EXPOSIÇÃO
DE MOTIVOS
O
presente Projeto de Lei busca regulamentar o serviço de estacionamento em hospitais
e centros de saúde localizados no Município de Porto Alegre.
A
Constituição Federal de 1988 concedeu ao consumidor a status de
Direito Fundamental. O Código de Defesa do Consumidor, Lei Nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990, é resultado desta previsão constitucional e busca a igualdade
jurídica onde há desigualdade econômica e, em razão desta legislação deve o poder público promover, na forma da lei, a
defesa do consumidor, reconhecendo sua vulnerabilidade no mercado de consumo, o
respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses
econômicos.
Uma economia capitalista se move na
busca do lucro. O estacionamento mesmo instalado nos hospitais e centros de
saúde é um serviço que busca lucro a partir da grande incidência de público que
estas instituições atraem.Atualmente, são abusivos os preços cobrados nestes
estacionamentos.
As
pessoas vão aos hospitais e centros de saúde por absoluta necessidade para
tratar de questões de saúde, sua ou de familiares, e em situações muitas vezes
extremas, como em casos de emergência ou urgência, ou então para acomodação,
acompanhamento e visitação de pacientes.
As
informações que temos é que os preços cobrados nestes estabelecimentos são
extorsivos, tanto durante o dia quanto à noite. Especialmente, em se tratando
de emergência ou urgência, os proprietários de estacionamentos não têm
sensibilidade alguma, pois se prevalecem da circunstância na qual, não raras
vezes,as pessoas têm que ficar por muitas horas no interior do hospital ou
centro de saúde, aguardando o atendimento. Quanto mais tempo demoram para ser
atendidos, maior é a fatura dos estacionamentos. Em muitos casos as pessoas já
têm um custo alto com o pagamento de plano de saúde e quando precisam do
serviço têm que se submeter a pagar preços abusivos pelo estacionamento, pois se
sabe que geralmente nos arredores dessas instituições, na via pública, não há
espaços para estacionar ou é extremamente perigoso. Sem contar que há casos em
que há imposição ao uso do estacionamento do hospital ou centro de saúde devido
à dificuldade que muitos pacientes enfrentam para se locomover.
Portanto, há um público cativo
que acorre aos hospitais e centros de saúde por absoluta necessidade e alheia a
sua vontade e sabe-se que a busca pelo serviço dessas instituições de saúde sempre
é maior do que sua capacidade de atendimento. Isso nos leva a afirmar que a
procura por estacionamento nos hospitais e centros de saúde é muito grande e,mesmo
havendo gratuidade em alguns casos,há lucro certo.
Nesse sentido, o presente projeto de lei prevê para
os hospitais
e centros de saúde a gratuidade do
estacionamento nos casos de emergência, urgência e acompanhamento de pacientes internados
e nos casos de acomodação de pacientes a gratuidade do estacionamento no
período de permanência de até 30 (minutos) minutos do veículo neste local.
Vereadora Sofia
Cavedon
PROJETO DE LEI
Dispõe sobre a obrigatoriedade da gratuidade
nos estacionamentos dos hospitais e centros de saúde situados no Município de
Porto Alegre e dá outras providências.
Art. 1ºFicam
dispensados do pagamento do valor referente ao uso do estacionamento nos hospitais
e centros de saúde,instalados no Município de Porto Alegre, os usuários que
comprovarem atendimento de urgência, emergência ou acompanhamento de pacientes
internados, no período diurno ou noturno.
Parágrafo ÚnicoA comprovação do
atendimento dar-se-á mediante apresentação de boletim ou comprovante de
atendimento nos casos de urgência, emergência e acompanhamento de paciente
internado.
Art. 2ºNos casos de
acomodação de pacientes, deverá ser gratuito o período de permanência de até 30
(trinta) minutosdo veículo no estacionamento dos hospitais e centros de saúde,
instalados no Município de Porto Alegre, no período diurno ou noturno.
§ 1º A comprovação da
acomodação de pacientes dar-se-á mediante comprovante fornecido pelo hospital
ou centros de saúde.
§ 2º A comprovação
do tempo de permanência do usuário no estabelecimento dar-se-á mediante apresentação
do ticket emitido pela cancela eletrônica.
Art3º A tabela de
preços para o estacionamento, utilizada normalmente para cobrança, passará a
vigorar quando ultrapassado o tempo previsto para a concessão da gratuidade
citada no caput doartigo2º.
§ 1º O cliente que
ultrapassar o tempo máximo estabelecido para a concessão da gratuidade, pagará,
tão somente, a taxa referente ao tempo utilizado excedente.
§ 2º O valor cobrado
pelo estacionamento deverá estar de acordo com o estrito cumprimento dos
princípios da legislação que trata dos direitos dos consumidores.
Art. 4º Ficam os hospitais
e centros de saúde obrigados a promover a ampla divulgação do conteúdo desta
lei em suas dependências.
Art. 5ºNos casos de
desistência de permanecer no estacionamento, os usuários terão um período de
cinco (cinco) minutos de tolerância no qual não será cobrada a permanência do
veículo.
Art. 6º O descumprimento
das regras estabelecidas nesta Lei implicará ao infrator as seguintes sanções nessa
ordem:
I – advertência;
II – multa;
III – cassação
do alvará de funcionamento.
Art. 7º Esta lei entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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