EXPOSIÇÃO DE
MOTIVOS - PROC. Nº 01005/15 - PLL 083/15
A Constituição Federal de 1988 consagrou inúmeras conquistas sociais. Na
área da educação vários princípios foram inscritos, tais como a
concepção de educação como direito de todos, a gestão democrática, a igualdade de condições para o acesso e a
permanência na escola, a gratuidade do ensino público, a valorização dos
profissionais, a garantia de
padrão de qualidade, entre outros. A partir de então os estados e municípios
ampliaram o acesso à educação o que possibilitou a melhoria considerável nos
índices de acesso, permanência e redução do analfabetismo.
Por sua vez a Lei de Diretrizes e Bases (LDB),
aprovada em 1996, reafirmou os preceitos constitucionais e no art. 4º, inciso
IX, estabeleceu que o Estado tem o dever de
garantir “padrões mínimos de qualidade de ensino definido como a variedade e
quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do
processo ensino-aprendizagem".
Devido enorme desigualdade
educacional nossas crianças e adolescentes enfrentam
situações de carências múltiplas e o acesso à escola é uma forma de
minimizar as iniquidades. É forçoso reconhecer que a ampliação do acesso ocorreu
numa escola sem estrutura adequada para acolher um contingente expressivo e
heterogêneo de crianças e adolescentes e que o alcance uma educação de
qualidade precisa de uma escola pública com uma estrutura física e material em
condições compatíveis à contemporaneidade.
O Ministério da
Educação em um documento intitulado Padrões Mínimos de Funcionamento da Escola
de Ensino Fundamental (2002, p. 69) reconhece que “a partir de um dado momento,
as construções escolares sofreram sério rebaixamento em seu padrão”.
A justificativa contida
na Resolução nº 012 do CME/POA (2013) é muito esclarecedora, diz que
Historicamente a
busca por soluções para que novas turmas fossem atendidas fez com que espaços
como bibliotecas, refeitórios, depósitos, salas dos serviços pedagógicos, salas
de artes e laboratórios, dentre outros, fossem transformados em “salas de
aula”, quando isso não ocorria com jardins ou quadras esportivas que abrigavam
a construção de “puxadinhos” para atender mais alunos. A utilização deste
padrão de procedimento resultou em produção de precariedade, transformando-se
em uma marca da atuação do estado brasileiro no campo educacional. E hoje, ao
mesmo tempo em que se constroem prédios modernos, com amplos recursos, seguem
existindo os chamados “puxadinhos. (CME, 2013,p.7-8)
O Plano Nacional de
Educação, lei nº 10.172, de 2001, nos objetivos e metas de cada etapa da
educação básica determinou a elaboração dos padrões mínimos de
infraestrutura para o funcionamento adequado das instituições de educação infantil, ensino fundamental e ensino médio e especificou
alguns itens.
O MEC elaborou documentos que definem os
insumos que devem ser considerados no estabelecimento dos padrões mínimosde
funcionamento da escola de ensino fundamental (2002) e da educação infantil
(2006).
Há documentos legais que tratam de
infraestrutura física das escolas e estabelecem alguns critérios.Em Porto
Alegre, o Código de Edificações, lei nº 284/1992 traz no capítulo II –
Edificações Não Residenciais -, uma seção dedicada às escolas, mas trata apenas
de proporções das instalações sanitárias e a relação com o número de alunos e para
o acesso
para portadores de deficiência física às dependências
(art. 141); de metragens para os locais de recreação cobertos e descobertos em
relação à área das salas de aula (art. 142) e tamanho das salas de aula na
relação com o número de alunos (art. 144). Também a Resolução nº 12, de
2013, do Conselho Municipal de Porto Alegre – CME/POA -, estabelece normas para
a criação de escolas públicas do sistema municipal de educação. No art. 4º,
determina que “A
criação de escolas pressupõe o planejamento de edificações cujos projetos
arquitetônicos considerem primeiramente a finalidade a que se destinam e
estejam em consonância com princípios da arquitetura sustentável” e prevê oito
itens que devem ser atendidos, que são: “Aproveitamento da água; Conforto visual;
Eficiência Energética; Conforto Acústico; Conforto Térmico; Infraestrutura para
Tecnologia de Informação e Comunicação; Infraestrutura adequada para o
planejamento e a realização da ação educativa; Normas de
Acessibilidade.
Mas a legislação que
aborda as questões referentes à estrutura física escolar,especialmente para as
escolas existentes,ainda é insuficiente e precisa avançar rumo a um plano de
necessidades das escolas.
Encontramos na história
da educação autores como Freinet, Decroly, Montessori, Anísio Teixeira, Darcy
Ribeiro, entre outros, que se dedicaram a refletir sobre o espaço que favorece
a aprendizagem, pois no seu entender o espaço escolar em si educa, ele é um
elemento do currículo oculto. Na arquitetura escolar, na decoração exterior e
interior, nas áreas de recreação, entre outros, está representada a dimensão
simbólica e pedagógica que as crianças e adolescentes internalizam e aprendem.
Também na estrutura escolar está estampada a importância que os poderes constituídos
atribuem à educação e a preocupação com sua qualidade.
No Brasil, encontramos
várias escolas construídas num padrão arquitetônico projetado para favorecer o
processo de ensino aprendizagem, tais como: o Centro Educacional Carneiro
Ribeiro - Escola Parque da Bahia -, nos anos 1950; a Escola Parque de Brasília,
nos anos 1960; os Centros Integrados de
Educação Pública (CIEPs) no Rio de Janeiro e no Rio Grande do Sul e os Centros
Integrados de Educação Municipal (CIEMs) em Porto Alegre, nos anos 1980/1990;
as escolas construtivistas em Porto Alegre, nos anos 1990, entre outras.
Especialistas também
alertam para a
interferência do ambiente na qualidade do aprendizado e
da saúde dos estudantes. Por ser o espaço no qual se opera um
processo formativo, a escola precisa de condições adequadas de infraestrutura,
conforto ambiental, pois é no ambiente escolar que ocorre a maior parte do
convívio social e de lazer das crianças e dos adolescentes. É ali que elas
buscam integrar-se com as pessoas a sua volta, o que numa concepção
interacionista nos permite afirmar que o ambiente escolar influi sobremaneira
no desenvolvimento de suas capacidades: cognitivas, emocionais, atitudinais.
Nesse sentido, é inegável que a estrutura escolar, configura-se como elemento
importante para a formação do ser humano, mesmo de forma não-verbal, tem impacto direto e simbólico sobre os estudantes,
facilitando ou dificultando as aprendizagens e os comportamentos. Há uma
interação entre o espaço físico, as atividades pedagógicas e o comportamento
humano. Por isso, a escola tem que ser um espaço atrativo e aconchegante para
os estudantes. Os equipamentos pedagógicos como playground, quadra
e ginásio de esportes, entre outros, que para muitos pode parecer supérfluo,
são essenciais para garantir que estudantes passem quatro ou sete horas por dia
em um ambiente estimulante. Outros aspectos como carteiras e quadros adequados,
tamanho da sala de aula, infraestrutura para implementação de equipamentos
tecnológicos são importantes para que a escola se torne um ambiente propício à
aprendizagem.
Além das edificações,
os espaços escolares precisam dispor de área de convivência e recreação
que tenha vegetação e, de preferência, um bom projeto paisagístico. Especialmente
na educação infantil as áreas livres (espaçosas com partes ensolaradas e outras
sombreadas) são indispensáveis para o desenvolvimento da psicomotricidade
(correr, pular, exercitar-se) das crianças, para a participação em jogos ativos
e para ter um maior contato com a natureza.
O conhecimento empírico
sobre as escolas, vivências e/ou pesquisas e as inúmeras reportagens veiculadas
na mídia, nos permite afirmar que grande parte das escolas públicas apresenta
uma série de problemas ligados à infraestrutura, tais como: problemas
relacionados à acústica(a intensidade de ruídos influencia na atenção dos
estudantes e podem causar problemas auditivos), à luminosidade(baixos níveis de
iluminação artificial e/ou incidência inadequada da luz natural no quadro,
insolação direta sobre os alunos em sala de aula) e ao conforto térmico (ambiente
abafado, muito frio ou muito quente pode fazer com que o aluno fique desatento).É
importante lembrar que, devido aos efeitos do
aquecimento global, a temperatura está mais alta isso implica na necessidade da
escola contemporânea dispor de climatização. Também, apresenta inexistência
de áreas livres ensolaradas e de paisagismo; inexistência ou precariedade de salas
de multimeios e de rede lógica de conectividade; construção sem previsão para
futuras ampliações; segurança (abertura de portas voltadas para fora e outras
questões voltadas à prevenção de incêndio); problemas relacionados
às modificações de uso e do desgaste natural de uma construção, entre outros.
A questão
estética também é um item a ser observado quando se trata de estrutura física
adequada. Porém, não raras vezes as escolas são espaços sem nenhuma beleza, sem
contar que muitas vezes são sujos, cheio de mato, portas que não fecham,
janelas que não abrem,vidros e banheiros quebrados e
mal-cheirosos;quadros-verde quebrados e riscados e, também, ventiladores
quebrados, quando há,área para brincadeiras
totalmente impermeabilizada, não sombreada e sem vegetação.
A falta
de estrutura física agradável e adequada e manutenção dificultam o trabalho
docente e desanima os professores e as professoras no desempenho de sua tarefa
pedagógica. Em geral as escolas antigas tendem a apresentar mais problemas
estruturais e de conforto ambiental além do que as
edificações escolares ficam obsoletas e exigem reciclagem para atingir níveis
favoráveis de conforto ambiental. A justificativa da Resolução nº 12 do CME/POA
(2013, p. 8) corrobora as afirmações acima ao dizer que estudos: “[...] apontam
que a maior parte das edificações escolares possuem condições ambientais
inferiores às desejadas [...] referentes aos seguintes aspectos: condições de
conforto térmico e à funcionalidade; lotação excessiva nas salas de aula; falta
de ambientes específicos para atividades como laboratórios, bibliotecas e salas
de vídeo, música [...]”.
Outro
elemento que precisa ser considerado quando se aborda as condições mínimas de qualidade
de infraestrutura e de conforto ambiental é a ampliação da jornada escolar. A
LDB, no seu art. 34, §2º, determina que o ensino fundamental, progressivamente,
deve ser ministrado em tempo integral. Nos dias de hoje, por várias razões, essa
questão está cada vez mais sendo pautada. Algumas são de ordem funcional, como
a necessidade das mães de deixar seus filhos em lugar seguro para poderem
trabalhar. Mas, as razões principais vão ao encontro do direito das crianças e
adolescentes à uma educação de qualidade. Trata-se de pensar uma proposta
pedagógica que se paute por uma concepção de educação integral, o que para isso
é necessária a ampliação da jornada escolar diária. O fato é que, com a
universalização do acesso ao ensino fundamental, com a melhoria no fluxo
escolar e com a redução da natalidade e de matrículas, a tendência é que haja escolas
com espaços ociosos o que se configura num cenário propício à jornada em tempo
integral, mas que certamente as escolas precisam de adequações.
Nos últimos
tempos “O conceito de construção sustentável ganha espaço nos projetos e
construções [de escolas], em todo o país” (CME, 2013, p.9), pois a preocupação com o uso ecológico do espaço da escola não pode
restringir-se à área livre disponível, a existência de vegetação, a coleta
seletiva de lixo. Portanto, há que se pensar em reciclagens que propiciem
eficiência energética, redução de consumo de água, enfim ambientes
sustentáveis.
É
importante ressaltar que a Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprovou o
Plano Nacional de Educação, na meta nº20, determina que o “investimento
público em educação pública seja ampliado de
forma a atingir, no mínimo, o patamar de 7% (sete por cento) do Produto Interno
Bruto - PIB do País no 5o (quinto) ano de vigência da Lei e, no
mínimo, o equivalente a 10% (dez por cento) do PIB ao final do decênio”.
Nesse
sentido, esse Projeto de Lei busca avançar na legislação especificando as
condições mínimas de infraestrutura, de conforto ambiental, de sustentabilidade
e de segurança para as escolas públicas existentes e para a construção de
escola públicas novas no município de Porto Alegre, condições fundamentais para
que se consiga uma educação de qualidade.
VEREADORA SOFIA
CAVEDON
PROJETO
DE LEI
Estabelece Condições Mínimas de Qualidade
de Infraestrutura, Conforto Ambiental, Sustentabilidade e Segurança para as
Escolas – Estabelecimentos de educação infantil e ensino fundamental e médio no
Município de Porto Alegre.
Art. 1º Ficam
definidas as condições mínimas de qualidade de infraestrutura, de conforto
ambiental, segurança e sustentabilidade para os projetos arquitetônicos de construção
de escola nova e readequação das escolas de educação infantil, ensino
fundamental e médio situadas no município de Porto Alegre.
Parágrafo Único.Conforto
ambiental refere-se às condições higrotérmicas, luminosas, visuais, acústicas e
estéticas do espaço escolar, fator determinante para a saúde dos usuários e
decisivo para o desenvolvimento dos processos de ensino e aprendizagem.
Art. 2º São condições
mínimas de qualidade referentes à infraestrutura do espaço escolar, que atendem
ao artigo1º, os itens relacionados abaixo:
I
- Espaço interno com iluminação, insolação, ventilação, visão para o espaço
externo, rede elétrica e segurança, água potável, esgotamento sanitário,
temperatura ambiente;
II
- Instalações sanitárias e condições para a manutenção da higiene em todos os
edifícios;
III-
Ambiente interno e externo para o desenvolvimento das atividades da educação
infantil, incluindo o repouso, a expressão livre, o movimento e o brinquedo;
IV
- Adaptação dos edifícios escolares e áreas da escola às normas de
acessibilidade universal, incluindo pisos táteis no acesso às dependências da
escola;
V
- Pisos permeáveis nas áreas de circulação da escola – calçadas e passarelas;
VI-
Instalações elétricas de acordo com a capacidade de carga de entrada da escola
com adequação da caixa de distribuição por carga, em rede própria que alimenta
aparelhos de grande consumo (ar condicionado, chuveiros) e rede geral de
iluminação;
VII
- Instalações hidráulicas dimensionadas para as atividades da escola e
aquecedores para atendimento das pias da cozinha, lavatório e chuveiro dos
funcionários;
VIII-
Infraestrutura para Tecnologia de Informação e Comunicação com ambiente
wireless em todas as salas de aula, dotando a escola com pontos de internet;
IX
– Infraestrutura para salas ambientes de acordo com o Projeto Político
Pedagógico da escola;
X- Infraestrutura adaptável à
realização da ação educativa;
Art. 3º São condições
mínimas de qualidade referentes ao conforto ambiental e à sustentabilidade do
espaço escolar, que atendem ao artigo 1º, os itens relacionados abaixo:
I - Conforto luminoso e visual
(harmonia entre iluminação natural e artificial) em todas as dependências da
escola, especialmente, nas salas de aula;
II - Conforto acústico,
especialmente, no auditório e em todas as salas de aula;
III
- Conforto higrotérmico. Dotar a escola de aparelhos de ar condicionado –
quente e frio – especialmente, nas salas administrativas e em todas as salas de
aula;
IV
– Conforto estético e valorização do ambiente natural;
V–
Paisagismo (jardim, horta e/ou pomar), planejado para atender esteticamente o
ambiente escolar e contribuir no conforto térmico, acústico e visual, inclui
espaço de jardim, grama e acessos pavimentados e propicie práticas de educação
ambiental;
VI
– Eficiência hídrica, aproveitamento da água através de cisterna e água de
vertentes, valorizando espaços alternativos e naturais de uso de água,
possibilitando armazenamento para uso em sanitários, lavagens e irrigação;
VII - Eficiência energética e busca de
fontes naturais e/ou alternativas de energia.
Art. 4º São condições
mínimas de qualidade referentes à segurança do espaço escolar, que atendem ao
artigo 1º, os itens relacionados abaixo:
I - Plano de Prevenção e
Proteção Contra Incêndio (PPCI) completo;
II - Cercamento
e iluminação adequadas à segurança da comunidade e do patrimônio, com
pavimentação e arborização das calçadas públicas do entorno;
III
- Monitoramento eletrônico através de sistema de câmeras de vídeo nos ambientes
externos e de circulação da escola e sistemas de alarme monitorado.
Art. 5º São espaços
escolares necessários, além dos convencionais, considerando a etapa da educação
básica a que se destinam, os itens relacionados abaixo:
I
- Espaços para esporte e recreação adequados para cada tipologia de escola;
II
– Ginásio e/ou quadra poliesportiva coberta para prática de esportes, com
vestiários e sala multiuso, adequados para cada tipologia de escola;
III
- Instalação para laboratórios, de Ciências, Artes, e sala de multimeios;
IV
– Biblioteca com espaço adequado para contação de histórias e trabalho
individual e com acervo atualizado;
V
- Cozinha e refeitório dimensionados para o padrão de funcionamento da escola;
VI-
Sala de estudos para docentes – construção nova ou adaptação -, uma sala para
os professores e professoras, como espaço para elaborar estudos e planejamentos
das atividades docentes na escola;
VII
- Auditório, com recursos multimeios e espaço de guarda de equipamentos;
Art. 6º As escolas de tempo integral devem
contar com espaços de convivência.
Art. 7º Na construção de novas escolas, readequação
e/ou reforma das escolas existentes não deverão ser usados materiais com efeito
carcinogênico, mutagênico ou com atuação como disruptores endócrinos.
Art. 8º As escolas existentes devem
progressivamente adequar-se às condições de infraestrutura e de conforto
ambiental definidas nesta lei.
Parágrafo Único Toda e qualquer
reforma de escola deve buscar atender os requisitos estabelecidos nesta lei.
Art. 9º Para a adequação e/ou reforma das
escolas existentes,bem como a construção de escolas novas,são necessários o
projeto arquitetônico e parecer técnico que devem ser precedidos de discussão
com a comunidade escolar.
Parágrafo Único Após a
elaboração do projeto arquitetônico, uma cópia deverá ser entregue à direção e
ao Conselho Escolar para o monitoramento da execução da obra.
Art. 10 A construção de escolas, readequação e/ou
reforma das escolas existentes deve contemplar os princípios da flexibilidade, para
acolher novas tipologias de espaço educativo de acordo com o Projeto Político
Pedagógico de cada escola.
Art. 11 A observância das condições definidas
nesta lei levará em conta a etapa da educação básica a que se destina o espaço
escolar.
Art. 12 Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Vereadora Sofia Cavedon
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