EXPOSIÇÃO DE
MOTIVOS
A Constituição
Federal,no artigo 215, estabelece que:“O Estado garantirá a todos o pleno
exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e
apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais”.
Já no artigo 216 dispõe que:
“Constituem
patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial,
tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade,
à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos
quais se incluem: V - os
conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico,
arqueológico, paleontológico, ecológico e científico”.
Ou
seja, o legislador considerou altamente relevante, a ponto de incluir no texto
constitucional, a proteção aos: “conjuntos urbanos e sítios de valor histórico,
paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico”
Esta proteção é necessária para assegurar:“ à memória dos diferentes grupos
formadores da sociedade brasileira”. O Parágrafo Único do mesmo artigo incumbe
o poder público, juntamente com a comunidade, de proteger o patrimônio cultural
brasileiro: “O Poder Público, com a colaboração
da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio
de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras
formas de acautelamento e preservação”.
A Lei Orgânica do Município estabelece no artigo 196, Parágrafo Primeiro,
que: “O Município complementará o procedimento administrativo do tombamento, na
forma da lei”. Portanto, o legislador criou um comando que responsabiliza o
município pelo tombamento, para preservar o patrimônio histórico e cultural da
cidade.
Já a Lei Complementar
nº 275 define em seu artigo 1º:
“Constitui
o Patrimônio Histórico-Cultural,Natural e Paisagístico do Município o conjunto de bens
móveis e imóveis e os espaços existentes em seu território e que, por sua vinculação a
fatos pretéritos memoráveis, a fatos atuais significativos, por seu valor cultural
ou natural, ou por sua expressão paisagística, seja de interesse público
preservar e proteger contra ações destruidoras”.
Este é o caso do Armazém
A 7 do Cais Mauá. O porto da capital está ligado ao início da colonização do
município e integra o seu nome.A origem do
Centro urbano de Porto Alegre confunde-se com a própria origem da cidade. Isto
porque foi exatamente neste sítio, habitando por indígenas de diversas etnias
como Charruas, Tapes e Guaicanãs, que se originou o processo de ocupação do
território. No período colonial o desenvolvimento do núcleo urbano era
caracterizado pelo crescimento ao longo do rio, a partir da Ponta da Cadeia na
direção leste e paralelo ao cais. A encosta norte do promontório favorecia as
embarcações e ali eram realizados os contatos com o exterior. Naturalmente
situaram-se nesta zona as principais atividades comerciais e residenciais.
Desde
o ano de 1833, a construção de um cais já vinha sendo proposto pela Câmara de
Vereadores, mas apenas em 1911 foi celebrado um contrato para a construção de
um trecho de 140 metros, paralelo a orla e na Praça da Alfândega. Era o
princípio do porto moderno e aparelhado, de que a cidade carecia. O primeiro
trecho de cais, junto ao Portão Central, ficou pronto em 1913. Seguiram-se
alguns anos de paralisação das obras do Porto, até que o presidente Borges de
Medeiros as retomou, a partir de 1919. Em 1927, pouco antes de deixar o
governo, o presidente Borges de Medeiros podia relatar à Assembleia dos
Representantes que se achavam prontos 1.652,88m de cais acostável, dotados de
10 armazéns e 22 guindastes elétricos. Os trabalhos prosseguiram nos governos
subsequentes, de Getúlio Vargas e Flores da Cunha, sendo que este último fez
construir, entre 1935 e 1936, o Frigorífico do Porto, além de algumas centenas
de metros do cais fluvial.
As
instalações portuárias são compostas por 25 armazéns, dispostos ao longo de 8
km de linha de cais, divididos em três trechos: Cais Mauá, com 3.240 m e 17m de
largura; Cais Navegantes, com 2.500m e 20m de largura e Cais Marcílio Dias, com
cerca de 2.260m de extensão e largura variável.
O
Cais Mauá, que confere a silhueta característica da cidade, conta com os
armazéns A, A1, A2, A3, A4, A5, A6, A7, B, B1, B2, B3, um pórtico central, o
edifício sede da Superintendência de Portos e Hidrovias (SPH), além das 11
gruas, trilhos e paralelepípedos. Localiza-se paralelamente à Av. Mauá, no
Centro Histórico de Porto Alegre.
Em
março de 1981, através do ofício nº 042/81 enviado a SPHAN, pela 9ª Delegacia
Regional do SPHAN, foi proposto o tombamento do Pórtico Central e dos Armazéns
do Cais do Porto de Porto Alegre:
Somam
créditos para o tombamento do Pórtico e dos Armazéns – além do fato de interar
a história da construção do porto – os valores afetivos, de singularidade, de
tecnologia, de espaço, de ambiência e por que não dizer, de singela beleza que
exibem as construções depuradas de adornos.
Percebe-se,
de imediato, que o conjunto é notável e que nele já está incorporado o aspecto
da ambiência. O processo tramitou em nível federal e, em 1983, através do
ofício nº 88/83, foi comunicado o
tombamento definitivo do complexo.
Em
1996, o Município de Porto Alegre apresentou projeto de tombamento dos armazéns
A1, A2, A3, A4, A5, A6, B1, B2 e B3 e do edifício sede do DEPREC (atual SPH),
no intuito de assegurar a proteção integral do conjunto arquitetônico e
urbanístico dos quais a Legislação Federal mantinha apenas aspectos
volumétricos e tipológicos.
O
processo veio instruído com um amplo parecer emitido pelo diretor da 12ª
Coordenação Regional do IPHAN, Luiz Antônio Bolcato Custódio. Nesse parecer, há
a menção de que “os edifícios não tombados do cais foram incluídos como área de
entorno do tombamento citado:
Corresponde
à área dos armazéns do cais do Porto da cidade. A manutenção das
características volumétricas deste setor – e de toda a linha de armazéns do
Porto – (...) funcionava enormemente como elemento formador do perfil da cidade
visto de longe, seja do rio ou das ilhas (...). Assim sendo, as características
tipológicas destas edificações devem ser mantidas integralmente.
Assim,
mesmo objetivando especificamente o tombamento de bens imóveis, Pórtico e
armazéns, os documentos oficiais mencionam a fundamental necessidade de
proteção da paisagem cultural e do entorno destes bens, especialmente quando se
trata do cartão postal da cidade.
A
quantidade de bens tombados pela União e pelo Município na área portuária já
aponta a enorme importância do conjunto para Porto Alegre. Tal conjunto forma
um referencial histórico e identitário da cidade, possivelmente como nenhum
outro. Isso porque Porto Alegre, vista de longe, tem seu perfil definido
justamente pelas construções no Cais Mauá e pelo prédio da Usina do Gasômetro.
Como
já discorrido, o porto representa um marco da origem da cidade e foi peça
fundamental para o desenvolvimento urbano, social e econômico de Porto Alegre.
O crescimento considerável da cidade, que passou de um povoado a uma metrópole,
deve-se fundamentalmente a suas funções mais dinâmicas, a comercial e a
portuária.
Enquanto
solução arquitetônica, pelo seu porte, implantação, volumetria, tipologia
construtiva, morfologia, interface com o Guaíba e área central, o porto se
caracteriza pela sua unidade e peculiaridade, definindo o limite noroeste do
promontório. Tais atributos configuram um perfil que, visto do Guaíba, pode ser
considerado como uma ‘fachada’ da cidade.
A
edificação do SPH, os armazéns A1, A2, A3, A4, A5, A6, A7, B1, B2, B3,
juntamente com o Pórtico Central e armazéns A e B constituem um conjunto único
e indissociável, caracterizado como patrimônio cultural da cidade de Porto
Alegre, que começou a ser estruturado no início do século passado às margens do
Guaíba, formado por aterro, cais e edificações, dentro de um perfeito
equilíbrio, tendo como resultado uma paisagem característica, compondo com a
Usina e a chaminé do Gasômetro um perfil inconfundível que se transformou em
uma marca registrada da cidade.
Ainda
sobre a importância da paisagem, o parecer nº 39/96, do IPHAN, no que tange ao
reconhecimento oficial do mérito do conjunto de bens, traz o seguinte
entendimento:
O
conjunto apresenta um aspecto paisagístico único, inconfundível em relação aos
valores culturais que o formaram e também em relação à paisagem urbana atual e
futura do centro da cidade, devendo, portanto, manter suas principais
características.
Já
sobre o valor de permanência, traz a seguinte concepção:
A
presença do conjunto na paisagem da cidade, pela sua condição de interface
Guaíba/Centro e pelo perfil que define uma das imagens mais significativas de
Porto Alegre, o evidencia como um importante fator de qualificação
paisagística.
Várias
são as leis de proteção da paisagem no direito brasileiro, a iniciar pela
Constituição Federal, que no Art. 216, V, que arrola os conjuntos urbanos e
sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico,
ecológico e científico.
As
leis federais que regulam a ação popular e a ação civil pública fazem
referência a “bens e direitos do valor estético”; o Código de Defesa do
Consumidor, quando trata de publicidade abusiva, coíbe aquela que desrespeita
valores ambientais, preceito direcionado à poluição visual. A Lei dos Crimes
Ambientais preocupou-se com a paisagem urbana, ao criminalizar as pichações.
Por fim, o próprio Estatuto da Cidade insere entre suas diretrizes a proteção,
preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio
cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico.
Assim,
a tutela da paisagem urbana deve ser protegida, inicialmente, através de
legislação municipal de controle das edificações, uso do solo e proteção do
patrimônio cultural.
Cumpre
lembrar que a paisagem é considerada um bem de interesse coletivo e difuso e
que no caso do Cais do Porto, constitui um patrimônio paisagístico e turístico.
Segundo a Drª. Ana Marchesan, “o equilíbrio paisagístico contribui para a
elevação espiritual da pessoa humana, concretizando o primado da qualidade de
vida”.
Portanto
a preservação do conjunto doas armazéns do Cais Mauá é fundamental para a
preservação da paisagem do porto, elemento central da própria identidade
histórica, cultural e afetiva de Porto Alegre. Nesse sentido o tombamento do
Armazém A 7, o último da linha de armazéns situados a esquerda do Pórtico
Central, é essencial para assegurar a proteção da paisagem do conjunto do
porto. O Armazém A 7 fecha alinha de armazéns, integrando-a com a Usina do Gasômetro
e sua chaminé. Localizado entre o conjunto formado pelo Pórtico Central, os
armazéns tombados e a Usina do Gasômetro, o Armazém A 7 é a única construção
não tombada; exatamente a construção que liga os dois espaços. Erguido entre o
final dos anos 30 e o início dos anos 40 do século passado, o Armazém A 7 tem
uma tipologia de construção diferente dos demais armazéns, mas integra-se ao
conjunto, criando uma ambiência única, que compões a “fachada da cidade” e integra
a memória afetiva de Porto Alegre.
É
com o objetivo de assegurar a preservação deste importante patrimônio cultural
que apresentamos a consideração dos senhores e senhoras vereadores e vereadoras
o presente Projeto de Lei.
PROJETO DE LEI
Inclui na relação de imóveis
tombados do Município de Porto Alegre o Armazém A 7 do Cais do Porto, conforme
a Lei Complementar nº 275, de 06 de abril de 1992.
Art.
1ª – Inclui na relação de imóveis tombados do Município de Porto Alegre o
Armazém A 7 do Cais do Porto, conforme a Lei Complementar nº 275, de 06 de
abril de 1992.
Art.
2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assinam os e as Vereadoras das Bancadas do PT, PSOL e PCdoB.
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