quarta-feira, 9 de março de 2016

Transporte Público: Bancada do PT foi de ônibus protocolar projeto de lei

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
  
Apesar do processo licitatório e do estabelecimento dos novos contratos de gestão e operação do Sistema de Transporte Público de Passageiros de Porto Alegre – STPOA, a administração das receitas advindas do mesmo, continuam em mãos das empresas. Com isso, o controle sobre os custos ou sobre como a Associação dos Transportadores de Passageiros de Porto Alegre (ATP) faz a gestão do Sistema de Bilhetagem é precário.
Mesmo com reajustes tarifários superiores à inflação, nos últimos 19 anos, as empresas e o Prefeitura continuam alegando que o sistema é deficitário. Também, é insuficiente o controle público sobre os dados do sistema como os dados número de passageiros transportados por quilômetro, sobre o uso da frota reserva, do cálculo tarifário, entre outros.
Portanto, com este Projeto de Lei, buscamos estabelecer o controle público do sistema e dos recursos, como forma de garantir a transparência e a adequada aplicação dos rendimentos, sem descumprir com os princípios da Administração Pública, em especial, os da Legalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência e adequando, também, às diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana.
Estamos estabelecendo no Artigo 10º da Lei 8.133/12 esta atribuição estratégica às demais que este artigo define para a EPTC.
Contamos com a contribuição e aprovação dos(as) nobres pares.


 Projeto de Lei

“Inclui § 1º, 2º, 3º, 4º e 5º no art. 10 da Lei 8133, de 12 de janeiro de 1988, e dá outras providências. ”


 Art. 1º - Ficam incluídos os §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º no art. 10 da Lei 8133, de 12 de janeiro de 1988, conforme segue:
“ Art. 10 - ..........
§ 1º – Considera-se gestão da câmara de compensação tarifária, a administração de todas as receitas advindas   do Sistema de Transporte Público de Passageiros de Porto Alegre – STPOA em conta pública especial e específica da própria EPTC, em instituições financeiras oficiais;
§ 2º - Constituem receitas do o Sistema de Transporte Público de Passageiros de Porto Alegre – STPOA, dentre outras que lhe forem destinadas:
I – Recursos oriundos da bilhetagem eletrônica, venda de vale-transporte, passagem escolar e outras antecipações adotadas pela administração municipal;
II – Dotação orçamentária e transferência de recursos do Município, do Estado e da União destinados à área do transporte público;
III – doações e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas;
IV – Rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras de seus recursos;
V – Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais e de organizações governamentais e não governamentais;
VI – Contrapartidas e medidas mitigatórias de estudos de impacto de transporte público; e
VII – Recursos provenientes da veiculação de publicidade nos ônibus.

§ 3º - Os recursos financeiros serão repassados, pela própria EPTC, aos consórcios operacionais de cada uma das bacias, na proporção de sua participação e da proporção do cumprimento das suas obrigações;
§ 4º – Após o repasse dos valores aos consórcios, caso haja superávit, os valores deverão ser aplicados pela EPTC no próprio Sistema Municipal de Transporte Coletivo e, no caso, de ocorrer déficit, o saldo negativo deverá ser complementado por recursos extra –tarifários;
§ 5º - Fica vedado ao Poder Público Municipal repassar a gestão da Câmara de Compensação Tarifária e do Sistema de Bilhetagem Eletrônica a terceiros, ou mesmo, às próprias empresas concessionárias.
§ 6º - No mínimo 50% (cinquenta por cento) dos recursos previstos no inc. IV, do § 2º, deste artigo, deverão ser carreados para um Fundo específico, destinado à instituição do Passe Livre, a ser criado e regulamentado pelo Poder Executivo. ”

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

VEREADORA SOFIA CAVEDON - Líder da Bancada
  

VEREADOR ALBERTO KOPITTKE


VEREADOR ENGº COMASSETO


VEREADOR MARCELO SGARBOSSA






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