REPRESENTAÇÃO Nº 33/2013
Origem: MINISTÉRIO
PÚBLICO DE CONTAS
Destinatário: TRIBUNAL
DE CONTAS DO ESTADO
Expediente nº 1557
IT-MPC nº: 150/2013
Órgão: EXECUTIVO
MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Assunto: PERMISSÃO
DE USO PARCIAL DO AUDITÓRIO ARAÚJO VIANNA
Excelentíssimo Senhor Conselheiro-Presidente do Tribunal de
Contas
Período: Exercícios de 2012
e 2013
MEDIDA CAUTELAR
O Ministério Público de Contas, por seu
Agente firmatário, nos termos do disposto no artigo 25, inciso I, do Regimento
Interno, respeitosamente se dirige a essa Douta Presidência para dizer e propor
o que segue.
I – Este Parquet examinou e encaminha, em anexo,
documentação remetida pela Senhora Sofia Cavedon, Vereadora da Câmara Municipal
de Porto Alegre, dando conta de supostas irregularidades decorrentes do
descumprimento de cláusulas do Termo de Permissão de Uso Parcial do Auditório
Araújo Vianna, firmado entre o Município de Porto Alegre (Permitente),
representado pela Secretaria Municipal da Cultura, e a empresa Opus Assessoria
e Promoções Artísticas Ltda. (Permissionária), nos termos da Concorrência
Pública nº 01/2007 e do Processo Administrativo nº 001.000327.07.7.
A interessada aduz, em síntese, fundada nas respostas a ela
fornecidas pelo Senhor Roque Jacoby, Secretário Municipal da Cultura,
em face do Pedido de Informações nº 033/2013, a existência de supostos
descumprimentos de cláusulas do Termo de Permissão de Uso Parcial do Auditório
Araújo Vianna, especialmente consubstanciados no seguinte:
a) subaproveitamento das reservas destinadas à
Secretaria Municipal de Cultura, haja vista que, dos 46 dias a ela
reservados (para um período de 6 meses), apenas 10 dias foram utilizados, sendo
que somente dois eventos deram‑se em finais-de-semana (possível ferimento
das cláusulas 1.4 e 1.16 do Termo);
b) pagamentos indevidos à Permissionária para realização de
eventos da Secretaria Municipal da Cultura, a título de limpeza e segurança,
entre outros, identificando enriquecimento sem causa daquela
(suposto descumprimento das cláusulas 1.2 e 1.16 do Termo);
c) ocupação, pela Permissionária, da integralidade das salas do
bem público, quando algumas deveriam ser destinadas à Secretaria Municipal da
Cultura, com infringência da cláusula 1.6 do Termo;
d) mudança do nome do Auditório Araújo Vianna, sem base legal ou
contratual por parte da Permissionária, que teria desconsiderado o fato de o
próprio municipal ser tombado pelo patrimônio histórico e cultural;
e) liberação do uso do Auditório Araújo Vianna para atividades
expressamente vedadas, em possível violação do contido nas cláusulas 1.1, 1.10
e 1.12 do Termo.
Ao final, requer, a Vereadora, seja levada a efeito
representação em face do Município de Porto Alegre e da Permissionária, com
vistas à apuração dos fatos e eventuais responsabilizações, bem como à rescisão
do Termo de Permissão de Uso Parcial do Auditório Araújo Vianna.
II – A análise preliminar dos informes conduziu este Agente
Ministerial a firmar o Ofício MPC/TCE nº 101/2013, de 22/07/2013, por meio do
qual se solicitaram, ao Senhor Secretário da Cultura do Município de Porto
Alegre, esclarecimentos sobre:
1) os eventos e as respectivas datas em que o Município de Porto
Alegre utilizou o Auditório Araújo Vianna desde a sua reinauguração,
bem assim daqueles previstos até o final de 2013;
2) os valores eventualmente pagos pelo Município à
Permissionária, diretamente ou por intermédio de prestadoras de serviços,
a título de manutenção, conservação, limpeza e segurança do Auditório
Araújo Vianna desde sua reinauguração, até os dias de hoje;
3) os espaços e salas destinados exclusivamente ao Município, no
Auditório Araújo Vianna, para o desempenho de suas próprias atividades
administrativas, bem assim aqueles colocados à disposição da Permissionária e
os de uso compartilhado;
4) a atual nomenclatura do Auditório Araújo Vianna, tombado,
no ano de 1997, como parte integrante do Parque Farroupilha, como
Patrimônio Histórico e Cultural do Município;
5) a eventual utilização do Auditório Araújo Vianna para
atividades políticas, partidárias, religiosas ou sindicais;
6) registros, porventura existentes, acerca de descumprimentos
das cláusulas do Termo de Permissão de Uso Parcial do Auditório Araújo Vianna,
bem como eventuais medidas encetadas pela municipalidade.
Sobreveio, então, o Of. nº 332/2013-GS/SMC, de 02/08/2013,
firmado pelo titular da Secretaria da Cultura de Porto Alegre,
Senhor Roque Jacoby, a partir de cujos termos detectou-se a ausência
de adoção de medidas efetivas e eficazes por parte Administração Pública
visando ao fiel cumprimento do Termo de Permissão de Uso Parcial do Auditório
Araújo Vianna.
Com efeito, o cenário apresentado conduziu este Ministério Público de Contas e o Parquet Estadual, por intermédio da
Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público de Porto Alegre, a firmarem
a Recomendação Conjunta nº 15/2013, de 16/09/2013, objetivando o implemento de
ações sanadoras, pela Secretaria Municipal de Cultura.
Posteriormente, aportaram ao Expediente justificativas consubstanciadas
nos seguintes informes: (i) Of. nº 433/2013-GS/SMC, de 02/10/2013,
mediante o qual o Secretário Municipal da Cultura noticia a instauração de
procedimento administrativo solicitando a apresentação de esclarecimentos por
parte da Permissionária; (ii) documentação complementar fornecida pela Denunciante,
atinentes à Banda Municipal de Porto Alegre e ao Auditório Araújo Vianna e (iii)
Of. nº 491/2013-GS/SMC, de 11/11/2013 e seus anexos, dando conta das medidas
administrativas adotadas para a observância da Recomendação Conjunta nº
15/2013, em atendimento à solicitação formulada no Of. MPC/TCE nº
151/2013, de 06/11/2013.
III – Efetivamente, a partir do exame dos elementos
carreados ao expediente em causa, torna-se possível identificar aspectos
indicativos de que a forma como vem-se dando o uso do Auditório Araújo Vianna
desborda dos objetivos inicialmente encetados e do escopo para o qual foi
licitado, discriminado, conforme o Termo de Permissão de Uso Parcial, entre as
cláusulas 1.1 e 1.19.1.
Assim, cabe destacar as evidências que denotam, em tese, o
comprometimento da regularidade dos procedimentos administrativos adotados
desde a firmatura do instrumento (em 17/05/2007), as quais, se confirmadas,
contrariam o interesse público e a ordem jurídica:
1) Pagamentos a título de manutenção, conservação, limpeza,
segurança interna e externa do Auditório Araújo Vianna, dentre outros, por
parte da Secretaria Municipal da Cultura, durante o período da permissão de uso
parcial, contrariando previsão expressa de que tais encargos são da
Permissionária.
A denúncia formulada dá conta de que a Secretaria de Cultura do
Município de Porto Alegre pagaria, indevidamente, à Permissionária,
relativamente aos seus próprios eventos, um custo aproximado de
R$ 10.000,00 por espetáculo, a título de limpeza e segurança, serviços
esses que seriam prestados pelos funcionários da Opus Assessoria e
Promoções Artísticas Ltda., acarretando, assim, segundo a denunciante, o
enriquecimento sem causa desta, haja vista que em contrariedade ao disposto no
respectivo instrumento.
A Secretaria Municipal da Cultura, ao encaminhar informações a
este Parquet de Contas, arrolou a totalidade de eventos promovidos pela
municipalidade de 20/09/2012 até 25/06/2013, bem assim aqueles previstos desta
última data até o final do ano em curso, os quais teriam tido a realização da
Secretaria Municipal da Cultura / Prefeitura Municipal de Porto Alegre –
SMC/PMPA ou ainda serão por ela organizados.
Depreende-se, pois, do contexto apresentado, a realização de
despesas efetuadas em desconformidade com o Termo de Permissão de Uso Parcial
de Bem Público, a título de serviços de limpeza e segurança em sete
eventos, as quais denotaram custo individual entre R$ 5.180,00 e
R$ 10.035,00.
No particular, o Termo de Permissão de Uso Parcial de Bem
Público estabelece, em suas cláusulas 1.2 e 1.16, as obrigações da
Permissionária e o interesse público a ser ineludivelmente ultimado, in verbis:
“1.2 – A
Permissionária ficará responsável, também, pela manutenção,
conservação, limpeza e segurança interna e externa do Auditório, durante o
período da Permissão de Uso Parcial.”
“1.16 –
Na presente Permissão de Uso Parcial, prevalecerá sempre o princípio da
supremacia do interesse público sobre o particular.”
(Aqui grifado.)
Assim, a concepção do ajuste formulado previa a assunção,
por parte da Permissionária, da totalidade das obrigações, incluindo-se,
por óbvio, eventuais custos relacionados às datas destinadas à
municipalidade, ou seja, o modelo estabelecido assentou-se na premissa de que a
permissão concedida resultaria na reforma do espaço público às expensas da
Permissionária, a qual poderia explorar ¾ (três quartos) das datas destinadas a
eventos, reservando, sem qualquer ônus, ¼ (um quarto) delas ao Poder Público.
Tal cenário, portanto, em contraste com a existência dos pagamentos
efetuados, corrobora o teor da denúncia apresentada, a caracterizar possível
prejuízo aos Cofres Públicos.
2) Utilização do Auditório por outras pessoas jurídicas, em
violação ao dispositivo que limita o uso do Auditório exclusivamente à
Permissionária, vedando a transferência ou a cedência das obrigações assumidas,
qualquer que seja o pretexto.
Trata-se, in casu, de frontal inobservância da cláusula
1.10, do Termo de Permissão de Uso Parcial de Bem Público, abaixo reproduzida:
“1.10 –
O uso do imóvel permitido será exclusivo da Permissionária, ficando vedada a
utilização, a qualquer título, por outras pessoas físicas ou jurídicas.”
O encaminhamento feito pela Vereadora faz menção de que há
verdadeira “terceirização” do Auditório Araújo Vianna, porquanto diversos shows
seriam realizados mediante o “aluguel” do espaço público pela Permissionária a
outras empresas, de que seriam exemplos os espetáculos dos artistas Jorge Ben
Jor, Sambô e Blitzmania, agendados para os dias 18/07, 03/08 e 09/08/2013,
respectivamente, os quais teriam sido realizados pela produtora Engage Eventos,
a preços individuais de aproximadamente R$ 60.000,00 (totalizando, então, R$
180.000,00).
Na documentação encaminhada pela Secretaria da Cultura, consta
cópia do “Contrato nº 031/2013 – Oi Araújo Vianna – “Contrato Particular de
Locação por Prazo Pré-Determinado de Áreas, Dependências e Equipamentos do Oi Apresenta
Araújo Vianna”, datado de 02/08/2013, em que figuram como locadora a
empresa Opus Assessoria e Promoções Artísticas Ltda. (Permissionária) e, como
locatária, a empresa 6 Pro – Eventos Empresariais Ltda., confirmando, portanto,
a utilização do espaço por terceiros mediante locação, em descumprimento da
antes reproduzida cláusula do Termo de Permissão de Uso Parcial sob estudo.
Do citado ajuste particular, extrai-se:
“DO OBJETO
“PRIMEIRA
– Constitui objeto do presente instrumento, a Locação por Prazo
Pré-Determinado, o Oi Araújo Vianna,
localizado na Av. Osvaldo Aranha, 685, na cidade de Porto Alegre/RS. Este
espaço comporta um total de 3.006 lugares sentados, assim distribuídos ...
“PARÁGRAFO
ÚNICO: O evento para o qual destina-se a locação é a realização de um show
com venda de ingressos.
“DO
PRAZO
“SEGUNDA
– O período de locação é exclusivamente para realização de 01 (um) show musical
na seguinte data: 11 de Outubro de 2013 . Show Diogo
Nogueira.
“DO
VALOR DA LOCAÇÃO
“TERCEIRA
– Acordam as partes com garantia mínima R$ 25.000,00 (Vinte de cinco mil
reais) por data, a ser pago da seguinte forma ...
“PARÁGRAFO
PRIMEIRO – O valor será pago através de depósito bancário em favor da Opus
Assessoria e Promoções Artísticas Ltda. – CNPJ: 88.916.135/0003-04 ...
“...
“PARÁGRAFO
ÚNICO: As despesas geradas pelo LOCATÁRIO pela utilização de horário
extraordinário serão devidamente auferidas e acrescidas ao valor do presente
instrumento, nas seguintes condições:
“Hora
Extra: R$ 1.000,00/h (valor único).
“Horário
padrão da casa:
“Período
de montagem: das 9h00min às 18h00min
“Período
de desmontagem: até 3hrs após o término do evento
“...
“DOS
PATROCINADORES DA CASA
“DÉCIMA
QUARTA – ...
“PARÁGRAFO
ÚNICO – O LOCATÁRIO fica obrigado a atender as seguintes demandas:
“- 10
dias corridos para pré-venda ou bloquear 200 ingressos para os clientes oi,
sendo em diferentes lugares. Depois de 10 dias cai o bloqueio.
“- 10%
desconto para clientes Oi (sendo que nenhum outro desconto ou promoção poderá
ser maior, no caso de promoção com desconto maior, os clientes Oi terão 10%
desconto a mais que o percentual proposto pela promoção).
“...
“DA
PROGRAMAÇÃO VISUAL, SOM E LUZ
“DÉCIMA
SEXTA – Os equipamentos de som e luz não estão inclusos na locação, e devem ser
de qualidade aprovada pela Coordenação Técnica da LOCADORA.
“PARÁGRAFO
PRIMEIRO: O fornecedor oficial de equipamento de som e luz é a empresa Impacto
Vento Norte, cujos valores serão informados mediante consulta. Caso o LOCATÁRIO
opte por contratar outro fornecedor, fica obrigado ao pagamento de taxa de
retirada equipamentos fornecedor oficial no valor de R$ 3.000,00 (sic).”
(Grifou-se.)
Vê-se, pois, que, além da inobservância daquela cláusula
obstativa da utilização do próprio municipal por outras pessoas físicas ou
jurídicas, restou igualmente violado o disposto no tópico 8.1, in fine,
do Termo de Permissão de Uso Parcial, que também veda “a transferência ou
cedência das obrigações assumidas, respondendo integralmente [a
Permissionária] ao Município pelas mesmas”.
Desse modo, também no que se refere a esse tanto, confirma-se a
denúncia oferecida.
3) Uso do Auditório Araújo Vianna para atividades diversas
das originariamente pactuadas, notadamente de cunhos sindical e
político-partidário, portanto, manifestamente proibidas pelo respectivo Termo
de Permissão.
De solar transparência e fácil compreensão, não exigindo maior
esforço interpretativo, o contido na cláusula 1.12, do Termo de Permissão de
Uso Parcial de Bem Público:
“1.12 –
É vedado o uso do imóvel para atividades diversas das estabelecidas na
subcláusula 1.1 [“para exploração de atividades obrigatoriamente
artísticas e/ou culturais”], especialmente a realização de propaganda
político-partidária e atividades de cunho religioso e sindical.”
Os informes que aportaram neste MP de Contas indicam que a Opus
Assessoria e Promoções Artísticas Ltda. teria alugado o Auditório Araújo Vianna
ao CPERS/Sindicato, ao menos em duas ocasiões, ao preço de
R$ 40.000,00 por evento, para finalidades expressamente vedadas pelo
ajuste.
Nesse sentido, confirmou-se, em pesquisa realizada na Internet,
que a referida entidade de fato reuniu-se, nas datas de 08/03/2013, 12/07/2013
e 23/08/2013, em assembleias gerais, no próprio municipal, oportunidades nas
quais houve deliberações de cunho exclusivamente sindical[1].
Nas respostas endereçadas à denunciante, o Secretário Municipal
da Cultura é pontual no sentido de afirmar que desde a reabertura do Auditório
a Prefeitura Municipal de Porto Alegre não atendeu a nenhuma solicitação desse
gênero. Esclarece o procedimento para solicitação de agendamento de eventos
(remessa de pedido formal com antecedência mínima de 90 dias, contendo todas as
informações pertinentes aos espetáculos), salientando, todavia, que “os
eventos não poderão ter cobrança de ingressos, ou seja, a entrada deverá ser
gratuita ao público”.
Já a este Parquet foi dito, peremptoriamente, que “a
Secretaria Municipal da Cultura não utilizou o Auditório Araújo Vianna para
outros fins que não culturais”, o mesmo não se podendo dizer relativamente
aos negócios, sem base legal, que a Permissionária tem levado a efeito.
4) Exploração de “naming rights” pela Permissionária,
mediante a mudança da denominação do próprio municipal, bem público
tombado pelo patrimônio histórico e cultural, que passou a ser veiculado como “Oi
Araújo Vianna”, consoante ampla publicidade na mídia e em farta
documentação probante coligida.
Eis a literalidade da denúncia quanto ao particular:
“Mais do que uma marca, o Auditório Araújo
Vianna é um espaço cultural tombado pelo patrimônio histórico. Seu nome não
pode ser alterado ou sofrer apropriação por terceiros. Tampouco há no Edital de
Concorrência previsão dessa possibilidade. O próprio Termo tem o nome ‘Termo de
Permissão de Uso Parcial do Auditório Araújo Vianna’.
“Todavia,
em seus materiais publicitários, a Opus ‘vende’ o Auditório Araújo Vianna como
‘Oi Araújo Vianna’, fazendo ostensiva propaganda da operadora de
telecomunicações oi, como se privado fosse o patrimônio dos porto-alegrenses.”
Efetivamente, o site da
Secretaria Municipal da Cultura (www.portoalegre.rs.gov.br/smc)
ratifica o teor daquela manifestação, verbis:
“Em 1997, o Parque Farroupilha foi tombado
como Patrimônio Histórico e Cultural do Município. Como parte integrante do
Parque, o auditório passa a ter sua preservação garantida, sendo que
qualquer alteração de projeto deve necessariamente ser aprovada por seus
autores (Fayet e Moojen Marques).”
Em que pese, assim, a falta de suportes legal, editalício e
contratual para a utilização da nomenclatura “Oi Araújo Vianna”, o que
se observa é que a Permissionária passou a utilizar amplamente o nome da
empresa de telecomunicações, transfigurando o nome do patrimônio histórico e
cultural do Município de Porto Alegre, tratando-o como se particular fosse,
perseguindo e auferindo, por óbvio, lucro.
Tal proceder resta evidenciado também pelo disposto nas
cláusulas quinta, alínea q, e trigésima quarta, do antes mencionado
“Contrato nº 031/2013 – Oi Araújo Vianna”:
“DAS
OBRIGAÇÕES DO LOCATÁRIO
“QUINTA
– Obriga-se o LOCATÁRIO:
“...
“Toda
e qualquer produção de material de comunicação, incluindo anúncios em mídia
paga, exceto material de uso interno do LOCATÁRIO, deverá conter a marca/logo ‘Oi
Araújo Vianna administrado por Opus’, de acordo com o guia
de programação visual, e ser submetida á aprovação do LOCADOR. O LOCATÁRIO
deverá enviar ao LOCADOR, a título de informação, o plano de mídia do
espetáculo em questão, antes de sua veiculação.
“...
“TRIGÉSIMA
QUARTA – O AUDITÓRIO terá direito a manter:
“- A
comunicação visual do Oi Araújo Vianna – administrado por Opus,
que não poderá ser alterada ou encoberta.
“-
Assinatura Oi Araújo Vianna – administrado por Opus nos ingressos
e na mídia de divulgação do espetáculo” (Aqui destacado.)
5) Baixo aproveitamento das reservas do espaço público da
Permissionária à Secretaria Municipal de Cultura, seja no tocante ao total
de dias, seja relativamente aos eventos ocorridos em finais‑de‑semana, em
número inferior ao previsto no Termo de Permissão de Uso.
O Termo de Permissão de Uso Parcial de Bem Público prevê,
em sua cláusula 1.4:
“1.4 – A Permissionária reservará
25% (vinte e cinco por cento) das datas, sendo 15% (quinze por cento), no
mínimo, em finais de semana, para realização de eventos da Secretaria
Municipal de Cultura, conforme cronograma a ser estabelecido em comum
acordo com a Administração.”
A denúncia aborda o subaproveitamento das datas destinadas à
utilização do Auditório Araújo Vianna pela Secretaria Municipal de Cultura,
haja vista que, “dos 365 dias do ano, 92 dias são reservados para a SMC; dos
52 finais de semana do ano, 8 sábados e domingos são reservados para a
Municipalidade. Temos então que a SMC tem preferência em 76 dias da semana
(92-16) e 8 sábados e 8 domingos”. Contudo, da globalidade das datas
reservadas ao Poder Público, teriam sido utilizados apenas 10 dias, sendo que
somente 02 eventos deram-se em finais de semana.
O Senhor Roque Jacoby, na resposta endereçada a este Parquet,
assevera que a SMC ocupou o espaço público por 16 dias até o dia 02/08/2013,
existindo, ainda, outros 15 dias agendados a partir de 03/09/2013, o que totalizaria,
então, a utilização por 31 dias, ainda assim inferior ao mínimo pactuado,
fatos que possuem o condão de dar abrigo à presente inconformidade.
Em nova consulta realizada junto ao site da Secretaria
Municipal da Cultura (www.portoalegre.rs.gov.br/smc),
observa-se, por ocasião da divulgação da reabertura do Auditório Araújo Vianna
em 20/09/2012, após o processo de restauração iniciado em abril de 2010, sobre
o tema sob enfoque:
“A divisão do calendário entre a SMC e a
Opus será equânime no que diz respeito à utilização de fins-de-semana e
feriados durante os próximos dez anos de gestão compartilhada. A secretaria
ficará com 91 dias (25%) e a Opus com 274 dias (75%). As melhorias no
auditório também incluem reforma nas instalações da Coordenação de Música, da
Banda Municipal, do estúdio e da Sala Radamés Gnattali (que passará a ser de
multi-uso), que continuarão no local e 100% controladas pela secretaria.
O telhado será de material sintético (compostos do tipo poliuretano) na cor
branca na parte externa e madeira no lado interno, com tratamento acústico nas
duas faces.”
Resta patente, pois, que a Secretaria da Cultura do Município de
Porto Alegre, a qual ratifica tais dados, não está observando a
reserva mínima do índice de datas, incluindo‑se finais-de-semana, para a
realização de seus eventos.
A propósito, pode-se inferir que o baixo
aproveitamento por parte do Poder Público seja consequência da indevida
cobrança de valores para a realização de eventos por parte da Permissionária.
Cumpre destacar, que tal dispêndio, para a utilização de todas as datas
disponibilizadas, representa risco potencial de dano ao Erário no montante
aproximado de R$ 910.000,00/ano[2], inibindo, portanto, a própria Administração de fazer uso de
um bem que é seu.
6) Ocupação da totalidade das dependências do Auditório pela
Permissionária, englobando-se as salas de uso compartilhado e as que se
destinariam às atividades administrativas da Secretaria Municipal de
Cultura.
O Termo de Permissão de Uso Parcial do Auditório Araújo Vianna
estipula o uso compartilhado do bem público entre a Secretaria Municipal da
Cultura e a Permissionária, segundo se depreende das cláusulas 1.6, 1.6.1 e
1.6.2, in verbis:
“1.6 – A Permissionária poderá ocupar
parcialmente as dependências do Auditório, para fins administrativos, ficando
reservada ao Município a utilização de salas para suas próprias atividades
administrativas.
“1.6.1 – As salas à disposição da Permissionária
serão duas (02) no andar térreo e uma (01) no primeiro andar, a critério do
Município;
“1.6.2 – Os espaços de uso comum
terão administração compartilhada, observados, sempre, os princípios da boa
convivência e respeito recíprocos.“
Muito embora inteligíveis os dispositivos transcritos, os
relatos informam que a Permissionária tem ocupado a integralidade das salas
disponíveis do Auditório Araújo Vianna, tendo inclusive desalojado a Banda
Municipal de Porto Alegre, instituição pública que completou 88 anos desde a
sua fundação em 13/07/2013, cuja sede era exatamente naquele espaço.
Este fato é citado em
notícias extraídas da Internet, conforme se observa:
“Com a criação da Secretaria Municipal de
Cultura, em 1988, a Banda foi incorporada a este órgão, subordinada à Unidade
de Música. Com a reforma do Auditório Araújo Vianna em 2012, a Sala
Radamés Gnatalli deixou de ser o local de ensaios da banda, apesar de ter
ocorrido garantia pública do secretário Sergius Gonzaga sobre a permanência do
uso do espaço pela Banda Municipal. Atualmente o conjunto ensaia no Teatro
Túlio Piva.” (www.sul21.com.br)
“Outra
reivindicação é uma nova sede, já que a banda não tem sala de ensaio oficial
desde 2006, quando teve de sair do Auditório Araújo Vianna. Atualmente,
ocupa o Túlio Piva de forma provisória.” (www.zerohora.clicrbs.com.br)
O atual Secretário da Cultura de Porto Alegre afirma que a SMC
se encontra “em fase de organização interna para ocupar, parcialmente, as
dependências do Auditório, utilizando-as para suas atividades administrativas,
inclusive como apoio quando da realização de espetáculos agendados pela
Secretaria e espaço destinado a exposições permanentes”.
Refere, ainda, que as “demais áreas estão sendo especificadas
e determinadas através de Grupo de Trabalho, visando sempre à boa convivência e
respeito mútuos”.
Tais circunstâncias são indicativas de que também houve
inobservância do ajuste quanto ao particular.
7) Inexistência de notícia acerca de fiscalização exercida
pelo Município de Porto Alegre no sentido de verificação do fiel cumprimento
das cláusulas pactuadas.
Muito embora o extenso rol de inconformidades antes consignadas,
a fiscalização presumivelmente exercida pelo Permitente quanto ao cumprimento
das obrigações assumidas pela Permissionária quando da firmatura do Termo de
Cessão de Uso Parcial do Auditório Araújo Vianna (cláusula 5.1, alínea d)
não resultou em qualquer medida conforme se depreende das informações
alcançadas pela Secretaria[3].
Cumpre destacar que o ajuste firmado com a Permissionária prevê,
na hipótese de desatendimento, a aplicação de sanção, a qual poderia se dar no
valor correspondente a 10% sobre o preço total da Permissão, ou culminar com a
rescisão imediata do Termo sob análise, “sem direito a qualquer
indenização de qualquer espécie”, bastando, para tanto, que se desse
efetividade ao constante na cláusula 7.4, alíneas a e b, do
instrumento.
O mesmo texto encontra-se disciplinado em outro trecho do Termo
de Permissão, especificamente na cláusula 1.11, verbis:
“1.11 –
Na hipótese de a Permissionária não dar o uso prometido ou desviar-se da
finalidade, imposta no Termo de Permissão de Uso Parcial, será
rescindido o instrumento, não tendo a Permissionária nenhum direito a
indenização de qualquer espécie.”
Efetivamente, o arcabouço até aqui coligido traduz severas
dúvidas, recomendando que se aprofunde a análise inclusive quanto à efetiva
observância do contido no Anexo ao Termo de Permissão de Uso Parcial de Bem
Público, que versa sobre as “especificações técnicas e estimativa de custo
para obras de impermeabilização, pintura, cercamento, reforma dos camarins e
sanitários”, isto é, se as obras destinadas à implementação do objeto da
Concorrência nº 01/2007 foram executadas em conformidade com o estabelecido.
IV – O panorama traçado desvela indícios de violação aos princípios
da legalidade, da finalidade pública e da supremacia do interesse público sobre
o particular, tornando imperiosa a adoção de providências voltadas à correção
dos aspectos destacados, com o cumprimento do pacto celebrado e dos objetivos
discriminados no procedimento licitatório.
Aliás, sendo a licitação instrumento republicano e democrático
de garantia de oportunidades, de igualdade e de impessoalidade no processo de
seleção de fornecedores, assim como meio objetivo e imparcial voltado à
obtenção de proposta economicamente vantajosa para o Poder Público, exsurge, do
contexto até aqui narrado, o desvio da finalidade inicialmente pactuada.
Com efeito, tem-se por igualmente desnaturado não apenas o Termo
de Permissão, mas, também, o próprio competitório, que não previa a exploração
econômica nos moldes em que vem se dando, circunstância que, por hipótese, se
estivesse estipulada, poderia motivar outros interessados a ele acorrer,
ofertando, então, preço mais vantajoso à Administração Pública, eventualmente
superior à modesta quantia consignada na cláusula 2.1 c/c 1.5, do
instrumento, verbis:
“2.1 – Pela presente Permissão de Uso
Parcial, fica a Permissionária obrigada ao pagamento mensal de R$ 760,00
(setecentos e sessenta reais), devendo fazê-lo até o 5º (quinto) dia útil no
mês subseqüente, a ser pago através de depósito bancário em nome do FUNCULTURA,
no Banco do Brasil (001) Agência nº 3798-2 Conta-Corrente nº 73427-6, observado
o disposto na subcláusula 1.5.
“1.5 – A Permissionária deverá executar e
concluir as obras de cobertura e reforma interna e externa do prédio no prazo
máximo de 18 (dezoito) meses, prorrogáveis por acordo entre as partes, a contar
da assinatura do Termo de Permissão de Uso Parcial, devendo, a parti daí,
efetuar o pagamento de valor mensal.”
Tampouco há que se cogitar em readequação dos termos
inicialmente pactuados sob a alegação de reequilíbrio econômico-financeiro,
haja vista que, com isso, estar-se-ia admitindo contrato diverso do
inicialmente licitado.
V – Nesse contexto, vê-se presente o fumus boni juris,
consistente nos indicativos de infringência de cláusulas contratuais e ofensa
aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade e eficiência e na
forma como vem se dando o uso da área, em desvio dos termos ajustados e do que
foi licitado, bem como o periculum in mora consubstanciado na
possível realização de despesas desvestidas de finalidade pública e que
infirmam a supremacia do interesse público sobre o particular, porquanto
efetuadas sem os devidos suportes legal e contratual, a recomendar, portanto, a
adoção de medidas acautelatórias voltadas à preservação do Erário.
VI – Isto posto, o Ministério Público de Contas,
considerando a gravidade e a relevância do tema, e tendo em conta que a
coibição e a censura dos atos potencialmente lesivos aos ditames que regulam a
atividade administrativa se encerram no conjunto das competências deste
Tribunal, requer:
1º) com fundamento no artigo 48, inciso XIII[4], do
Regimento Interno do TCE e artigo 42 da Lei Orgânica do TCE[5], seja
determinado, em sede de medida cautelar, que o Município de Porto
Alegre, por intermédio da Secretaria Municipal da Cultura:
a) Abstenha-se de efetuar
qualquer pagamento a título de manutenção, conservação, limpeza, segurança
interna e externa, entre outros, à Permissionária;
b) Adote as providências
cabíveis em relação à Permissionária, voltadas à plena observância dos termos
do ajuste firmado e em consonância com os objetivos da licitação, especialmente
no sentido de (1) impedir a utilização do Auditório Araújo Vianna para
atividades expressamente vedadas ou por outras pessoas físicas ou jurídica,
(2) fiscalizar a correta utilização da nomenclatura do próprio municipal
tombado pelo patrimônio histórico, (3) compartilhar a ocupação das suas salas e
(4) observar a reserva mínima do índice de datas, incluindo-se finais de
semanas, para a realização de seus eventos, dando a devida publicidade para
tanto, em cumprimento dos princípios da finalidade pública e da supremacia do
interesse público sobre o particular;
2º) instauração de Inspeção Especial, a ser encetada no
âmbito do Município de Porto Alegre, com reflexos na Secretaria Municipal da
Cultura, visando à averiguação dos fatos arrolados na presente Representação,
em particular, os dispositivos violados do Termo de Cessão de Uso Parcial do
Auditório Araújo Vianna e o desvirtuamento do objeto da licitação levada a
efeito pela municipalidade;
3º) ciência dessas deliberações e fundamentação
pertinente ao Executivo Municipal de Porto Alegre, à Câmara de Vereadores do
Município de Porto Alegre e à Procuradoria-Geral de Justiça.
Assim, requer-se o
recebimento e processamento da presente, propugnando por seu acolhimento, bem
como seja dada ciência ao Parquet das providências implementadas pela Casa
em relação à matéria.
MPC, em 23 de dezembro de 2013.
GERALDO COSTA DA CAMINO,
Procurador-Geral.
94/16/46
[1] Conforme
se verifica, v. g., em www.cpers.org.br, http://nucleo14cpers.blogspot.com.br,
http://www.cpers15nucleo.com.br
e http://nucleo38cpers.blogspot.com.br.
[2]
Considerando o valor máximo pago por evento, R$ 10.035,00, conforme as
informações prestadas pela municipalidade, multiplicado pelo
total de eventos anuais (91).
[3] Item nº
6, do Of. nº 332/2013-GS/SMC, de 02/08/2013: “Até o momento não verificamos
descumprimentos significativos das cláusulas (...)”.
[4] ”Art.
48 – Compete ao Conselheiro-Relator:”
(...)
“ XIII – determinar, em caráter de
urgência, as medidas liminares acautelatórias ao erário.”
[5] Lei
Estadual nº 11.424/2000: “Art. 42 – O Tribunal de Contas, no exercício de
suas competências, ao verificar a ocorrência de irregularidades ou ilegalidades,
aplicará as sanções previstas nesta Lei, em especial, quando for o caso, no
inciso VII do artigo 33, e adotará outras providências estabelecidas no
Regimento Interno ou em Resolução, garantindo o direito à ampla defesa e ao
contraditório”.
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