PROJETO DE LEI /14
Altera o
art. 3º-H na Lei nº 5,395, de 5 de janeiro de 1984,
dispondo sobre a existência
de Fundo para a concessão
aos cooperativados de repouso anual remunerado de
pelo
menos 30 (trinta) dias, retirada anual adicional e
licença-maternidade de
180 dias, sem prejuízo de nenhum direito
Art. 1º
Fica alterado o art. 3º-H da Lei nº 5.395, de 5 de janeiro de 1984, conforme
segue:
“Art. 3º-H As
cooperativas de trabalho comprovarão, junto ao Executivo Municipal, a
existência de Fundo para a concessão aos cooperativados de repouso anual
remunerado de pelo menos 30 (trinta) dias, retirada anual adicional e
licença-maternidade de 180 dias, sem prejuízo de nenhum direito.”
Art.
2º Os efeitos desta lei valerão para os contratos firmados a partir da sua
vigência, facultada a adequação dos contratos atuais.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
EXPOSIÇÃO
DE MOTIVOS
A legislação considera
Cooperativa de Trabalho a sociedade constituída por trabalhadores para o exercício
de suas atividades laborativas ou profissionais com proveito comum, autonomia e
autogestão para obterem melhor qualificação, renda, situação socioeconômica e
condições gerais de trabalho.
As cooperativas de
trabalho são reguladas pela Lei Federal nº 12.690/12, com aplicação subsidiária
da Lei Federal nº 5.794/71 e das regras do Código Civil. Um dos princípios
deste ordenamento é a não precarização do trabalho. Entre os direitos garantidos aos trabalhadores cooperativados
está o repouso anual remunerado, sem, no entanto, determinar o tempo do
repouso.
Ainda que os
trabalhadores cooperativados estejam submetidos a um regime jurídico distinto
do regime jurídico dos empregados
assalariados, as atividades laborais realizadas por uns e outros demandam o
mesmo esforço de trabalho, sendo justo que ambas as categorias desfrutem de
férias anuais de 30 dias, tal como é para os assalariados. Menos que isso seria
a precarização do trabalho e conflitaria com um dos princípios orientadores do
cooperativismo antes referido.
O município de Porto
Alegre vale-se da contratação de cooperativas de trabalho, especialmente para
varrição e capina nas vias públicas, e limpeza e serviços de cozinha em
escolas. Desde 29/05/2009, a partir da aprovação da Lei nº 10.687 que alterou
o art. 3º-h da Lei nº 5.395, a Prefeitura passou a exigir que as
cooperativas contratadas garantam o repouso anual remunerado de pelo menos 15
dias ao seus associados. Ainda que tenha sido um avanço, foi insuficiente
frente a todos os demais direitos trabalhistas.
Uma das cooperativas de
trabalho que prestam excelente trabalho ao município é a Cootravipa. Em sua
página eletrônica na internet a Cootravipa apresenta-se como uma cooperativa de
trabalho em que “grande parte de seu quadro associativo é composto por pessoas
discriminadas pelo mercado de trabalho convencional como idosos, aposentados,
egressos do sistema penitenciário, albergados, portadores de HIV, portadores de
necessidades especiais, portadores de doenças neurológicas e psiquiátricas, ex-alcoólatras
e ex-dependentes químicos”.
Poder-se-ia acrescentar,
a partir da simples observação in loco dos trabalhadores em suas
jornadas laborativas, que parcela considerável é composta de mulheres negras.
Trata-se, portanto, do segmento mais excluído da sociedade, aquele que realiza
os trabalhos mais penosos e sobre o qual recai todo o tipo de discriminação.
A negação de direitos
aos trabalhadores cooperativados não é mais aceitável, sendo injustificável,
sob todos os aspectos, a Prefeitura de Porto Alegre
aproveitar-se da precarização do trabalho para firmar contratos financeiramente
vantajosos. Cabe ao poder público o dever de criar mecanismos de reversão das
vulnerabilidades sociais, não reforçá-las.
Foi com o intuito de
reparar uma injustiça histórica que o Congresso Nacional aprovou em
2013 a Emenda Constitucional nº 72, que garantiu aos empregados domésticos uma
série de direitos, como a remuneração não inferior a um salário mínimo, décimo
terceiro salário, folga semanal remunerada, férias, licença-maternidade,
paternidade e aposentadoria.
O
reconhecimento dos direitos aos cooperativados de repouso anual remunerado de
pelo menos 30 (trinta) dias, retirada anual adicional e licença-maternidade de
180 dias, sem prejuízo de nenhum direito é medida de justiça que se impõe a
esta Casa Legislativa.
Porto Alegre, 19 de março de 2014.
Vereadora Sofia Cavedon
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