Artista de Rua - LEI
Nº 11.586, DE 5 DE MARÇO DE 2014.
Permite manifestações culturais de artistas de rua em espaço público
aberto, revoga a Lei nº 10.376, de 31 de janeiro de 2008, e dá outras
providências.
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O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no
uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do
Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam permitidas
manifestações culturais de artistas de rua em espaço público aberto, tais como
praças, anfiteatros, largos e vias.
Art. 2º A permissão de que
trata o art. 1º desta Lei fica condicionada à observância dos seguintes
requisitos:
I – gratuidade para os espectadores, permitidas
doações espontâneas;
II – permissão da livre fluência do trânsito, da
passagem e da circulação de pedestres, bem como do acesso a instalações
públicas ou privadas;
III – em caso de utilização de fonte de energia
para alimentação de som, a potência desse equipamento será de, no máximo, 30
(trinta) kVA; e
IV – inexistência de patrocínio privado que
caracterize as manifestações como um evento de marketing, salvo
projetos apoiados por leis municipais, estaduais ou federais de incentivo à
cultura.
Art. 3º Para os fins desta
Lei, consideram-se manifestações culturais de artistas de rua:
I – teatro;
II – dança;
III – capoeira;
IV – folclore;
V – representação por mímica, inclusive as estátuas
vivas;
VI – artes circenses em geral, abrangendo a arte
dos palhaços, dos mágicos, do malabarismo e dos saltos mortais no chão ou em
trapézios;
VII – artes plásticas de qualquer natureza;
VIII – espetáculo ou apresentação de música,
erudita ou popular, vocal ou instrumental;
IX – literatura, poesia, desafios poéticos, poesia
de cordel, improvisação e repentistas; e
X – recital, declamação ou cantata de texto.
Parágrafo único. Durante
a manifestação cultural, fica permitido ao artista receber doação espontânea em
troca de bens culturais duráveis, vinculados às apresentações dos artistas ou
dos grupos.
Art. 4º As manifestações
culturais de que trata esta Lei independem de prévia autorização dos órgãos
públicos municipais e não estão sujeitas à cobrança de quaisquer tributos ou
preços públicos.
Art. 5º O responsável pela
manifestação cultural informará ao Executivo Municipal o dia e a hora de sua
realização, a fim de compatibilizar o compartilhamento do espaço, se for o
caso, com outra atividade da mesma natureza no mesmo dia e no mesmo local e de
possibilitar prévia divulgação.
Art. 6º Será realizado, a cada
2 (dois) anos, festival municipal de artistas de rua.
Parágrafo único. As
modalidades de manifestações culturais e o regramento do festival serão
estabelecidos em decreto.
Art. 7º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Fica revogada a Lei nº
10.376, de 31 de janeiro de 2008.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 5 de março de
2014. - José Fortunati, Prefeito.
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