EXPOSIÇÃO DE
MOTIVOS
A origem da Administração Pública no Brasil
está ligada a uma tradição patrimonialista, herdada do período imperial, que
por sua vez se orientava pela cultura patrimonialista do Estado Absolutista
europeu. No período que vai do início do Império até a Era Vargas o Estado
brasileiro tinha um regime oligárquico e uma Administração Patrimonialista:
“Falaremos de Estado patrimonial quando o príncipe organiza seu poder político
sobre áreas extrapatrimoniais” (WEBER, Max, Economia e sociedade). Ou seja, no
Estado Patrimonialista a Administração Pública está voltada para atender aos
interesses do governante ou da oligarquia que está no poder.
Em 1937, foi criado o
Departamento Administrativo do Serviço Público - DASP, que era diretamente
subordinado à Presidência da República, com o objetivo de aprofundar a reforma
administrativa destinada a organizar e a racionalizar o serviço público no
país. Uma das ações importantes foi a seleção e aperfeiçoamento do pessoal
administrativo por meio da adoção do sistema de mérito, diminuindo as
imposições dos interesses privados e político-partidários na ocupação dos
cargos e empregos públicos. A criação da DASP pode ser considerada a primeira
reforma administrativa do país, reafirmando os princípios centralizadores e
hierárquicos da burocracia clássica (Bresser, 2007).
A Constituição Federal de
1988 representou um grande avanço na profissionalização da Administração
Pública, ao definir o concurso público como forma de ingresso no serviço
público, conforme estabelece o inciso II do artigo 37:
“... a investidura
em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de
provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do
cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo
em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) ”
Ou seja, o legislador define
como regra para ingresso no serviço público o concurso de provas ou provas e
títulos. A nomeação para cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração,
assume um caráter de excepcionalidade, não apenas em relação a contratação,
mas, também, em relação as funções que podem ser exercidas por detentores de
cargos comissionados, conforme o inciso V do artigo 37:
“As
funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de
cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de
carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei,
destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento”.
Ao definir que os ocupantes de cargos
comissionados só podem ocupar funções de direção, chefia e assessoramento, o
legislador definiu o papel do servidor ocupante de cargo em comissão na
Administração Pública: o de implementar, no serviço público, o programa eleito
democraticamente pela população.
Portanto, se os cargos de livre nomeação
assumem um caráter de excepcionalidade no serviço público e se destinam a
garantir a execução do programa eleito nas urnas, o número de cargos
comissionados deve ser compatível com este papel específico, do contrário
estará reproduzindo-se na Administração Pública a velha cultura patrimonialista,
que confunde os interesses privados do governante com o interesse público.
A Prefeitura Municipal de Porto Alegre conta
atualmente com 25.973 funcionários entre ativos e inativos. Sendo 16.956 ativos
e 9.017 inativos. Na Administração Centralizada há um total de 20.392
servidores, 13.372 ativos e 7.020 inativos. Nas Entidades Autárquicas há um
total de 5.581 funcionários, com 3.584 ativos e 1.997 inativos, conforme tabela
abaixo.
Já o número de cargos em comissão na
Administração Municipal é de 955, conforme as tabelas abaixo. A Administração Centralizada
conta com 691 CCse a Administração Descentralizada com 264 CCs. O número de CCs
da Procempa não é informado na tabela. Todos os dados foram extraídos do Portal
da Transparência da PMPA.
Ou seja, os cargos
comissionados representam 5,63 % do total de funcionários ativos da prefeitura,
incluído a Administração Centralizada e a Administração Descentralizada. Na
Administração Centralizada este percentual é de 5,16 %, em relação ao total de
funcionários em atividade. Já na Administração Descentralizada este percentual
é de 7,36 %. Em todos os casos o percentual de CCs é alto, considerando o
caráter de excepcionalidade que esta forma de contratação adquire na
Administração Pública.
Ao propormos a redução do percentual de
cargos em comissão estamos dando um passo a mais rumo a profissionalização do
serviço público e ao fortalecimento do quadro de carreira permanente de
funcionário públicos.
Quanto as empresas estatais, por
desempenharem funções técnicas e operacionais,delegadas pelo poder público, não
se justifica a contratação de cargos comissionados, além da diretoria indicada
pelo prefeito.
Com esta proposição buscamos contribuir para
uma maior profissionalização e qualificação da Administração Municipal.
VEREADORA SOFIA
CAVEDON
PROJETO DE LEI
Fica estabelecido
o limite de cargos em comissão na Prefeitura de Porto Alegre, em 3 % (três por
cento) do total de funcionário ativos da Administração Centralizada e de cada
órgão da Administração Descentralizada.
Art. 1º - Fica
estabelecido o limite de cargos em comissão na Prefeitura de Porto Alegre, em 3
% (três por cento) do total de funcionário ativos da Administração Centralizada
e de cada órgão da Administração Descentralizada.
Art. 2º - O limite
de cargos em comissão será estabelecido anualmente, com base no número de
funcionários em atividade no dia 30 de setembro. O limite definido vigorará no
período de 1º de janeiro à 31 de dezembro do ano seguinte.
Parágrafo Único –
Até o dia 31 de outubro o Executivo deverá enviar à Câmara Municipal, e
publicar no Diário Oficial de Porto Alegre, o número de funcionários em
atividade na Administração Centralizada e em cada órgão da Administração
Descentralizada, bem como o número máximo de cargos em comissão que poderão ser
ocupados no ano seguinte.
Art. 3º - Os cargos
em comissão que excederem o limite deverão ser
contingenciados, não podendo serem ocupados.
Art. 4º - Nas
empresas públicas ou de economia mista, controladas pelo município, serão de
livre nomeação do prefeito os cargos de diretoria. Ficando vedada a nomeação de
funcionário em cargos comissionados para outras funções.
Art. 5º - O descumprimento
desta Lei implica em crime de responsabilidade do prefeito.
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