sexta-feira, 21 de outubro de 2016

Resolução aprovada - Segundo Turno PoA



Resolução
Frente ao resultado das eleições em Porto Alegre, o Partido dos Trabalhadores manifesta:
1. Nosso profundo reconhecimento à militância política e social que se engajou na campanha da Coligação Porto Alegre Democrática; ao Partido Comunista do Brasil, parceiro de jornada na denúncia contra o Golpe e de tantas lutas sociais; aos companheiros e companheiras que concorreram à Câmara Municipal, que juntos com a nossa candidatura majoritária Raul e Silvana conseguiram cativar uma votação suficiente para mantermos a bancada em uma conjuntura tão adversa quanto desafiadora; e ao companheiro Raul Pont, quadro histórico da esquerda brasileira, de biografia que honra a todos e todas nós, e que tão bem nos representou neste processo e na defesa do nosso projeto de esquerda.
2. Nosso comprometimento com a Democracia brasileira, visto que a história recente demonstra que o respeito ao jogo democrático não é, infelizmente, algo reconhecido por todos os partícipes da cena pública nacional e local. Não é a toa que a abstenção predominou em todo o país fruto da criminalização da política - necessária ao Golpe - promovida por setores golpistas da grande mídia e pelo aparelhamento de algumas instituições, que promovem ataquem seletivos ao PT e à esquerda.
3. Nossa disposição resoluta em apostar na construção do PT, na resistência popular frente aos retrocessos, no incentivo aos movimentos sociais que dão voz aos excluídos e na formação real de uma Frente de Esquerda neste país para enfrentar o golpismo e suas consequências. Nesse sentido, exortamos unidade nacional do campo popular em torno das candidaturas com este perfil que disputam o segundo turno pelo país afora, do Rio de Janeiro a Santa Maria, do Recife a Aracaju, de Belém do Pará a Santo André.
4. Em Porto Alegre apresentamos uma candidatura de verdadeira mudança da atual administração. Raul Pont e Silvana, o PT e o PCdoB, defenderam outra plataforma programática de cidade, muito distinta da que temos hoje. Infelizmente as candidaturas do PSDB e do PMDB que foram ao segundo turno fazem parte da continuidade da atual gestão, pois seus partidos estão presentes nela e nos governos Sartori e Temer. O discurso daquele que se apresenta como uma “nova atitude” para a cidade nada mais é que um subterfúgio para esconder a real natureza de seu projeto político: menor presença do poder público no fomento de políticas sociais e maior desresponsabilização com o patrimônio e as empresas públicas, sem esquecer o seu completo descaso com o Estado Democrático de Direito, recentemente violentado em Brasília.
5. Os atores que representam o PMDB e o PSDB têm as mesmas visões e responsabilidades em episódios como o Golpe travestido de Impeachment; a defesa da lesiva PEC 241, que tramita no Congresso (que teve o voto favorável de Marchezan em sua admissibilidade) e congelará investimentos em saúde, educação e outras áreas públicas por 20 anos (fato que prejudicará enormemente as prefeituras municipais); a defesa lesa-pátria e entreguista do Pré-Sal aos interesses do capital estrangeiro através do PL 4567/16; o PL 4330 que visa a terceirização das atividades fim; e o PL 257/16 que impõe ajuste severo a estados e municípios, diminuindo serviços públicos e condenando o funcionalismo a forte arrocho salarial, só para ficar nestes exemplos.
6. Diante destes fatos, o PT manifesta que ambas as candidaturas que foram ao segundo turno não são alternativa e não representam qualquer tipo de mudança, pois seus partidos e suas alianças estão juntos na prefeitura de Porto Alegre e na sustentação dos governos Sartori e Temer. Assim, não nos representam. A democracia é maior que tudo isso. Temos consciência que a abstenção e os votos não válidos (brancos e nulos) são um legítimo direito de resistência frente ao Golpe contra a Presidenta Dilma, suas representações e ao resultado eleitoral conservador advindo deste processo, que representa a continuidade das gestões que fizeram de Porto Alegre mercadoria, esvaziaram a participação popular e degradaram as políticas públicas.
7. Finalizamos nossa manifestação, agradecendo aos eleitores e eleitoras que votaram em nosso projeto e reafirmamos o nosso compromisso com Porto Alegre, com a cidadania e com uma perspectiva popular, participativa e democrática. É justamente por essa dimensão inclusiva e humana de nosso projeto é que nos manifestamos desta forma frente a esta quadra sombria da história brasileira.
05 de outubro de 2016
Diretório Municipal do PT de Porto Alegre

quinta-feira, 13 de outubro de 2016

Sofia protocola Projeto para reduzir CCs na Prefeitura

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A origem da Administração Pública no Brasil está ligada a uma tradição patrimonialista, herdada do período imperial, que por sua vez se orientava pela cultura patrimonialista do Estado Absolutista europeu. No período que vai do início do Império até a Era Vargas o Estado brasileiro tinha um regime oligárquico e uma Administração Patrimonialista: “Falaremos de Estado patrimonial quando o príncipe organiza seu poder político sobre áreas extrapatrimoniais” (WEBER, Max, Economia e sociedade). Ou seja, no Estado Patrimonialista a Administração Pública está voltada para atender aos interesses do governante ou da oligarquia que está no poder.

Em 1937, foi criado o Departamento Administrativo do Serviço Público - DASP, que era diretamente subordinado à Presidência da República, com o objetivo de aprofundar a reforma administrativa destinada a organizar e a racionalizar o serviço público no país. Uma das ações importantes foi a seleção e aperfeiçoamento do pessoal administrativo por meio da adoção do sistema de mérito, diminuindo as imposições dos interesses privados e político-partidários na ocupação dos cargos e empregos públicos. A criação da DASP pode ser considerada a primeira reforma administrativa do país, reafirmando os princípios centralizadores e hierárquicos da burocracia clássica (Bresser, 2007).

A Constituição Federal de 1988 representou um grande avanço na profissionalização da Administração Pública, ao definir o concurso público como forma de ingresso no serviço público, conforme estabelece o inciso II do artigo 37:

... a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) ”

Ou seja, o legislador define como regra para ingresso no serviço público o concurso de provas ou provas e títulos. A nomeação para cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, assume um caráter de excepcionalidade, não apenas em relação a contratação, mas, também, em relação as funções que podem ser exercidas por detentores de cargos comissionados, conforme o inciso V do artigo 37:

“As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento”.
Ao definir que os ocupantes de cargos comissionados só podem ocupar funções de direção, chefia e assessoramento, o legislador definiu o papel do servidor ocupante de cargo em comissão na Administração Pública: o de implementar, no serviço público, o programa eleito democraticamente pela população.

Portanto, se os cargos de livre nomeação assumem um caráter de excepcionalidade no serviço público e se destinam a garantir a execução do programa eleito nas urnas, o número de cargos comissionados deve ser compatível com este papel específico, do contrário estará reproduzindo-se na Administração Pública a velha cultura patrimonialista, que confunde os interesses privados do governante com o interesse público.

A Prefeitura Municipal de Porto Alegre conta atualmente com 25.973 funcionários entre ativos e inativos. Sendo 16.956 ativos e 9.017 inativos. Na Administração Centralizada há um total de 20.392 servidores, 13.372 ativos e 7.020 inativos. Nas Entidades Autárquicas há um total de 5.581 funcionários, com 3.584 ativos e 1.997 inativos, conforme tabela abaixo.

Já o número de cargos em comissão na Administração Municipal é de 955, conforme as tabelas abaixo. A Administração Centralizada conta com 691 CCse a Administração Descentralizada com 264 CCs. O número de CCs da Procempa não é informado na tabela. Todos os dados foram extraídos do Portal da Transparência da PMPA.

Ou seja, os cargos comissionados representam 5,63 % do total de funcionários ativos da prefeitura, incluído a Administração Centralizada e a Administração Descentralizada. Na Administração Centralizada este percentual é de 5,16 %, em relação ao total de funcionários em atividade. Já na Administração Descentralizada este percentual é de 7,36 %. Em todos os casos o percentual de CCs é alto, considerando o caráter de excepcionalidade que esta forma de contratação adquire na Administração Pública.

Ao propormos a redução do percentual de cargos em comissão estamos dando um passo a mais rumo a profissionalização do serviço público e ao fortalecimento do quadro de carreira permanente de funcionário públicos.

Quanto as empresas estatais, por desempenharem funções técnicas e operacionais,delegadas pelo poder público, não se justifica a contratação de cargos comissionados, além da diretoria indicada pelo prefeito.

Com esta proposição buscamos contribuir para uma maior profissionalização e qualificação da Administração Municipal.

VEREADORA SOFIA CAVEDON

PROJETO DE LEI

Fica estabelecido o limite de cargos em comissão na Prefeitura de Porto Alegre, em 3 % (três por cento) do total de funcionário ativos da Administração Centralizada e de cada órgão da Administração Descentralizada.

Art. 1º - Fica estabelecido o limite de cargos em comissão na Prefeitura de Porto Alegre, em 3 % (três por cento) do total de funcionário ativos da Administração Centralizada e de cada órgão da Administração Descentralizada.

Art. 2º - O limite de cargos em comissão será estabelecido anualmente, com base no número de funcionários em atividade no dia 30 de setembro. O limite definido vigorará no período de 1º de janeiro à 31 de dezembro do ano seguinte.

Parágrafo Único – Até o dia 31 de outubro o Executivo deverá enviar à Câmara Municipal, e publicar no Diário Oficial de Porto Alegre, o número de funcionários em atividade na Administração Centralizada e em cada órgão da Administração Descentralizada, bem como o número máximo de cargos em comissão que poderão ser ocupados no ano seguinte.

Art. 3º - Os cargos em comissão que excederem o limite deverão ser contingenciados, não podendo serem ocupados.

Art. 4º - Nas empresas públicas ou de economia mista, controladas pelo município, serão de livre nomeação do prefeito os cargos de diretoria. Ficando vedada a nomeação de funcionário em cargos comissionados para outras funções.

Art. 5º - O descumprimento desta Lei implica em crime de responsabilidade do prefeito.


quinta-feira, 15 de setembro de 2016

LEI Nº 12.119/16 - Alimentação Saudável nas cantinhas de hospitais

LEI Nº 12.119, DE 12 DE SETEMBRO DE 2016.

Estabelece normas de controle da
comercialização de bebidas e de produtos
alimentícios em bares e cantinas de hospitais e de
centros de saúde, públicos ou privados, no
Município de Porto Alegre.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam estabelecidas normas de controle da comercialização de bebidas e de produtos alimentícios em bares e cantinas de hospitais e de centros de saúde, públicos ou privados, no Município de Porto Alegre.

Art. 2º A comercialização de bebidas e de produtos alimentícios em bares e cantinas de hospitais e de centros de saúde, públicos ou privados, considerará:

I – a garantia do Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA);
II – a alimentação segura como prática necessária e direito do consumidor;
III – a confiança depositada pelos usuários no serviço prestado em instituições de saúde, em termos de higiene e de segurança alimentar; e
IV – a responsabilidade governamental de proteger o consumidor.

Art. 3º Os bares e as cantinas de hospitais e de centros de saúde, públicos ou privados, deverão observar as seguintes disposições:
I – no caso de comercializarem refeições, essas deverão ser equilibradas e balanceadas, com nutrientes necessários à saúde e quantidades reduzidas de açúcar, de sal e de gordura, priorizando-se frutas, verduras e cereais integrais; e
II – no caso de comercializarem frutas, sanduíches, cereais, bebidas lácteas, sucos e saladas naturais com boa qualidade nutricional, esses deverão ser oferecidos com maior destaque, devidamente acondicionados e prontos para o consumo.

Art. 4º Ficam os bares e as cantinas de hospitais e de centros de saúde, públicos ou privados, proibidos de:
 I – comercializar bebidas e produtos alimentícios que contenham:
a) álcool;
b) ingrediente que seja comprovadamente prejudicial à saúde; ou
c) ingrediente que possa causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida;
II – expor cartaz publicitário que estimule a aquisição e o consumo de balas, chicletes, salgadinhos, refrigerantes ou sorvetes.

Art. 5º Os bares e as cantinas de hospitais e de centros de saúde, públicos ou privados, devem dispor de materiais com informações que estimulem a alimentação saudável, como toalhas de bandeja, jogos americanos descartáveis, folhetos e cartazes.

Art. 6º Para a comercialização de bebidas e de produtos alimentícios, os bares e as cantinas de hospitais e de centros de saúde, públicos ou privados, deverão obter:
I – alvará sanitário, expedido pela Equipe de Vigilância em Saúde da Secretaria Municipal de Saúde (SMS); e
II – Alvará de Licença para Atividades Localizadas, expedido pela Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio (SMIC).

Art. 7º Em caso de descumprimento ao disposto nesta Lei, o estabelecimento fica sujeito à multa de:
I – 100 (cem) Unidades Financeiras Municipais (UFMs), na primeira incidência; e
II – 200 (duzentas) UFMs, em caso de reincidência.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 12 de setembro de 2016.
José Fortunati, Prefeito.
Antônio Kleber de Paula, Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio.
Fernando Ritter, Secretário Municipal de Saúde.

Registre-se e publique-se.

Urbano Schmitt, Secretário Municipal de Gestão.

Cais Mauá - Inspeção Especial do MPC

PROMOÇÃO MPC Nº 0166/2016
Processo nº    2765-0200/13-8
Relator:           CONSELHEIRO ALEXANDRE POSTAL
Matéria:           INSPEÇÃO ESPECIAL – EXERCÍCIOS DE 2012 A 2014
Origem:           SUPERINTENDÊNCIA DE PORTOS E HIDROVIAS – SPH
Gestores:        VANDERLAN CARVALHO DE VASCONSELOS (1º/01 a 06/02/2012),            PEDRO HOMERO FLORES OBELAR (07/02/2012 a 13/12/2013),     ARLINDO BONETE PEREIRA (14/12/2013 a 31/12/2014), RENATO LUIZ DE MOURA (08/01 a 25/02/2015) e LUIZ ALCIDES CAPOANI (A PARTIR DE 26/02/2015)

Eminente Conselheiro-Relator:
Retorna, para exame e manifestação deste Ministério Público de Contas, o Processo em epígrafe, que versa sobre a realização de Inspeção Especial determinada mediante deliberação do Egrégio Plenário[1] com o fito de examinar o contrato de arrendamento firmado em 23/12/2010, destinado à revitalização, modernização e recuperação do denominado Complexo Cais Mauá.
I – O Ministério Público de Contas já se manifestou anteriormente nos autos, através das Promoções MPC nº 0202/2014, de 31/07/2014 (fls. 1487 a 1490), nº 475/2014, de 16/12/2014 (fls. 1534 a 1535) e nº 0265/2015, de 17/07/2015 (fls. 1588 a 1595).
Nesta última manifestação, Promoção MPC nº 265/2015, verificando diversas questões pendentes de resolução, propugnou-se pela determinação para que a autoridade competente promovesse a integral apuração das ocorrências contratuais e adotasse as medidas correspondentes, por meio de processo administrativo próprio. Tal recomendação restou acolhida pelo Eminente Conselheiro Relator (fl. 1596).
Mantido o acompanhamento pela Área Técnica da Corte, sobreveio a Informação nº 002/2016, do Serviço de Instrução Estadual I (fls. 1599 a 1639).
Merece destaque a constituição de Grupo de Trabalho – GT, sob a coordenação da Secretaria Estadual de Transportes e Mobilidade, com a finalidade de estudo e análise técnica de todas as variantes ocorridas na execução do contrato.
O GT apresentou relatório, que foi encaminhado a esta Corte de Contas pelo Gestor, sendo os autos encaminhados ao SAE-I para a complementação da Informação, ocasião em que foi elaborada a Informação nº 041/2016 – SAE I (fls. 2093/2121).
II – Inicialmente, convém destacar que, inobstante a determinação do Conselheiro-Relator para que fossem adotadas as providências recomendadas na Promoção nº 265/2015 do MPC, o Gestor limitou-se a encaminhar o relatório do Grupo de Trabalho antes mencionado.
Todavia, referido grupo não tem caráter executivo ou deliberativo, constituindo-se, tão somente, em instrumento de apoio às decisões da Superintendência de Portos e Hidrovias – SPH, sendo que não se tem notícia nos autos de quaisquer providências posteriores.
Além disso, em que pese o destacado pela Equipe de Auditoria – de que a atuação de referido Grupo vem contribuindo em favor da SPH, na medida em que estão sendo dirimidos os principais entraves relativos ao contrato de arrendamento (fl. 1638) –, verifica-se que, decorridos mais de cinco anos da assinatura do contrato, permanecem sem resolução questões com significativo potencial para comprometer a viabilidade do empreendimento.
III – Dentre as ocorrências que demandam atenção imediata do Gestor no sentido de se garantir o regular prosseguimento da avença, está a estruturação financeira do empreendimento, prevista no Item 14 do Edital de Concorrência[2] e na Cláusula Décima Terceira do Contrato de Arrendamento.
Com efeito, a CAGE sustenta que a expressão “Quando pactuado”, contida nos dispositivos citados, remeteria à liberalidade da Arrendatária em captar os recursos necessários à implantação do empreendimento através de financiamento.
No entanto, este Parquet acompanha o posicionamento proferido pela Equipe de Auditoria, na Informação nº 002/2016 – SAE I, no seguinte sentido:
“Nesses casos, por exemplo, as cláusulas devem ser interpretadas como um todo e não individualmente, colocando-as em harmonia. Isso nos remete à ideia de que a intenção do Estado do Rio Grande do Sul, quando decidido pela revitalização do Cais Mauá, considerando a complexidade da obra e sua importância econômica e social, era a de assegurar que a licitante vencedora apresentasse as garantias financeiras imprescindíveis à concretização do projeto.” (sem grifos no original)
De relevo ressaltar que, até o presente momento, não há comprovação de que tenham sido aportados ou garantidos recursos suficientes para a execução das obras, seja por financiamento, seja por qualquer outra forma, o que resulta na conclusão do descumprimento de referida cláusula contratual.
Desse modo, tem-se que, uma vez adotada a solução aventada pela CAGE, qual seja, a supressão da cláusula que previa a apresentação de carta de estruturação financeira, restaria duvidosa a capacidade financeira da Arrendatária em executar o projeto.
Tampouco a conclusão exarada pelo GT – no sentido de que não haveria a necessidade de supressão da cláusula, uma vez que ela seria “inócua” – atenderia ao propósito ao qual se destina a referida regra contratual, qual seja, a garantia da Administração na execução de todo o projeto CAIS Mauá.
Dentro do contexto geral traçado, que evidencia a inércia na execução do projeto, suscita-se a insuficiência financeira como uma de suas possíveis causas determinantes, o que eleva o apontamento em nível de criticidade e relevância.
Nessa linha, as providências administrativas até então visíveis – inclusive os estudos feitos pelo Grupo de Trabalho – não têm sido bastantes para solver o reiterado adiamento do início efetivo do Projeto.
IV – Em complemento ao já apontado pelas Equipes Técnicas, este Parquet ressalta que, no contexto atual, pairam incertezas no que diz respeito à manutenção da viabilidade das construções previstas no empreendimento.
Inicialmente, convém ressaltar que o projeto está inserido em Área de Interesse Cultural – AIC, segundo consta do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental de Porto Alegre – PDDUA, que prevê:
“Art. 92. Áreas de Interesse Cultural são áreas que apresentam ocorrência de Patrimônio Cultural e que devem ser analisadas, visando a sua preservação no quadro da sustentabilidade urbana e ao resgate da memória cultural por meio da revitalização, restauração e potencialização das áreas significativas, por meio de flexibilização e fomento pelo Poder Público, identificadas no Anexo 3 desta Lei Complementar. (Alterado pela L.C. n° 646, de 22 de julho de 2010).
§ 1° Revogado. (L.C. nº 646, de 22 de julho de 2010).
§ 2º A preservação de Áreas, Lugares e Unidades far–se–á pela definição de regime urbanístico específico, por tombamento e inventário.
§ 3º Na ausência de regime urbanístico específico para as Áreas de Interesse Cultural, o uso e a ocupação serão autorizados desde que demonstradas as condições desejáveis de preservação, através de Estudo de Viabilidade Urbanística.” (grifamos)
Além disso, a Equipe de Auditoria acrescentou que a área se enquadra em Projeto Especial de Impacto Urbano de 2º Grau, havendo a seguinte previsão no PDDUA:
“Art. 62. O EVU de Projeto Especial de Impacto Urbano de 2º Grau aprovado vigorará como regime urbanístico, para fins de aprovação do projeto que observe os requisitos e fundamentos que justificaram a aprovação do EVU. (Alterado pela L.C. nº 646, de 22 de julho de 2010).”
A Lei Complementar Municipal nº 638/2010, todavia, estabeleceu regras para utilização da área do Cais Mauá, dispondo sobre o regime urbanístico da área, alterando os limites da Subunidade 02[3] e criando

as Subunidades 04[4] e 05[5] da UEU 02 da MZ 01.
No entanto, seu artigo 17 assim dispôs:
“Art. 17.  Os regimes urbanísticos estabelecidos nesta Lei Complementar para a as Subunidades 02, 04 e 05 da UEU 02 da MZ 01 vigorarão até o dia 31 de dezembro de 2012, sendo assegurada aos investidores que licenciarem e iniciarem suas obras a utilização dos respectivos índices.
Parágrafo único.  Nos primeiros 90 (noventa) dias de 2013, o Executivo Municipal enviará à Câmara Municipal de Porto Alegre projeto que estabeleça os critérios de atualização desta Lei Complementar, com a manutenção, a modificação ou a revogação dos índices nesta Lei Complementar contidos.” (grifos nossos)
Assim, tendo em vista que aparentemente tais prazos não foram observados, e diante dos dispositivos do PDDUA mencionados, é necessário que seja esclarecido o regime urbanístico atualmente aplicável à área do projeto, aspecto fundamental para determinar sua viabilidade.
V – De outra banda, registra-se que foi recentemente divulgado pela imprensa o início de processo legislativo municipal[6] no intuito de tombar


 o Armazém A7, que está situado na área prevista para a construção do centro comercial. Consta ainda do Relatório do GT, que um dos documentos recebidos pelo grupo é um atestado de tombamento pela Secretaria Municipal da Cultura de Porto Alegre – Armazém A7 (fl. 2034).
Tais ocorrências podem constituir restrições às construções previstas, sendo imperioso que sejam desde já esclarecidas e, caso demandem alterações significativas no projeto no qual a avença foi baseada, seja sopesado seu impacto no retorno financeiro do complexo.
Além disso, demanda-se o posicionamento do Gestor quanto às demais recomendações da Equipe de Auditoria e do Grupo de Trabalho, uma vez que, na condição de Arrendante, compete à SPH promover a integral apuração das ocorrências contratuais, com adoção das respectivas medidas administrativas necessárias para a regularização.
A propósito, em 17/07/2015, quando da emissão da Promoção MPC nº 265/2015, este Órgão Ministerial já alertava:
“em que pesem os consistentes elementos indicativos de enquadramento que poderiam resultar na rescisão do contrato firmado, pronuncia-se a necessidade de, em nome dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade – antes de se cogitar da adoção da medida extrema de fixação de prazo para a adoção de medidas voltadas à rescisão contratual –, o Tribunal oportunizar ao Gestor que providencie a verificação e os ajustes necessários quanto ao adimplemento contratual, mantendo-se o acompanhamento quanto aos desdobramentos” (fls. 1594 e 1595).
Assim, a inércia do Gestor na resolução das pendências apuradas por esta Corte enseja a necessidade de atuação ativa da Administração arrendante a fim de que sejam sanados os apontamentos e, inobstante o período já transcorrido, o empreendimento possa se demonstrar viável.
Não havendo modificação da situação apurada, há de se cogitar de retomar a alternativa manifestada pelas Áreas Técnicas[7], de rescisão contratual nos termos dos artigos 77 e 78 da Lei Federal nº 8.666/1993.
VI – Desse modo, as questões suscitadas, notadamente a
(1) ausência de definição quanto à disponibilidade de recursos financeiros, a (2) necessidade de esclarecer o regime urbanístico aplicável à área, bem como o (3) noticiado tombamento de armazéns que seriam demolidos, constituem aspectos que podem inviabilizar a continuidade do empreendimento, trazendo elevados riscos ao Erário, que, sobrevindo paralisação ou cancelamento da obra, poderá vir a responder pelos atos já praticados ou que venham a sê-lo, caracterizando o periculum in mora.
Outrossim, os princípios da vinculação ao instrumento convocatório, bem como os da razoabilidade e da proporcionalidade, com vistas à proteção do erário, constituem o fumus boni iuris para a concessão de medida cautelar que determine ao Gestor a aplicação da cláusula contratual que exige a estruturação financeira do complexo Cais Mauá, como garantia do empreendimento.
VII – Isto posto, propugna-se pelo acolhimento desta Promoção, requerendo que Vossa Excelência determine a adoção das providências necessárias ao adequado prosseguimento do feito, no seguinte sentido:
 1º) com fundamento no inciso XIII do artigo 12 do RITCE[8] e artigo 42 da Lei Orgânica do TCE[9], seja expedida determinação à autoridade competente, em sede de medida cautelar, para que se abstenha de autorizar ou, na hipótese de já o ter feito, suspenda a autorização de qualquer intervenção da arrendatária na área do empreendimento, até que sejam sanadas e elucidadas as questões suscitadas, em especial a regular aplicação do contrato exigindo da arrendatária a apresentação da Carta de Estruturação Financeira, consoante Item 14 do Edital de Concorrência e na Cláusula Décima Terceira do Contrato de Arrendamento, sob pena de rescisão contratual diante da inobservância das previsões editalícias e contratuais;
2)º Intimação do responsável para que se manifeste acerca das medidas tomadas em relação ao constante do relatório do Grupo de Trabalho, bem como das recomendações da Área Técnica do TCE, constantes nas Informações 02/2016 e 041/2016 – SAE I e nesta Promoção Ministerial.
3º) Determinação às instâncias técnicas da Corte para que mantenham o presente procedimento de fiscalização e acompanhamento do tema na Autarquia, com a ampliação do período de exame da presente inspeção até 31/12/2016, conforme sugerido pela equipe de auditoria;
 Em sequência, cumpridas tais providências, os autos poderão retornar ao Ministério Público de Contas para a manifestação regimentalmente prevista.
É a Promoção.
MPC, em 14 de setembro de 2016.
 GERALDO COSTA DA CAMINO,
Procurador-Geral.

[1] Decisão nº TP-0883/2012, prolatada na sessão de 29/08/2012.
[2] 14. ESTRUTURAÇÃO FINANCEIRA DO COMPLEXO CAIS MAUÁ Quando pactuado financiamento para construção, implantação. Manutenção, conservação, melhoria, gestão, exploração e operação do Complexo Cais Mauá, a Arrendatária deverá apresentar ao Arrendante, no prazo máximo de até 180 (cento e oitenta) dias após a celebração do Contrato de Arrendamento, o(s) contrato(s) firmado(s) com patrimônio líquido mínimo de R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões). 14.1 Caso o(s) contrato(s) referido(s) acima não seja(m) apresentado(s) ao Arrendante em até 30 (trinta) dias após o termo final do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contemplados no item 14, o arrendante poderá proceder na declaração de caducidade do Contrato de Arrendamento, sem prejuízo de aplicação de multa e juros, conforme estabelecido na minuta referida no Anexo IX ao Edital.
[3] Art. 9º Fica definido o seguinte regime urbanístico para a Subunidade 02 da UEU 02 da MZ 01, conforme Anexo desta Lei Complementar: I – Densidade: 335 hab/ha e 110 econ/ha; II – Grupamento de Atividade: Mista 03, código 07 do Anexo 5.1 da Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999 – Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental (PDDUA) –, e alterações posteriores; III – Índice de Aproveitamento: IA = 1,9 + IAA; IV – Regime Volumétrico – Alturas: H1 = 0,00m (área não edificável), H2 = prédios tombados/inventariados e H6 = 100,00m (condicionada à observância do Plano Específico de Proteção do Aeroporto Internacional Salgado Filho); e V – Regime Volumétrico – Taxa de Ocupação: TO2 = 75%.
[4] Art. 11.  Fica definido o seguinte regime urbanístico para a Subunidade 04 da UEU 02 da MZ 01, conforme Anexo desta Lei Complementar: I – Densidade: 70 hab/ha e 20 econ/ha; II – Grupamento de Atividade: Mista 03, código 07 do Anexo 5.1 da Lei Complementar nº 434, de 1999, e alterações posteriores; III – Índice de Aproveitamento: IA = 0,5 + IAA; IV – Regime Volumétrico – Alturas: H1 = 0,00m (área não edificável), H2 = prédios tombados/inventariados e H3 = 6,70m (base dos oitões dos armazéns); e V – Regime Volumétrico – Taxa de Ocupação: TO1 = 40%.
[5] Art. 12.  Fica definido o seguinte regime urbanístico para a Subunidade 05 da UEU 02 da MZ 01, conforme Anexo desta Lei Complementar: I – Densidade: 140 hab/ha e 40 econ/ha; II – Grupamento de Atividade: Mista 03, código 07 do Anexo 5.1 da Lei Complementar nº 434, de 1999, e alterações posteriores; III – Índice de Aproveitamento: IA = 1,0 + IAA; IV – Regime Volumétrico – Alturas: H1 = 0,00m (área não edificável), H4 = 14,00m (base) e H5 = 14,00m (base) + 18,00m (corpo) = 32,00m (total); e V – Regime Volumétrico – Taxa de Ocupação: TO2 = 75% no corpo e 90% na base.
[6] Projeto de Lei do Legislativo nº 134/16. Em consulta ao site da Câmara de Vereadores (http://www.camarapoa.rs.gov.br/processos/128787) realizada em 08/09/2016, verifica-se que o Projeto permanece em tramitação. No entanto, consta dos documentos anexados parecer nº 281/16 da Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, pela existência de óbice de natureza jurídica para sua tramitação.
[7] Conclusão posta na Informação Nº 026/2014 – SAEFI, parte final (fls. 1497 e 1498) e a oriunda da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, o Comunicado CAGE/DCI 008/2013 (fl. 172).
[8] Art. 12. Além das outras competências previstas neste Regimento e das que lhe vierem a ser atribuídas por resolução, compete ao Relator: ... XIII – determinar providências acautelatórias do erário em qualquer expediente submetido à sua apreciação, nos termos de resolução própria.
[9] Art. 42 O Tribunal de Contas, no exercício de suas competências, ao verificar a ocorrência de irregularidades ou ilegalidades, aplicará as sanções previstas nesta Lei, em especial, quando for o caso, no inciso VII do artigo 33, e adotará outras providências estabelecidas no Regimento Interno ou em Resolução, garantindo o direito à ampla defesa e ao contraditório.

Retornar ao Blog Sofia Cavedon.

sexta-feira, 12 de agosto de 2016

Semana Municipal pela Inclusão Escolar - Inclusão de deficientes nas escolas é tema do Período de Comunicações

Manifestação da vereadora Sofia Cavedon:


Sr. Presidente, queria cumprimentar com muito carinho a oradora que abre a semana da inclusão escolar na Câmara Municipal. Semana esta que nós criamos, por meio da Lei nº 11.039/2011. Esta lei foi assinada por mim, mas foi uma construção do Fórum pela Inclusão Escolar, composto por entidades, por escolas públicas, por escolas privadas, uma delas, a Frei Pacífico, que aqui está. Esta Câmara tem a alegria de receber o colégio, a instituição Frei Pacífico, que é bem mais do que uma escola, é clínica e ação social. 

Queria cumprimentar a Juliane Emmert da Silva e, na sua pessoa, cumprimentar todas as professoras, as mães, os pais, alunos, alunas e funcionários que aqui estão. Também quero cumprimentar, na pessoa da Andreia Cesar Delgado, que representa o Conselho Municipal de Educação, as demais entidades que compõem o Fórum pela Inclusão, cumprimentar a Prof.ª Dineia, da nossa rede municipal. 

Eu diria que a nossa rede municipal é vanguarda, lidera este movimento que defende a combinação da escola especial, mas uma escola que se modifica, uma escola inclusiva, que faz intercâmbio e diálogo com as redes como um todo. Ela ainda é uma escola necessária para a transição que esta sociedade tem que fazer, para garantir a todos os alunos e alunas, a todos os meninos e meninas, aos jovens estudantes a escola mais adequada para o seu desenvolvimento pleno. 

Eu não posso me alongar, mas, em relação à Semana, eu quero dizer que nós temos uma exposição das escolas especiais, das instituições no hall de entrada. Teremos, na Câmara Municipal de Porto Alegre uma quarta temática; teremos, na quarta à noite, um seminário, já a segunda edição do seminário. Quero encaminhar dizendo que a Escola Frei Pacífico nos dá uma grande lição: é a sociedade que tem deficiência, não são as pessoas que têm deficiência. 

Nós precisamos alterar a sociedade por conta disso em relação à acessibilidade física, cultura, discriminação, técnicas, currículos, enfim, porque não é só a educação que tem que fazer a inclusão, pelo contrário, toda a sociedade tem que ser diferente para acolher a diferença. Em relação aos surdos, na verdade, nós é que não somos alfabetizados, porque a língua a que nós estamos assistindo aqui é belíssima, é uma língua como é a portuguesa, como são as demais línguas. E a defesa da escola bilíngue, onde a primeira língua é a de sinais, a língua de Libras, é a defesa que fazemos de forma muito veemente. 

Quero parabenizar, então, essa militância, essa luta da Escola Frei Pacífico junto com a Escola Salomão Watnick, no processo do CMET – Centro Municipal de Educação dos Trabalhadores Paulo Freire, que foi o primeiro que acolheu turmas para alfabetização em Libras, uma linda história das surdas e dos surdos na cidade de Porto Alegre. Obrigada e que seja uma linda semana. Parabéns à Escola Frei Pacífico.

quinta-feira, 11 de agosto de 2016

Resultado da Enquete sobre Transporte Coletivo

A Bancada do PT de Porto Alegre elaborou um Projeto de Lei para melhorar o transporte da cidade (PLL 052/16) que está tramitando na Câmara. Nos meses de junho, julho e agosto realizou enquetes sobre o uso do transporte em Porto Alegre, pessoalmente e online.

Foram entrevistadas 924 pessoas pessoalmente, nas paradas de ônibus em vários locais: Terminal Triângulo da Assis Brasil, Lomba do Pinheiro, Restinga, Terminal Parobé, Terminais da Salgado Filho, Terminal Uruguai, entre outros.

Destes entrevistados/as, 74,02% responderam que o ônibus NÃO melhorou, 15,58% responderam que melhorou em parte e 10,38% responderam que melhorou.  Em relação aos principais problemas no transporte coletivo, o maior problema apontado foi a superlotação nos ônibus com 60,06% das respostas, em seguida o cumprimento de horários com 47,61% das respostas e o preço da passagem com 44,37%. A quantidade de linhas e itinerários foi apontada por 18,39% e o estado de conservação e limpeza 19,15%.Nessa pesquisa havia a opção outra, onde foram apontados três problemas principais: falta de segurança, falta de respeito dos motoristas/cobradores e falta de ar condicionado.

A pesquisa online recebeu 382 respostas.

83,5% apontam que o ônibus não melhorou; 12% quemelhorou em parte e 4,5% apontam que melhorou o sistema de transporte.

Entre os principais problemas apontados no transporte coletivo, o preço da passagem ficou com 48,4% das respostas, a superlotação dos ônibus com 40,1%; já o cumprimento de horários e tempo de espera atingiu 52,4% das respostas. A falta de itinerário recebeu 14,4% e o estado de conservação e limpeza 17,3%.  

Transporte Coletivo de Porto Alegre: LICITOU E NÃO MELHOROU: E AGORA?

 Por Mauri Cruz[1]

Enquete[2] realizada com a população usuária após a licitação resulta que, 84% da população declarou que o transporte público não melhorou. Mais que isso: 52% reclama do tempo de espera nas paradas e do não cumprimento dos horários e 40% reclama da superlotação das viagens.

Mas qual a causa dessas reclamações, já que a licitação foi apresentada como a salvadora de todos os males?Por que, após anos de licitação o transporte não melhorou? Ora, justamente porque, quando envolve os grandes interesses econômicos que usufruem da cidade, muda-se para continuar tudo igual.

O modelo concebido pela Frente Popular e deixado como legado para a cidade de Porto Alegre tinha como premissas o transporte, não como mercadoria, mas como direito de cada cidadã e cidadão. Este modelo foi instituído pela chamada lei do modelo de gestão da mobilidade, proposta e sancionada pelo Prefeito Raul Pont, após processo de debate com as regionais do Orçamento Participativo, da Plenária Temática de Circulação e Transportes e das discussões na Câmara de Vereadores. A Lei Municipal 8133/1996 é que rege o transporte e o trânsito até hoje em Porto Alegre.

Nesta lei, além de critérios mínimos de qualidade e da definição das obrigações das empresas permissionárias e concessionárias, há um mecanismo essencial para que tudo funcione de acordo com o interesse público. Este mecanismo é a gestão pública da receita tarifaria. Aliás, foi para isso que o PT criou a EPTC em 1997. Para que uma empresa pública fosse responsável pela arrecadação e gestão da arrecadação tarifaria e, através de contratos de gestão com metas e indicadores objetivos e de conhecimento das lideranças comunitárias que acompanham todo o processo do Orçamento Participativo, fosse medida mensalmente a qualidade dos serviços e, esta medição, fosse um dos critérios da remuneração das concessionárias.

Aqui vale a máxima: Quem paga, manda. E porque optamos por este modelo?

Ora, após 16 anos de gestão do transportes coletivo implementando todas as técnicas e medidas disponíveis na gestão de um serviço delegado, conquistando inegáveis melhorias e avanços em todas as áreas levando Porto Alegre a ser reconhecida como o melhor transporte coletivo do Brasil e a Cia. Carris a ser eleita, pelos próprios empresários do setor, como a melhor empresa em qualidade e gestão, nos demos conta que, sem o controle da gestão financeira, sempre o poder concedente estará à mercê das empresas privadas.

E, embora alguns pensem que esse modelo tem como base ideológica uma visão intervencionista, é exatamente aquele implementado pelo Governo Britto no DetranRS. A receita é pública, controlada pelo Detran em parceria com a Procergs e Banrisul, e a execução e feita pelas empresas privadas que recebem sua remuneração de acordo com o cumprimento de metas. Simples assim.

Dito isso, a questão chave a se perguntar é: Por quê a EPTC ainda não é responsável pela gestão da receita pública em Porto Alegre? Porque, diariamente, mais de R$ 3.000.000,00 são repassados para ATP sem que as empresas concessionárias não prestem um serviço de qualidade a população usuária? Por quê, o Governo PDT/PMDB descumpre a Lei Municipal em benefício as empresas de transportes?

Não precisamos mudar a lei. Nem revogar a licitação. O que precisa ser feito em Porto Alegre é que a PMPA e a EPTC cumpram os dispositivos expressos na Lei Municipal 8133/1996, assumindo a gestão plena da Câmara de Compensação Tarifária e definindo, com as Regionais do Orçamento Participativo, os parâmetros de qualidade, regularidade, segurança, limpeza e atendimento a serem exigido das empresas privadas e quais os mecanismos de controle, monitoramento e avaliação mensais destes parâmetros.

Só assim, poderemos voltar a ter um transporte de qualidade, que contribua para a melhoria das condições de vida em nossa cidade e com preço justo.



[1]advogadosocioambiental, especialistaemdireitoshumanos, professor de pós-graduaçãoemdireito à cidade e Mobilidade urbana. Presidente da EPTC e Secretário Municipal de Transportes de Porto Alegre de 1999-2000 e  DiretorPresidente do DetranRS de 2001-2002. AtualDiretorNacional da Abong;
[2]EnqueterealizadapelaBancada do PT na CMPA com populaçãousuárianosterminais da área central de Porto Alegre.