PROC. Nº 1882/13
PLL Nº 200/13
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Este Projeto de Lei traz em si o fruto da discussão da sociedade civil organizada por meio de um grupo de estudos formado por representantes do Executivo Municipal (Secretaria Municipal do Meio Ambiente (Smam), Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio (Smic) e Secretaria Municipal da Cultura – Coordenação da Descentralização da Cultura – (SMC)), do Legislativo Municipal (integrantes da Comissão de Educação, Cultura, Esporte e Juventude (Cece) e da Comissão da Defesa do Consumidor, Direitos Humanos e Segurança Urbana (Cedecondh)), Sindicato dos Artistas e Técnicos em Espetáculos e Diversões
do Estado do Rio Grande do Sul (Sated/RS) e Artistas de Rua.
Grupo de estudos este que é resultado de uma reunião pública sobre as constantes proibições aos artistas de rua e em especial a grupos de teatro de rua que são de importante expressão cultural em Porto Alegre, no Rio Grande do Sul, no Brasil e exterior.
Desde a redemocratização brasileira o desejo da livre expressão artística era uma meta, marco que a população sempre trouxe no bojo das manifestações pelas “diretas já”, em seus desejos e utopias pela livre expressão.
Na Constituição Brasileira de 1988, esta utopia democrática se torna realidade no artigo 5° inciso IX: é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independente de censura ou licença.
Este Projeto de Lei é de extrema importância para acabar com as proibições e deixar claro o direito e a responsabilidade do artista de rua para com sua cidade e sua população. Também é um reconhecimento desta arte profissional pela municipalidade como um todo.
Porto Alegre é referência nacional de teatro de rua e do artista de rua, portanto é fundamental o reconhecimento desta “arte pública de performance”, onde o artista encontra-se presente com o público nas ruas, praças e parques.
Além de humanizar a cidade, esta atividade traz consigo o mais puro significado de arte democrática e pública que se faz e se produz para todos, sem distinção de classe ou qualquer outra forma de discriminação.
A arte de rua traz intrínseco em sua manifestação, valores significativos que expressam o combate à alienação e exclusão cultural, valorizando a identidade, afirmando uma estética e valores que promovem a libertação do ser humano, enquanto indivíduo capaz de transformar a sua realidade, tomando por princípio a solidariedade e a cidadania.
Trata-se de uma arte ancestral e muito anterior à privatização e estatização de espaços públicos. O reconhecimento do artista de rua e seu direito já é lei em cidades como São Paulo e Rio de Janeiro.
PROJETO DE LEI
Dispõe sobre a apresentação de artistas de rua nos logradouros públicos do Município de Porto Alegre, revoga a Lei nº 10.376, de 31 de janeiros de 2008 e dá outras providências.
Art. 1º Ficam permitidas manifestações culturais de artistas de rua no espaço público aberto, tais como praças, anfiteatros, largos e vias.
Art. 2º A permissão de que trata o art. 1º desta Lei fica condicionada à observância dos seguintes requisitos:
I – gratuidade para os espectadores, permitidas doações espontâneas;
II – permissão da livre fluência do trânsito, da passagem e da circulação de pedestres, bem como o acesso a instalações públicas ou privadas;
III – utilização de fonte de energia para alimentação de som com potência máxima de 30 (trinta) kVAs; e
IV – inexistência de patrocínio privado que as caracterize como um evento de marketing, salvo projetos apoiados por leis municipal, estadual ou federal de incentivo à cultura.
Art. 3º Para os fins desta Lei, consideram-se atividades culturais de artistas de rua o teatro, a dança, a capoeira, o folclore; a representação por mímica, inclusive as estátuas vivas; artes circenses em geral, abrangendo a arte dos palhaços, dos mágicos, do malabarismo, dos saltos mortais no chão ou em trapézios; artes plásticas de qualquer natureza; espetáculo ou apresentação de música, erudita ou popular, vocal ou instrumental; literatura, poesia, desafios poéticos, poesia de cordel, improvisação e repentistas; recital, declamação ou cantata de texto.
Parágrafo único. Durante a atividade ou evento, fica permitido ao artista receber doação espontânea em troca de bens culturais duráveis, vinculados às apresentações do(s) artista(s) ou grupos.
Art. 4º As manifestações culturais de que trata esta Lei independem de prévia autorização dos órgãos públicos municipais e não estão sujeitos à cobrança de quaisquer tributos ou preços públicos.
Art. 5º O responsável pela manifestação cultural informará ao Executivo Municipal o dia e a hora de sua realização, a fim de compatibilizar o compartilhamento do espaço, se for o caso, com outra atividade da mesma natureza no mesmo dia e local e possibilitar prévia divulgação.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Fica revogada a Lei nº 10.376, de 31 de janeiro de 2008.
VERª ANY ORTIZ / VER. JOÃO DERLY / VER. MARCELO SGARBOSSA / VERª MÔNICA LEAL / VERª SÉFORA MOTA / VER. TARCISO FLECHA NEGRA / VERª FERNANDA MELCHIONNA /VERª LUIZA NEVES / VER. MARIO FRAGA / VER. PROFESSOR GARCIA / VERª SOFIA CAVEDON
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