terça-feira, 22 de dezembro de 2015

Gratuidade nos estacionamentos de estabelecimentos comerciais

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O presente projeto de lei busca regrar a relação entre empresas e consumidores quanto à utilização dos estacionamentos em centros comerciais de compras, shopping centers, supermercados e hipermercados.
A Constituição Federal de 1988 concedeu ao consumidor a status de Direito Fundamental. O Código de Defesa do Consumidor, Lei Nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, é resultado desta previsão constitucional e busca a igualdade jurídica onde há desigualdade econômica e, em razão desta legislação deve o poder público promover, na forma da lei, a defesa do consumidor, reconhecendo sua vulnerabilidade no mercado de consumo, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos.
Os centros comerciais de compras, shopping centers, supermercados e hipermercados caracterizam-se por desenvolver prática comercial. As pessoas que frequentam estes estabelecimentos, pelo simples fato de estarem lá, mesmo não adquirindo bem ou sendo prestado serviço, são considerados consumidores.
Em uma economia capitalista não existe gratuidade nas relações de consumo, tudo tem um custo. O estacionamento dos centros comerciais de compras, shopping centers, supermercados e hipermercados é um serviço indiretamente é remunerado, pois está embutido nos preços dos serviços e mercadorias postas à disposição pelos fornecedores aos consumidores, portanto não é um espaço gratuito, já que toda atividade empresarial visa ao lucro. Os estacionamentos representam cerca de 10% do faturamento dos shoppings.
Os centros comerciais de compras, shopping centers, supermercados e hipermercados, geralmente, dispõem de um vasto espaço de estacionamento, isso é intencional, pois ao desenvolver uma prática comercial colocamo serviço de custódia de veículos como forma de fomentar as vendas.
O estacionamento é um fundo de comércio, ou seja, um bem material que pertence aos centros comerciais de compras, shopping centers, supermercados e hipermercados, como parte do aviamento da Empresa para potencializar as vendas. Tudo compõe para a formação do complexo comercial destinado a estimular o consumo de produtos e serviços.
Assim sendo, não se trata de manifestação de gentileza, mas de serviço complementar, remunerado de maneira indireta.Tudo tem um custo que acaba, direta ou indiretamente, sendo repassado ao consumidor. Assim sendo, o consumidor não deve pagar duplamente pelo mesmo serviço que os centros comerciais de compras, shopping centers,supermercados e hipermercados prestam, gerando um enriquecimento indevido por parte dos mesmos.
Nesse sentido, o presente projeto de lei prevê para os centros comerciais de compras, shopping centers, supermercados e hipermercados a gratuidade do estacionamento no período de permanência de até 50 (cinquenta) minutos do veículo neste local e aos clientes que comprovarem o consumo de bens e serviços correspondentes, no mínimo, a duas vezes o valor habitualmente cobrado pelos estabelecimentos.
A gratuidade traz benefícios ao governo, aos comerciantes e aos consumidores. O governo se beneficia porque a obrigatoriedade da emissão da nota fiscal faz com que não haja sonegação de imposto, consequentemente, maior será a arrecadação do ICMS pelo Governo, beneficiando o Estado e o Município.Para os comerciantes a não cobrança do estacionamento dos veículos estimula maior consumo, consequentemente, aumenta o faturamento dos estabelecimentos comerciais e ao consumidor porque a gratuidade em relação ao uso do estacionamento facilita àqueles que o frequentam. Acresce-se o fato de que atualmente nestes estabelecimentos comerciais desenvolvem-se atividades culturais como teatros e cinemas e a cobrança do estacionamento onera os consumidores, restringindo a participação.


PROJETO DE LEI

Dispõe sobre a obrigatoriedade da gratuidade nos estacionamentos dos centros comerciais de compras, shopping centers, supermercados, hipermercados situados no Município de Porto Alegre e dá outras providências.

Art. 1º Ficam dispensados do pagamento do valor referente ao uso do estacionamento nos centros comerciais de compras, shopping centers, supermercados e hipermercados, instalados no Município de Porto Alegre, os usuários que comprovarem o consumo de bens e serviços correspondentes, no mínimo, aduas vezes o valor habitualmente cobrado pelos estabelecimentos.
Parágrafo Único A comprovação da despesa dar-se-á mediante apresentação das notas fiscais que ratifiquem o consumo mínimo estabelecido no caput deste artigo, devendo as mesmas serem emitidas na mesma data de utilização do estacionamento.

Art. 2º Deverá ser gratuito o período de permanência de até 50 (cinquenta) minutos do veículo no estacionamento dos estabelecimentos citados no caput do art. 1º.

Art. 3º A gratuidade que trata a presente lei só poderá ser recebida pelo usuário que permanecer por um tempo máximo de 6 (seis) horas no interior do centro comercial de compras, shopping centers, supermercado ou hipermercados.
§ 1º A comprovação do tempo de permanência do usuário no estabelecimento dar-se-á mediante apresentação do ticket emitido pela cancela eletrônica quando da entrada no estacionamento dos estabelecimentos citados no artigo 1º.
§ 2º A tabela de preços para o estacionamento, utilizada normalmente para cobrança, passará a vigorar quando ultrapassado o tempo previsto para a concessão da gratuidade citada no caput do artigo 1º.
§ 3º O usuário que ultrapassar o tempo máximo estabelecido para a concessão da gratuidade, pagará, tão somente, a taxa referente ao tempo utilizado excedente.
§4º O valor cobrado pelo estacionamento deverá estar de acordo com o estrito cumprimento dos princípios da legislação que trata dos direitos dos consumidores, especialmente o equilíbrio da relação do consumidor com o estabelecimento comercial.

Art. 4º Ficam os centros comerciais de compras,shopping centers,supermercados e hipermercados obrigados a promover a ampla divulgação do conteúdo desta lei em suas dependências.

Art. 5º Nos casos de desistência de permanecer nos estacionamentos instalados no município de Porto Alegre, os usuários terão um período de cinco (cinco) minutos de tolerância no qual não será cobrada a permanência do veículo.

Art. 6º O descumprimento das regras estabelecidas nesta Lei implicará ao infrator as seguintes sanções nessa ordem:
I – advertência;
II – multa;
III – cassação do alvará de funcionamento.
              
             Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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