domingo, 6 de julho de 2014

Inventário do Patrimônio Cultural de Bens Imóveis

Lei Complementar nº 601 de 23 de outubro de 2008 de Porto Alegre

DISPÕE SOBRE O INVENTÁRIO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE BENS
IMÓVEIS DO MUNICÍPIO. 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei Complementar:

Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre o Inventário do Patrimônio Cultural
de Bens Imóveis do Município, em atendimento ao art. 196 da Lei Orgânica do
Município de Porto Alegre e ao art. 92 da Lei Complementar nº 434, de 1º de
dezembro de 1999 (Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental), e
alterações posteriores.
Art. 2º O Inventário do Patrimônio Cultural de Bens Imóveis do Município será
implantado por meio da listagem dos imóveis, com a indicação das características
necessárias à sua identificação. Parágrafo Único - O Inventário do Patrimônio
Cultural de Bens Imóveis do Município indicará as edificações Inventariadas de
Estruturação e de Compatibilização, nos termos dos incs. I e II do parágrafo
único do art. 14 da Lei Complementar nº 434, de 1999, e alterações posteriores.
Art. 3º Será dada ciência de inclusão de imóveis no Inventário do Patrimônio
Cultural de Bens Imóveis do Município ao Poder Legislativo no prazo de 180
(cento e oitenta) dias, a partir da homologação do Prefeito Municipal.
Art. 4º Durante os levantamentos necessários à inclusão dos imóveis no
Inventário do Patrimônio Cultural de Bens Imóveis do Município não será
expedida Licença de Demolição ou aprovação de projeto para os imóveis
situados nos limites da área em estudo, sem a prévia avaliação pela Equipe
de Patrimônio Histórico e Cultural (EPAHC), da Secretaria Municipal da Cultura
(SMC), referente ao respectivo interesse na preservação.
Parágrafo Único - Durante os levantamentos a que se refere o "caput" deste
artigo, será consignado nas respectivas certidões e declarações o registro de
que o imóvel se encontra com restrição à Licença de Demolição ou aprovação
de projeto.
Art. 5º VETADO.
§ 1º VETADO.
§ 2º VETADO.
Art. 6º A iniciativa do processo de inclusão de imóveis no Inventário do
Patrimônio
Cultural de Bens Imóveis do Município poderá ser da Administração Municipal
 ou do interessado, devendo, neste caso, o requerente instruir o processo com
 todos
os elementos necessários.
Art. 7º Os imóveis arrolados para inclusão no Inventário do Patrimônio Cultural
de Bens Imóveis do Município são passíveis de impugnação pelo proprietário,
nos termos de parecer do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural
(COMPAHC), homologado pelo Prefeito Municipal.
§ 1º O proprietário do imóvel será notificado e terá o prazo de 30 (trinta) dias para
apresentação de impugnação.
§ 2º A impugnação deverá apresentar os elementos necessários, de fato e de direito,
pelos quais o proprietário se opõe à inclusão do imóvel no Inventário do Patrimônio
Cultural de Bens Imóveis do Município.
§ 3º A impugnação será examinada pelos órgãos competentes e encaminhada ao
COMPAHC.
§ 4º Após manifestação do COMPAHC, será dada ciência aos proprietários dos
imóveis incluídos no Inventário do Patrimônio Cultural de Bens Imóveis do Município,
de forma coletiva, por meio de chamado em veículo de comunicação de grande
circulação, para conhecimento da listagem publicada no Diário Oficial de Porto
Alegre (DOPA).
Art. 8º A lista dos imóveis com inclusão no Inventário do Patrimônio Cultural de
Bens Imóveis do Município, já aprovada pelo COMPAHC e homologada pelo
Prefeito Municipal até a data da publicação desta Lei Complementar, será
publicada no DOPA, aplicando-se o prazo para contestação previsto no § 1º
do art. 7º desta Lei Complementar.
Art. 9º A inclusão de imóveis no Inventário do Patrimônio Cultural de Bens
Imóveis do Município poderá ser cancelada com base em parecer fundamentado
do Conselho competente, homologado pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo Único - A degradação física da edificação Inventariada de Estruturação
não poderá ser alegada pelo proprietário como fundamentação para justificar o
cancelamento
da inclusão de imóvel na listagem do Inventário do Patrimônio Cultural de Bens Imóveis
 do Município.
Art. 10 As edificações Inventariadas de Estruturação não podem ser destruídas,
mutiladas
ou demolidas, sendo dever do proprietário sua preservação e conservação.
Parágrafo Único - Poderá ser autorizada, mediante estudo prévio junto ao órgão
técnico competente, a demolição parcial, a reciclagem de uso ou o acréscimo de área construída, desde que se mantenham preservados os elementos históricos e culturais
que determinaram sua inclusão no Inventário do Patrimônio Cultural de Bens Imóveis do
Município.
Art. 11 As edificações Inventariadas de Compatibilização poderão ser demolidas ou modificadas, por meio de Estudo de Viabilidade Urbanística (EVU), devendo a intervenção
 ou a edificação que a substituir observar as restrições necessárias à preservação cultural
e histórica da edificação de Estruturação e do entorno a que estiver vinculado, bem como à paisagem urbana.
Art. 12 Para as edificações Inventariadas de Estruturação, a aplicação da legislação
referente à acessibilidade e à proteção contra incêndio deverá estar devidamente compatibilizada com
 as características arquitetônicas, históricas e culturais do imóvel.
Art. 13 A atividade proposta para as edificações Inventariadas de Estruturação deverá
ser compatível com os critérios de preservação determinados pelo órgão municipal
ompetente. Parágrafo Único - A instalação de garagens comerciais e estabelecimentos de guarda de veículos nas edificações classificadas como Inventariadas de Estruturação deverá
ser submetida à EPHAC.
Art. 14 O licenciamento de anúncios, publicidades e divulgações, as instalações de equipamento de infra-estrutura aparente no mobiliário urbano e autorizações de comércio ambulante em edificações Inventariadas de Estruturação e em seu entorno deverão observar
 a preservação das características arquitetônicas, históricas e culturais da edificação e do entorno, além do Potencial Turístico, evitando-se a poluição visual e paisagística.
Art. 15 O Poder Público inspecionará os imóveis inventariados:
I - sempre que julgar necessário; e
II - obrigatoriamente, diante de denúncia de desrespeito à preservação de imóvel
inventariado, não podendo o proprietário, detentor ou possuidor impedir a inspeção.
Art. 16 Na restauração ou na preservação das edificações Inventariadas de Estruturação,
a critério do órgão municipal competente, poderá ser autorizada a transferência de parte
do Potencial Construtivo do imóvel para outro imóvel situado na mesma Macrozona,
quando não houver possibilidade ou interesse ambiental de utilização no mesmo imóvel inventariado, observado o disposto no art. 5º desta Lei Complementar.
§ 1º É passível de Transferência o Potencial Construtivo resultante do somatório da
parcela de 50% (cinqüenta por cento) do Potencial Contrutivo Ocioso do imóvel e de
50% (cinqüenta por cento) da área construída da edificação a ser preservada.
§ 2º O Potencial Construtivo Ocioso, para fins de Transferência de Potencial Construtivo,
é a diferença entre a capacidade construtiva do imóvel antes de inventariado e a área
construída do imóvel inventariado.
§ 3º O somatório da Transferência de Potencial Construtivo de que trata o § 2º deste
artigo com a área construída da edificação a ser preservada não poderá ultrapassar o
total do Potencial Construtivo do imóvel.
§ 4º Poderá ser autorizada a Transferência de Potencial Construtivo relativa à edificação Inventariada de Compatibilização, quando a preservação da edificação Inventariada de Estruturação assim justificar, limitada a 50% (cinqüenta por cento) do Potencial
Construtivo original.
§ 5º A liberação da Transferência de Potencial Construtivo deverá ser parcelada,
observando as etapas de acordo com cronograma físico-financeiro das obras de
restauração, salvo na hipótese de o imóvel encontrar-se nas condições adequadas de preservação, caso em que a Transferência poderá se dar em única parcela.
§ 6º A utilização do Potencial Construtivo decorrente de Transferência de Potencial
Construtivo é condicionada à comprovação de sua averbação na matrícula do imóvel
originário junto ao Registro Imobiliário.
Art. 17 Constatada qualquer das infrações previstas nesta Lei Complementar, será
lavrado Auto de Infração pela autoridade competente, sendo notificado o infrator, o
proprietário, o possuidor ou detentor do imóvel, conferindo prazo de 15 (quinze) dias
para apresentação de defesa.
Parágrafo Único - Os valores correspondentes às penalidades decorrentes da aplicação
desta Lei Complementar serão depositados no Fundo Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural (FUMPAHC).
Art. 18 Para mutilação, destruição parcial ou demolição do imóvel inventariado sem a devida licença, ou se efetuada em desacordo com as orientações do Município de Porto Alegre,
será aplicada multa no valor de 6.028,4098 (seis mil e vinte e oito inteiros e quatro mil e
noventa e oito décimos de milésimos) a 473.660,77 (quatrocentos e setenta e três mil, seiscentos e sessenta inteiros e setenta e sete centésimos) UFMs, a ser especificada por decreto.
§ 1º No caso de mutilação, destruição ou demolição, o proprietário, às suas expensas,
realizará o salvamento arqueológico do terreno, sob orientação do Município de Porto
Alegre, observada a competência federal sobre a matéria.
§ 2º A demolição total do imóvel implicará também, para fins de nova construção no terreno,
a limitação do regime urbanístico, nos termos do art. 87 da Lei Complementar nº 434,
de 1999, e alterações posteriores, ou do total edificado do imóvel inventariado antes da demolição, o que for menor.
§ 3º O descumprimento das determinações de manutenção do imóvel restaurado com
recursos decorrentes de Transferência de Potencial Construtivo implica multa diária de
107,6501 (cento e sete inteiros e seis mil, quinhentos e um décimos de milésimos) UFMs, contada a partir do não-acolhimento do recurso do proprietário até o efetivo cumprimento, comprovado em vistoria realizada pelo órgão municipal competente.
Art. 19 Nenhuma multa prevista nesta Lei Complementar poderá ultrapassar 50%
 (cinqüenta por cento) do valor do imóvel inventariado, conforme avaliação efetuada pela Secretaria Municipal da Fazenda (SMF). Art. 20 Constatado o descumprimento das determinações de manutenção e conservação do imóvel inventariado, será o proprietário
ou o responsável notificado, para que, no prazo de 90 (noventa) dias, tome as providências necessárias.
§ 1º O descumprimento do prazo referido no "caput" deste artigo implica auto de infração
 com multa diária de 107,6501 (cento e sete inteiros e seis mil, quinhentos e um décimos
 de milésimos) UFMs, até o efetivo cumprimento das disposições do auto de infração, comprovado em vistoria realizada pelo órgão municipal competente.
§ 2º O descumprimento das determinações de manutenção e conservação do imóvel
 restaurado com recursos decorrentes de Transferência de Potencial Construtivo implica
 a devolução de 100% (cem por cento) do valor correspondente ao Potencial Construtivo, comprovado em vistoria realizada pelo órgão municipal competente.
Art. 21 A execução de obra não prevista no Decreto nº 12.715, de 23 de março de 2000,
e em legislação municipal pertinente, sem prévio licenciamento, será imediatamente embargada, e ao infrator, proprietário, possuidor ou detentor será aplicada multa de
 861,2014 (oitocentos e sessenta e um inteiros e dois mil e quatorze décimos de milésimos)
a 4.306,007 (quatro mil, trezentos e seis inteiros e sete centésimos) UFMs.
Art. 22 Na aplicação das penalidades previstas nos arts. 17 e 19 desta Lei Complementar,
será observada a gravidade do dano, o valor do imóvel protegido e eventual reincidência, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 1º Constitui reincidência a prática de nova infração contra a preservação do patrimônio
cultural no prazo de 5 (cinco) anos.
§ 2º A multa aplicada no caso de reincidência poderá ter seu valor calculado por meio da majoração de até o dobro das penas máximas previstas nesta Lei Complementar.
Art. 23 O Município de Porto Alegre publicará anualmente a área preferencial de
abrangência para os imóveis inventariados interessados em participar do programa
de incentivos previstos nesta Lei Complementar.
§ 1º Serão fixados o montante de índices construtivos disponibilizados e o valor destinado
aos incentivos.
§ 2º Os critérios para definição dos imóveis selecionados para o programa de incentivos
serão definidos pelos órgãos municipais competentes.
Art. 24 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 23 de outubro de 2008.
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Cria o Conselho Municipal do FUNDEB

LEI COMPLEMENTAR Nº 589, de 19 de fevereiro de 2008.

Cria o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Conselho Municipal do FUNDEB – , estabelece a composição e as competências desse Conselho, revoga a Lei Complementar nº 421, de 28 de agosto de 1998, e dá outras providências. 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.DIÁRIO OFICIAL DE PORTO ALEGRE
– Edição 3219 – Quinta-feira, 28 de Fevereiro de 2008

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Conselho Municipal do FUNDEB –, órgão de acompanhamento e controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo.

Art. 2º O Conselho Municipal do FUNDEB será composto por 11 (onze) Conselheiros e igual número de suplentes, constituído da seguinte forma:
I – 02 (dois) representantes do Executivo Municipal, dos quais pelo menos 01 (um) da Secretaria Municipal de Educação – SMED;
II – 01 (um) representante dos professores da educação básica, oriundo desse segmento da comunidade escolar;
III – 01 (um) membro de equipe diretiva de escola da rede municipal de ensino representante dos diretores das escolas públicas municipais;
IV – 01 (um) representante dos servidores técnico- -administrativos, oriundo desse segmento das comunidades escolares da rede municipal de ensino;
V – 02 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica, oriundos desse segmento da comunidade escolar;
VI – 02 (dois) representantes dos estudantes da educação básica, oriundos desse segmento das comunidades escolares da rede municipal de ensino;
VII – 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação de Porto Alegre – CME –; e
VIII – 01 (um) representante dos Conselhos Tutelares de Porto Alegre. Parágrafo único. Na impossibilidade do preenchimento da vaga reservada ao representante dos servidores técnico--administrativos, prevista no inc. IV deste artigo, essa será preenchida por representante do segmento dos funcionários, oriundo da respectiva comunidade escolar.

Art. 3º Os membros do Conselho Municipal do FUNDEB serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos Conselheiros anteriores:
I – pelo dirigente do órgão municipal, no caso da representação do Executivo; e
II – em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares, no caso de representantes dos professores, diretores, servidores, pais de alunos, estudantes, CME e Conselhos Tutelares.
§ 1º Os membros do Conselho constituído na forma do art. 2º desta Lei Complementar serão designados pelo Prefeito para exercerem suas funções.
§ 2º O mandato dos membros do Conselho Municipal do FUNDEB será de 02 (dois) anos, não permitida a recondução para mandato subseqüente.
§ 3º O mandato dos membros da primeira gestão do Conselho Municipal do FUNDEB findará em 31 de março de 2009.
§ 4º Os representantes dos professores e servidores serão indicados em processo eletivo, organizado pela entidade de classe municipal que os representa – Associação dos Trabalhadores em Educação do Município de Porto Alegre –, para proceder ao disposto no inc. II deste artigo.
§ 5º O Presidente do Conselho Municipal do FUNDEB será eleito por seus pares, em reunião do Colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do Executivo Municipal.
§ 6º Cabe à SMED, na ausência de instância representativa do segmento dos conselhos escolares e dos diretores de escolas da rede municipal de ensino, convocar cada um dos segmentos da comunidade escolar para proceder ao disposto no inc. II deste artigo.
§ 7º Ao Executivo Municipal incumbe oferecer ao Ministério da Educa- ção os dados cadastrais relativos à criação e à composição do Conselho Municipal do FUNDEB .

 Art. 4º São impedidos de integrar o Conselho Municipal do FUNDEB:
I – o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais;
II – o tesoureiro, o contador ou o funcionário de empresa de assessoria ou de consultoria que preste serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB –, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, desses profissionais;
III – os estudantes não-emancipados; e
IV – os pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do Executivo Municipal; ou
b) prestem serviços terceirizados no âmbito do Executivo Municipal, onde atue o respectivo Conselho.

Art. 5º O Conselho Municipal do FUNDEB atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Executivo Municipal, e sua renovação dar-se-á nos termos do § 2º do art. 3º desta Lei Complementar.

Art. 6º A atuação dos membros do Conselho Municipal do FUNDEB:
I – não terá remuneração de qualquer espécie em decorrência da participação no colegiado, seja em reunião ordinária ou extraordinária;
II – é considerada atividade de relevante interesse social;
III – assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas no exercício de suas atividades de Conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
IV – veda, quando os Conselheiros forem representantes de professores, diretores ou servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) a exoneração ou a demissão do cargo ou emprego sem justa causa;
b) a transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuem;
c) a atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do Conselho; e
d) o afastamento involuntário e injustificado da condição de Conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado;
V – veda a atribuição de falta injustificada ao aluno e/ou prejuízo na avaliação em função das atividades do Conselho.
Parágrafo único. Os membros do Conselho Municipal do FUNDEB receberão certificação referente à atividade de relevante interesse social, emitida pelo Executivo Municipal, a qual poderá ser utilizada pelos funcionários públicos como título para a progressão funcional.

Art. 7º Compete ao Conselho Municipal do FUNDEB:
I – acompanhar e controlar a redistribuição, a transferência e a aplica- ção dos recursos do FUNDEB;
II – supervisionar a realização do censo escolar anual, sob responsabilidade do Estado;
III – analisar os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais atualizados, relativos aos recursos repassados e recebidos à conta do FUNDEB;
IV – elaborar o seu Regimento; e
V – supervisionar a elaboração da proposta orçamentária anual, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo.
§ 1º O Conselho Municipal do FUNDEB poderá, mediante regulamenta- ção, sempre que julgar conveniente:
I – apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do FUNDEB;
II – por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário de Educação competente ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do FUNDEB, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não-superior a 30 (trinta) dias;
III – requisitar ao Poder Executivo cópia de:
a) documentos referentes a empenho, licitação, liquidação e pagamentos de obras e serviços custeados com recursos do FUNDEB;
b) documentos referentes a folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício da educa- ção básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;
c) documentos referentes aos convênios do Executivo Municipal com instituições de educação infantil comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos a que se refere o art. 8º da Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007; e d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções;
IV – realizar visitas e inspetorias “in loco” para verificar:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas institui- ções escolares com recursos do FUNDEB ;
b) a adequação do serviço de transporte escolar; e
c) a utilização de bens adquiridos com recursos do FUNDEB em benefí- cio do sistema de ensino.
§ 2º A periodicidade das reuniões do Conselho Municipal do FUNDEB será definida em seu Regimento.

Art. 8º O Conselho Municipal do FUNDEB não terá estrutura administrativa própria, cabendo ao Executivo Municipal garantir infra-estrutura e condições materiais e de assessoramento adequadas à execução de suas competências.
§ 1º O Executivo Municipal deverá, quando demandado pelo Conselho, disponibilizar técnico responsável para prestar esclarecimentos, informações e assessoria quanto às matérias de competência do órgão.
§ 2º Para atender ao disposto no “caput” deste artigo, ainda cabe à SMED propiciar capacitação continuada aos membros do Conselho.
§ 3º Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais, mensais, atualizados, relativos aos recursos repassados ou recebidos à conta do Fundo ficarão permanentemente à disposição do Conselho, devendo a Secretaria responsável pelos mesmos disponibilizá-los, contendo todos os documentos a identificação do órgão emissor e da autoridade subscritora.

Art. 9º Os membros titulares e os suplentes do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério no Município de Porto Alegre – Conselho do FUNDEF – deverão, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da
data de publicação desta Lei Complementar, realizar assembléia de eleição unificada para todas as representações de que trata o art. 2º desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Os membros do Conselho do FUNDEF não poderão ser reconduzidos para a primeira gestão do Conselho Municipal do FUNDEB.

Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publica- ção.

Art. 11. Fica revogada a Lei Complementar nº 421, de 28 de agosto de 1998.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 19 de fevereiro de 2008.

Registre-se e publique-se.

Atelier Livre Xico Stockinger

LEI Nº 11.383, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2012.

Denomina Atelier Livre Xico Stockinger
o equipamento público conhecido como
Atelier Livre, localizado no
Centro Municipal de Cultura,
Arte e Lazer Lupicínio Rodrigues.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me
confere o  inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominado Atelier Livre Xico Stockinger o equipamento público
conhecido como Atelier Livre, localizado no Centro Municipal de Cultura, Arte e
Lazer Lupicínio Rodrigues.

Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 3 de dezembro de 2012.

Registre-se e publique-se.

quarta-feira, 23 de abril de 2014

Feira do Livro da Zona Sul no Calendário Oficial de Porto Alegre

Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 11.551, DE 20 DE JANEIRO DE 2014.

Inclui o evento Feira do Livro da Zona Sul no Anexo II da Lei nº 10.903, de 31 de maio de 2010 – que institui o Calendário de Eventos de Porto Alegre e o Calendário Mensal de Atividades de Porto Alegre, dispõe sobre a gestão desses Calendários e revoga legislação sobre o tema –, e alterações posteriores, no mês de abril.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º Fica incluído o evento Feira do Livro da Zona Sul no Anexo II da Lei nº 10.903, de 31 de maio de 2010, e alterações posteriores, conforme o Anexo desta Lei.

    Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 20 de janeiro de 2014.

                Sebastião Melo, Prefeito, em exercício.
                Luiz Fernando Moraes, Secretário Municipal de Turismo.

Registre-se e publique-se.
Urbano Schmitt, Secretário Municipal de Gestão.

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segunda-feira, 14 de abril de 2014

30 dias de férias e licença maternidade para Cooperativadas

 PROJETO DE LEI          /14

Altera o art. 3º-H na Lei nº 5,395, de 5 de janeiro de 1984, 
dispondo sobre a existência de Fundo para a concessão 
aos cooperativados de repouso anual remunerado de pelo 
menos 30 (trinta) dias, retirada anual adicional e 
licença-maternidade de 180 dias, sem prejuízo de nenhum direito

Art. 1º Fica alterado o art. 3º-H da Lei nº 5.395, de 5 de janeiro de 1984, conforme segue:
Art. 3º-H As cooperativas de trabalho comprovarão, junto ao Executivo Municipal, a existência de Fundo para a concessão aos cooperativados de repouso anual remunerado de pelo menos 30 (trinta) dias, retirada anual adicional e licença-maternidade de 180 dias, sem prejuízo de nenhum direito.”

Art. 2º Os efeitos desta lei valerão para os contratos firmados a partir da sua vigência, facultada a adequação dos contratos atuais.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
           
                        A legislação considera Cooperativa de Trabalho a sociedade constituída por trabalhadores para o exercício de suas atividades laborativas ou profissionais com proveito comum, autonomia e autogestão para obterem melhor qualificação, renda, situação socioeconômica e condições gerais de trabalho.
                        As cooperativas de trabalho são reguladas pela Lei Federal nº 12.690/12, com aplicação subsidiária da Lei Federal nº 5.794/71 e das regras do Código Civil. Um dos princípios deste ordenamento é a não precarização do trabalho. Entre os direitos  garantidos aos trabalhadores cooperativados está o repouso anual remunerado, sem, no entanto, determinar o tempo do repouso.
                        Ainda que os trabalhadores cooperativados estejam submetidos a um regime jurídico distinto do  regime jurídico dos empregados assalariados, as atividades laborais realizadas por uns e outros demandam o mesmo esforço de trabalho, sendo justo que ambas as categorias desfrutem de férias anuais de 30 dias, tal como é para os assalariados. Menos que isso seria a precarização do trabalho e conflitaria com um dos princípios orientadores do cooperativismo antes referido.
                        O município de Porto Alegre vale-se da contratação de cooperativas de trabalho, especialmente para varrição e capina nas vias públicas, e limpeza e serviços de cozinha em escolas. Desde 29/05/2009, a partir da aprovação da Lei nº 10.687 que alterou o art. 3º-h da Lei nº 5.395, a Prefeitura passou a exigir que as cooperativas contratadas garantam o repouso anual remunerado de pelo menos 15 dias ao seus associados. Ainda que tenha sido um avanço, foi insuficiente frente a todos os demais direitos trabalhistas.
                        Uma das cooperativas de trabalho que prestam excelente trabalho ao município é a Cootravipa. Em sua página eletrônica na internet a Cootravipa apresenta-se como uma cooperativa de trabalho em que “grande parte de seu quadro associativo é composto por pessoas discriminadas pelo mercado de trabalho convencional como idosos, aposentados, egressos do sistema penitenciário, albergados, portadores de HIV, portadores de necessidades especiais, portadores de doenças neurológicas e psiquiátricas, ex-alcoólatras e ex-dependentes químicos”.
                        Poder-se-ia acrescentar, a partir da simples observação in loco dos trabalhadores em suas jornadas laborativas, que parcela considerável é composta de mulheres negras. Trata-se, portanto, do segmento mais excluído da sociedade, aquele que realiza os trabalhos mais penosos e sobre o qual recai todo o tipo de  discriminação.
                        A negação de direitos aos trabalhadores cooperativados não é mais aceitável, sendo injustificável, sob todos os aspectos, a Prefeitura de Porto Alegre aproveitar-se da precarização do trabalho para firmar contratos financeiramente vantajosos. Cabe ao poder público o dever de criar mecanismos de reversão das vulnerabilidades sociais, não reforçá-las.
                        Foi com o intuito de reparar uma injustiça histórica que o Congresso Nacional aprovou em 2013 a Emenda Constitucional nº 72, que garantiu aos empregados domésticos uma série de direitos, como a remuneração não inferior a um salário mínimo, décimo terceiro salário, folga semanal remunerada, férias, licença-maternidade, paternidade e aposentadoria.
                        O reconhecimento dos direitos aos cooperativados de repouso anual remunerado de pelo menos 30 (trinta) dias, retirada anual adicional e licença-maternidade de 180 dias, sem prejuízo de nenhum direito é medida de justiça que se impõe a esta Casa Legislativa.

                        Porto Alegre, 19 de março de 2014.

                        Vereadora Sofia Cavedon

quarta-feira, 9 de abril de 2014

CPI da Ocupação - Considerações de Sofia são levadas ao MP

Porto Alegre, 8 de abril de 2014.

A Sua Excelência o Senhor
Eduardo de Lima Veiga
Procurador-Geral de Justiça
Porto Alegre, RS

Senhor Procurador-Geral:

Em 10 de julho de 2013, na esteira das mobilizações populares que sacudiram o Brasil protestando inicialmente contra os altos preços das passagens de ônibus e expandindo-se para uma infinidade de demandas, entre elas a participação da sociedade nas decisões que lhe dizem respeito, centenas de manifestantes, especialmente estudantes ligados ao movimento Bloco de Luta pelo Transporte Público, ocuparam a Câmara Municipal de Porto Alegre reivindicando controle público do sistema de transporte, transparência nas planilhas de cálculos, redução das tarifas de ônibus e instituição do passe livre estudantil na cidade

Reconhecida como um ato político legítimo norteada pelo direito constitucional à livre manifestação do pensamento, a ocupação recebeu apoio de entidades sindicais, de classe, sociais e estudantis, sendo em número de 19 as entidades que espontaneamente colocaram-se no polo passivo da ação de reintegração de posse ajuizada em seguida pela Câmara.

Enquanto alguns vereadores tentavam mediar a situação, dialogar com o movimento em busca de solução  para a desocupação  pacífica,  a  maioria dos vereadores abandonou a Câmara e, à distância, pressionava para um desfecho tumultuado.

A desocupação, em 17 de julho, decorreu de acordo judicial e foi acompanhada pelo Ministério Público, pela OAB, pela Juíza da 1ª Vara da Fazenda Pública e pela Mesa Diretora, com verificação coletiva das condições do prédio e protocolo das propostas elaboradas pelo movimento em seminários sobre transporte que realizaram na Câmara durante a ocupação.

Em que pese todo este processo, em agosto, um grupo de vereadores da base aliada requereu a instalação de comissão parlamentar de inquérito para apurar e comprovar suas teses de que se tratava de invasores violentos e contraventores.

Apresentado o relatório da chamada CPI da Invasão da Câmara, feita discussão sumária pelos participantes e impedida esta vereadora - por decisão do presidente – de intervir mais do que cinco minutos questionando-o, e de ter apenas 2 horas para apresentar um voto separado que pudesse cotejar documentos e depoimentos com as patéticas e inverídicas afirmações do relator - comprovou-se a completa falta de seriedade e a clara intencionalidade (e frustrada tentativa) de produzir uma versão que comprovasse, nas palavras do relator, já afirmadas no plano de trabalho inicial: grave restrição à liberdade de imprensa, danos ao patrimônio público, profanação de símbolos religiosos, prática de atos libidinosos e ofensa à moral e bons costumes, subtratação de bens imóveis, facilitaçãoo ao tráfico e consumo de drogas, atentado à democracia, ameaça e lesão corporal e exploração de menores - utilizar crianças como cordão de isolamento.

O relator, que afirma que a “descrição dos fatos que melhor retrata o ocorrido”, encontra-se na ação de reintegração de posse e notícia crime encaminhadas ambas pelo presidente da casa, faz claramente uma opção pela versão de uma das visões do ocorrido, ignorando por exemplo, a certidão emitida pelos oficiais de Justiça Vladimir Figueira Gaspar e Jose Gabriel Irace que informa à Juiza que “havia cerca de 400 pessoas no local, grande parte jovens, os corredores do prédio estão limpos, gabinetes fechados, mas segundo eles não houve nenhuma invasão, havia uma placa na porta da entrada principal a qual dizia “que há um acordo coletivo para não haver depredação”, “outros espaços estavam limpos, não havia pixação, o patrimonio estava integro, os cartazes, todos eles estavam fixados com fitas durex e alguns pendurados em fio com prendedores, todo o lixo devidamente condicionado em sacos plásticos, o equipamento de informática estava aparentemente integro, e somente um computador e uma impressora estavam sendo utilizados pelos invasores”.

É tão escancaradamente parcial a escolha das versões que a grande maioria dos requerimentos apresentados por esta vereadora - única na CPI de oposição e contrária a criminalização daquele movimentos - não foi sequer analisada e nem os documentos apensados foram considerados. É inaceitável, por exemplo, que o Relatório aponte como responsáveis para ressarcir os cofres públicos dos alegados e não comprovados prejuízos, as 19 entidades arroladas, quando esta Vereadora requereu por escrito a oitiva destas entidades e a maioria da CPI rejeitou. Como podem ser agora apontadas como responsáveis por prejuízos, se a CPI se negou a ouvi-las?

Exame minucioso dos depoimentos das testemunhas arroladas pelos próprios acusadores, demonstram que são inverídicas ou não comprováveis as acusações a que chegam. Documentos desmoralizam o relatório como o caso da suposta bomba: o alegado artefato explosivo, que estaria com uma bomba acoplada, que seria de posse dos ocupantes,  resumiu-se na verdade,  a uma garrafa com gasolina. encontrada embaixo de um carro, na parte externa da câmara, como consta na ocorrência policial nº 15.344 de 29/07/13, não havendo identificação ou prova de que o mesmo seria dos ocupantes e nenhum registro de “bomba acoplada” a que se refere explicitamente as conclusões finais do relator.

Resta, diante de tantas evidências do grande esforço de deslegitimação do movimento, concluir que as pautas que trouxeram a Câmara é que eram “perigosas” por pretender privilégios e lucros não controlados pela sociedade! “Perigosas” por questionar a impermeabilidade do parlamento às demandas dos movimentos e exigir diálogo verdadeiro com a cidadania e alteração de políticas, a partir deste diálogo. E nós, que entendemos que os avanços sociais no sentido da justiça e direitos se darão com a participação ativa da cidadania, repudiamos a criminalização da manifestação desta cidadania e seguimos perseguindo a pauta de um transporte público de qualidade e acessível.

São estas considerações que faço, para as quais solicito sua habitual atenção quando o expediente da CPI aportar neste Ministério Público, sem prejuízo daquelas que a competência dos promotores identificaram como descabidas. Junto a elas documentos comprobatórios: Agravo de Instrumento apresentado por 19 entidades, certidão dos oficiais de justiça, despacho judicial e Termo de Audiência da ação de reintegração de posse, requerimentos apresentados na CPI que foram desconsiderados, ocorrência policial da localização da garrafa pet com gasolina, Relatório Final da CPI e Razões do voto em separado desta vereadora.

Sendo o que havia para o momento, renovo votos de admiração.
                                    
Vereadora Sofia Cavedon

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segunda-feira, 24 de março de 2014

30 dias de férias para os cooperativados

 PROJETO DE LEI          /14

Altera o art. 3º-H na Lei nº 5,395, de 5 de janeiro de 1984, 
dispondo sobre a existência de Fundo para a concessão aos 
cooperativados de repouso anual remunerado de pelo menos 30 (trinta) dias, 
retirada anual adicional e licença-maternidade de 180 dias, 
sem prejuízo de nenhum direito

Art. 1º Fica alterado o art. 3º-H da Lei nº 5.395, de 5 de janeiro de 1984, conforme segue:
Art. 3º-H As cooperativas de trabalho comprovarão, junto ao Executivo Municipal, a existência de Fundo para a concessão aos cooperativados de repouso anual remunerado de pelo menos 30 (trinta) dias, retirada anual adicional e licença-maternidade de 180 dias, sem prejuízo de nenhum direito.”

Art. 2º Os efeitos desta lei valerão para os contratos firmados a partir da sua vigência, facultada a adequação dos contratos atuais.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
           
                        A legislação considera Cooperativa de Trabalho a sociedade constituída por trabalhadores para o exercício de suas atividades laborativas ou profissionais com proveito comum, autonomia e autogestão para obterem melhor qualificação, renda, situação socioeconômica e condições gerais de trabalho.
                        As cooperativas de trabalho são reguladas pela Lei Federal nº 12.690/12, com aplicação subsidiária da Lei Federal nº 5.794/71 e das regras do Código Civil. Um dos princípios deste ordenamento é a não precarização do trabalho. Entre os direitos  garantidos aos trabalhadores cooperativados está o repouso anual remunerado, sem, no entanto, determinar o tempo do repouso.
                        Ainda que os trabalhadores cooperativados estejam submetidos a um regime jurídico distinto do  regime jurídico dos empregados assalariados, as atividades laborais realizadas por uns e outros demandam o mesmo esforço de trabalho, sendo justo que ambas as categorias desfrutem de férias anuais de 30 dias, tal como é para os assalariados. Menos que isso seria a precarização do trabalho e conflitaria com um dos princípios orientadores do cooperativismo antes referido.
                        O município de Porto Alegre vale-se da contratação de cooperativas de trabalho, especialmente para varrição e capina nas vias públicas, e limpeza e serviços de cozinha em escolas. Desde 29/05/2009, a partir da aprovação da Lei nº 10.687 que alterou o art. 3º-h da Lei nº 5.395, a Prefeitura passou a exigir que as cooperativas contratadas garantam o repouso anual remunerado de pelo menos 15 dias ao seus associados. Ainda que tenha sido um avanço, foi insuficiente frente a todos os demais direitos trabalhistas.
                        Uma das cooperativas de trabalho que prestam excelente trabalho ao município é a Cootravipa. Em sua página eletrônica na internet a Cootravipa apresenta-se como uma cooperativa de trabalho em que “grande parte de seu quadro associativo é composto por pessoas discriminadas pelo mercado de trabalho convencional como idosos, aposentados, egressos do sistema penitenciário, albergados, portadores de HIV, portadores de necessidades especiais, portadores de doenças neurológicas e psiquiátricas, ex-alcoólatras e ex-dependentes químicos”.
                        Poder-se-ia acrescentar, a partir da simples observação in loco dos trabalhadores em suas jornadas laborativas, que parcela considerável é composta de mulheres negras. Trata-se, portanto, do segmento mais excluído da sociedade, aquele que realiza os trabalhos mais penosos e sobre o qual recai todo o tipo de  discriminação.
                        A negação de direitos aos trabalhadores cooperativados não é mais aceitável, sendo injustificável, sob todos os aspectos, a Prefeitura de Porto Alegre aproveitar-se da precarização do trabalho para firmar contratos financeiramente vantajosos. Cabe ao poder público o dever de criar mecanismos de reversão das vulnerabilidades sociais, não reforçá-las.
                        Foi com o intuito de reparar uma injustiça histórica que o Congresso Nacional aprovou em 2013 a Emenda Constitucional nº 72, que garantiu aos empregados domésticos uma série de direitos, como a remuneração não inferior a um salário mínimo, décimo terceiro salário, folga semanal remunerada, férias, licença-maternidade, paternidade e aposentadoria.
                        O reconhecimento dos direitos aos cooperativados de repouso anual remunerado de pelo menos 30 (trinta) dias, retirada anual adicional e licença-maternidade de 180 dias, sem prejuízo de nenhum direito é medida de justiça que se impõe a esta Casa Legislativa.

                        Porto Alegre, 19 de março de 2014.

                        Vereadora Sofia Cavedon