terça-feira, 22 de dezembro de 2015

Gratuidade nos estacionamentos de Hospitais

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O presente Projeto de Lei busca regulamentar o serviço de estacionamento em hospitais e centros de saúde localizados no Município de Porto Alegre.
A Constituição Federal de 1988 concedeu ao consumidor a status de Direito Fundamental. O Código de Defesa do Consumidor, Lei Nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, é resultado desta previsão constitucional e busca a igualdade jurídica onde há desigualdade econômica e, em razão desta legislação deve o poder público promover, na forma da lei, a defesa do consumidor, reconhecendo sua vulnerabilidade no mercado de consumo, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos.
Uma economia capitalista se move na busca do lucro. O estacionamento mesmo instalado nos hospitais e centros de saúde é um serviço que busca lucro a partir da grande incidência de público que estas instituições atraem.Atualmente, são abusivos os preços cobrados nestes estacionamentos.
As pessoas vão aos hospitais e centros de saúde por absoluta necessidade para tratar de questões de saúde, sua ou de familiares, e em situações muitas vezes extremas, como em casos de emergência ou urgência, ou então para acomodação, acompanhamento e visitação de pacientes.
As informações que temos é que os preços cobrados nestes estabelecimentos são extorsivos, tanto durante o dia quanto à noite. Especialmente, em se tratando de emergência ou urgência, os proprietários de estacionamentos não têm sensibilidade alguma, pois se prevalecem da circunstância na qual, não raras vezes,as pessoas têm que ficar por muitas horas no interior do hospital ou centro de saúde, aguardando o atendimento. Quanto mais tempo demoram para ser atendidos, maior é a fatura dos estacionamentos. Em muitos casos as pessoas já têm um custo alto com o pagamento de plano de saúde e quando precisam do serviço têm que se submeter a pagar preços abusivos pelo estacionamento, pois se sabe que geralmente nos arredores dessas instituições, na via pública, não há espaços para estacionar ou é extremamente perigoso. Sem contar que há casos em que há imposição ao uso do estacionamento do hospital ou centro de saúde devido à dificuldade que muitos pacientes enfrentam para se locomover.
Portanto, há um público cativo que acorre aos hospitais e centros de saúde por absoluta necessidade e alheia a sua vontade e sabe-se que a busca pelo serviço dessas instituições de saúde sempre é maior do que sua capacidade de atendimento. Isso nos leva a afirmar que a procura por estacionamento nos hospitais e centros de saúde é muito grande e,mesmo havendo gratuidade em alguns casos,há lucro certo.
Nesse sentido, o presente projeto de lei prevê para os hospitais e centros de saúde a gratuidade do estacionamento nos casos de emergência, urgência e acompanhamento de pacientes internados e nos casos de acomodação de pacientes a gratuidade do estacionamento no período de permanência de até 30 (minutos) minutos do veículo neste local.
  
Vereadora Sofia Cavedon


PROJETO DE LEI


Dispõe sobre a obrigatoriedade da gratuidade nos estacionamentos dos hospitais e centros de saúde situados no Município de Porto Alegre e dá outras providências.

Art. 1ºFicam dispensados do pagamento do valor referente ao uso do estacionamento nos hospitais e centros de saúde,instalados no Município de Porto Alegre, os usuários que comprovarem atendimento de urgência, emergência ou acompanhamento de pacientes internados, no período diurno ou noturno.
Parágrafo ÚnicoA comprovação do atendimento dar-se-á mediante apresentação de boletim ou comprovante de atendimento nos casos de urgência, emergência e acompanhamento de paciente internado.

Art. 2ºNos casos de acomodação de pacientes, deverá ser gratuito o período de permanência de até 30 (trinta) minutosdo veículo no estacionamento dos hospitais e centros de saúde, instalados no Município de Porto Alegre, no período diurno ou noturno.
§ 1º A comprovação da acomodação de pacientes dar-se-á mediante comprovante fornecido pelo hospital ou centros de saúde.
§ 2º A comprovação do tempo de permanência do usuário no estabelecimento dar-se-á mediante apresentação do ticket emitido pela cancela eletrônica.

Art3º A tabela de preços para o estacionamento, utilizada normalmente para cobrança, passará a vigorar quando ultrapassado o tempo previsto para a concessão da gratuidade citada no caput doartigo2º.
§ 1º O cliente que ultrapassar o tempo máximo estabelecido para a concessão da gratuidade, pagará, tão somente, a taxa referente ao tempo utilizado excedente.
§ 2º O valor cobrado pelo estacionamento deverá estar de acordo com o estrito cumprimento dos princípios da legislação que trata dos direitos dos consumidores.

Art. 4º Ficam os hospitais e centros de saúde obrigados a promover a ampla divulgação do conteúdo desta lei em suas dependências.

Art. 5ºNos casos de desistência de permanecer no estacionamento, os usuários terão um período de cinco (cinco) minutos de tolerância no qual não será cobrada a permanência do veículo.

Art. 6º O descumprimento das regras estabelecidas nesta Lei implicará ao infrator as seguintes sanções nessa ordem:
I – advertência;
II – multa;
III – cassação do alvará de funcionamento.


Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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