quarta-feira, 2 de maio de 2018

Cria a Política Municipal de Cultura Viva


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Cria a Política Municipal de Cultura Viva - PLL 298/2015

O presente Projeto de Lei tem por finalidade incluir o Município de Porto Alegre na mesma perspectiva e em consonância com a Lei da Política Estadual de Cultura Viva – Lei Estadual nº 14.663, de 30 de dezembro de 2014, e com a Lei da Política Nacional de Cultura Viva – Lei Federal nº 13.018, de 22 de julho de 2014.

Em âmbito federal, o Decreto Federal nº 5.520, de 24 de agosto de 2005, institui o Sistema Federal de Cultura, com, entre outras, as finalidades de contribuir para a implementação de políticas culturais democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da federação e a sociedade civil, e de promover iniciativas para apoiar o desenvolvimento social com pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura nacional.

A Emenda Constitucional nº 71, de 29 de novembro de 2012, acrescenta o art. 216-A à Constituição Federal, para instituir o Sistema Nacional de Cultura:

Art. 216-A.  O Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, institui um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Federação e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social e econômico com o pleno exercício dos direitos culturais.

A Lei Estadual nº 14.310, de 30 de setembro de 2013, em seu art. 1º, cria o Sistema Estadual de Cultura do Estado do Rio Grande do Sul, destinado à articulação, à promoção, à gestão integrada e à participação popular nas políticas públicas culturais.

Porto Alegre conta com um Sistema Municipal de Cultura desde 1997, criado por meio da Lei Complementar nº 399, de 14 de janeiro de 1997, alterada pela Lei Complementar nº 660, de 07 de dezembro de 2010. Com a adesão do Município ao Sistema Nacional de Cultura, Porto Alegre deverá adequar sua legislação aos parâmetros definidos na Emenda Constitucional nº 71, de 2012.

O Brasil vive uma fase de reconhecimento de suas culturas regionais: povos quilombolas, comunidades indígenas, grupos de cultura tradicionais, populares, comunitários, urbanos e rurais. O Programa Cultura Viva, criado pelo Ministério da Cultura em 2005, com a finalidade de promover a produção e a difusão da cultura e o acesso aos direitos culturais dos diferentes grupos culturais, realizou vários editais e convênios com estados e municípios e instituiu os Pontos de Cultura, organizações sem fins lucrativos, estratégicos nesta política de dar voz aos grupos historicamente excluídos.

Destarte, a Lei da Política Nacional de Cultura Viva e a Lei da Política Estadual de Cultura Viva, além de estar em consonância com as leis acima mencionadas, garantem o fomento ao Programa Cultura Viva.

O Município de Porto Alegre esteve, durante muitos anos, na vanguarda da cultura do País. Com a Criação da Secretaria Municipal da Cultura (SMC), por meio da Lei nº 6.099, de 03 de fevereiro de 1988, na qual, em seu art. 3º, inc. VIII, consta promover a realização de convênios, termos de cooperação ou contratos com organismos públicos ou privados atuantes na área do desenvolvimento cultural, e com a criação do Fundo Municipal de Apoio à Produção Artística e Cultural de Porto Alegre (Fumproarte), em 1993, a SMC passou a investir efetivamente no financiamento de projetos culturais de artistas e grupos do Município. Cabe, neste momento, retomar essa vanguarda, no que se refere a uma lei municipal da política de cultura viva, juntamente com municípios e estados que já aprovaram essa Lei, beneficiando, assim, as culturas local e regional.

Em Porto Alegre, existem 22 Pontos de Cultura ativos, selecionados por meio de editais do Ministério da Cultura (MinC) e da Secretaria de Estado da Cultura (Sedac). Cabe à SMC implantar o Programa Cultura Viva e realizar convênios com o MinC e com a Sedac, para possibilitar a implantação de um maior número de Pontos de Cultura, que irão possibilitar acesso à cultura, opções de cursos, oficinas e vivências artísticas às crianças, aos jovens e aos adolescentes de nosso Município.

O Programa Cultura Viva, proposto em forma de Lei, necessita ser consolidado como uma política permanente, que afirme o processo cultural e que contemple a riqueza e a diversidade das nossas manifestações culturais.

Sala das Sessões, 22 de dezembro de 2015.






VEREADORA SOFIA CAVEDON

PROJETO DE LEI



Cria a Política Municipal de Cultura Viva.


CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I
Da Criação

Art. 1º  Fica criada a Política Municipal de Cultura Viva, com base no caput do art. 215 da Constituição Federal e na parceria com a União, o Estado do Rio Grande do Sul e a sociedade civil no campo da cultura, para ampliar o acesso dos munícipes às condições de exercício dos direitos culturais.

Seção II
Dos Objetivos

Art. 2º  São objetivos da Política Municipal de Cultura Viva:

I – garantir o pleno exercício dos direitos culturais aos cidadãos, dispondo-lhes os meios e os insumos necessários para produzir, gerir e difundir iniciativas culturais;

II – estimular o protagonismo social na elaboração e na gestão das políticas públicas;

III – promover uma gestão compartilhada e participativa, amparada em mecanismos democráticos de diálogo com a sociedade civil;

IV – consolidar os princípios da participação social nas políticas culturais;

V – garantir o acesso aos bens e aos serviços culturais como direito de cidadania e à diversidade cultural como expressão simbólica e como atividade econômica;

VI – estimular, por meio dos apoios financeiro e simbólico do Estado e do Município de Porto Alegre, iniciativas culturais já existentes;

VII – promover o acesso aos meios de criação, produção, circulação, fruição, memória, intercâmbio e formação culturais;

VIII – potencializar iniciativas culturais, visando à construção de novos valores de cooperação e solidariedade;

IX – ampliar instrumentos de educação;

X – estimular a exploração, o uso e a apropriação dos códigos, das linguagens artísticas, dos espaços públicos e dos espaços privados disponibilizados para a ação cultural; e

XI – integrar, estimular e potencializar o exercício e a prática dos direitos culturais nas escolas do Município de Porto Alegre.

Seção III
Dos Beneficiários Prioritários

Art. 3º  São considerados beneficiários prioritários da Política Municipal de Cultura Viva:

I – agentes culturais, artistas, professores e quaisquer grupos sociais e indivíduos que desenvolvam ações de arte, cultura e educação;

II – grupos em situação de vulnerabilidade social ou com acesso restrito aos recursos públicos ou privados e aos meios de comunicação;

III – comunidades tradicionais indígenas, rurais, quilombolas e itinerantes;

IV – estudantes, crianças, adolescentes, jovens e idosos de todos os segmentos sociais; e

V – grupos e agentes culturais para os quais haja ameaças à sua identidade cultural.

CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I
Da Composição

Art. 4º  A Política Municipal de Cultura Viva é composta por:

I – instrumentos de gestão;

II – instâncias de articulação, pactuação e deliberação; e

III – órgão gestor.

Seção II
Dos Instrumentos de Gestão

Art. 5º  São instrumentos de gestão da Política Municipal de Cultura Viva:
I – os Pontos de Cultura;

II – os Pontões de Cultura; e

III – o Cadastro da Política Municipal de Cultura Viva.

Art. 6º  Para os fins desta Lei, entendem-se como:

I – Pontos de Cultura os grupos informais – não constituídos juridicamente –, bem como as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos que desenvolvam ações culturais continuadas em suas comunidades e façam parte do Cadastro da Política Municipal de Cultura Viva; e

II – Pontões de Cultura os espaços culturais, bem como as redes regionais e temáticas de Pontos de Cultura e os Centros de Cultura, que se destinem à mobilização, à troca de experiências, ao desenvolvimento de ações conjuntas com governos locais e à articulação entre os diferentes Pontos de Cultura e façam parte do Cadastro da Política Municipal de Cultura Viva, podendo agrupar-se em âmbito municipal ou regional, ou ambos, ou por áreas temáticas de interesse comum.

Parágrafo único.  Não se entendem como Pontos de Cultura ou Pontões de Cultura instituições com fins lucrativos, fundações e institutos criados ou mantidos por empresas, grupos de empresas ou serviços sociais.

Art. 7º  Para compor o Cadastro da Política Municipal de Cultura Viva, deverá o interessado:

I – inscrever-se na Secretaria Municipal da Cultura – SMC –;

II – realizar avaliação;

III – ser selecionado; e

IV – apresentar certificação simplificada de Ponto de Cultura ou Pontão de Cultura, concedida pelo Comitê Gestor da Política Municipal de Cultura Viva, constituindo-se como reconhecimento ou chancela.

Art. 8º  São objetivos dos Pontos de Cultura:

I – atender aos objetivos da Política Municipal de Cultura Viva, definidos no art. 2º desta Lei;

II – potencializar iniciativas culturais já desenvolvidas por comunidades, grupos e redes de colaboração;

III – promover, ampliar e garantir a criação e a produção artística e cultural;
IV – incentivar a salvaguarda das culturas do Município de Porto Alegre, do Estado do Rio Grande do Sul e do Brasil;

V – estimular a exploração de espaços públicos e privados que possam ser disponibilizados para a ação cultural;

VI – aumentar a visibilidade das diversas iniciativas culturais;

VII – promover a diversidade cultural, garantindo diálogos interculturais;

VIII – garantir acesso aos meios de fruição, produção e difusão cultural;

IX – promover o acesso aos meios de criação, produção, circulação, fruição, memória, intercâmbio e formação cultural por parte de indivíduos e grupos em situação de vulnerabilidade social ou que estejam em condições desiguais de acesso aos referidos meios, ou ambos;

X – contribuir para o fortalecimento da autonomia social das comunidades;

XI – promover o intercâmbio entre os diferentes segmentos da comunidade;

XII – estimular a articulação das redes sociais e culturais e dessas com a educação;

XIII – adotar princípios de gestão compartilhada entre atores culturais não governamentais e o Estado;

XIV – fomentar as economias solidária e criativa;

XV – proteger o patrimônio cultural material e imaterial;

XVI – apoiar e incentivar manifestações culturais populares; e

XVII – ser referência para a construção de uma escola pública em tempo integral que tenha por princípio o território educativo como extensão da escola.

Art. 9º  São objetivos dos Pontões de Cultura:

I – promover a articulação entre os Pontos de Cultura;

II – formar redes de capacitação e de mobilização; e

III – desenvolver programação integrada e intercâmbio entre Pontos de Cultura.



Seção III
Das Premissas Estruturantes dos Pontos de Cultura e dos Pontões de Cultura

Art. 10.  Os Pontos de Cultura e os Pontões de Cultura terão como premissas estruturantes:

I – residências artísticas que promovam diálogos e apresentações de artistas e expressões da arte contemporânea com as comunidades atendidas pelos Pontos de Cultura comunitária;

II – núcleos culturais que atuam no desenvolvimento de novas mídias e ferramentas de comunicação compartilhadas e colaborativas;

III – ações que promovam o diálogo e a parceria entre Pontos de Cultura e ambientes da educação formal e de ressocialização – escolas, creches, universidades e unidades de atendimento socioeducativo;

IV – iniciativas de reconhecimento dos saberes e dos fazeres da tradição oral do povo brasileiro, em diálogo com educação formal, mestres e mestras de tradição oral com reconhecimento político, social e econômico;

V – ações e iniciativas envolvendo novas tecnologias e ferramentas de comunicação, desenvolvimento de plataformas de produção e difusão cultural nos ambientes da internet e suportes audiovisuais;

VI – ações de estímulo ao protagonismo juvenil e à difusão de bens e produtos culturais;

VII – ênfase na cultura infantil e lúdica;

VIII – integração entre cultura e saúde, valorizando terapias alternativas, conhecimentos tradicionais e o desenvolvimento e a recuperação de pessoas e comunidades a partir da cultura e da arte;

IX – integração entre economia e cultura a partir do desenvolvimento de processos econômicos e criativos em contextos comunitários e solidários;

X – fomento a bibliotecas comunitárias instaladas nos mais diversos espaços como locais de trabalho, terminais de transporte público, associações comunitárias e assentamentos rurais, entre outros;

XI – desenvolvimento de museus em comunidades, recuperando memória por local de trabalho e sindicatos, moradia ou convivência social e lazer;

XII – fomento a espaços de inclusão digital ou salas informatizadas de acesso público como telecentros e de acesso aos meios de comunicação como rádios e TVs comunitárias;

XIII – ações e iniciativas culturais voltadas para a participação e a socialização do público idoso;

XIV – ações de fomento aos circos e estímulo à formação de artistas circenses;

XV – ações de incentivo ao intercâmbio entre Pontos de Cultura;

XVI – ações de incentivo ao fortalecimento de redes regionais, estaduais, nacionais, internacionais e temáticas como encontros, congressos, seminários e mostras artísticas, entre outros; e

XVII – ações que venham a ser definidas em regulamentação pela SMC e pela Secretaria de Estado da Cultura – Sedac.

Seção IV
Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação

Art. 11.  São instâncias de articulação, pactuação e deliberação da Política Municipal de Cultura Viva:

I – o Comitê Gestor; e

II – os Comitês Gestores Comunitários.

Art. 12.  O Comitê Gestor da Política Municipal de Cultura Viva é órgão colegiado com atribuições normativas, deliberativas, consultivas e fiscalizadoras, para promover a gestão democrática da Política Municipal de Cultura Viva, respeitadas as competências do Conselho Municipal de Cultura – CMC –, previstas na Lei Complementar nº 399, de 14 de janeiro de 1997, alterada pela Lei Complementar nº 660, de 7 de dezembro de 2010, e no Decreto nº 11.738, de 14 de maio de 1997.

Art. 13.  O Comitê Gestor da Política Municipal de Cultura Viva será composto por representantes titulares e suplentes do Poder Público e da sociedade civil, nomeados pelo secretário Municipal da Cultura, conforme os segmentos e a forma de escolha indicados a seguir:

I – 2 (dois) representantes do Executivo Municipal indicados pela SMC;

II – 2 (dois) representantes do CMC; e

III – 4 (quatro) representantes dos Pontos de Cultura, indicados pela Comissão Municipal de Pontos de Cultura, eleita bianualmente no Fórum Municipal de Pontos de Cultura.

Art. 14.  Compete ao Comitê Gestor da Política Municipal de Cultura Viva:

I – contribuir na construção de estratégias para a implementação das diretrizes da Política Municipal de Cultura Viva;

II – subsidiar a SMC na elaboração, na avaliação das diretrizes e no acompanhamento de plano setorial da Política Municipal de Cultura Viva;

III – analisar os relatórios anuais de gestão do plano setorial da Política Municipal de Cultura Viva;

IV – analisar o plano de metas e investimentos a serem destinados à Política Municipal de Cultura Viva no ano seguinte, apresentado pela SMC;

V – definir os critérios de inclusão no Cadastro da Política Municipal de Cultura Viva;

VI – analisar e deliberar sobre as solicitações de inclusão no Cadastro da Política Municipal de Cultura Viva, atribuindo a chancela aos grupos culturais que atenderem aos requisitos necessários para tanto;

VII – criar seus regimentos;

VIII – indicar, por meio de eleição entre seus pares, seu coordenador;

IX – designar comissão para avaliação e julgamento dos interessados em representar Ponto de Cultura ou Pontão de Cultura, composta paritariamente por membros do Poder Executivo das 3 (três) esferas de governo e por membros da sociedade civil; e

X – definir os critérios, os procedimentos e os períodos para inscrição, inclusão e permanência no Cadastro da Política Municipal de Cultura Viva, devendo publicar essas resoluções no Diário Oficial Eletrônico de Porto Alegre – DOPA-e – e nos demais meios de divulgação disponíveis na SMC.

Art. 15.  São critérios para a avaliação referida nos arts. 7º, II, e 14, IX, desta Lei:

I – a promoção da cidadania e de uma cultura de paz por intermédio de ações culturais nas comunidades locais;

II – a valorização das diversidades cultural e regional no Município de Porto Alegre;

III – a democratização das ações culturais, dos bens culturais e dos meios de comunicação;

IV – o fortalecimento de experiências culturais desenvolvidas por agentes e movimentos socioculturais que dialoguem com a comunidade local;

V – o reconhecimento dos saberes, dos fazeres, dos cultivos e dos modos de vida das populações indígenas e das comunidades rurais, tradicionais, quilombolas e itinerantes;

VI – a valorização da infância, da criança, da adolescência e da juventude por meio da cultura;

VII – a incorporação dos jovens ao mundo do trabalho cultural;

VIII – a inclusão cultural da população idosa por meio da promoção do acesso desse grupo às manifestações da cultura, da oferta de oportunidades para a sua participação ativa nas diversas formas de manifestação artística e do estímulo ao convívio social em ambientes culturais;

IX – a capacitação e a formação continuada dos trabalhadores da cultura;

X – a promoção de programas de capacitação e qualificação do acesso às tecnologias da informação para a produção e a difusão culturais; e

XI – o fomento à criação de estruturas locais e assessorias técnicas para capacitação, planejamento e gestão dos Pontos de Cultura.

Art. 16.  Os Comitês Gestores Comunitários são instâncias de articulação, pactuação e deliberação ligadas a cada Ponto de Cultura e a cada Pontão de Cultura, por meio do planejamento, da execução, do acompanhamento e, no nível comunitário, como instância máxima, da avaliação de suas ações, tendo por objetivo a promoção da gestão democrática da Política Municipal de Cultura Viva.

Art. 17.  Os Comitês Gestores Comunitários serão compostos por todos os indivíduos e coletivos, formalizados ou não, que tenham interesse em participar da gestão de Ponto de Cultura ou Pontão de Cultura da comunidade em que estejam inseridos.

Art. 18.  As reuniões dos Comitês Gestores Comunitários serão prévia e amplamente divulgadas por seus componentes, com o fim da participação irrestrita das comunidades em que estejam inseridos, devendo ocorrer com periodicidade máxima de 3 (três) meses.

Seção V
Do Órgão Gestor

Art. 19.  A SMC é o órgão gestor da Política Municipal de Cultura Viva.

Art. 20.  São competências da SMC, no âmbito da Política Municipal de Cultura Viva:
I – coordenar, em consonância com o Plano Municipal de Cultura e o Plano Estadual de Cultura, a elaboração do plano setorial da Política Municipal de Cultura Viva, submetê-lo à consulta pública e encaminhá-lo para aprovação da Câmara de Municipal de Porto Alegre – CMPA –;

II – apresentar, anualmente, ao CMC e ao Comitê Gestor da Política Municipal de Cultura Viva relatório de gestão do plano setorial da Política Municipal de Cultura Viva, publicá-lo no DOPA-e e divulgá-lo à sociedade civil;

III – apresentar, anualmente, ao CMC e ao Comitê Gestor da Política Municipal de Cultura Viva plano de metas e investimentos a serem destinados à Política Municipal de Cultura Viva no ano seguinte, publicá-lo no DOPA-e e divulgá-lo à sociedade civil;

IV – gerir os recursos destinados à Política Municipal de Cultura Viva;

V – gerir o Cadastro da Política Municipal de Cultura Viva;

VI – colaborar com a inclusão de dados referentes à Política Municipal de Cultura Viva no Sistema de Informações e Indicadores Culturais; e

VII – outras competências estabelecidas em lei.

Art. 21.  A SMC deverá apresentar, anualmente, ao CMC e ao Comitê Gestor da Política Municipal de Cultura Viva, no plano de metas e investimentos a serem destinados à Política Municipal de Cultura Viva no ano seguinte, o percentual de recursos a serem disponibilizados por meio do Fundo Municipal de Apoio à Produção Artística e Cultural de Porto Alegre – Fumproarte –, instituído pela Lei nº 7.328, de 4 de outubro de 1993, alterada pela Lei nº 9.269, de 2 de dezembro de 2003.

Seção VI
Da Disponibilização de Recursos

Art. 22.  Por meio da SMC, fica autorizada a transferência, de forma direta, de recursos aos Pontos de Cultura e aos Pontões de Cultura, com a finalidade de prestar apoio financeiro à execução das ações da Política Municipal de Cultura Viva.

§ 1º  A SMC disporá sobre os critérios gerais de distribuição e destinação dos recursos, bem como sobre os procedimentos para atendimento aos beneficiários prioritários definidos no art. 3º desta Lei.

§ 2º  A transferência dos recursos de que trata o caput deste artigo ficará condicionada ao cumprimento de Termo de Compromisso Cultural, que deverá conter:

I – a identificação e a delimitação das ações a serem financiadas;

II – as metas;
III – o cronograma de execução físico-financeira; e

IV – a previsão de início e término da execução das ações ou das fases programadas.

§ 3º  No caso de Pontos de Cultura ou Pontões de Cultura compostos por grupos de culturas tradicionais e originárias, poderá ser apresentado Termo de Compromisso Cultural por meio da oralidade, devendo esse ser registrado em meio audiovisual.

§ 4º  Estando ligados ao Sistema Municipal de Cultura, os Pontos de Cultura e os Pontões de Cultura inscritos no Cadastro da Política Municipal de Cultura Viva ficam dispensados de, ao acessar recursos públicos oriundos da Política Municipal de Cultura Viva, apresentar certificações ligadas a outras políticas públicas, como ao Sistema de Educação, de Assistência Social ou Saúde, bem como ficam dispensados de apresentar certidões de utilidade pública.

§ 5º  Os recursos financeiros serão liberados aos Pontos de Cultura e aos Pontões de Cultura mediante depósito em contas-correntes específicas abertas e mantidas exclusivamente para esse fim.

§ 6º  Para repasse de recursos para Pontos de Cultura entendidos como grupos informais – não constituídos juridicamente –, deverão ser indicados 1 (um) ou mais responsáveis legais na forma de pessoa física, desde que a representação seja deliberada em reunião específica do grupo, sendo apresentada formalmente por meio de ata assinada pelos demais integrantes do grupo e reconhecida em cartório.

§ 7º  No caso de receberem recursos, os Pontos de Cultura e os Pontões de Cultura deverão envolver os Comitês Gestores Comunitários aos quais estiverem ligados desde o planejamento das ações.

Art. 23.  Em editais públicos com recursos oriundos do Fumproarte, deverão ser contemplados os Pontos de Cultura e os Pontões de Cultura chancelados pelo Comitê Gestor da Política Municipal de Cultura Viva e inscritos no Cadastro da Política Municipal de Cultura Viva, sendo que a priorização poderá ser efetuada com a destinação de cotas ou com a atribuição de pontuações específicas para projetos apresentados por Pontos de Cultura ou Pontões de Cultura.

Seção VII
Das Regras Gerais

Art. 24.  O Poder Público deverá respeitar o princípio da autonomia dos Pontos de Cultura e dos Pontões de Cultura, mesmo nas ocasiões em que estejam acessando recursos públicos.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. A SMC regulamentará as regras de cumprimento do Termo de Compromisso Cultural, referido nos §§ 2º e 3º do art. 23 desta Lei, e os procedimentos operacionais para elaboração e divulgação das prestações de contas, simplificadas e fundamentadas na apresentação dos resultados físicos previstos nesse documento.

Parágrafo único.  O disposto neste artigo não elide a fiscalização de competência pelos órgãos de controle interno e externo.

Art. 26.  O Comitê Gestor da Política Municipal de Cultura Viva regulamentará a forma como os Comitês Gestores Comunitários deverão ser envolvidos – atribuições, periodicidade de reuniões, entre outros –, devendo a prestação de contas e a avaliação dos resultados levar em conta, fundamentalmente, o impacto das ações identificadas pelos Comitês Gestores Comunitários.

Art. 27.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O presente Projeto de Lei tem por finalidade incluir o Município de Porto Alegre na mesma perspectiva e em consonância com a Lei da Política Estadual de Cultura Viva – Lei Estadual nº 14.663, de 30 de dezembro de 2014, e com a Lei da Política Nacional de Cultura Viva – Lei Federal nº 13.018, de 22 de julho de 2014.

Em âmbito federal, o Decreto Federal nº 5.520, de 24 de agosto de 2005, institui o Sistema Federal de Cultura, com, entre outras, as finalidades de contribuir para a implementação de políticas culturais democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da federação e a sociedade civil, e de promover iniciativas para apoiar o desenvolvimento social com pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura nacional.

A Emenda Constitucional nº 71, de 29 de novembro de 2012, acrescenta o art. 216-A à Constituição Federal, para instituir o Sistema Nacional de Cultura:

Art. 216-A.  O Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, institui um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Federação e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social e econômico com o pleno exercício dos direitos culturais.

A Lei Estadual nº 14.310, de 30 de setembro de 2013, em seu art. 1º, cria o Sistema Estadual de Cultura do Estado do Rio Grande do Sul, destinado à articulação, à promoção, à gestão integrada e à participação popular nas políticas públicas culturais.

Porto Alegre conta com um Sistema Municipal de Cultura desde 1997, criado por meio da Lei Complementar nº 399, de 14 de janeiro de 1997, alterada pela Lei Complementar nº 660, de 07 de dezembro de 2010. Com a adesão do Município ao Sistema Nacional de Cultura, Porto Alegre deverá adequar sua legislação aos parâmetros definidos na Emenda Constitucional nº 71, de 2012.

O Brasil vive uma fase de reconhecimento de suas culturas regionais: povos quilombolas, comunidades indígenas, grupos de cultura tradicionais, populares, comunitários, urbanos e rurais. O Programa Cultura Viva, criado pelo Ministério da Cultura em 2005, com a finalidade de promover a produção e a difusão da cultura e o acesso aos direitos culturais dos diferentes grupos culturais, realizou vários editais e convênios com estados e municípios e instituiu os Pontos de Cultura, organizações sem fins lucrativos, estratégicos nesta política de dar voz aos grupos historicamente excluídos.

Destarte, a Lei da Política Nacional de Cultura Viva e a Lei da Política Estadual de Cultura Viva, além de estar em consonância com as leis acima mencionadas, garantem o fomento ao Programa Cultura Viva.

O Município de Porto Alegre esteve, durante muitos anos, na vanguarda da cultura do País. Com a Criação da Secretaria Municipal da Cultura (SMC), por meio da Lei nº 6.099, de 03 de fevereiro de 1988, na qual, em seu art. 3º, inc. VIII, consta promover a realização de convênios, termos de cooperação ou contratos com organismos públicos ou privados atuantes na área do desenvolvimento cultural, e com a criação do Fundo Municipal de Apoio à Produção Artística e Cultural de Porto Alegre (Fumproarte), em 1993, a SMC passou a investir efetivamente no financiamento de projetos culturais de artistas e grupos do Município. Cabe, neste momento, retomar essa vanguarda, no que se refere a uma lei municipal da política de cultura viva, juntamente com municípios e estados que já aprovaram essa Lei, beneficiando, assim, as culturas local e regional.

Em Porto Alegre, existem 22 Pontos de Cultura ativos, selecionados por meio de editais do Ministério da Cultura (MinC) e da Secretaria de Estado da Cultura (Sedac). Cabe à SMC implantar o Programa Cultura Viva e realizar convênios com o MinC e com a Sedac, para possibilitar a implantação de um maior número de Pontos de Cultura, que irão possibilitar acesso à cultura, opções de cursos, oficinas e vivências artísticas às crianças, aos jovens e aos adolescentes de nosso Município.

O Programa Cultura Viva, proposto em forma de Lei, necessita ser consolidado como uma política permanente, que afirme o processo cultural e que contemple a riqueza e a diversidade das nossas manifestações culturais.

Sala das Sessões, 22 de dezembro de 2015.






VEREADORA SOFIA CAVEDON

PROJETO DE LEI



Cria a Política Municipal de Cultura Viva.


CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I
Da Criação

Art. 1º  Fica criada a Política Municipal de Cultura Viva, com base no caput do art. 215 da Constituição Federal e na parceria com a União, o Estado do Rio Grande do Sul e a sociedade civil no campo da cultura, para ampliar o acesso dos munícipes às condições de exercício dos direitos culturais.

Seção II
Dos Objetivos

Art. 2º  São objetivos da Política Municipal de Cultura Viva:

I – garantir o pleno exercício dos direitos culturais aos cidadãos, dispondo-lhes os meios e os insumos necessários para produzir, gerir e difundir iniciativas culturais;

II – estimular o protagonismo social na elaboração e na gestão das políticas públicas;

III – promover uma gestão compartilhada e participativa, amparada em mecanismos democráticos de diálogo com a sociedade civil;

IV – consolidar os princípios da participação social nas políticas culturais;

V – garantir o acesso aos bens e aos serviços culturais como direito de cidadania e à diversidade cultural como expressão simbólica e como atividade econômica;

VI – estimular, por meio dos apoios financeiro e simbólico do Estado e do Município de Porto Alegre, iniciativas culturais já existentes;

VII – promover o acesso aos meios de criação, produção, circulação, fruição, memória, intercâmbio e formação culturais;

VIII – potencializar iniciativas culturais, visando à construção de novos valores de cooperação e solidariedade;

IX – ampliar instrumentos de educação;

X – estimular a exploração, o uso e a apropriação dos códigos, das linguagens artísticas, dos espaços públicos e dos espaços privados disponibilizados para a ação cultural; e

XI – integrar, estimular e potencializar o exercício e a prática dos direitos culturais nas escolas do Município de Porto Alegre.

Seção III
Dos Beneficiários Prioritários

Art. 3º  São considerados beneficiários prioritários da Política Municipal de Cultura Viva:

I – agentes culturais, artistas, professores e quaisquer grupos sociais e indivíduos que desenvolvam ações de arte, cultura e educação;

II – grupos em situação de vulnerabilidade social ou com acesso restrito aos recursos públicos ou privados e aos meios de comunicação;

III – comunidades tradicionais indígenas, rurais, quilombolas e itinerantes;

IV – estudantes, crianças, adolescentes, jovens e idosos de todos os segmentos sociais; e

V – grupos e agentes culturais para os quais haja ameaças à sua identidade cultural.

CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I
Da Composição

Art. 4º  A Política Municipal de Cultura Viva é composta por:

I – instrumentos de gestão;

II – instâncias de articulação, pactuação e deliberação; e

III – órgão gestor.

Seção II
Dos Instrumentos de Gestão

Art. 5º  São instrumentos de gestão da Política Municipal de Cultura Viva:
I – os Pontos de Cultura;

II – os Pontões de Cultura; e

III – o Cadastro da Política Municipal de Cultura Viva.

Art. 6º  Para os fins desta Lei, entendem-se como:

I – Pontos de Cultura os grupos informais – não constituídos juridicamente –, bem como as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos que desenvolvam ações culturais continuadas em suas comunidades e façam parte do Cadastro da Política Municipal de Cultura Viva; e

II – Pontões de Cultura os espaços culturais, bem como as redes regionais e temáticas de Pontos de Cultura e os Centros de Cultura, que se destinem à mobilização, à troca de experiências, ao desenvolvimento de ações conjuntas com governos locais e à articulação entre os diferentes Pontos de Cultura e façam parte do Cadastro da Política Municipal de Cultura Viva, podendo agrupar-se em âmbito municipal ou regional, ou ambos, ou por áreas temáticas de interesse comum.

Parágrafo único.  Não se entendem como Pontos de Cultura ou Pontões de Cultura instituições com fins lucrativos, fundações e institutos criados ou mantidos por empresas, grupos de empresas ou serviços sociais.

Art. 7º  Para compor o Cadastro da Política Municipal de Cultura Viva, deverá o interessado:

I – inscrever-se na Secretaria Municipal da Cultura – SMC –;

II – realizar avaliação;

III – ser selecionado; e

IV – apresentar certificação simplificada de Ponto de Cultura ou Pontão de Cultura, concedida pelo Comitê Gestor da Política Municipal de Cultura Viva, constituindo-se como reconhecimento ou chancela.

Art. 8º  São objetivos dos Pontos de Cultura:

I – atender aos objetivos da Política Municipal de Cultura Viva, definidos no art. 2º desta Lei;

II – potencializar iniciativas culturais já desenvolvidas por comunidades, grupos e redes de colaboração;

III – promover, ampliar e garantir a criação e a produção artística e cultural;
IV – incentivar a salvaguarda das culturas do Município de Porto Alegre, do Estado do Rio Grande do Sul e do Brasil;

V – estimular a exploração de espaços públicos e privados que possam ser disponibilizados para a ação cultural;

VI – aumentar a visibilidade das diversas iniciativas culturais;

VII – promover a diversidade cultural, garantindo diálogos interculturais;

VIII – garantir acesso aos meios de fruição, produção e difusão cultural;

IX – promover o acesso aos meios de criação, produção, circulação, fruição, memória, intercâmbio e formação cultural por parte de indivíduos e grupos em situação de vulnerabilidade social ou que estejam em condições desiguais de acesso aos referidos meios, ou ambos;

X – contribuir para o fortalecimento da autonomia social das comunidades;

XI – promover o intercâmbio entre os diferentes segmentos da comunidade;

XII – estimular a articulação das redes sociais e culturais e dessas com a educação;

XIII – adotar princípios de gestão compartilhada entre atores culturais não governamentais e o Estado;

XIV – fomentar as economias solidária e criativa;

XV – proteger o patrimônio cultural material e imaterial;

XVI – apoiar e incentivar manifestações culturais populares; e

XVII – ser referência para a construção de uma escola pública em tempo integral que tenha por princípio o território educativo como extensão da escola.

Art. 9º  São objetivos dos Pontões de Cultura:

I – promover a articulação entre os Pontos de Cultura;

II – formar redes de capacitação e de mobilização; e

III – desenvolver programação integrada e intercâmbio entre Pontos de Cultura.



Seção III
Das Premissas Estruturantes dos Pontos de Cultura e dos Pontões de Cultura

Art. 10.  Os Pontos de Cultura e os Pontões de Cultura terão como premissas estruturantes:

I – residências artísticas que promovam diálogos e apresentações de artistas e expressões da arte contemporânea com as comunidades atendidas pelos Pontos de Cultura comunitária;

II – núcleos culturais que atuam no desenvolvimento de novas mídias e ferramentas de comunicação compartilhadas e colaborativas;

III – ações que promovam o diálogo e a parceria entre Pontos de Cultura e ambientes da educação formal e de ressocialização – escolas, creches, universidades e unidades de atendimento socioeducativo;

IV – iniciativas de reconhecimento dos saberes e dos fazeres da tradição oral do povo brasileiro, em diálogo com educação formal, mestres e mestras de tradição oral com reconhecimento político, social e econômico;

V – ações e iniciativas envolvendo novas tecnologias e ferramentas de comunicação, desenvolvimento de plataformas de produção e difusão cultural nos ambientes da internet e suportes audiovisuais;

VI – ações de estímulo ao protagonismo juvenil e à difusão de bens e produtos culturais;

VII – ênfase na cultura infantil e lúdica;

VIII – integração entre cultura e saúde, valorizando terapias alternativas, conhecimentos tradicionais e o desenvolvimento e a recuperação de pessoas e comunidades a partir da cultura e da arte;

IX – integração entre economia e cultura a partir do desenvolvimento de processos econômicos e criativos em contextos comunitários e solidários;

X – fomento a bibliotecas comunitárias instaladas nos mais diversos espaços como locais de trabalho, terminais de transporte público, associações comunitárias e assentamentos rurais, entre outros;

XI – desenvolvimento de museus em comunidades, recuperando memória por local de trabalho e sindicatos, moradia ou convivência social e lazer;

XII – fomento a espaços de inclusão digital ou salas informatizadas de acesso público como telecentros e de acesso aos meios de comunicação como rádios e TVs comunitárias;

XIII – ações e iniciativas culturais voltadas para a participação e a socialização do público idoso;

XIV – ações de fomento aos circos e estímulo à formação de artistas circenses;

XV – ações de incentivo ao intercâmbio entre Pontos de Cultura;

XVI – ações de incentivo ao fortalecimento de redes regionais, estaduais, nacionais, internacionais e temáticas como encontros, congressos, seminários e mostras artísticas, entre outros; e

XVII – ações que venham a ser definidas em regulamentação pela SMC e pela Secretaria de Estado da Cultura – Sedac.

Seção IV
Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação

Art. 11.  São instâncias de articulação, pactuação e deliberação da Política Municipal de Cultura Viva:
 EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS


O presente Projeto de Lei tem por finalidade incluir o Município de Porto Alegre na mesma perspectiva e em consonância com a Lei da Política Estadual de Cultura Viva – Lei Estadual nº 14.663, de 30 de dezembro de 2014, e com a Lei da Política Nacional de Cultura Viva – Lei Federal nº 13.018, de 22 de julho de 2014.

Em âmbito federal, o Decreto Federal nº 5.520, de 24 de agosto de 2005, institui o Sistema Federal de Cultura, com, entre outras, as finalidades de contribuir para a implementação de políticas culturais democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da federação e a sociedade civil, e de promover iniciativas para apoiar o desenvolvimento social com pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura nacional.

A Emenda Constitucional nº 71, de 29 de novembro de 2012, acrescenta o art. 216-A à Constituição Federal, para instituir o Sistema Nacional de Cultura:

Art. 216-A.  O Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, institui um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Federação e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social e econômico com o pleno exercício dos direitos culturais.

A Lei Estadual nº 14.310, de 30 de setembro de 2013, em seu art. 1º, cria o Sistema Estadual de Cultura do Estado do Rio Grande do Sul, destinado à articulação, à promoção, à gestão integrada e à participação popular nas políticas públicas culturais.

Porto Alegre conta com um Sistema Municipal de Cultura desde 1997, criado por meio da Lei Complementar nº 399, de 14 de janeiro de 1997, alterada pela Lei Complementar nº 660, de 07 de dezembro de 2010. Com a adesão do Município ao Sistema Nacional de Cultura, Porto Alegre deverá adequar sua legislação aos parâmetros definidos na Emenda Constitucional nº 71, de 2012.

O Brasil vive uma fase de reconhecimento de suas culturas regionais: povos quilombolas, comunidades indígenas, grupos de cultura tradicionais, populares, comunitários, urbanos e rurais. O Programa Cultura Viva, criado pelo Ministério da Cultura em 2005, com a finalidade de promover a produção e a difusão da cultura e o acesso aos direitos culturais dos diferentes grupos culturais, realizou vários editais e convênios com estados e municípios e instituiu os Pontos de Cultura, organizações sem fins lucrativos, estratégicos nesta política de dar voz aos grupos historicamente excluídos.

Destarte, a Lei da Política Nacional de Cultura Viva e a Lei da Política Estadual de Cultura Viva, além de estar em consonância com as leis acima mencionadas, garantem o fomento ao Programa Cultura Viva.

O Município de Porto Alegre esteve, durante muitos anos, na vanguarda da cultura do País. Com a Criação da Secretaria Municipal da Cultura (SMC), por meio da Lei nº 6.099, de 03 de fevereiro de 1988, na qual, em seu art. 3º, inc. VIII, consta promover a realização de convênios, termos de cooperação ou contratos com organismos públicos ou privados atuantes na área do desenvolvimento cultural, e com a criação do Fundo Municipal de Apoio à Produção Artística e Cultural de Porto Alegre (Fumproarte), em 1993, a SMC passou a investir efetivamente no financiamento de projetos culturais de artistas e grupos do Município. Cabe, neste momento, retomar essa vanguarda, no que se refere a uma lei municipal da política de cultura viva, juntamente com municípios e estados que já aprovaram essa Lei, beneficiando, assim, as culturas local e regional.

Em Porto Alegre, existem 22 Pontos de Cultura ativos, selecionados por meio de editais do Ministério da Cultura (MinC) e da Secretaria de Estado da Cultura (Sedac). Cabe à SMC implantar o Programa Cultura Viva e realizar convênios com o MinC e com a Sedac, para possibilitar a implantação de um maior número de Pontos de Cultura, que irão possibilitar acesso à cultura, opções de cursos, oficinas e vivências artísticas às crianças, aos jovens e aos adolescentes de nosso Município.

O Programa Cultura Viva, proposto em forma de Lei, necessita ser consolidado como uma política permanente, que afirme o processo cultural e que contemple a riqueza e a diversidade das nossas manifestações culturais.

Sala das Sessões, 22 de dezembro de 2015.






VEREADORA SOFIA CAVEDON


PROJETO DE LEI



Cria a Política Municipal de Cultura Viva.


CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I
Da Criação

Art. 1º  Fica criada a Política Municipal de Cultura Viva, com base no caput do art. 215 da Constituição Federal e na parceria com a União, o Estado do Rio Grande do Sul e a sociedade civil no campo da cultura, para ampliar o acesso dos munícipes às condições de exercício dos direitos culturais.

Seção II
Dos Objetivos

Art. 2º  São objetivos da Política Municipal de Cultura Viva:

I – garantir o pleno exercício dos direitos culturais aos cidadãos, dispondo-lhes os meios e os insumos necessários para produzir, gerir e difundir iniciativas culturais;

II – estimular o protagonismo social na elaboração e na gestão das políticas públicas;

III – promover uma gestão compartilhada e participativa, amparada em mecanismos democráticos de diálogo com a sociedade civil;

IV – consolidar os princípios da participação social nas políticas culturais;

V – garantir o acesso aos bens e aos serviços culturais como direito de cidadania e à diversidade cultural como expressão simbólica e como atividade econômica;

VI – estimular, por meio dos apoios financeiro e simbólico do Estado e do Município de Porto Alegre, iniciativas culturais já existentes;

VII – promover o acesso aos meios de criação, produção, circulação, fruição, memória, intercâmbio e formação culturais;

VIII – potencializar iniciativas culturais, visando à construção de novos valores de cooperação e solidariedade;

IX – ampliar instrumentos de educação;

X – estimular a exploração, o uso e a apropriação dos códigos, das linguagens artísticas, dos espaços públicos e dos espaços privados disponibilizados para a ação cultural; e

XI – integrar, estimular e potencializar o exercício e a prática dos direitos culturais nas escolas do Município de Porto Alegre.

Seção III
Dos Beneficiários Prioritários

Art. 3º  São considerados beneficiários prioritários da Política Municipal de Cultura Viva:

I – agentes culturais, artistas, professores e quaisquer grupos sociais e indivíduos que desenvolvam ações de arte, cultura e educação;

II – grupos em situação de vulnerabilidade social ou com acesso restrito aos recursos públicos ou privados e aos meios de comunicação;

III – comunidades tradicionais indígenas, rurais, quilombolas e itinerantes;

IV – estudantes, crianças, adolescentes, jovens e idosos de todos os segmentos sociais; e

V – grupos e agentes culturais para os quais haja ameaças à sua identidade cultural.

CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I
Da Composição

Art. 4º  A Política Municipal de Cultura Viva é composta por:

I – instrumentos de gestão;

II – instâncias de articulação, pactuação e deliberação; e

III – órgão gestor.

Seção II
Dos Instrumentos de Gestão

Art. 5º  São instrumentos de gestão da Política Municipal de Cultura Viva:
I – os Pontos de Cultura;

II – os Pontões de Cultura; e

III – o Cadastro da Política Municipal de Cultura Viva.

Art. 6º  Para os fins desta Lei, entendem-se como:

I – Pontos de Cultura os grupos informais – não constituídos juridicamente –, bem como as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos que desenvolvam ações culturais continuadas em suas comunidades e façam parte do Cadastro da Política Municipal de Cultura Viva; e

II – Pontões de Cultura os espaços culturais, bem como as redes regionais e temáticas de Pontos de Cultura e os Centros de Cultura, que se destinem à mobilização, à troca de experiências, ao desenvolvimento de ações conjuntas com governos locais e à articulação entre os diferentes Pontos de Cultura e façam parte do Cadastro da Política Municipal de Cultura Viva, podendo agrupar-se em âmbito municipal ou regional, ou ambos, ou por áreas temáticas de interesse comum.

Parágrafo único.  Não se entendem como Pontos de Cultura ou Pontões de Cultura instituições com fins lucrativos, fundações e institutos criados ou mantidos por empresas, grupos de empresas ou serviços sociais.

Art. 7º  Para compor o Cadastro da Política Municipal de Cultura Viva, deverá o interessado:

I – inscrever-se na Secretaria Municipal da Cultura – SMC –;

II – realizar avaliação;

III – ser selecionado; e

IV – apresentar certificação simplificada de Ponto de Cultura ou Pontão de Cultura, concedida pelo Comitê Gestor da Política Municipal de Cultura Viva, constituindo-se como reconhecimento ou chancela.

Art. 8º  São objetivos dos Pontos de Cultura:

I – atender aos objetivos da Política Municipal de Cultura Viva, definidos no art. 2º desta Lei;

II – potencializar iniciativas culturais já desenvolvidas por comunidades, grupos e redes de colaboração;

III – promover, ampliar e garantir a criação e a produção artística e cultural;
IV – incentivar a salvaguarda das culturas do Município de Porto Alegre, do Estado do Rio Grande do Sul e do Brasil;

V – estimular a exploração de espaços públicos e privados que possam ser disponibilizados para a ação cultural;

VI – aumentar a visibilidade das diversas iniciativas culturais;

VII – promover a diversidade cultural, garantindo diálogos interculturais;

VIII – garantir acesso aos meios de fruição, produção e difusão cultural;

IX – promover o acesso aos meios de criação, produção, circulação, fruição, memória, intercâmbio e formação cultural por parte de indivíduos e grupos em situação de vulnerabilidade social ou que estejam em condições desiguais de acesso aos referidos meios, ou ambos;

X – contribuir para o fortalecimento da autonomia social das comunidades;

XI – promover o intercâmbio entre os diferentes segmentos da comunidade;

XII – estimular a articulação das redes sociais e culturais e dessas com a educação;

XIII – adotar princípios de gestão compartilhada entre atores culturais não governamentais e o Estado;

XIV – fomentar as economias solidária e criativa;

XV – proteger o patrimônio cultural material e imaterial;

XVI – apoiar e incentivar manifestações culturais populares; e

XVII – ser referência para a construção de uma escola pública em tempo integral que tenha por princípio o território educativo como extensão da escola.

Art. 9º  São objetivos dos Pontões de Cultura:

I – promover a articulação entre os Pontos de Cultura;

II – formar redes de capacitação e de mobilização; e

III – desenvolver programação integrada e intercâmbio entre Pontos de Cultura.



Seção III
Das Premissas Estruturantes dos Pontos de Cultura e dos Pontões de Cultura

Art. 10.  Os Pontos de Cultura e os Pontões de Cultura terão como premissas estruturantes:

I – residências artísticas que promovam diálogos e apresentações de artistas e expressões da arte contemporânea com as comunidades atendidas pelos Pontos de Cultura comunitária;

II – núcleos culturais que atuam no desenvolvimento de novas mídias e ferramentas de comunicação compartilhadas e colaborativas;

III – ações que promovam o diálogo e a parceria entre Pontos de Cultura e ambientes da educação formal e de ressocialização – escolas, creches, universidades e unidades de atendimento socioeducativo;

IV – iniciativas de reconhecimento dos saberes e dos fazeres da tradição oral do povo brasileiro, em diálogo com educação formal, mestres e mestras de tradição oral com reconhecimento político, social e econômico;

V – ações e iniciativas envolvendo novas tecnologias e ferramentas de comunicação, desenvolvimento de plataformas de produção e difusão cultural nos ambientes da internet e suportes audiovisuais;

VI – ações de estímulo ao protagonismo juvenil e à difusão de bens e produtos culturais;

VII – ênfase na cultura infantil e lúdica;

VIII – integração entre cultura e saúde, valorizando terapias alternativas, conhecimentos tradicionais e o desenvolvimento e a recuperação de pessoas e comunidades a partir da cultura e da arte;

IX – integração entre economia e cultura a partir do desenvolvimento de processos econômicos e criativos em contextos comunitários e solidários;

X – fomento a bibliotecas comunitárias instaladas nos mais diversos espaços como locais de trabalho, terminais de transporte público, associações comunitárias e assentamentos rurais, entre outros;

XI – desenvolvimento de museus em comunidades, recuperando memória por local de trabalho e sindicatos, moradia ou convivência social e lazer;

XII – fomento a espaços de inclusão digital ou salas informatizadas de acesso público como telecentros e de acesso aos meios de comunicação como rádios e TVs comunitárias;

XIII – ações e iniciativas culturais voltadas para a participação e a socialização do público idoso;

XIV – ações de fomento aos circos e estímulo à formação de artistas circenses;

XV – ações de incentivo ao intercâmbio entre Pontos de Cultura;

XVI – ações de incentivo ao fortalecimento de redes regionais, estaduais, nacionais, internacionais e temáticas como encontros, congressos, seminários e mostras artísticas, entre outros; e

XVII – ações que venham a ser definidas em regulamentação pela SMC e pela Secretaria de Estado da Cultura – Sedac.

Seção IV
Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação

Art. 11.  São instâncias de articulação, pactuação e deliberação da Política Municipal de Cultura Viva:

I – o Comitê Gestor; e

II – os Comitês Gestores Comunitários.

Art. 12.  O Comitê Gestor da Política Municipal de Cultura Viva é órgão colegiado com atribuições normativas, deliberativas, consultivas e fiscalizadoras, para promover a gestão democrática da Política Municipal de Cultura Viva, respeitadas as competências do Conselho Municipal de Cultura – CMC –, previstas na Lei Complementar nº 399, de 14 de janeiro de 1997, alterada pela Lei Complementar nº 660, de 7 de dezembro de 2010, e no Decreto nº 11.738, de 14 de maio de 1997.

Art. 13.  O Comitê Gestor da Política Municipal de Cultura Viva será composto por representantes titulares e suplentes do Poder Público e da sociedade civil, nomeados pelo secretário Municipal da Cultura, conforme os segmentos e a forma de escolha indicados a seguir:

I – 2 (dois) representantes do Executivo Municipal indicados pela SMC;

II – 2 (dois) representantes do CMC; e

III – 4 (quatro) representantes dos Pontos de Cultura, indicados pela Comissão Municipal de Pontos de Cultura, eleita bianualmente no Fórum Municipal de Pontos de Cultura.

Art. 14.  Compete ao Comitê Gestor da Política Municipal de Cultura Viva:

I – contribuir na construção de estratégias para a implementação das diretrizes da Política Municipal de Cultura Viva;

II – subsidiar a SMC na elaboração, na avaliação das diretrizes e no acompanhamento de plano setorial da Política Municipal de Cultura Viva;

III – analisar os relatórios anuais de gestão do plano setorial da Política Municipal de Cultura Viva;

IV – analisar o plano de metas e investimentos a serem destinados à Política Municipal de Cultura Viva no ano seguinte, apresentado pela SMC;

V – definir os critérios de inclusão no Cadastro da Política Municipal de Cultura Viva;

VI – analisar e deliberar sobre as solicitações de inclusão no Cadastro da Política Municipal de Cultura Viva, atribuindo a chancela aos grupos culturais que atenderem aos requisitos necessários para tanto;

VII – criar seus regimentos;

VIII – indicar, por meio de eleição entre seus pares, seu coordenador;

IX – designar comissão para avaliação e julgamento dos interessados em representar Ponto de Cultura ou Pontão de Cultura, composta paritariamente por membros do Poder Executivo das 3 (três) esferas de governo e por membros da sociedade civil; e

X – definir os critérios, os procedimentos e os períodos para inscrição, inclusão e permanência no Cadastro da Política Municipal de Cultura Viva, devendo publicar essas resoluções no Diário Oficial Eletrônico de Porto Alegre – DOPA-e – e nos demais meios de divulgação disponíveis na SMC.

Art. 15.  São critérios para a avaliação referida nos arts. 7º, II, e 14, IX, desta Lei:

I – a promoção da cidadania e de uma cultura de paz por intermédio de ações culturais nas comunidades locais;

II – a valorização das diversidades cultural e regional no Município de Porto Alegre;

III – a democratização das ações culturais, dos bens culturais e dos meios de comunicação;

IV – o fortalecimento de experiências culturais desenvolvidas por agentes e movimentos socioculturais que dialoguem com a comunidade local;

V – o reconhecimento dos saberes, dos fazeres, dos cultivos e dos modos de vida das populações indígenas e das comunidades rurais, tradicionais, quilombolas e itinerantes;

VI – a valorização da infância, da criança, da adolescência e da juventude por meio da cultura;

VII – a incorporação dos jovens ao mundo do trabalho cultural;

VIII – a inclusão cultural da população idosa por meio da promoção do acesso desse grupo às manifestações da cultura, da oferta de oportunidades para a sua participação ativa nas diversas formas de manifestação artística e do estímulo ao convívio social em ambientes culturais;

IX – a capacitação e a formação continuada dos trabalhadores da cultura;

X – a promoção de programas de capacitação e qualificação do acesso às tecnologias da informação para a produção e a difusão culturais; e

XI – o fomento à criação de estruturas locais e assessorias técnicas para capacitação, planejamento e gestão dos Pontos de Cultura.

Art. 16.  Os Comitês Gestores Comunitários são instâncias de articulação, pactuação e deliberação ligadas a cada Ponto de Cultura e a cada Pontão de Cultura, por meio do planejamento, da execução, do acompanhamento e, no nível comunitário, como instância máxima, da avaliação de suas ações, tendo por objetivo a promoção da gestão democrática da Política Municipal de Cultura Viva.

Art. 17.  Os Comitês Gestores Comunitários serão compostos por todos os indivíduos e coletivos, formalizados ou não, que tenham interesse em participar da gestão de Ponto de Cultura ou Pontão de Cultura da comunidade em que estejam inseridos.

Art. 18.  As reuniões dos Comitês Gestores Comunitários serão prévia e amplamente divulgadas por seus componentes, com o fim da participação irrestrita das comunidades em que estejam inseridos, devendo ocorrer com periodicidade máxima de 3 (três) meses.

Seção V
Do Órgão Gestor

Art. 19.  A SMC é o órgão gestor da Política Municipal de Cultura Viva.

Art. 20.  São competências da SMC, no âmbito da Política Municipal de Cultura Viva:
I – coordenar, em consonância com o Plano Municipal de Cultura e o Plano Estadual de Cultura, a elaboração do plano setorial da Política Municipal de Cultura Viva, submetê-lo à consulta pública e encaminhá-lo para aprovação da Câmara de Municipal de Porto Alegre – CMPA –;

II – apresentar, anualmente, ao CMC e ao Comitê Gestor da Política Municipal de Cultura Viva relatório de gestão do plano setorial da Política Municipal de Cultura Viva, publicá-lo no DOPA-e e divulgá-lo à sociedade civil;

III – apresentar, anualmente, ao CMC e ao Comitê Gestor da Política Municipal de Cultura Viva plano de metas e investimentos a serem destinados à Política Municipal de Cultura Viva no ano seguinte, publicá-lo no DOPA-e e divulgá-lo à sociedade civil;

IV – gerir os recursos destinados à Política Municipal de Cultura Viva;

V – gerir o Cadastro da Política Municipal de Cultura Viva;

VI – colaborar com a inclusão de dados referentes à Política Municipal de Cultura Viva no Sistema de Informações e Indicadores Culturais; e

VII – outras competências estabelecidas em lei.

Art. 21.  A SMC deverá apresentar, anualmente, ao CMC e ao Comitê Gestor da Política Municipal de Cultura Viva, no plano de metas e investimentos a serem destinados à Política Municipal de Cultura Viva no ano seguinte, o percentual de recursos a serem disponibilizados por meio do Fundo Municipal de Apoio à Produção Artística e Cultural de Porto Alegre – Fumproarte –, instituído pela Lei nº 7.328, de 4 de outubro de 1993, alterada pela Lei nº 9.269, de 2 de dezembro de 2003.

Seção VI
Da Disponibilização de Recursos

Art. 22.  Por meio da SMC, fica autorizada a transferência, de forma direta, de recursos aos Pontos de Cultura e aos Pontões de Cultura, com a finalidade de prestar apoio financeiro à execução das ações da Política Municipal de Cultura Viva.

§ 1º  A SMC disporá sobre os critérios gerais de distribuição e destinação dos recursos, bem como sobre os procedimentos para atendimento aos beneficiários prioritários definidos no art. 3º desta Lei.

§ 2º  A transferência dos recursos de que trata o caput deste artigo ficará condicionada ao cumprimento de Termo de Compromisso Cultural, que deverá conter:

I – a identificação e a delimitação das ações a serem financiadas;

II – as metas;
III – o cronograma de execução físico-financeira; e

IV – a previsão de início e término da execução das ações ou das fases programadas.

§ 3º  No caso de Pontos de Cultura ou Pontões de Cultura compostos por grupos de culturas tradicionais e originárias, poderá ser apresentado Termo de Compromisso Cultural por meio da oralidade, devendo esse ser registrado em meio audiovisual.

§ 4º  Estando ligados ao Sistema Municipal de Cultura, os Pontos de Cultura e os Pontões de Cultura inscritos no Cadastro da Política Municipal de Cultura Viva ficam dispensados de, ao acessar recursos públicos oriundos da Política Municipal de Cultura Viva, apresentar certificações ligadas a outras políticas públicas, como ao Sistema de Educação, de Assistência Social ou Saúde, bem como ficam dispensados de apresentar certidões de utilidade pública.

§ 5º  Os recursos financeiros serão liberados aos Pontos de Cultura e aos Pontões de Cultura mediante depósito em contas-correntes específicas abertas e mantidas exclusivamente para esse fim.

§ 6º  Para repasse de recursos para Pontos de Cultura entendidos como grupos informais – não constituídos juridicamente –, deverão ser indicados 1 (um) ou mais responsáveis legais na forma de pessoa física, desde que a representação seja deliberada em reunião específica do grupo, sendo apresentada formalmente por meio de ata assinada pelos demais integrantes do grupo e reconhecida em cartório.

§ 7º  No caso de receberem recursos, os Pontos de Cultura e os Pontões de Cultura deverão envolver os Comitês Gestores Comunitários aos quais estiverem ligados desde o planejamento das ações.

Art. 23.  Em editais públicos com recursos oriundos do Fumproarte, deverão ser contemplados os Pontos de Cultura e os Pontões de Cultura chancelados pelo Comitê Gestor da Política Municipal de Cultura Viva e inscritos no Cadastro da Política Municipal de Cultura Viva, sendo que a priorização poderá ser efetuada com a destinação de cotas ou com a atribuição de pontuações específicas para projetos apresentados por Pontos de Cultura ou Pontões de Cultura.

Seção VII
Das Regras Gerais

Art. 24.  O Poder Público deverá respeitar o princípio da autonomia dos Pontos de Cultura e dos Pontões de Cultura, mesmo nas ocasiões em que estejam acessando recursos públicos.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. A SMC regulamentará as regras de cumprimento do Termo de Compromisso Cultural, referido nos §§ 2º e 3º do art. 23 desta Lei, e os procedimentos operacionais para elaboração e divulgação das prestações de contas, simplificadas e fundamentadas na apresentação dos resultados físicos previstos nesse documento.

Parágrafo único.  O disposto neste artigo não elide a fiscalização de competência pelos órgãos de controle interno e externo.

Art. 26.  O Comitê Gestor da Política Municipal de Cultura Viva regulamentará a forma como os Comitês Gestores Comunitários deverão ser envolvidos – atribuições, periodicidade de reuniões, entre outros –, devendo a prestação de contas e a avaliação dos resultados levar em conta, fundamentalmente, o impacto das ações identificadas pelos Comitês Gestores Comunitários.

Art. 27.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



































/FMCEXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O presente Projeto de Lei tem por finalidade incluir o Município de Porto Alegre na mesma perspectiva e em consonância com a Lei da Política Estadual de Cultura Viva – Lei Estadual nº 14.663, de 30 de dezembro de 2014, e com a Lei da Política Nacional de Cultura Viva – Lei Federal nº 13.018, de 22 de julho de 2014.

Em âmbito federal, o Decreto Federal nº 5.520, de 24 de agosto de 2005, institui o Sistema Federal de Cultura, com, entre outras, as finalidades de contribuir para a implementação de políticas culturais democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da federação e a sociedade civil, e de promover iniciativas para apoiar o desenvolvimento social com pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura nacional.

A Emenda Constitucional nº 71, de 29 de novembro de 2012, acrescenta o art. 216-A à Constituição Federal, para instituir o Sistema Nacional de Cultura:

Art. 216-A.  O Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, institui um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Federação e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social e econômico com o pleno exercício dos direitos culturais.

A Lei Estadual nº 14.310, de 30 de setembro de 2013, em seu art. 1º, cria o Sistema Estadual de Cultura do Estado do Rio Grande do Sul, destinado à articulação, à promoção, à gestão integrada e à participação popular nas políticas públicas culturais.

Porto Alegre conta com um Sistema Municipal de Cultura desde 1997, criado por meio da Lei Complementar nº 399, de 14 de janeiro de 1997, alterada pela Lei Complementar nº 660, de 07 de dezembro de 2010. Com a adesão do Município ao Sistema Nacional de Cultura, Porto Alegre deverá adequar sua legislação aos parâmetros definidos na Emenda Constitucional nº 71, de 2012.

O Brasil vive uma fase de reconhecimento de suas culturas regionais: povos quilombolas, comunidades indígenas, grupos de cultura tradicionais, populares, comunitários, urbanos e rurais. O Programa Cultura Viva, criado pelo Ministério da Cultura em 2005, com a finalidade de promover a produção e a difusão da cultura e o acesso aos direitos culturais dos diferentes grupos culturais, realizou vários editais e convênios com estados e municípios e instituiu os Pontos de Cultura, organizações sem fins lucrativos, estratégicos nesta política de dar voz aos grupos historicamente excluídos.

Destarte, a Lei da Política Nacional de Cultura Viva e a Lei da Política Estadual de Cultura Viva, além de estar em consonância com as leis acima mencionadas, garantem o fomento ao Programa Cultura Viva.

O Município de Porto Alegre esteve, durante muitos anos, na vanguarda da cultura do País. Com a Criação da Secretaria Municipal da Cultura (SMC), por meio da Lei nº 6.099, de 03 de fevereiro de 1988, na qual, em seu art. 3º, inc. VIII, consta promover a realização de convênios, termos de cooperação ou contratos com organismos públicos ou privados atuantes na área do desenvolvimento cultural, e com a criação do Fundo Municipal de Apoio à Produção Artística e Cultural de Porto Alegre (Fumproarte), em 1993, a SMC passou a investir efetivamente no financiamento de projetos culturais de artistas e grupos do Município. Cabe, neste momento, retomar essa vanguarda, no que se refere a uma lei municipal da política de cultura viva, juntamente com municípios e estados que já aprovaram essa Lei, beneficiando, assim, as culturas local e regional.

Em Porto Alegre, existem 22 Pontos de Cultura ativos, selecionados por meio de editais do Ministério da Cultura (MinC) e da Secretaria de Estado da Cultura (Sedac). Cabe à SMC implantar o Programa Cultura Viva e realizar convênios com o MinC e com a Sedac, para possibilitar a implantação de um maior número de Pontos de Cultura, que irão possibilitar acesso à cultura, opções de cursos, oficinas e vivências artísticas às crianças, aos jovens e aos adolescentes de nosso Município.

O Programa Cultura Viva, proposto em forma de Lei, necessita ser consolidado como uma política permanente, que afirme o processo cultural e que contemple a riqueza e a diversidade das nossas manifestações culturais.

Sala das Sessões, 22 de dezembro de 2015.  

VEREADORA SOFIA CAVEDON



PROJETO DE LEI 

Cria a Política Municipal de Cultura Viva.

 CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I
Da Criação

Art. 1º  Fica criada a Política Municipal de Cultura Viva, com base no caput do art. 215 da Constituição Federal e na parceria com a União, o Estado do Rio Grande do Sul e a sociedade civil no campo da cultura, para ampliar o acesso dos munícipes às condições de exercício dos direitos culturais.

Seção II
Dos Objetivos

Art. 2º  São objetivos da Política Municipal de Cultura Viva:

I – garantir o pleno exercício dos direitos culturais aos cidadãos, dispondo-lhes os meios e os insumos necessários para produzir, gerir e difundir iniciativas culturais;

II – estimular o protagonismo social na elaboração e na gestão das políticas públicas;

III – promover uma gestão compartilhada e participativa, amparada em mecanismos democráticos de diálogo com a sociedade civil;

IV – consolidar os princípios da participação social nas políticas culturais;

V – garantir o acesso aos bens e aos serviços culturais como direito de cidadania e à diversidade cultural como expressão simbólica e como atividade econômica;

VI – estimular, por meio dos apoios financeiro e simbólico do Estado e do Município de Porto Alegre, iniciativas culturais já existentes;

VII – promover o acesso aos meios de criação, produção, circulação, fruição, memória, intercâmbio e formação culturais;

VIII – potencializar iniciativas culturais, visando à construção de novos valores de cooperação e solidariedade;

IX – ampliar instrumentos de educação;

X – estimular a exploração, o uso e a apropriação dos códigos, das linguagens artísticas, dos espaços públicos e dos espaços privados disponibilizados para a ação cultural; e

XI – integrar, estimular e potencializar o exercício e a prática dos direitos culturais nas escolas do Município de Porto Alegre.

Seção III
Dos Beneficiários Prioritários

Art. 3º  São considerados beneficiários prioritários da Política Municipal de Cultura Viva:

I – agentes culturais, artistas, professores e quaisquer grupos sociais e indivíduos que desenvolvam ações de arte, cultura e educação;

II – grupos em situação de vulnerabilidade social ou com acesso restrito aos recursos públicos ou privados e aos meios de comunicação;

III – comunidades tradicionais indígenas, rurais, quilombolas e itinerantes;

IV – estudantes, crianças, adolescentes, jovens e idosos de todos os segmentos sociais; e

V – grupos e agentes culturais para os quais haja ameaças à sua identidade cultural.

CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I
Da Composição

Art. 4º  A Política Municipal de Cultura Viva é composta por:

I – instrumentos de gestão;

II – instâncias de articulação, pactuação e deliberação; e

III – órgão gestor.

Seção II
Dos Instrumentos de Gestão

Art. 5º  São instrumentos de gestão da Política Municipal de Cultura Viva:
I – os Pontos de Cultura;

II – os Pontões de Cultura; e

III – o Cadastro da Política Municipal de Cultura Viva.

Art. 6º  Para os fins desta Lei, entendem-se como:

I – Pontos de Cultura os grupos informais – não constituídos juridicamente –, bem como as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos que desenvolvam ações culturais continuadas em suas comunidades e façam parte do Cadastro da Política Municipal de Cultura Viva; e

II – Pontões de Cultura os espaços culturais, bem como as redes regionais e temáticas de Pontos de Cultura e os Centros de Cultura, que se destinem à mobilização, à troca de experiências, ao desenvolvimento de ações conjuntas com governos locais e à articulação entre os diferentes Pontos de Cultura e façam parte do Cadastro da Política Municipal de Cultura Viva, podendo agrupar-se em âmbito municipal ou regional, ou ambos, ou por áreas temáticas de interesse comum.

Parágrafo único.  Não se entendem como Pontos de Cultura ou Pontões de Cultura instituições com fins lucrativos, fundações e institutos criados ou mantidos por empresas, grupos de empresas ou serviços sociais.

Art. 7º  Para compor o Cadastro da Política Municipal de Cultura Viva, deverá o interessado:

I – inscrever-se na Secretaria Municipal da Cultura – SMC –;

II – realizar avaliação;

III – ser selecionado; e

IV – apresentar certificação simplificada de Ponto de Cultura ou Pontão de Cultura, concedida pelo Comitê Gestor da Política Municipal de Cultura Viva, constituindo-se como reconhecimento ou chancela.

Art. 8º  São objetivos dos Pontos de Cultura:

I – atender aos objetivos da Política Municipal de Cultura Viva, definidos no art. 2º desta Lei;

II – potencializar iniciativas culturais já desenvolvidas por comunidades, grupos e redes de colaboração;

III – promover, ampliar e garantir a criação e a produção artística e cultural;
IV – incentivar a salvaguarda das culturas do Município de Porto Alegre, do Estado do Rio Grande do Sul e do Brasil;

V – estimular a exploração de espaços públicos e privados que possam ser disponibilizados para a ação cultural;

VI – aumentar a visibilidade das diversas iniciativas culturais;

VII – promover a diversidade cultural, garantindo diálogos interculturais;

VIII – garantir acesso aos meios de fruição, produção e difusão cultural;

IX – promover o acesso aos meios de criação, produção, circulação, fruição, memória, intercâmbio e formação cultural por parte de indivíduos e grupos em situação de vulnerabilidade social ou que estejam em condições desiguais de acesso aos referidos meios, ou ambos;

X – contribuir para o fortalecimento da autonomia social das comunidades;

XI – promover o intercâmbio entre os diferentes segmentos da comunidade;

XII – estimular a articulação das redes sociais e culturais e dessas com a educação;

XIII – adotar princípios de gestão compartilhada entre atores culturais não governamentais e o Estado;

XIV – fomentar as economias solidária e criativa;

XV – proteger o patrimônio cultural material e imaterial;

XVI – apoiar e incentivar manifestações culturais populares; e

XVII – ser referência para a construção de uma escola pública em tempo integral que tenha por princípio o território educativo como extensão da escola.

Art. 9º  São objetivos dos Pontões de Cultura:

I – promover a articulação entre os Pontos de Cultura;

II – formar redes de capacitação e de mobilização; e

III – desenvolver programação integrada e intercâmbio entre Pontos de Cultura.



Seção III
Das Premissas Estruturantes dos Pontos de Cultura e dos Pontões de Cultura

Art. 10.  Os Pontos de Cultura e os Pontões de Cultura terão como premissas estruturantes:

I – residências artísticas que promovam diálogos e apresentações de artistas e expressões da arte contemporânea com as comunidades atendidas pelos Pontos de Cultura comunitária;

II – núcleos culturais que atuam no desenvolvimento de novas mídias e ferramentas de comunicação compartilhadas e colaborativas;

III – ações que promovam o diálogo e a parceria entre Pontos de Cultura e ambientes da educação formal e de ressocialização – escolas, creches, universidades e unidades de atendimento socioeducativo;

IV – iniciativas de reconhecimento dos saberes e dos fazeres da tradição oral do povo brasileiro, em diálogo com educação formal, mestres e mestras de tradição oral com reconhecimento político, social e econômico;

V – ações e iniciativas envolvendo novas tecnologias e ferramentas de comunicação, desenvolvimento de plataformas de produção e difusão cultural nos ambientes da internet e suportes audiovisuais;

VI – ações de estímulo ao protagonismo juvenil e à difusão de bens e produtos culturais;

VII – ênfase na cultura infantil e lúdica;

VIII – integração entre cultura e saúde, valorizando terapias alternativas, conhecimentos tradicionais e o desenvolvimento e a recuperação de pessoas e comunidades a partir da cultura e da arte;

IX – integração entre economia e cultura a partir do desenvolvimento de processos econômicos e criativos em contextos comunitários e solidários;

X – fomento a bibliotecas comunitárias instaladas nos mais diversos espaços como locais de trabalho, terminais de transporte público, associações comunitárias e assentamentos rurais, entre outros;

XI – desenvolvimento de museus em comunidades, recuperando memória por local de trabalho e sindicatos, moradia ou convivência social e lazer;

XII – fomento a espaços de inclusão digital ou salas informatizadas de acesso público como telecentros e de acesso aos meios de comunicação como rádios e TVs comunitárias;

XIII – ações e iniciativas culturais voltadas para a participação e a socialização do público idoso;

XIV – ações de fomento aos circos e estímulo à formação de artistas circenses;

XV – ações de incentivo ao intercâmbio entre Pontos de Cultura;

XVI – ações de incentivo ao fortalecimento de redes regionais, estaduais, nacionais, internacionais e temáticas como encontros, congressos, seminários e mostras artísticas, entre outros; e

XVII – ações que venham a ser definidas em regulamentação pela SMC e pela Secretaria de Estado da Cultura – Sedac.

Seção IV
Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação

Art. 11.  São instâncias de articulação, pactuação e deliberação da Política Municipal de Cultura Viva:

I – o Comitê Gestor; e

II – os Comitês Gestores Comunitários.

Art. 12.  O Comitê Gestor da Política Municipal de Cultura Viva é órgão colegiado com atribuições normativas, deliberativas, consultivas e fiscalizadoras, para promover a gestão democrática da Política Municipal de Cultura Viva, respeitadas as competências do Conselho Municipal de Cultura – CMC –, previstas na Lei Complementar nº 399, de 14 de janeiro de 1997, alterada pela Lei Complementar nº 660, de 7 de dezembro de 2010, e no Decreto nº 11.738, de 14 de maio de 1997.

Art. 13.  O Comitê Gestor da Política Municipal de Cultura Viva será composto por representantes titulares e suplentes do Poder Público e da sociedade civil, nomeados pelo secretário Municipal da Cultura, conforme os segmentos e a forma de escolha indicados a seguir:

I – 2 (dois) representantes do Executivo Municipal indicados pela SMC;

II – 2 (dois) representantes do CMC; e

III – 4 (quatro) representantes dos Pontos de Cultura, indicados pela Comissão Municipal de Pontos de Cultura, eleita bianualmente no Fórum Municipal de Pontos de Cultura.

Art. 14.  Compete ao Comitê Gestor da Política Municipal de Cultura Viva:

I – contribuir na construção de estratégias para a implementação das diretrizes da Política Municipal de Cultura Viva;

II – subsidiar a SMC na elaboração, na avaliação das diretrizes e no acompanhamento de plano setorial da Política Municipal de Cultura Viva;

III – analisar os relatórios anuais de gestão do plano setorial da Política Municipal de Cultura Viva;

IV – analisar o plano de metas e investimentos a serem destinados à Política Municipal de Cultura Viva no ano seguinte, apresentado pela SMC;

V – definir os critérios de inclusão no Cadastro da Política Municipal de Cultura Viva;

VI – analisar e deliberar sobre as solicitações de inclusão no Cadastro da Política Municipal de Cultura Viva, atribuindo a chancela aos grupos culturais que atenderem aos requisitos necessários para tanto;

VII – criar seus regimentos;

VIII – indicar, por meio de eleição entre seus pares, seu coordenador;

IX – designar comissão para avaliação e julgamento dos interessados em representar Ponto de Cultura ou Pontão de Cultura, composta paritariamente por membros do Poder Executivo das 3 (três) esferas de governo e por membros da sociedade civil; e

X – definir os critérios, os procedimentos e os períodos para inscrição, inclusão e permanência no Cadastro da Política Municipal de Cultura Viva, devendo publicar essas resoluções no Diário Oficial Eletrônico de Porto Alegre – DOPA-e – e nos demais meios de divulgação disponíveis na SMC.

Art. 15.  São critérios para a avaliação referida nos arts. 7º, II, e 14, IX, desta Lei:

I – a promoção da cidadania e de uma cultura de paz por intermédio de ações culturais nas comunidades locais;

II – a valorização das diversidades cultural e regional no Município de Porto Alegre;

III – a democratização das ações culturais, dos bens culturais e dos meios de comunicação;

IV – o fortalecimento de experiências culturais desenvolvidas por agentes e movimentos socioculturais que dialoguem com a comunidade local;

V – o reconhecimento dos saberes, dos fazeres, dos cultivos e dos modos de vida das populações indígenas e das comunidades rurais, tradicionais, quilombolas e itinerantes;

VI – a valorização da infância, da criança, da adolescência e da juventude por meio da cultura;

VII – a incorporação dos jovens ao mundo do trabalho cultural;

VIII – a inclusão cultural da população idosa por meio da promoção do acesso desse grupo às manifestações da cultura, da oferta de oportunidades para a sua participação ativa nas diversas formas de manifestação artística e do estímulo ao convívio social em ambientes culturais;

IX – a capacitação e a formação continuada dos trabalhadores da cultura;

X – a promoção de programas de capacitação e qualificação do acesso às tecnologias da informação para a produção e a difusão culturais; e

XI – o fomento à criação de estruturas locais e assessorias técnicas para capacitação, planejamento e gestão dos Pontos de Cultura.

Art. 16.  Os Comitês Gestores Comunitários são instâncias de articulação, pactuação e deliberação ligadas a cada Ponto de Cultura e a cada Pontão de Cultura, por meio do planejamento, da execução, do acompanhamento e, no nível comunitário, como instância máxima, da avaliação de suas ações, tendo por objetivo a promoção da gestão democrática da Política Municipal de Cultura Viva.

Art. 17.  Os Comitês Gestores Comunitários serão compostos por todos os indivíduos e coletivos, formalizados ou não, que tenham interesse em participar da gestão de Ponto de Cultura ou Pontão de Cultura da comunidade em que estejam inseridos.

Art. 18.  As reuniões dos Comitês Gestores Comunitários serão prévia e amplamente divulgadas por seus componentes, com o fim da participação irrestrita das comunidades em que estejam inseridos, devendo ocorrer com periodicidade máxima de 3 (três) meses.

Seção V
Do Órgão Gestor

Art. 19.  A SMC é o órgão gestor da Política Municipal de Cultura Viva.

Art. 20.  São competências da SMC, no âmbito da Política Municipal de Cultura Viva:
I – coordenar, em consonância com o Plano Municipal de Cultura e o Plano Estadual de Cultura, a elaboração do plano setorial da Política Municipal de Cultura Viva, submetê-lo à consulta pública e encaminhá-lo para aprovação da Câmara de Municipal de Porto Alegre – CMPA –;

II – apresentar, anualmente, ao CMC e ao Comitê Gestor da Política Municipal de Cultura Viva relatório de gestão do plano setorial da Política Municipal de Cultura Viva, publicá-lo no DOPA-e e divulgá-lo à sociedade civil;

III – apresentar, anualmente, ao CMC e ao Comitê Gestor da Política Municipal de Cultura Viva plano de metas e investimentos a serem destinados à Política Municipal de Cultura Viva no ano seguinte, publicá-lo no DOPA-e e divulgá-lo à sociedade civil;

IV – gerir os recursos destinados à Política Municipal de Cultura Viva;

V – gerir o Cadastro da Política Municipal de Cultura Viva;

VI – colaborar com a inclusão de dados referentes à Política Municipal de Cultura Viva no Sistema de Informações e Indicadores Culturais; e

VII – outras competências estabelecidas em lei.

Art. 21.  A SMC deverá apresentar, anualmente, ao CMC e ao Comitê Gestor da Política Municipal de Cultura Viva, no plano de metas e investimentos a serem destinados à Política Municipal de Cultura Viva no ano seguinte, o percentual de recursos a serem disponibilizados por meio do Fundo Municipal de Apoio à Produção Artística e Cultural de Porto Alegre – Fumproarte –, instituído pela Lei nº 7.328, de 4 de outubro de 1993, alterada pela Lei nº 9.269, de 2 de dezembro de 2003.

Seção VI
Da Disponibilização de Recursos

Art. 22.  Por meio da SMC, fica autorizada a transferência, de forma direta, de recursos aos Pontos de Cultura e aos Pontões de Cultura, com a finalidade de prestar apoio financeiro à execução das ações da Política Municipal de Cultura Viva.

§ 1º  A SMC disporá sobre os critérios gerais de distribuição e destinação dos recursos, bem como sobre os procedimentos para atendimento aos beneficiários prioritários definidos no art. 3º desta Lei.

§ 2º  A transferência dos recursos de que trata o caput deste artigo ficará condicionada ao cumprimento de Termo de Compromisso Cultural, que deverá conter:

I – a identificação e a delimitação das ações a serem financiadas;

II – as metas;
III – o cronograma de execução físico-financeira; e

IV – a previsão de início e término da execução das ações ou das fases programadas.

§ 3º  No caso de Pontos de Cultura ou Pontões de Cultura compostos por grupos de culturas tradicionais e originárias, poderá ser apresentado Termo de Compromisso Cultural por meio da oralidade, devendo esse ser registrado em meio audiovisual.

§ 4º  Estando ligados ao Sistema Municipal de Cultura, os Pontos de Cultura e os Pontões de Cultura inscritos no Cadastro da Política Municipal de Cultura Viva ficam dispensados de, ao acessar recursos públicos oriundos da Política Municipal de Cultura Viva, apresentar certificações ligadas a outras políticas públicas, como ao Sistema de Educação, de Assistência Social ou Saúde, bem como ficam dispensados de apresentar certidões de utilidade pública.

§ 5º  Os recursos financeiros serão liberados aos Pontos de Cultura e aos Pontões de Cultura mediante depósito em contas-correntes específicas abertas e mantidas exclusivamente para esse fim.

§ 6º  Para repasse de recursos para Pontos de Cultura entendidos como grupos informais – não constituídos juridicamente –, deverão ser indicados 1 (um) ou mais responsáveis legais na forma de pessoa física, desde que a representação seja deliberada em reunião específica do grupo, sendo apresentada formalmente por meio de ata assinada pelos demais integrantes do grupo e reconhecida em cartório.

§ 7º  No caso de receberem recursos, os Pontos de Cultura e os Pontões de Cultura deverão envolver os Comitês Gestores Comunitários aos quais estiverem ligados desde o planejamento das ações.

Art. 23.  Em editais públicos com recursos oriundos do Fumproarte, deverão ser contemplados os Pontos de Cultura e os Pontões de Cultura chancelados pelo Comitê Gestor da Política Municipal de Cultura Viva e inscritos no Cadastro da Política Municipal de Cultura Viva, sendo que a priorização poderá ser efetuada com a destinação de cotas ou com a atribuição de pontuações específicas para projetos apresentados por Pontos de Cultura ou Pontões de Cultura.

Seção VII
Das Regras Gerais

Art. 24.  O Poder Público deverá respeitar o princípio da autonomia dos Pontos de Cultura e dos Pontões de Cultura, mesmo nas ocasiões em que estejam acessando recursos públicos.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. A SMC regulamentará as regras de cumprimento do Termo de Compromisso Cultural, referido nos §§ 2º e 3º do art. 23 desta Lei, e os procedimentos operacionais para elaboração e divulgação das prestações de contas, simplificadas e fundamentadas na apresentação dos resultados físicos previstos nesse documento.

Parágrafo único.  O disposto neste artigo não elide a fiscalização de competência pelos órgãos de controle interno e externo.

Art. 26.  O Comitê Gestor da Política Municipal de Cultura Viva regulamentará a forma como os Comitês Gestores Comunitários deverão ser envolvidos – atribuições, periodicidade de reuniões, entre outros –, devendo a prestação de contas e a avaliação dos resultados levar em conta, fundamentalmente, o impacto das ações identificadas pelos Comitês Gestores Comunitários.

Art. 27.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


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