quarta-feira, 2 de maio de 2018

Mostra de Artes Cênicas e Música do Teatro Glênio Peres

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS - PROC. Nº 1321/13 PR Nº 010/13

A Câmara Municipal de Porto Alegre (CMPA) abriga o Teatro Glênio Peres, que dispõe de todas as condições necessárias para receber a produção artística local e até mesmo regional. O espaço foi denominado em homenagem ao jornalista, ator e político brasileiro homônimo, que trabalhou nos já extintos Diário de Notícias e O Estado do Rio Grande e que, posteriormente, foi colaborador das publicações O Pasquim e Cadernos do Terceiro Mundo. Glênio Peres foi eleito vereador de Porto Alegre, pelo MDB, por três legislaturas e foi cassado com base no Ato Institucional Número Cinco em 2 de fevereiro de 1977. Após a anistia, em 1979, reassumindo o seu mandato de vereador, foi um dos fundadores do PDT e foi eleito vice-prefeito de Porto Alegre em 1985, na chapa de Alceu Collares.

Apesar da justa homenagem, esse espaço, que foi idealizado para a realização de atividades artísticas e culturais, encontra-se ocioso e não cumpre o papel ao qual se destina. É, portanto, oportuno potencializar o uso do teatro, oferecendo espetáculos com acesso gratuito que irão aproximar o Legislativo, suas histórias e personalidades, dos cidadãos de Porto Alegre.

O presente Projeto de Lei, que institui uma mostra de espetáculos artísticos de diferentes linguagens, selecionados por meio de edital, está alicerçado na compreensão de que compete ao Poder Legislativo não só a proposição de leis garantidoras do pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura, mas também fomentadoras das manifestações da mesma natureza. Considerando o Regimento da CMPA que impede, por ora, de instaurar uma programação sistemática e autossustentável para que artistas e grupos artísticos tenham autonomia quando da utilização do espaço, torna-se, então, compromisso desta Casa prover os meios necessários. De outro ponto de vista, a Cidade carece de espaços alternativos que dialoguem com o público e possibilite a classe artística exibir sua arte.

Com a referida mostra de espetáculos, procura-se estabelecer e garantir critérios claros e instituídos em lei, a fim de assegurar a continuidade da ação cultural no Teatro Glênio Peres, garantindo, também, um aporte financeiro anual que viabilize a execução de uma programação de qualidade e gratuita para os funcionários e também para a comunidade porto alegrense.

Estamos certos de que, com esta iniciativa, avançamos no compromisso do poder público em apoiar e incentivar a valorização e a difusão das manifestações culturais e que, a cada dia, desvendamos aspectos que reforçam a importância dessas manifestações como meio para o pleno exercício de cidadania de cada indivíduo.

Por todo o exposto, buscamos o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Resolução.

 Sala de Reuniões, 10 de abril de 2013.

Mesa Diretora

 PROJETO DE RESOLUÇÃO

 Institui a Mostra de Artes Cênicas e Música
do Teatro Glênio Peres, a ser realizada anualmente
pela Câmara Municipal de Porto Alegre.

 Art. 1º Fica instituída a Mostra de Artes Cênicas e Música do Teatro Glênio Peres, a ser realizada anualmente pela Câmara Municipal de Porto Alegre – CMPA –, com o objetivo de selecionar e apresentar espetáculos de dança, circo, música e teatro gratuitamente para o público adulto e infantil.

Art. 2º Estão habilitados a participar da Mostra instituída por esta Resolução espetáculos apresentados por grupos ou por artistas solo, preferencialmente oriundos do Município de Porto Alegre, sendo vedada a participação de membros da Comissão de Seleção e de servidores da CMPA, bem como de vereadores, assessores de vereadores e de bancadas e membros de partidos políticos com representação na CMPA.

Art. 3º A CMPA selecionará, por meio de edital, no máximo 1 (um) projeto de cada grupo ou artista solo para cada uma das categorias oferecidas na Mostra e dispostas no art. 1º desta Resolução.
Parágrafo único. Para o fim de determinar o número de espetáculos a serem apresentados em cada uma das categorias, será considerado o número de projetos inscritos, contemplando-se todas as categorias referidas no art. 1º desta Resolução, desde que haja candidatos em conformidade com os critérios estabelecidos no edital.

Art. 4º As inscrições de projetos ocorrerão no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do primeiro dia útil após a data de publicação do edital no Diário Oficial Eletrônico de Porto Alegre – DOPA-e – , a qual deverá ocorrer durante o mês de março de cada ano.
Parágrafo único. Serão aceitas inscrições via postal e eletrônica, sendo vedadas as inscrições condicionais ou em desconformidade com o edital, bem como alterações, complementações ou mudanças de categoria após sua efetivação.

Art.   Os projetos inscritos serão analisados por uma Comissão de Seleção, a ser nomeada por Portaria do Presidente da CMPA e composta por pessoas com notório conhecimento a respeito das categorias da Mostra, preferencialmente vinculados a entidades representativas das classes artísticas em questão, tais como Sindicado dos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversão – SATED –, Associação Gaúcha de Dança – Asgadan – e Sindicato dos Músicos Profissionais do Estado do Rio Grande do Sul – Sindimus-RS –, bem como por um representante do Conselho Municipal de Cultura e um representante da CMPA, que presidirá a Comissão.
Parágrafo único. A Comissão será convocada pela CMPA, no mês de fevereiro de cada ano, para fins de elaboração e de revisão do edital, ou sempre que necessário.

Art. 6º A Comissão analisará os projetos inscritos considerando os seguintes critérios: I – a viabilidade de execução dentro das normas do edital; II – a qualidade artística; e III – o histórico e o currículo dos grupos ou artistas solo.

Art. 7º Os espetáculos selecionados receberão, cada um, os valores de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) para grupo de artistas e R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) para artista solo.

Art. 8º Durante a Mostra, cada espetáculo terá 2 (duas) sessões gratuitas e abertas ao público, em conformidade com agenda a ser estabelecida.
Parágrafo único. Cada sessão constituir-se á de:
I – apresentação oral, por parte dos organizadores do evento, sobre os aspectos da criação e do desenvolvimento do espetáculo a ser apresentado;
II – exibição do espetáculo; e
III – debate entre os artistas e a plateia do evento. Art. 9º A Mostra ocorrerá a partir do mês de abril, no ano de publicação de seu edital, no Teatro Glênio Peres da CMPA.

Art. 9º A Mostra ocorrerá a partir do mês de abril, no ano de publicação de seu edital, no Teatro Glênio Peres da CMPA.

Art. 10. As despesas decorrentes da realização da Mostra instituída por esta Lei correrão por dotações orçamentárias próprias da CMPA, previstas e atualizadas anualmente.

Art. 11. As despesas decorrentes dos espetáculos que irão compor a Mostra, tais como serviços técnicos, produção, cenários, e Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD – serão de responsabilidade do grupo ou artista solo selecionados.

Art. 12. A divulgação da Mostra em sua totalidade será realizada pela CMPA, ficando sob responsabilidade de cada grupo ou artista solo a divulgação de seu espetáculo.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. /JM

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