo alto custo atribuído aos serviços de limpeza e segurança cobrados indevidamente pela própria Opus, o que é impeditivo para atividades culturais populares.
                                   2. Do pagamento indevido para eventos da SMC. O Termo, na Cláusula 1.2, estabelece que “A permissionária ficará responsável, também, pela manutenção, conservação, limpeza e segurança interna e externa do Auditório, durante o período da Permissão de Uso Parcial”. Não obstante esta obrigatoriedade da permissionária e a supremacia do interesse público antes referida, o Secretário Roque Jacoby informa, em resposta ao nosso questionamento sobre o custo pela utilização do Auditório,  que a SMC paga pelos serviços de limpeza e segurança, que são contratados diretamente junto às prestadoras desses serviços, em valores que variam de acordo com a estrutura do evento realizado.
                                   Em contato com a permissionária Opus Promoções, obtivemos a informação de que os serviços de limpeza e segurança em eventos da SMC são prestados por funcionários da própria permissionária a um custo aproximado de R$ 10.000,00 por evento. Sendo nesses valores, temos que a SMC, pelos 10 dias ocupados,  pagou indevidamente à Opus algo em torno de R$ 100.000,00.  Estes pagamentos caracterizam o enriquecimento sem causa da permissionária.
                                   3. Da ocupação pela Opus de salas destinadas à SMC. O Termo de Permissão de Uso Parcial prevê o uso compartilhado do Auditório Araújo Vianna. A Cláusula 1.6 garante à SMC a utilização de salas para suas próprias atividades administrativas nas dependências do Auditório e a Cláusula 1.6.1 estabelece que ficarão à disposição da Opus duas (2) salas no andar térreo e uma (1) no primeiro andar, a serem definidas pela SMC.
                                   Acontece que a Opus ocupou todas as salas do Auditórioa Araújo Vianna, inclusive tendo desalojado a Banda Municipal de Porto Alegre, cuja sede era exatamente aquele espaço. Pois esta instituição pública de Porto Alegre, que completou 88 anos no dia 13/07, desde a interdição do Araújo Vianna está sem local para ensaiar.
                                   4. Da mudança do nome do Auditório Araújo Vianna. Mais do que uma marca, o Auditório Araújo Vianna é um espaço cultural tombado pelo patrimônio histórico. Seu nome não pode ser alterado ou sofrer apropriação por terceiros. Tampouco há no Edital de Concorrência previsão dessa possibilidade. O próprio Termo tem o nome “Termo de Permissão de Uso Parcial do Auditório Araújo Vianna”.
                                    Todavia,  em seus materiais publicitários a Opus “vende” o Auditório Araújo Vianna como “Oi Araújo Vianna”, fazendo ostensiva propaganda da operadora de telecomunicações Oi, como se privado fosse o patrimônio dos porto-alegrenses.
                                   5. Da utilização do Auditório para atividades expressamente vedadas. Dispõe igualmente o Termo de Permissão de Uso Parcial que o Auditório Araújo Vianna é destinado “para exploração de atividades obrigatoriamente artísticas e/ou culturais” (Cláusula 1.1), “sendo vedado o uso do imóvel para atividades diversas das estabelecidas na subcláusula 1.1, especialmente a realização de propaganda político-partidária e atividades de cunho religioso e sindical (Cláusula 1.12), bem como “ficando vedada a utilização, a qualquer título, por outras pessoas físicas ou jurídicas” (Cláusula 1.10).
                                   Ocorre que a Opus vem alugando o Auditório Araújo Vianna para a realização estas atividades expressamente vedadas. Temos notícias de que ao menos em duas ocasiões (08/03/2013 e 12/07/2013) o Auditório foi locado para o CPERS-Sindicato, ao preço de R$ 40.000,00 para cada evento.
                                   Em relação à terceirização, diversos shows são realizados por outras produtoras mediante o aluguel do auditório, entre eles os espetáculos Jorge Ben Jor, Sambô e Blitzmania, agendados para os dias 18/07, 03/08 e 09/08/2013, todos realizados pela produtora Engage Eventos, a preços em torno de R$ 60.000,00.
                                   Comparados estes valores cobrados indevidamente, posto que não autorizados pelo contrato, com os R$ 760,00 pagos mensalmente pela Opus ao Município pela utilização do Auditório Araújo Vianna, percebe-se a extensão do lucro da permissionária.
                                   Para o caso de descumprimento destes dispositivos, a Cláusula 1.11 prevê: “Na hipótese de a Permissionária não dar o uso prometido ou desviar-se da finalidade, imposta no Termo de Permissão de Uso Parcial, será rescindido o instrumento, não tendo a Permissionária nenhum direito a indenização de qualquer espécie”.
                       
                                   Isto posto, solicito suas habituais providências em defesa da interesse público para proceder as investigações próprias deste Ministério Público de Contas, para ao final, comprovadas as denúncias aqui apresentadas, especialmente no que se refere à utilização do Auditório Araújo Vianna para fins diversos daqueles previstos no Edital, tendo-se presente a expressão de sua lavra de que “a sanção é a consequência do descumprimento da norma”, digne-se Vossa Excelência representar contra a Prefeitura de Porto Alegre e Opus Assessoria e Promoções Artísticas Ltda requerendo, sem prejuízo de outras responsabilizações, a rescisão do Termo de Permissão de Uso Parcial do Auditório Araújo Vianna.
                                   Sendo o que havia para o momento, coloco-me à disposição para outras informações. Na expectativa de prosseguimento deste expediente, reitero votos de estima.
                       
                                   Sofia Cavedon

                                   Vereadora de Porto Alegre