LEI
Nº 12.119, DE 12 DE SETEMBRO DE 2016.
Estabelece
normas de controle da
comercialização
de bebidas e de produtos
alimentícios
em bares e cantinas de hospitais e de
centros
de saúde, públicos ou privados, no
Município
de Porto Alegre.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE PORTO ALEGRE
Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso
II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas
normas de controle da comercialização de bebidas e de produtos alimentícios em
bares e cantinas de hospitais e de centros de saúde, públicos ou privados, no
Município de Porto Alegre.
Art. 2º A comercialização de
bebidas e de produtos alimentícios em bares e cantinas de hospitais e de centros
de saúde, públicos ou privados, considerará:
I – a garantia do
Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA);
II – a alimentação
segura como prática necessária e direito do consumidor;
III – a confiança
depositada pelos usuários no serviço prestado em instituições de saúde, em
termos de higiene e de segurança alimentar; e
IV – a
responsabilidade governamental de proteger o consumidor.
Art. 3º Os bares e as
cantinas de hospitais e de centros de saúde, públicos ou privados, deverão
observar as seguintes disposições:
I – no caso de
comercializarem refeições, essas deverão ser equilibradas e balanceadas, com
nutrientes necessários à saúde e quantidades reduzidas de açúcar, de sal e de
gordura, priorizando-se frutas, verduras e cereais integrais; e
II – no caso de
comercializarem frutas, sanduíches, cereais, bebidas lácteas, sucos e saladas
naturais com boa qualidade nutricional, esses deverão ser oferecidos com maior
destaque, devidamente acondicionados e prontos para o consumo.
Art. 4º Ficam os bares e as
cantinas de hospitais e de centros de saúde, públicos ou privados, proibidos
de:
I – comercializar bebidas e produtos
alimentícios que contenham:
a) álcool;
b) ingrediente que
seja comprovadamente prejudicial à saúde; ou
c) ingrediente que
possa causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida;
II – expor cartaz
publicitário que estimule a aquisição e o consumo de balas, chicletes,
salgadinhos, refrigerantes ou sorvetes.
Art. 5º Os bares e as cantinas de hospitais e de
centros de saúde, públicos ou privados, devem dispor de materiais com
informações que estimulem a alimentação saudável, como toalhas de bandeja,
jogos americanos descartáveis, folhetos e cartazes.
Art. 6º Para a comercialização de bebidas e de
produtos alimentícios, os bares e as cantinas de hospitais e de centros de
saúde, públicos ou privados, deverão obter:
I – alvará sanitário,
expedido pela Equipe de Vigilância em Saúde da Secretaria Municipal de Saúde
(SMS); e
II – Alvará de
Licença para Atividades Localizadas, expedido pela Secretaria Municipal da
Produção, Indústria e Comércio (SMIC).
Art. 7º Em caso de descumprimento ao disposto nesta
Lei, o estabelecimento fica sujeito à multa de:
I – 100 (cem)
Unidades Financeiras Municipais (UFMs), na primeira incidência; e
II – 200 (duzentas)
UFMs, em caso de reincidência.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL
DE PORTO ALEGRE, 12 de setembro de 2016.
José Fortunati,
Prefeito.
Antônio Kleber de
Paula, Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio.
Fernando Ritter,
Secretário Municipal de Saúde.
Registre-se e
publique-se.
Urbano Schmitt,
Secretário Municipal de Gestão.
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