domingo, 23 de junho de 2013

Vou à Escola - Projeto prevê inovações no Programa

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O objetivo principal do Programa Vou à Escola é garantir o direito à educação através do benefício da gratuidade da passagem escolar, facilitando o acesso e permanência na escola de alunos de baixa renda que estudam em locais distantes de suas residências.

Este programa tem atendido milhares de alunos do ensino fundamental e, para este segmento, o presente projeto não faz outras alterações senão ampliar o benefício para o contraturno escolar, o que, pela obviedade, dispensa maiores considerações.

Todavia, em relação ao ensino médio o programa implementado desde 2011, a partir da Lei desta casa e de programa do Governo do Estado, tem se mostrado muito restritivo pelos critérios originalmente estabelecidos, visto que anualmente, em média, tão somente 600 alunos obtiveram o benefício. Uma das condicionantes é que para obter o benefício o aluno não pode dispor de nenhum outro tipo de cartão de transporte que lhe permite a circulação na cidade.

O problema é que o programa garante apenas a passagem de ida e volta, para um público que trazem outras tantas urgências na sua formação para além do espaço casa-escola. O trabalho, por exemplo, é determinante para a autonomia dos jovens, especialmente para os de baixa renda cujos pais não podem mantê-los dedicados exclusivamente aos estudos. Decorre então que o jovem que realiza estágio ou exerce alguma atividade formal, e, por conseguinte recebe vale-transporte especificamente para estas atividades, não tem direito do Vou à Escola. Não podendo abrir mão do estágio ou do trabalho, acabam impedidos de dispor do benefício.

Outro problema detectado é a restrição quanto à renda. Há um considerável número de alunos que fica fora do critério original, que é meio salário mínimo de renda per capita. Ampliar este critério visa apostar na assiduidade e sucesso escolar bem como reduzir a evasão. O critério adotado de 1,5 salários mínimos por pessoa da família é o mesmo do Prouni, em execução com sucesso pelo Governo Federal.

Uma inovação importante desta proposta é a abertura do programa para alunos do ensino superior, tanto para os de escolas públicas quanto para os bolsistas do Prouni. Muitos jovens de baixa renda têm ascendido à universidade, mas não têm condições de pagar a passagem, forçando-os a desistir dos estudos. A proposta pretende que para o ensino superior a passagem seja garantida pela União ou Estado, mediante convênio firmado com o Município.

É sabendo do compromisso desta Casa com o direito à educação que contamos com os nobres pares para aprovação da presente proposta.

Porto Alegre, 24 de junho de 2013.

Vereadora Sofia Cavedon 

Projeto de Lei …./2013 

Altera a Lei 10.996, de 7 de dezembro de 2010, para estender o benefício do Programa Vou à Escola a alunos do ensino técnico e superior de escolas públicas federais e bolsistas do Prouni, com renda até 1,5 salários mínimos; garantir o benefício concomitantemente com o Cartão Passagem Escolar e Cartão Vale-Transporte e ampliar o benefício para o contraturno escolar, mediante convênios com a União e Governo Estadual. 

Art. 1º Fica alterada a ementa da Lei nº 10.996, de 7 de dezembro de 2010, conforme segue:
“Institui o Vou à Escola, programa municipal que objetiva garantir transporte escolar gratuito aos alunos das escolas públicas municipais, estaduais e federais, de Ensino Fundamental, de Ensino Médio, Ensino Técnico e Ensino Superior, cria a Comissão Coordenadora do Vou à Escola e dá outras providências.”

Art. 2º Fica alterado o caput do art. 1º da Lei nº 10.996, de 2010, conforme segue:
“Art. 1º Fica instituído o Vou à Escola, programa municipal que objetiva garantir transporte escolar gratuito aos alunos das escolas públicas municipais, estaduais e federais, de Ensino Fundamental, de Ensino Médio, de Ensino Técnico e Ensino Superior.”

Art. 3º O inciso IV do art. 3º da Lei 10.996, de 7 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“IV – para o ensino fundamental, o aluno contar com renda familiar per capita inferior a meio salário mínimo nacional.”

Art. 4º Inclui os inciso V no art. 3º da Lei 10.996, de 7 de dezembro de 2010:
“V – para o ensino médio, técnico e superior, o aluno contar com renda familiar per capita até 1,5 (um e meio) salário mínimo nacional.”

Art. 5º Inclui os seguintes parágrafos no art. 3º da Lei 10.996, de 7 de dezembro de 2010:
§ 3º – Para o ensino médio, técnico e superior o benefício poderá ser concedido concomitantemente com o Cartão Passagem Escolar ou com o Cartão Vale-Transporte.
§ 4º – Quando a escola prever atividades pedagógicas no contraturno, o benefício contemplará o contraturno, inclusive.

Art. 6º O art. 8º e seus parágrafos da Lei 10.996, de 7 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º O Município de Porto Alegre realizará convênio com o Estado do Rio Grande do Sul, para fins de financiamento das despesas decorrentes da execução desta Lei, no que diz respeito aos alunos das escolas públicas municipais e estaduais de Ensino Médio e Ensino Técnico.
§ 1º Mediante convênio, o Município de Porto Alegre assumirá as ações de execução e fiscalização do Vou à Escola no nível do Ensino Médio e Ensino Técnico, desde que essas despesas sejam financiadas pelo Estado do Rio Grande do Sul.
§ 2º Não ocorrendo a realização do convênio com o Estado do Rio Grande do Sul, o Município de Porto Alegre desobrigar-se-á da realização do Vou à Escola no nível do Ensino Médio e Ensino Técnico.”

Art. 7º Inclui o art. 8º-A na Lei 10.996, de 7 de dezembro de 2010:
“Art. 8º-A O Município de Porto Alegre realizará convênio com a União e/ou Estado do Rio Grande do Sul, para fins de financiamento das despesas decorrentes da execução desta Lei, no que diz respeito aos alunos do Ensino Superior Público e bolsistas do Prouni.
§ 1º Mediante convênio, o Município de Porto Alegre assumirá as ações de execução e fiscalização do Vou à Escola no nível do Ensino Superior, desde que essas despesas sejam financiadas pela União e/ou Estado do Rio Grande do Sul.
§ 2º Não ocorrendo a realização do convênio com a União e/ou Estado do Rio Grande do Sul, o Município de Porto Alegre desobrigar-se-á da realização do Vou à Escola no nível do Ensino Superior.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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