segunda-feira, 6 de janeiro de 2014

Programa Agricultura Familiar Urbana na Escola - Merenda Escolar

LEI Nº 9.947, de 27 de janeiro de 2006.

Institui o Programa Agricultura Familiar Urbana
na Escola, priorizando a compra de
hortifrutigranjeiros da agricultura familiar e das
hortas comunitárias do Programa Fome Zero,
para fins de complementação da refeição
escolar na rede municipal de ensino.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Agricultura Familiar Urbana na Escola.

Art. 2º O Programa Agricultura Familiar Urbana na Escola constitui-se da compra de hortifrutigranjeiros, prioritária e diretamente dos agricultores familiares locais e hortas comunitárias do Programa Fome Zero, para fins de complementação da refeição escolar na rede municipal de ensino.

Art. 3º O Programa Agricultura Familiar Urbana na Escola tem por objetivo:
I – proporcionar aos alunos das escolas municipais uma alimentação saudável;
II – proporcionar educação nutricional e ambiental;
III – proporcionar a construção do conhecimento do processo de produção do alimento, por meio de visitas orientadas ao local do plantio;
IV – estimular o desenvolvimento de atividades regionalizadas de geração de renda e fortalecimento da relação integrada entre a comunidade e a escola.

Parágrafo único. O processo de construção do conhecimento das diversas etapas da produção de alimentos inclui o ensino e o debate multidisciplinar sobre a reciclagem e o aproveitamento de alimentos, o conhecimento doecossistema e sua correta utilização, o meio rural e urbano e sua complementaridade e a valorização da cultura produtiva local.

Art. 4º O Programa Agricultura Familiar Urbana na Escola será implementado, gradativamente, nas escolas da rede municipal de ensino, observando, tanto quanto possível:
I – a posição do Conselho Escolar da instituição;
II – a agricultura familiar local e as hortas comunitárias do Programa Fome Zero;
III – as orientações do Setor de Nutrição Escolar da Secretaria Municipal de Educação de Porto Alegre;
IV – as normas e disposições legais relativamente à utilização e prestação de contas de recursos públicos.

Art. 5º O Programa Agricultura Familiar Urbana na Escola poderá funcionar em regime de cooperação entre a Secretaria Municipal de Educação (SMED), a Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio (SMIC),a Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SMAM), o Departamento Municipal de Limpeza Urbana (DMLU), a Associação Riograndense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural (EMATER/RS) e em parceria com os agricultores familiares de Porto Alegre.

Art. 6º Para fins da cooperação e parceria, deverão ser respeitados os seguintes preceitos:
I – os pequenos produtores e hortas comunitárias do Programa Fome Zero que optarem pela participação no Programa, entre outras exigências regulamentadas pelo Executivo Municipal, deverão:
a) fornecer hortifrutigranjeiros às escolas, em conformidade com o cardápio estabelecido;
b) garantir a entrega de produtos de qualidade nas datas e quantidades previamente acordadas;
c) fornecer nota/guia dos produtos;
d) participar das atividades de integração promovidas pelas escolas;
e) manter em funcionamento e em condições sanitárias e ambientais a horta comunitária.
II – a SMIC, optando pela cooperação, dentre outras atividades regulamentadas pelo Executivo para fins desta Lei, definirá a metodologia utilizada paracalcular o preço dos produtos, fiscalizará e assessorará tecnicamente a continuidade da horta comunitária e organizará e indicará os produtores responsáveis pelo fornecimento dos produtos às escolas;
III – a EMATER, optando pela cooperação, dentre outras atividades regulamentadas pelo Executivo Municipal, poderá acompanhar e assessorar os produtores no processo produtivo e promover atividades de qualificação e treinamento;
IV – na forma de regulamentação, o órgão competente, dentre outras atribuições, estabelecerá políticas no sentido de:
a) orientar o cardápio e os produtos a serem adquiridos;
b) introduzir, no currículo escolar, programas e debates sobre a qualidade dos alimentos e sua relação com a qualidade de vida das populações e do planeta;
c) acompanhar a implantação do Programa nas escolas municipais; d) fiscalizar o bom andamento do projeto junto aos parceiros e colaboradores;
e) repassar recursos para as escolas adquirirem os produtos hortifrutigranjeiros dos pequenos  agricultores;
f) orientar a prestação de contas.
V – as escolas, de acordo com o plano gradativo de implantação do Programa a ser regulamentado pelo Executivo Municipal, deverão:
a) adquirir os produtos hortifrutigranjeiros dos produtores familiares locais, nos termos desta Lei;
b) preparar os alimentos e distribuir para os alunos durante a refeição escolar;
c) formar e ensinar hábitos alimentares mais saudáveis;
d) construir conhecimento sobre a geração de renda local;
e) debater, em sala de aula ou em atividades extraclasse, a qualidade da alimentação ecológica;
f) potencializar atividades educativas na temática;
g) prestar contas dos produtos adquiridos;
h) repassar o pagamento aos produtores.

Art. 7º O processo de construção de conhecimento proposto por esta Lei dar-se-á por inclusão multidisciplinar do tema nos programas de ensino das diversas disciplinas e por atividades extraclasse que objetivarem a integração de alunos, professores e comunidade.

Art. 8º As despesas decorrentes dessa iniciativa correrão por conta de dotações orçamentárias já existentes, oriundas do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) e/ou de outras definidas por regulamento ou leis orçamentárias

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 27 de janeiro de 2006

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