sábado, 7 de março de 2015

Proejto propõe prestação de contas das ações e dos programas relacionados à proteção de mulheres e de crianças vítimas de violência

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Este Projeto de Emenda de Lei Orgânica objetiva Inclui o art. 151A na Lei Orgânica do Município de Porto Alegre – LOMPA –, instituindo a prestação de contas das ações e dos programas desenvolvidos relacionados à proteção de mulheres e de crianças vítimas de violência, bem como relacionados à prevenção desse tipo de violência e à promoção dos direitos da mulher.

Dentre as atribuições desta Procuradoria, temos o dever de fiscalizar e acompanhar a execução de programas do governo que visem à promoção da igualdade entre homens e mulheres, assim como a implementação de campanhas educativas e antidiscriminatórias em âmbito municipal.

Na nossa Lei Orgânica, já temos o art. 151, que estabelece que o Município, juntamente com órgãos e instituições estaduais e federais, criará mecanismos para coibir a violência doméstica, instituindo serviços de apoio integral às mulheres e crianças vítimas dessa violência.

Entendemos que, para que possamos realizar o monitoramento e a fiscalização, temos de ter instrumentos que nos dêem condições de controle e, ao mesmo tempo, oriente o Executivo na execução de suas políticas.

Assim, ao estabelecermos que o Poder Executivo, anualmente, em fevereiro, prestará contas à Câmara Municipal das ações e dos programas desenvolvidos relacionados à proteção de mulheres e de crianças vítimas de violência, bem como relacionados à prevenção desse tipo de violência e à promoção dos direitos da mulher.

Registre-se que optamos por incluir nossa iniciativa no Título da Ordem Social e Cidadania, no capitulo relativo aos Direitos e Garantias dos Munícipes e do Exercício da Cidadania da Lei Orgânica, pois entendemos que nessa está Lei está insculpido o direito às políticas públicas contra a violência (art. 151), faltava-nos o instrumento de controle e fiscalização desse direito. Assim, teremos o direito e uma forma de controle desse direito, visando a sua garantia. Trata-se, portanto de uma norma atinente à Lei Orgânica do Município no momento em que trata da relação entre o Poder Executivo e o Legislativo na garantia dos direitos fundamentais.

Considerando os motivos ora apresentados, pedimos o apoio desta Câmara no sentido de juntos estabelecermos as diretrizes para a Procuradoria Especial da Mulher.

Sala das Sessões, 05 de março de 2015.

SOFIA CAVEDON

PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA

Inclui o art. 151A na Lei Orgânica do Município de Porto Alegre – LOMPA –, instituindo a prestação de contas das ações e dos programas desenvolvidos relacionados à proteção de mulheres e de crianças vítimas de violência, bem como relacionados à prevenção desse tipo de violência e à promoção dos direitos da mulher.

Art. 1º Fica incluído o art. 151A na Lei Orgânica do Município de Porto Alegre – LOMPA –, conforme segue:
Art. 151-A O Poder Executivo, anualmente, na primeira quinzena do mês de março, prestará contas à Câmara Municipal das ações e dos programas desenvolvidos, no exercício anterior, relacionados:
I - à proteção de mulheres e de crianças vítimas de violência;
II - à prevenção e ao combate à violência contra à mulher; e
III - à promoção dos direitos da mulher.

Parágrafo único. Na prestação de contas, serão discriminados, para as ações e programas referidos no caput deste artigo:
I as metas estabelecidas;
II – o orçamento previsto;
III – a execução orçamentária;
IV - público atingido; quantificado por idade, raça, localização regional e

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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