EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
A
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB –, Lei Federal nº 9.394,
de 20 de dezembro de 1996, e alterações posteriores, em seu art. 11, estabelece
a competência dos municípios:
Art. 11. Os Municípios
incumbir-se-ão de: […]
V - oferecer a educação infantil em creches e
pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em
outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as
necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais
mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do
ensino.
No
âmbito municipal, a Lei Orgânica do Município de Porto Alegre – LOMPA – determina:
Art. 183 – O Município
nunca aplicará menos de trinta por cento da receita resultante de impostos,
nela compreendida a proveniente de transferências da União e do Estado, na
manutenção e desenvolvimento do ensino público municipal.
De
acordo com informações divulgadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande
do Sul, os valores investidos em educação pelo Município de Porto Alegre, nos
anos de 2008 a 2012, não atingiram o percentual mínimo previsto na LOMPA. Em
2008, o Município de Porto Alegre aplicou em educação 25,33% da receita liquida
de impostos e transferências; em 2009, o percentual aplicado foi de 27,72%; em
2010, foram aplicados 27,10%; em 2011, o investimento em educação atingiu
26,90%; e, em 2012, 27,31%. Ou seja, sempre inferior aos trinta por cento estabelecidos
pela LOMPA.
No
que se refere à autonomia dos entes federados em estabelecer legislação própria
estipulando os percentuais a serem investidos em educação, há que se destacar a
responsabilidade do respectivo ente em cumprir o determinado.
Por
força da Emenda Constitucional nº 59, de 11 de novembro de 2009, o Poder Público
Municipal tinha que universalizar, até 2016, com qualidade, o atendimento de
todas as crianças de 4 a 5 anos e 11 meses.
Ciente
da necessidade de aporte de recursos além dos já destinados para a educação em
Porto Alegre, e face à responsabilidade do Poder Legislativo Municipal de
buscar soluções para a oferta de educação infantil, apresentamos Projeto de
Emenda à Lei Orgânica, destinando os recursos provenientes da União a título de
distribuição da participação especial e dos royalties
devidos em função da produção de petróleo, de gás natural e de outros
hidrocarbonetos fluídos, para aplicação de 75% em educação, somando-se aos
recursos já destinados no montante de trinta por cento, definidos na LOMPA.
Na
contramão do encaminhamento das questões acima apontadas, registra-se, no
âmbito municipal, o Convênio UNIPOA, coordenado e executado pela Secretaria
Municipal de Educação (Smed), que consiste na concessão de bolsas de estudos no
ensino superior para estudantes carentes, mediante convênio celebrado entre o
Município de Porto Alegre e Instituições Privadas de Ensino Superior – IPES. As
IPES conveniadas são beneficiadas pela redução em dois por cento do Imposto
Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN.
Para
adequar a política de isenção fiscal à LDB e à LOMPA, propomos que as bolsas de
estudos sejam destinadas a educadores das escolas infantis conveniadas com o
Município de Porto Alegre, a profissionais dos serviços de convivência e de
fortalecimento de vínculos conveniados com o Município de Porto Alegre e a
monitores das escolas de educação infantil da rede municipal de ensino. Assim, a
Cidade atenderá ao disposto no art. 11 da LDB e no art. 183 da LOMPA e dará
mais um passo para cumprir a Emenda Constitucional nº 59, de 2009, que
determina a universalização do atendimento às crianças entre 4 e 5 anos e 11
meses.
Sala das Sessões, 20
de junho de 2016.
VEREADORA SOFIA CAVEDON
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Altera o inc. XX do caput
do art. 21 da Lei Complementar nº 7 – que institui e disciplina os tributos de
competência do Município –, de 7 de dezembro de 1973, e alterações posteriores,
dispondo acerca
da base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) para
os serviços que especifica.
Art. 1º Fica alterado o inc. XX do caput do art. 21 da Lei Complementar nº
7, de 7 de dezembro de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:
“Art. 21. ....................................................................................................................
....................................................................................................................................
XX – serviços de
educação de ensino superior tipificados no subitem 8.01 da lista de serviços
anexa, prestados por entidades autorizadas, reconhecidas ou credenciadas pelo
Ministério da Educação, que ofereçam curso na área de educação, quando
disponibilizarem ao Município de Porto Alegre, mediante convênio celebrado com este,
bolsas de estudos equivalentes a, no mínimo, 4% (quatro por cento) do número
total de suas matrículas, destinadas a educadores das escolas infantis
conveniadas com o Município de Porto Alegre, a profissionais dos serviços de
convivência e de fortalecimento de vínculos conveniados com o Município de
Porto Alegre e a monitores das escolas de educação infantil da rede municipal
de ensino: 2% (dois por cento);
.........................................................................................................................”
(NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar
entra em vigor na data de sua publicação.
Nenhum comentário:
Postar um comentário