EXPOSIÇÃO DE
MOTIVOS
A Constituição
Federal estabelece no artigo 227 que: ”É dever da família, da
sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com
absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao
lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e
à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma
de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. ”.
O legislador atribuiu a família, a sociedade e ao Estado a responsabilidade por
assegurar os direitos da criança e do adolescente. Já a Lei nº 8.069, de 13 de
julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente, define que:
“No processo educacional respeitar-se-ão
os valores culturais, artísticos e históricos próprios do contexto social da
criança e do adolescente, garantindo-se a estes a liberdade da criação e o
acesso às fontes de cultura. ”
O Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 37, parágrafo 2º define
que a publicidade não pode ser abusiva e enumera as situações que caracterizam
a abusividade:
“É abusiva, dentre outras a publicidade
discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo
ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da
criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o
consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança”.
Entre os casos de abusividade o legislador citou explicitamente a
publicidade que: “se aproveite da
deficiência de julgamento e experiência da criança”. O que demostra a
preocupação com a publicidade voltada para crianças.
Destaca-se que a Resolução nº 163 do
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) trata
especificamente da publicidade realizada dentro de escolas, ao dispor, no
parágrafo 2º de seu artigo 2º, que: “considera-se abusiva a publicidade e comunicação
mercadológica no interior de creches e das instituições escolares de educação
infantil e fundamental, inclusive em seus uniformes escolares ou materiais
didáticos”.
O Ministério da Educação, Através da
Nota Técnica nº 21/2014, reforçou a necessidade de implementar-se a Resolução
163 do Conanda em todas as unidades escolares das redes municipais e estaduais
de ensino.
Ressalta-se, por fim, que no relatório
Sobre o Impacto do Marketing na Fruição dos Direitos Culturais, produzido pela
Relatora Especial da Organização das Nações Unidas (ONU) no campo dos Direitos
Culturais, Farida Shaheed, aprovado em outubro de 2014, recomenda-se que todos
os Estados e autoridades locais proíbam “toda a publicidade comercial em
escolas públicas e privadas, garantindo que os currículos sejam independentes
dos interesses comerciais”.
Em vista, portanto, da absoluta
necessidade de proteger as crianças no ambiente escolar frente a publicidade
comercial propomos o presente projeto de lei.
VEREADORA SOFIA CAVEDON
PROJETO DE LEI
Inclui o artigo 6º
A na Lei nº 10.167, de 24 de janeiro de 2007, dispondo sobre a publicidade
infantil nas escolas públicas e privadas de Educação Básica no município de
Porto Alegre.
Art. 1º - Inclui Art. 6º A
Art. 6º A - Fica
proibido nas escolas públicas e privadas de Educação Básica, no município de
Porto Alegre, a veiculação de publicidade infantil e comunicação mercadológica
dirigidas às crianças.
Parágrafo Único –
Por publicidade infantil e comunicação mercadológica entende-se toda e qualquer
atividade de comunicação comercial para a divulgação de produtos, serviços,
marcas e empresas independentemente do suporte, da mídia ou do meio utilizado,
que têm como finalidade persuadir o público alvo para o consumo.
Nenhum comentário:
Postar um comentário