EXPOSIÇÃO
DE MOTIVOS
O
presente projeto de lei busca regrar a relação entre empresas e consumidores
quanto à utilização dos estacionamentos em centros comerciais de
compras, shopping centers, supermercados
e hipermercados.
A
Constituição Federal de 1988 concedeu ao consumidor a status de
Direito Fundamental. O Código de Defesa do Consumidor, Lei Nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990, é resultado desta previsão constitucional e busca a igualdade
jurídica onde há desigualdade econômica e, em razão desta legislação deve o poder público promover, na forma da lei, a
defesa do consumidor, reconhecendo sua vulnerabilidade no mercado de consumo, o
respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses
econômicos.
Os centros
comerciais de compras, shopping centers,
supermercados e hipermercados caracterizam-se por desenvolver prática comercial. As
pessoas que frequentam estes estabelecimentos, pelo simples fato de estarem lá,
mesmo não adquirindo bem ou sendo
prestado serviço, são considerados consumidores.
Em uma
economia capitalista não existe gratuidade nas relações de consumo, tudo tem um
custo. O estacionamento dos centros comerciais de compras, shopping centers, supermercados e
hipermercados é um serviço indiretamente é remunerado, pois está embutido nos preços
dos serviços e mercadorias postas à disposição pelos fornecedores aos
consumidores, portanto não é um espaço gratuito, já que toda atividade empresarial
visa ao lucro. Os estacionamentos representam cerca de
10% do faturamento dos shoppings.
Os centros
comerciais de compras, shopping centers,
supermercados e hipermercados, geralmente, dispõem de um vasto espaço de
estacionamento, isso é intencional, pois ao desenvolver uma
prática comercial colocamo serviço de custódia de veículos como forma de fomentar
as vendas.
O estacionamento é um fundo de
comércio, ou seja, um bem material que pertence aos centros
comerciais de compras, shopping centers,
supermercados e hipermercados, como parte do aviamento da Empresa para potencializar
as vendas. Tudo compõe para a formação do complexo comercial destinado a
estimular o consumo de produtos e serviços.
Assim sendo, não se trata de manifestação de gentileza, mas
de serviço complementar, remunerado de maneira indireta.Tudo tem um
custo que acaba, direta ou indiretamente, sendo repassado ao consumidor. Assim
sendo, o consumidor não deve pagar duplamente pelo mesmo serviço que os centros
comerciais de compras, shopping centers,supermercados
e hipermercados prestam, gerando um enriquecimento indevido por
parte dos mesmos.
Nesse sentido, o presente projeto de lei prevê para
os centros
comerciais de compras, shopping centers,
supermercados e hipermercados a gratuidade do
estacionamento no período de permanência de até 50
(cinquenta) minutos do veículo neste local e aos clientes que comprovarem o
consumo de bens e serviços correspondentes, no mínimo, a duas vezes o valor
habitualmente cobrado pelos estabelecimentos.
A
gratuidade traz benefícios ao governo,
aos comerciantes e aos consumidores. O governo se beneficia
porque a obrigatoriedade da emissão da nota fiscal faz com que não haja
sonegação de imposto, consequentemente, maior será a arrecadação do ICMS pelo
Governo, beneficiando o Estado e o Município.Para os comerciantes a não
cobrança do estacionamento dos veículos estimula maior consumo,
consequentemente, aumenta o faturamento dos estabelecimentos comerciais e ao consumidor porque
a gratuidade em relação ao uso do estacionamento facilita àqueles que o frequentam.
Acresce-se o fato de que atualmente nestes estabelecimentos comerciais
desenvolvem-se atividades culturais como teatros e cinemas e a cobrança do
estacionamento onera os consumidores, restringindo a participação.
PROJETO DE LEI
Dispõe
sobre a obrigatoriedade da gratuidade nos estacionamentos dos centros comerciais
de compras, shopping centers, supermercados, hipermercados situados no
Município de Porto Alegre e dá outras providências.
Art. 1º Ficam dispensados
do pagamento do valor referente ao uso do estacionamento nos centros comerciais
de compras, shopping centers, supermercados e
hipermercados, instalados no Município de Porto Alegre, os usuários que
comprovarem o consumo de bens e serviços correspondentes, no mínimo, aduas
vezes o valor habitualmente cobrado pelos estabelecimentos.
Parágrafo Único A comprovação
da despesa dar-se-á mediante apresentação das notas fiscais que ratifiquem o consumo
mínimo estabelecido no caput deste artigo, devendo as mesmas serem
emitidas na mesma data de utilização do estacionamento.
Art. 2º Deverá ser gratuito
o período de permanência de até 50 (cinquenta) minutos do veículo no
estacionamento dos estabelecimentos citados no caput do art. 1º.
Art. 3º A gratuidade
que trata a presente lei só poderá ser recebida pelo usuário que permanecer por
um tempo máximo de 6 (seis) horas no interior do centro comercial de compras, shopping
centers, supermercado ou
hipermercados.
§ 1º A comprovação
do tempo de permanência do usuário no estabelecimento dar-se-á mediante apresentação
do ticket emitido pela cancela eletrônica quando da entrada no estacionamento
dos estabelecimentos citados no artigo 1º.
§ 2º A tabela de
preços para o estacionamento, utilizada normalmente para cobrança, passará a
vigorar quando ultrapassado o tempo previsto para a concessão da gratuidade
citada no caput do artigo 1º.
§ 3º O usuário que
ultrapassar o tempo máximo estabelecido para a concessão da gratuidade, pagará,
tão somente, a taxa referente ao tempo utilizado excedente.
§4º O valor cobrado pelo estacionamento
deverá estar de acordo com o estrito cumprimento dos princípios da legislação
que trata dos direitos dos consumidores, especialmente o equilíbrio da relação
do consumidor com o estabelecimento comercial.
Art. 4º Ficam os
centros comerciais de compras,shopping centers,supermercados e hipermercados obrigados
a promover a ampla divulgação do conteúdo desta lei em suas dependências.
Art. 5º Nos casos de
desistência de permanecer nos estacionamentos instalados no município de Porto
Alegre, os usuários terão um período de cinco (cinco) minutos de tolerância no
qual não será cobrada a permanência do veículo.
Art. 6º O descumprimento
das regras estabelecidas nesta Lei implicará ao infrator as seguintes sanções nessa
ordem:
I – advertência;
II – multa;
III – cassação
do alvará de funcionamento.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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