EXPOSIÇÃO
DE MOTIVOS
Vivemos
um momento ímpar na política brasileira. As várias operações da Polícia Federal
e do Ministério Público que buscam desbaratar atividades corruptas nos órgãos e
empresas públicas nos dão a esperança de que a atividade política tende a se
depurar em todas as esferas de poder e de que possa vir a existir uma relação ética
e proba entre política e respública, bem como se possa resgatar
a credibilidade da política junto à população.
Apesar
de que a mídia tem procurado mostrar que nos governos atuais nunca se usurpou
tanto os recursos públicos, quem conhece a história do Brasil, sabe que a
corrupção no Brasil é endêmica, ou seja, está introjetada nos poros da
sociedade, consequência do modelo patrimonialista que se configurou na nossa
formação social. O que não acontecia,até então,era a possibilidade da corrupção
nos altos escalões vir à tona ostensivamente. Em momentos passados ela ia para
“debaixo do tapete”, isto é, em muitos casos os governos e as chefias faziam
“vistas grossas” à usurpação de recursos públicos, haja vista os vários
escândalos que se tem notícia, cujas investigações não eram aprofundadas,
esgotavam-se tão logo aparecesse alguma figura de colarinho branco envolvida.
Atualmente
a sociedade conta com uma legislação mais “rígida” e inexiste obstrução aos
trabalhos dos órgãos investigativos, o que dá suporte às diversas formas de impedir
ou, no mínimo, limitar ações de indivíduos que busquem se beneficiar
privadamente da “res” pública.
A
Lei Complementar Nº 64, de 18 de maio de 1990, alterada pela Lei Complementar
Nº 135, de 4 de julho de 2010, buscam proteger a probidade administrativa e a
moralidade no exercício do mandato, da qual destacamos,para fundamentar este
Projeto de Resolução entre outros, o artigo 2º, letra “d” que determina o
seguinte:
d) os que tenham contra sua pessoa
representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral,em
decisão transitada em julgado ou proferida por órgão
colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou
político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como
para as que se realizarem nos 8 (oito)anos
seguintes;
Nesse sentido, este Projeto de
Resolução busca integrar-se ao esforço que tem sido realizado para dar
credibilidade à política e incluir no Regimento Interno o
impedimento de candidatar-se a cargos de representação formal deste Legislativo vereador
ou vereadora que se enquadre nos itens definidos na Lei Complementar nº 64, de
18 de maio de 1990, alterada pela Lei Complementar nº 135, de 4 de julho de
2010, requisito que deverá ser verificado a cada eleição para os cargos existentes.
VEREADORA SOFIA CAVEDON VEREADOR ALBERTO KOPITTKE
VEREADOR CARLOS COMASSETTO VEREADOR MARCELO SGARBOSSA
PROJETO
DE RESOLUÇÃO
Inclui parágrafo 7º ao artigo 13 e
parágrafo 5º ao artigo 31 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto
Alegre.
Art.
1º
Inclui parágrafo 7º ao artigo 13 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Porto Alegre, com a seguinte redação:
§ 7º Fica vedada
a candidatura aos cargos da Mesa Diretora o vereador ou a vereadora que se
enquadre em algum impedimento definido na Lei Complementar nº 64, de 18 de maio
de 1990, alterada pela Lei Complementar nº 135, de 4 de julho de 2010.
Art.
2º
Inclui parágrafo 5º ao artigo 31 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Porto Alegre, com a seguinte redação:
§ 5º Fica vedada
a candidatura aos cargos de Presidência e Vice-presidência de Comissões o vereador
ou a vereadora que se enquadre em algum impedimento definido na Lei
Complementarnº 64, de 18 de maio de 1990, alterada pela Lei Complementar nº
135, de 4 de julho de 2010.
Art. 3º Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação.
Nenhum comentário:
Postar um comentário