Voto
em separado ao Relatório Final CPI da ocupação, por Vereadora Sofia Cavedon
Considerando que:
1) O Plano de
Trabalho aprovado quando do início dos trabalhos da CPI descrevia, com
precisão, os ilícitos supostamente praticados durante a ocupação da CMPA pelos
movimentos sociais, o que contraria a lógica de qualquer processo
investigativo, e parte da análise de fatos para somente ao final, se for o
caso, identificar a prática de atos ilícitos. A apresentação do Relatório Final
corroborou a suspeição levantada, porque todos os supostos ilícitos
apresentados nas suas conclusões coincidem com o rol apresentado antes de
qualquer investigação, permitindo concluir que, muito antes de desenvolvimento
dos trabalhos da CPI, seu objetivo final já estava estabelecido, qual seja o de
criminalizar movimentos sociais.
2) As
conclusões do relatório não se baseiam em provas concretas, mas em ilações
obtidas a partir de testemunhos nos quais os depoentes são estimulados muitas
vezes a manifestar opiniões acerca dos fatos, ao invés de meramente
descrevê-los, como, por exemplo, no depoimento da jornalista do Grupo RBS Adriana
Franciosi (fl. 18 do Relatório), quando o Sr. Relator da CPI completa a frase
que a jornalista pronunciava para sugerir verbalmente o acréscimo do adjetivo
“hostil” à fala da depoente, o que foi prontamente aceito por esta.
3) Estranhamente
o Relatório não faz qualquer menção à decisão da Sra. Juíza da 1ª Vara da
Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre a qual SUSPENDEU, em
16/07/13, o cumprimento da medida liminar de reintegração de posse do prédio da
Câmara, em decorrência da certificação dos oficiais de justiça no sentido de
que a ocupação era “pacífica e organizada” e que não havia “indícios de
depredação do patrimônio público pelos manifestantes.”
4) No que
respeita ao alegado “prejuízo” as cofres públicos em decorrência do pagamento
de salários aos servidores do Legislativo durante a ocupação, sob a alegação de
que estes estavam impedidos de desenvolver suas atribuições, tal não procede,
pois o expediente foi suspenso por ato formal da Presidência da CMPA a qual,
inclusive, autorizou, pessoalmente, o uso de espaços e até da TV Câmara para
transmitir manifestações dos ocupantes.
5) É
juridicamente inviável a responsabilização de entidades civis por fatos
tipificados na legislação como crimes, uma vez que estes somente podem ser
praticados por pessoas humanas. Aliás, é inaceitável que o Relatório aponte
(fls. 46 e 47) como responsáveis para ressarcir os cofres públicos dos alegados
e não comprovados prejuízos, as 19 entidades arroladas às fls. 29 a 31, quando
esta Vereadora requereu por escrito a oitiva destas entidades e a maioria da
CPI rejeitou a oitiva das mesmas. Como podem ser agora apontadas como
responsáveis por prejuízos se a CPI se negou a ouvi-los?
6) O relator,
que afirma que a “descrição dos fatos que melhor retrata o ocorrido”,
encontra-se na ação de reintegração de posse
e notícia crime encaminhadas ambas pela Mesa Diretora – frise-se
assinado por parte da Mesa Diretora – uma vez que esta vereadora, secretária da
mesa à época, não o fez, faz claramente
uma opção pela versão de uma das visões do ocorrido, ignorando, por exemplo, a
certidão emitida pelos oficiais de Justiça Vladimir Figueira Gaspar e Jose
Gabriel Irace que informa à Juíza que “ havia cerca de 400 pessoas no local,
grande parte dos jovens, os corredores do prédio estão limpos, gabinetes
fechados, mas segundo eles não houve nenhuma invasão, havia uma placa na porta
da entrada principal a qual dizia “que há um acordo coletivo para não haver
depredação”, “outros espaços estavam limpos, não havia pichação, o patrimônio estava
integro, os cartazes, todos eles estavam fixados com fitas durex e alguns
pendurados em fio com prendedores, todo o lixo devidamente condicionado em
sacos plásticos, o equipamento de informática estava aparentemente integro, e
somente um computador e uma impressora estavam sendo utilizados pelos
invasores”.
7) A Juíza, no
despacho que suspendeu o cumprimento da medida liminar de reintegração,
acolhendo a certidão dos oficiais,
reconheceu que a ocupação era pacífica e organizada. Nestas circunstâncias, não
há que se falar na exposição de crianças a situações constrangedoras, muito
menos utilizadas como escudo humano ou expostas a supostos atos ilícitos.
Ademais, os poucos depoimentos que disseram ter visto crianças, afirmaram que
estavam com pais ou responsáveis e em atividades lúdicas
8) o alegado
artefato explosivo a que se refere o relatório, que estaria com uma bomba
acoplada, que seria de posse dos ocupantes,
foi, na verdade, encontrado embaixo de um carro, na parte externa da
câmara, e consta na ocorrência policial nº 15.344 de 29/07/13 apenas o registro
de ser uma garrafa pet de dois litros de gasolina, não havendo identificação ou
prova de que o mesmo seria dos ocupantes e estaria ali para uso na forma de
bomba.
9) Que o
relatório foi entregue no final da tarde do dia 19/03/2014, para apreciação na
manhã do dia de hoje e a concessão de vistas solicitada por esta vereadora, foi
deferida por apenas uma hora, impossibilitando a necessária apreciação
minuciosa e o cotejamento das afirmações do relator com todos os depoimentos e
documentos integrantes do processo.
Voto contrariamente ao relatório final
desta CPI.
Vereadora Sofia Cavedon
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