EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS - PROC. Nº 1321/13 PR Nº
010/13
A Câmara Municipal de Porto Alegre (CMPA) abriga o
Teatro Glênio Peres, que dispõe de todas as condições necessárias para receber
a produção artística local e até mesmo regional. O espaço foi denominado em
homenagem ao jornalista, ator e político brasileiro homônimo, que trabalhou nos
já extintos Diário de Notícias e O Estado do Rio Grande e que, posteriormente,
foi colaborador das publicações O Pasquim e Cadernos do Terceiro Mundo. Glênio
Peres foi eleito vereador de Porto Alegre, pelo MDB, por três legislaturas e
foi cassado com base no Ato Institucional Número Cinco em 2 de fevereiro de
1977. Após a anistia, em 1979, reassumindo o seu mandato de vereador, foi um
dos fundadores do PDT e foi eleito vice-prefeito de Porto Alegre em 1985, na
chapa de Alceu Collares.
Apesar da justa homenagem, esse espaço, que foi
idealizado para a realização de atividades artísticas e culturais, encontra-se
ocioso e não cumpre o papel ao qual se destina. É, portanto, oportuno potencializar
o uso do teatro, oferecendo espetáculos com acesso gratuito que irão aproximar
o Legislativo, suas histórias e personalidades, dos cidadãos de Porto Alegre.
O presente Projeto de Lei, que institui uma mostra
de espetáculos artísticos de diferentes linguagens, selecionados por meio de
edital, está alicerçado na compreensão de que compete ao Poder Legislativo não
só a proposição de leis garantidoras do pleno exercício dos direitos culturais
e acesso às fontes da cultura, mas também fomentadoras das manifestações da
mesma natureza. Considerando o Regimento da CMPA que impede, por ora, de
instaurar uma programação sistemática e autossustentável para que artistas e
grupos artísticos tenham autonomia quando da utilização do espaço, torna-se,
então, compromisso desta Casa prover os meios necessários. De outro ponto de
vista, a Cidade carece de espaços alternativos que dialoguem com o público e
possibilite a classe artística exibir sua arte.
Com a referida mostra de espetáculos, procura-se
estabelecer e garantir critérios claros e instituídos em lei, a fim de
assegurar a continuidade da ação cultural no Teatro Glênio Peres, garantindo,
também, um aporte financeiro anual que viabilize a execução de uma programação
de qualidade e gratuita para os funcionários e também para a comunidade porto
alegrense.
Estamos certos de que, com esta iniciativa,
avançamos no compromisso do poder público em apoiar e incentivar a valorização
e a difusão das manifestações culturais e que, a cada dia, desvendamos aspectos
que reforçam a importância dessas manifestações como meio para o pleno
exercício de cidadania de cada indivíduo.
Por todo o exposto, buscamos o apoio dos nobres
pares para a aprovação deste Projeto de Resolução.
Sala de
Reuniões, 10 de abril de 2013.
Mesa Diretora
PROJETO DE
RESOLUÇÃO
Institui a Mostra de Artes Cênicas e Música
do Teatro Glênio Peres, a ser realizada
anualmente
pela Câmara Municipal de Porto Alegre.
Art. 1º Fica
instituída a Mostra de Artes Cênicas e Música do Teatro Glênio Peres, a ser
realizada anualmente pela Câmara Municipal de Porto Alegre – CMPA –, com o
objetivo de selecionar e apresentar espetáculos de dança, circo, música e
teatro gratuitamente para o público adulto e infantil.
Art. 2º Estão habilitados a participar da Mostra
instituída por esta Resolução espetáculos apresentados por grupos ou por
artistas solo, preferencialmente oriundos do Município de Porto Alegre, sendo
vedada a participação de membros da Comissão de Seleção e de servidores da
CMPA, bem como de vereadores, assessores de vereadores e de bancadas e membros
de partidos políticos com representação na CMPA.
Art. 3º A CMPA selecionará, por meio de edital, no
máximo 1 (um) projeto de cada grupo ou artista solo para cada uma das
categorias oferecidas na Mostra e dispostas no art. 1º desta Resolução.
Parágrafo único. Para o fim de determinar o número
de espetáculos a serem apresentados em cada uma das categorias, será
considerado o número de projetos inscritos, contemplando-se todas as categorias
referidas no art. 1º desta Resolução, desde que haja candidatos em conformidade
com os critérios estabelecidos no edital.
Art. 4º As inscrições de projetos ocorrerão no
prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do primeiro dia útil após a data
de publicação do edital no Diário Oficial Eletrônico de Porto Alegre – DOPA-e –
, a qual deverá ocorrer durante o mês de março de cada ano.
Parágrafo único. Serão aceitas inscrições via
postal e eletrônica, sendo vedadas as inscrições condicionais ou em
desconformidade com o edital, bem como alterações, complementações ou mudanças
de categoria após sua efetivação.
Art. 5º Os
projetos inscritos serão analisados por uma Comissão de Seleção, a ser nomeada
por Portaria do Presidente da CMPA e composta por pessoas com notório
conhecimento a respeito das categorias da Mostra, preferencialmente vinculados
a entidades representativas das classes artísticas em questão, tais como
Sindicado dos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversão – SATED –,
Associação Gaúcha de Dança – Asgadan – e Sindicato dos Músicos Profissionais do
Estado do Rio Grande do Sul – Sindimus-RS –, bem como por um representante do
Conselho Municipal de Cultura e um representante da CMPA, que presidirá a
Comissão.
Parágrafo único. A Comissão será convocada pela
CMPA, no mês de fevereiro de cada ano, para fins de elaboração e de revisão do
edital, ou sempre que necessário.
Art. 6º A Comissão analisará os projetos inscritos
considerando os seguintes critérios: I – a viabilidade de execução dentro das
normas do edital; II – a qualidade artística; e III – o histórico e o currículo
dos grupos ou artistas solo.
Art. 7º Os espetáculos selecionados receberão, cada
um, os valores de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) para grupo de
artistas e R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) para artista solo.
Art. 8º Durante a Mostra, cada espetáculo terá 2
(duas) sessões gratuitas e abertas ao público, em conformidade com agenda a ser
estabelecida.
Parágrafo único. Cada sessão constituir-se á de:
I – apresentação oral, por parte dos organizadores
do evento, sobre os aspectos da criação e do desenvolvimento do espetáculo a
ser apresentado;
II – exibição do espetáculo; e
III – debate entre os artistas e a plateia do
evento. Art. 9º A Mostra ocorrerá a partir do mês de abril, no ano de
publicação de seu edital, no Teatro Glênio Peres da CMPA.
Art. 9º A Mostra ocorrerá a partir do mês de abril,
no ano de publicação de seu edital, no Teatro Glênio Peres da CMPA.
Art. 10. As despesas decorrentes da realização da
Mostra instituída por esta Lei correrão por dotações orçamentárias próprias da
CMPA, previstas e atualizadas anualmente.
Art. 11. As despesas decorrentes dos espetáculos
que irão compor a Mostra, tais como serviços técnicos, produção, cenários, e
Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD – serão de
responsabilidade do grupo ou artista solo selecionados.
Art. 12. A divulgação da Mostra em sua totalidade
será realizada pela CMPA, ficando sob responsabilidade de cada grupo ou artista
solo a divulgação de seu espetáculo.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação. /JM
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