EXPOSIÇÃO
DE MOTIVOS
Este
Projeto de Emenda de Lei Orgânica objetiva Inclui o art. 151A na Lei Orgânica
do Município de Porto Alegre – LOMPA –, instituindo a prestação de contas das
ações e dos programas desenvolvidos relacionados à proteção de mulheres e de
crianças vítimas de violência, bem como relacionados à prevenção desse tipo de
violência e à promoção dos direitos da mulher.
Dentre
as atribuições desta Procuradoria, temos o dever de fiscalizar e acompanhar a
execução de programas do governo que visem à promoção da igualdade entre homens
e mulheres, assim como a implementação de campanhas educativas e
antidiscriminatórias em âmbito municipal.
Na
nossa Lei Orgânica, já temos o art. 151, que estabelece que o Município,
juntamente com órgãos e instituições estaduais e federais, criará mecanismos
para coibir a violência doméstica, instituindo serviços de apoio integral às
mulheres e crianças vítimas dessa violência.
Entendemos
que, para que possamos realizar o monitoramento e a fiscalização, temos de ter
instrumentos que nos dêem condições de controle e, ao mesmo tempo, oriente o
Executivo na execução de suas políticas.
Assim,
ao estabelecermos que o Poder Executivo, anualmente, em fevereiro, prestará
contas à Câmara Municipal das ações e dos programas desenvolvidos relacionados
à proteção de mulheres e de crianças vítimas de violência, bem como
relacionados à prevenção desse tipo de violência e à promoção dos direitos da
mulher.
Registre-se
que optamos por incluir nossa iniciativa no Título da Ordem Social e Cidadania,
no capitulo relativo aos Direitos e Garantias dos Munícipes e do Exercício da
Cidadania da Lei Orgânica, pois entendemos que nessa está Lei está insculpido o
direito às políticas públicas contra a violência (art. 151), faltava-nos o
instrumento de controle e fiscalização desse direito. Assim, teremos o direito
e uma forma de controle desse direito, visando a sua garantia. Trata-se,
portanto de uma norma atinente à Lei Orgânica do Município no momento em que
trata da relação entre o Poder Executivo e o Legislativo na garantia dos
direitos fundamentais.
Considerando
os motivos ora apresentados, pedimos o apoio desta Câmara no sentido de juntos
estabelecermos as diretrizes para a Procuradoria Especial da Mulher.
Sala
das Sessões, 05 de março de 2015.
SOFIA CAVEDON
PROJETO
DE EMENDA À LEI ORGÂNICA
Inclui o art. 151A na Lei Orgânica do
Município de Porto Alegre – LOMPA –, instituindo a prestação de contas das
ações e dos programas desenvolvidos relacionados à proteção de mulheres e de
crianças vítimas de violência, bem como relacionados à prevenção desse tipo de
violência e à promoção dos direitos da mulher.
Art. 1º Fica incluído o art.
151A na Lei Orgânica do Município de Porto Alegre – LOMPA –, conforme segue:
“Art. 151-A O Poder Executivo, anualmente,
na primeira quinzena do mês de março, prestará contas à Câmara Municipal das
ações e dos programas desenvolvidos, no exercício anterior, relacionados:
I - à proteção de mulheres e de crianças
vítimas de violência;
II - à prevenção e ao combate à violência
contra à mulher; e
III - à promoção dos direitos da mulher.
Parágrafo único. Na prestação de
contas, serão discriminados, para as ações e programas referidos no caput deste
artigo:
I – as metas estabelecidas;
II – o orçamento previsto;
III – a execução orçamentária;
IV - público atingido; quantificado por
idade, raça, localização regional e
Art. 2º Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação.
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