sexta-feira, 23 de junho de 2017

Unipoa para a Educação Infantil, Sase e Monitoras/es

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
  
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB –, Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e alterações posteriores, em seu art. 11, estabelece a competência dos municípios:

Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de: […]
V  - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.

No âmbito municipal, a Lei Orgânica do Município de Porto Alegre – LOMPA – determina:

Art. 183 – O Município nunca aplicará menos de trinta por cento da receita resultante de impostos, nela compreendida a proveniente de transferências da União e do Estado, na manutenção e desenvolvimento do ensino público municipal.

De acordo com informações divulgadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, os valores investidos em educação pelo Município de Porto Alegre, nos anos de 2008 a 2012, não atingiram o percentual mínimo previsto na LOMPA. Em 2008, o Município de Porto Alegre aplicou em educação 25,33% da receita liquida de impostos e transferências; em 2009, o percentual aplicado foi de 27,72%; em 2010, foram aplicados 27,10%; em 2011, o investimento em educação atingiu 26,90%; e, em 2012, 27,31%. Ou seja, sempre inferior aos trinta por cento estabelecidos pela LOMPA.

No que se refere à autonomia dos entes federados em estabelecer legislação própria estipulando os percentuais a serem investidos em educação, há que se destacar a responsabilidade do respectivo ente em cumprir o determinado.

Por força da Emenda Constitucional nº 59, de 11 de novembro de 2009, o Poder Público Municipal tinha que universalizar, até 2016, com qualidade, o atendimento de todas as crianças de 4 a 5 anos e 11 meses.

Ciente da necessidade de aporte de recursos além dos já destinados para a educação em Porto Alegre, e face à responsabilidade do Poder Legislativo Municipal de buscar soluções para a oferta de educação infantil, apresentamos Projeto de Emenda à Lei Orgânica, destinando os recursos provenientes da União a título de distribuição da participação especial e dos royalties devidos em função da produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluídos, para aplicação de 75% em educação, somando-se aos recursos já destinados no montante de trinta por cento, definidos na LOMPA.

Na contramão do encaminhamento das questões acima apontadas, registra-se, no âmbito municipal, o Convênio UNIPOA, coordenado e executado pela Secretaria Municipal de Educação (Smed), que consiste na concessão de bolsas de estudos no ensino superior para estudantes carentes, mediante convênio celebrado entre o Município de Porto Alegre e Instituições Privadas de Ensino Superior – IPES. As IPES conveniadas são beneficiadas pela redução em dois por cento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN.

Para adequar a política de isenção fiscal à LDB e à LOMPA, propomos que as bolsas de estudos sejam destinadas a educadores das escolas infantis conveniadas com o Município de Porto Alegre, a profissionais dos serviços de convivência e de fortalecimento de vínculos conveniados com o Município de Porto Alegre e a monitores das escolas de educação infantil da rede municipal de ensino. Assim, a Cidade atenderá ao disposto no art. 11 da LDB e no art. 183 da LOMPA e dará mais um passo para cumprir a Emenda Constitucional nº 59, de 2009, que determina a universalização do atendimento às crianças entre 4 e 5 anos e 11 meses.

Sala das Sessões, 20 de junho de 2016.
  

VEREADORA SOFIA CAVEDON


PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
  
Altera o inc. XX do caput do art. 21 da Lei Complementar nº 7 – que institui e disciplina os tributos de competência do Município –, de 7 de dezembro de 1973, e alterações posteriores, dispondo acerca da base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) para os serviços que especifica.
  
Art. 1º  Fica alterado o inc. XX do caput do art. 21 da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:

“Art. 21.  ....................................................................................................................

....................................................................................................................................

XX – serviços de educação de ensino superior tipificados no subitem 8.01 da lista de serviços anexa, prestados por entidades autorizadas, reconhecidas ou credenciadas pelo Ministério da Educação, que ofereçam curso na área de educação, quando disponibilizarem ao Município de Porto Alegre, mediante convênio celebrado com este, bolsas de estudos equivalentes a, no mínimo, 4% (quatro por cento) do número total de suas matrículas, destinadas a educadores das escolas infantis conveniadas com o Município de Porto Alegre, a profissionais dos serviços de convivência e de fortalecimento de vínculos conveniados com o Município de Porto Alegre e a monitores das escolas de educação infantil da rede municipal de ensino: 2% (dois por cento);

.........................................................................................................................” (NR)

Art. 2º  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

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