quinta-feira, 20 de março de 2014

Voto em separado ao Relatório Final da CPI da Ocupação, por vereadora Sofia Cavedon

Voto em separado ao Relatório Final CPI da ocupação, por Vereadora Sofia Cavedon

Considerando que:

1)         O Plano de Trabalho aprovado quando do início dos trabalhos da CPI descrevia, com precisão, os ilícitos supostamente praticados durante a ocupação da CMPA pelos movimentos sociais, o que contraria a lógica de qualquer processo investigativo, e parte da análise de fatos para somente ao final, se for o caso, identificar a prática de atos ilícitos. A apresentação do Relatório Final corroborou a suspeição levantada, porque todos os supostos ilícitos apresentados nas suas conclusões coincidem com o rol apresentado antes de qualquer investigação, permitindo concluir que, muito antes de desenvolvimento dos trabalhos da CPI, seu objetivo final já estava estabelecido, qual seja o de criminalizar movimentos sociais.

2)         As conclusões do relatório não se baseiam em provas concretas, mas em ilações obtidas a partir de testemunhos nos quais os depoentes são estimulados muitas vezes a manifestar opiniões acerca dos fatos, ao invés de meramente descrevê-los, como, por exemplo, no depoimento da jornalista do Grupo RBS Adriana Franciosi (fl. 18 do Relatório), quando o Sr. Relator da CPI completa a frase que a jornalista pronunciava para sugerir verbalmente o acréscimo do adjetivo “hostil” à fala da depoente, o que foi prontamente aceito por esta.

3)         Estranhamente o Relatório não faz qualquer menção à decisão da Sra. Juíza da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre a qual SUSPENDEU, em 16/07/13, o cumprimento da medida liminar de reintegração de posse do prédio da Câmara, em decorrência da certificação dos oficiais de justiça no sentido de que a ocupação era “pacífica e organizada” e que não havia “indícios de depredação do patrimônio público pelos manifestantes.”

4)         No que respeita ao alegado “prejuízo” as cofres públicos em decorrência do pagamento de salários aos servidores do Legislativo durante a ocupação, sob a alegação de que estes estavam impedidos de desenvolver suas atribuições, tal não procede, pois o expediente foi suspenso por ato formal da Presidência da CMPA a qual, inclusive, autorizou, pessoalmente, o uso de espaços e até da TV Câmara para transmitir manifestações dos ocupantes.

5)         É juridicamente inviável a responsabilização de entidades civis por fatos tipificados na legislação como crimes, uma vez que estes somente podem ser praticados por pessoas humanas. Aliás, é inaceitável que o Relatório aponte (fls. 46 e 47) como responsáveis para ressarcir os cofres públicos dos alegados e não comprovados prejuízos, as 19 entidades arroladas às fls. 29 a 31, quando esta Vereadora requereu por escrito a oitiva destas entidades e a maioria da CPI rejeitou a oitiva das mesmas. Como podem ser agora apontadas como responsáveis por prejuízos se a CPI se negou a ouvi-los?

6)         O relator, que afirma que a “descrição dos fatos que melhor retrata o ocorrido”, encontra-se na ação de reintegração de posse  e notícia crime encaminhadas ambas pela Mesa Diretora – frise-se assinado por parte da Mesa Diretora – uma vez que esta vereadora, secretária da mesa à época, não o fez, faz  claramente uma opção pela versão de uma das visões do ocorrido, ignorando, por exemplo, a certidão emitida pelos oficiais de Justiça Vladimir Figueira Gaspar e Jose Gabriel Irace que informa à Juíza que “ havia cerca de 400 pessoas no local, grande parte dos jovens, os corredores do prédio estão limpos, gabinetes fechados, mas segundo eles não houve nenhuma invasão, havia uma placa na porta da entrada principal a qual dizia “que há um acordo coletivo para não haver depredação”, “outros espaços estavam limpos, não havia pichação, o patrimônio estava integro, os cartazes, todos eles estavam fixados com fitas durex e alguns pendurados em fio com prendedores, todo o lixo devidamente condicionado em sacos plásticos, o equipamento de informática estava aparentemente integro, e somente um computador e uma impressora estavam sendo utilizados pelos invasores”.

7)         A Juíza, no despacho que suspendeu o cumprimento da medida liminar de reintegração, acolhendo  a certidão dos oficiais, reconheceu que a ocupação era pacífica e organizada. Nestas circunstâncias, não há que se falar na exposição de crianças a situações constrangedoras, muito menos utilizadas  como escudo humano  ou expostas a supostos atos ilícitos. Ademais, os poucos depoimentos que disseram ter visto crianças, afirmaram que estavam com pais ou responsáveis e em atividades lúdicas

8)         o alegado artefato explosivo a que se refere o relatório, que estaria com uma bomba acoplada, que seria de posse dos ocupantes,  foi, na verdade, encontrado embaixo de um carro, na parte externa da câmara, e consta na ocorrência policial nº 15.344 de 29/07/13 apenas o registro de ser uma garrafa pet de dois litros de gasolina, não havendo identificação ou prova de que o mesmo seria dos ocupantes e estaria ali para uso na forma de bomba.


9)         Que o relatório foi entregue no final da tarde do dia 19/03/2014, para apreciação na manhã do dia de hoje e a concessão de vistas solicitada por esta vereadora, foi deferida por apenas uma hora, impossibilitando a necessária apreciação minuciosa e o cotejamento das afirmações do relator com todos os depoimentos e documentos integrantes do processo.

        Voto contrariamente ao relatório final desta CPI.

Vereadora Sofia Cavedon

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