Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de existência de Alvará de
Localização e Funcionamento para comercialização de livros e materiais
escolares nas dependências de instituições de ensino fundamental, ensino médio
e ensino superior.
Parágrafo único. A
comercialização referida no caput deste artigo dar-se-á mediante emissão de
documento fiscal de venda.
Art. 2º Os editores e seus representantes que comercializarem livros nas
dependências de instituições de ensino deverão indicar a estas instituições ao
menos duas livrarias onde os livros também estarão disponibilizados,
assegurando as mesmas condições de comercialização.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei implicará nas seguintes
penalidades:
I – multa de 20.000 (vinte mil) Unidades Financeiras Municipais (UFMs);
e
II – multa de 40.000 (quarenta mil) UFMs, em caso de reincidência.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
As livrarias são portas para o conhecimento e tanto mais cultura propiciarão quanto mais abertas estiverem. São nelas que as crianças, ao serem levadas pelos pais a participar da escolha do material pedagógico para o período letivo que se inicia, têm um grande encontro com o mundo de livros e revistas que estão disponíveis nas prateleiras para folhear, desenhar, montar, pintar, recortar, ler. O hábito de frequentar livrarias e bibliotecas incentivado desde a infância tende a trazer benefícios para toda a vida.
O início do ano escolar é o período de maior mobilização de estudantes e familiares em torno das livrarias. Nesse momento, a grande procura por livros didáticos e material escolar garante a reserva financeira necessária a ser utilizada ao longo do ano, quando a venda naturalmente se retrai. Com efeito, as livrarias ficam abertas o ano todo, sem diminuição de despesas nos meses de venda reduzida.
Ocorre que muitos estabelecimentos escolares passaram a intermediar a comercialização de livros didáticos pelas grandes editoras - especialmente de fora do estado -, decorrendo a exclusão das livrarias locais desse momento de maior comercialização. Em alguns casos, os livros didáticos comercializados não são disponibilizados para as livrarias, obrigando o aluno a adquiri-los na escola. Esta prática atenta contra o Código do Consumidor, pois além de caracterizar-se como “venda casada” de mensalidades e livros didáticos, tolhe a liberdade do aluno em realizar a compra em local de sua preferência e mascara o lucro maior das editoras com um aparente benefício aos alunos.
Por vezes, sequer há alvará de localização e funcionamento para o fim específico de comercialização e nem mesmo são emitidas notas fiscais. A escola simplesmente cede uma sala para a editora, que vende os livros didáticos aos alunos, quando muito emitindo um recibo sem valor fiscal. Há, no caso, flagrante sonegação de impostos, particularmente o ISSQN, no âmbito municipal.
A cadeia produtiva do livro é composta por autores, editores, distribuidores e livreiros, cabendo a cada elo desta corrente funções diferenciadas e complementares. De acordo com a Lei Federal 10.753/2003, que instituiu a Política Nacional do Livro, livreiro é a pessoa jurídica ou representante comercial autônomo que se dedica à venda de livros. Nesse ordenamento, não cabe à escola a função de intermediar a comercialização de livros didáticos.
A quebra desta cadeia tem determinado o fechamento de livrarias, especialmente as localizadas fora dos grandes centros comerciais, com irreparáveis danos à sociedade. Entre dezembro de 2011 e dezembro de 2012 houve no Brasil uma redução de 12% no número de livrarias. Eram 3.481 e agora são 3.073. Essa queda é preocupante pois compromete a bibliodiversidade. Segundo o presidente da ANL, Edmilsom Xavier, essa queda reflete a concentração do mercado em grandes redes e grandes grupos editoriais.
Buenos Aires foi eleita em 2011 a “Capital Mundial do Livro” pela Organização das Nações Unidas para a Educação Ciência e Cultura (UNESCO). Certamente o Brasil terá dificuldade de ocupar este posto, tendo em vista que no país vizinho tem uma livraria para cada 12.500 habitantes, enquanto que no Brasil há uma livraria para cada 65.000 habitantes, e a tendência é fortemente negativa.
O presente projeto de lei é o resultado da construção coletiva de livreiros e editores, com o fim de tentar reverter esta tendência de fechamento destes importantes espaços de cultura que são as livrarias.
Porto Alegre, 14 de agosto de 2013.
Vereadora Sofia Cavedon
Retornar ao Blog Sofia Cavedon.
Nenhum comentário:
Postar um comentário