segunda-feira, 24 de março de 2014

30 dias de férias para os cooperativados

 PROJETO DE LEI          /14

Altera o art. 3º-H na Lei nº 5,395, de 5 de janeiro de 1984, 
dispondo sobre a existência de Fundo para a concessão aos 
cooperativados de repouso anual remunerado de pelo menos 30 (trinta) dias, 
retirada anual adicional e licença-maternidade de 180 dias, 
sem prejuízo de nenhum direito

Art. 1º Fica alterado o art. 3º-H da Lei nº 5.395, de 5 de janeiro de 1984, conforme segue:
Art. 3º-H As cooperativas de trabalho comprovarão, junto ao Executivo Municipal, a existência de Fundo para a concessão aos cooperativados de repouso anual remunerado de pelo menos 30 (trinta) dias, retirada anual adicional e licença-maternidade de 180 dias, sem prejuízo de nenhum direito.”

Art. 2º Os efeitos desta lei valerão para os contratos firmados a partir da sua vigência, facultada a adequação dos contratos atuais.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
           
                        A legislação considera Cooperativa de Trabalho a sociedade constituída por trabalhadores para o exercício de suas atividades laborativas ou profissionais com proveito comum, autonomia e autogestão para obterem melhor qualificação, renda, situação socioeconômica e condições gerais de trabalho.
                        As cooperativas de trabalho são reguladas pela Lei Federal nº 12.690/12, com aplicação subsidiária da Lei Federal nº 5.794/71 e das regras do Código Civil. Um dos princípios deste ordenamento é a não precarização do trabalho. Entre os direitos  garantidos aos trabalhadores cooperativados está o repouso anual remunerado, sem, no entanto, determinar o tempo do repouso.
                        Ainda que os trabalhadores cooperativados estejam submetidos a um regime jurídico distinto do  regime jurídico dos empregados assalariados, as atividades laborais realizadas por uns e outros demandam o mesmo esforço de trabalho, sendo justo que ambas as categorias desfrutem de férias anuais de 30 dias, tal como é para os assalariados. Menos que isso seria a precarização do trabalho e conflitaria com um dos princípios orientadores do cooperativismo antes referido.
                        O município de Porto Alegre vale-se da contratação de cooperativas de trabalho, especialmente para varrição e capina nas vias públicas, e limpeza e serviços de cozinha em escolas. Desde 29/05/2009, a partir da aprovação da Lei nº 10.687 que alterou o art. 3º-h da Lei nº 5.395, a Prefeitura passou a exigir que as cooperativas contratadas garantam o repouso anual remunerado de pelo menos 15 dias ao seus associados. Ainda que tenha sido um avanço, foi insuficiente frente a todos os demais direitos trabalhistas.
                        Uma das cooperativas de trabalho que prestam excelente trabalho ao município é a Cootravipa. Em sua página eletrônica na internet a Cootravipa apresenta-se como uma cooperativa de trabalho em que “grande parte de seu quadro associativo é composto por pessoas discriminadas pelo mercado de trabalho convencional como idosos, aposentados, egressos do sistema penitenciário, albergados, portadores de HIV, portadores de necessidades especiais, portadores de doenças neurológicas e psiquiátricas, ex-alcoólatras e ex-dependentes químicos”.
                        Poder-se-ia acrescentar, a partir da simples observação in loco dos trabalhadores em suas jornadas laborativas, que parcela considerável é composta de mulheres negras. Trata-se, portanto, do segmento mais excluído da sociedade, aquele que realiza os trabalhos mais penosos e sobre o qual recai todo o tipo de  discriminação.
                        A negação de direitos aos trabalhadores cooperativados não é mais aceitável, sendo injustificável, sob todos os aspectos, a Prefeitura de Porto Alegre aproveitar-se da precarização do trabalho para firmar contratos financeiramente vantajosos. Cabe ao poder público o dever de criar mecanismos de reversão das vulnerabilidades sociais, não reforçá-las.
                        Foi com o intuito de reparar uma injustiça histórica que o Congresso Nacional aprovou em 2013 a Emenda Constitucional nº 72, que garantiu aos empregados domésticos uma série de direitos, como a remuneração não inferior a um salário mínimo, décimo terceiro salário, folga semanal remunerada, férias, licença-maternidade, paternidade e aposentadoria.
                        O reconhecimento dos direitos aos cooperativados de repouso anual remunerado de pelo menos 30 (trinta) dias, retirada anual adicional e licença-maternidade de 180 dias, sem prejuízo de nenhum direito é medida de justiça que se impõe a esta Casa Legislativa.

                        Porto Alegre, 19 de março de 2014.

                        Vereadora Sofia Cavedon

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