quinta-feira, 4 de julho de 2013

Institui o Sistema de Gestão Pública de Transporte Urbano

Exposição de Motivos 

Não existe controle sobre os custos ou sobre como a ATP faz a gestão do sistema de bilhetagem. Por isso, apesar de os empresários e mesmo a prefeitura alegarem que o sistema é deficitário os indicadores mostram o contrário. Enquanto a inflação nos últimos 19 anos foi de 338%, o aumento da passagem acumulado no período foi de 629,73%. Dessa forma não existe controle sobre o número de passageiros transportados por quilômetro, o que poderia ser feito de forma diária e com transparência.

Nos moldes atuais, o sistema de cálculo das tarifas é uma incógnita. Tanto que o Tribunal de Contas identificou, após estudo, que o cálculo tarifário apresentava várias incongruências, especialmente no uso de frota reserva de ônibus no cálculo da tarifa, um dos exemplos que o TCE apontou é que até ônibus parado entrava na conta como se estivesse rodando.

Atualmente o Sistema de Bilhetagem Eletrônica e os recursos provenientes dele são administrados pelas empresas de transporte coletivo, sob a forma de antecipação da receita. Os recursos provenientes de aplicações financeiras acabam ficando com os gestores deste fundo, sendo assim, com os donos das empresas. Esse recurso poderia ser utilizado para baratear o preço das passagens, caracterizando lucro para melhoria do sistema.

Assim, com a apresentação deste Projeto de Lei, buscamos estabelecer o controle público destes recursos, como forma de garantir a transparência e a adequada aplicação dos rendimentos, sem descumprir o principio da administração pública que é a publicidade e adequado às diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana.

Porto Alegre, 4 de julho de 2013.

Bancada do PT da Câmara Vereadores de Porto Alegre
Ver. Engº Comassetto, Líder da Bancada
Ver. Alberto Kopittke, Vice-lider da Bancada
Ver. Marcelo Sgarbossa
Ver. Mauro Pinheiro
Verª Sofia Cavedon

Projeto de Lei ..../2013

Institui o Sistema de Gestão Pública de Transporte Urbano que compreende a gestão do Fundo Público de Transporte Urbano (FPTU), o Sistema Integrado de Bilhetagem de Transporte Urbano (SIBTU) e instrumentos de transparência e controle social e dá outras providências.

Art. 1º Fica instituído o Sistema de Gestão Pública de Transporte Urbano sob a administração do Município de Porto Alegre.

Art. 2º O Sistema de Gestão Pública de Transporte Urbano compreende a gestão do Fundo Público de Transporte Urbano (FPTU), o Sistema Integrado de Bilhetagem de Transporte Urbano (SIBTU) e instrumentos de transparência e controle social.

Art. 3º O Fundo Público de Transporte Urbano e o Sistema Integrado de Bilhetagem de Transporte Urbano serão administrados por comitê gestor nomeado pelo executivo municipal e fiscalizados pelo Conselho Municipal dos Transportes Urbanos (COMTU).

Art. 4º Constituem receitas do Fundo Público de Transporte Urbano, dentre outras que lhe forem destinadas:
I – recursos oriundos da bilhetagem eletrônica, venda de vale-transporte, passagem escolar e outras antecipações adotadas pela administração municipal;
II - dotação orçamentária e transferência de recursos do Município, do Estado e da União, destinados à área do transporte público;
III – doações e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas;
IV – rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras de seus recursos;
V – doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais e de organizações governamentais e não governamentais; e
VI – contrapartidas e medidas mitigatórias de estudos de impacto de transporte público. Parágrafo único. As receitas do Fundo Público de Transporte Urbano serão depositadas em instituições financeiras oficiais, em conta especial e específica.

Art 5º Os recursos do Fundo Público de Transporte Urbano serão repassados para as empresas concessionárias de transporte público na proporção dos serviços prestados.

Art 6º O Sistema Integrado de Bilhetagem de Transporte Urbano consistirá na integração de todos os modais de transportes coletivos de Porto Alegre em consonância com a Região Metropolitana através de cartão de transporte e sistema operacional único.

Art 7º O art. 2º da Lei Complementar 318, de 20/03/1994, passa a ter a seguinte redação: “A composição do Conselho Municipal do Transporte Urbano – COMTU será tripartite, sendo 1/3 (um terço) dos membros indicados pelo executivo municipal, 1/3 (um terço) dos membros representando entidades da sociedade civil e 1/3 (um terço) dos membros eleitos pelos usuários.
§ 1º Os representantes das entidades da sociedade civil serão eleitos entre seus pares;
§ 2º Os representantes dos usuários serão eleitos em processo regulamentado pelo executivo municipal, com garantia de ampla participação da população.”

Art. 8º No prazo de 6 meses o COMTU coordenará a elaboração de plano municipal para qualificação do transporte coletivo e instituição da tarifa justa.
§ 1º O plano aprazará o atingimento de metas qualitativas e quantitativas e tratará, entre outros pontos, de acessibilidade, conforto e climatização aos usuários, motoristas e cobradores, sustentabilidade ambiental, sinalização adequada nas paradas das linhas, itinerários e horários, adequação das tabelas e cobertura das linhas de acordo com as demandas dos usuários.
§ 2º O plano projetará a ampliação progressiva do atendimento do transporte de ônibus pela Companhia Carris Porto-Alegrense.

Art 9º A apreciação do reajuste da passagem de ônibus pelo COMTU deverá ser precedida de ampla divulgação da planilha de cálculo tarifário e de audiência pública, com no mínimo trinta dias de antecedência, com participação dos usuários e dos órgãos integrantes do sistema.

Art 10. A cada votação de reajuste da passagem será realizada a revisão de todos os itens da planilha de calculo tarifário, em especial na margem de lucro das empresas, e sua incidência no preço da passagem.

Art 11. As isenções fiscais e tributárias concedidas em qualquer das esferas públicas que incidirão no preço da passagem na mesma proporção da isenção concedida.

Art. 12. Os rendimentos financeiros do Fundo Público de Transporte Urbano integração os itens da planilha de cálculo tarifário.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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