sexta-feira, 25 de maio de 2018

Projeto de Sofia proíbe publicidade nas escolas


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A Constituição Federal estabelece no artigo 227 que: ”É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. ”. O legislador atribuiu a família, a sociedade e ao Estado a responsabilidade por assegurar os direitos da criança e do adolescente. Já a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente, define que:
“No processo educacional respeitar-se-ão os valores culturais, artísticos e históricos próprios do contexto social da criança e do adolescente, garantindo-se a estes a liberdade da criação e o acesso às fontes de cultura. ”

O Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 37, parágrafo 2º define que a publicidade não pode ser abusiva e enumera as situações que caracterizam a abusividade:

“É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança”.

Entre os casos de abusividade o legislador citou explicitamente a publicidade que: “se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança”. O que demostra a preocupação com a publicidade voltada para crianças.

Destaca-se que a Resolução nº 163 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) trata especificamente da publicidade realizada dentro de escolas, ao dispor, no parágrafo 2º de seu artigo 2º, que: “considera-se abusiva a publicidade e comunicação mercadológica no interior de creches e das instituições escolares de educação infantil e fundamental, inclusive em seus uniformes escolares ou materiais didáticos”.

O Ministério da Educação, Através da Nota Técnica nº 21/2014, reforçou a necessidade de implementar-se a Resolução 163 do Conanda em todas as unidades escolares das redes municipais e estaduais de ensino.

Ressalta-se, por fim, que no relatório Sobre o Impacto do Marketing na Fruição dos Direitos Culturais, produzido pela Relatora Especial da Organização das Nações Unidas (ONU) no campo dos Direitos Culturais, Farida Shaheed, aprovado em outubro de 2014, recomenda-se que todos os Estados e autoridades locais proíbam “toda a publicidade comercial em escolas públicas e privadas, garantindo que os currículos sejam independentes dos interesses comerciais”.

Em vista, portanto, da absoluta necessidade de proteger as crianças no ambiente escolar frente a publicidade comercial propomos o presente projeto de lei.

VEREADORA SOFIA CAVEDON

PROJETO DE LEI

Inclui o artigo 6º A na Lei nº 10.167, de 24 de janeiro de 2007, dispondo sobre a publicidade infantil nas escolas públicas e privadas de Educação Básica no município de Porto Alegre.

Art. - Inclui Art. 6º A

Art. 6º A - Fica proibido nas escolas públicas e privadas de Educação Básica, no município de Porto Alegre, a veiculação de publicidade infantil e comunicação mercadológica dirigidas às crianças.

Parágrafo Único – Por publicidade infantil e comunicação mercadológica entende-se toda e qualquer atividade de comunicação comercial para a divulgação de produtos, serviços, marcas e empresas independentemente do suporte, da mídia ou do meio utilizado, que têm como finalidade persuadir o público alvo para o consumo.

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