PROJETO DE LEI DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
Acrescenta artigo 183-A e parágrafo único na Lei Orgânica do Município de Porto Alegre dispondo sobre a aplicação dos recursos provenientes dos royalties relativos à exploração de petróleo e gás natural.
Art. 183-A – Os recursos provenientes da União a título de distribuição da participação especial e dos royalties devidos em função da produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluídos, conforme disposto em legislação específica, serão aplicados integralmente em educação, somando-se aos recursos vinculados nos termos do disposto do caput do art. 183.
Parágrafo único. Na aplicação destes recursos em educação deverão ser implementadas ações articuladas com as áreas de Desporto e Cultura.
Exposição de motivos
Considerando a nova
distribuição de recursos entre os entes federados a partir da aprovação da Lei
Federal nº 12.734/2012, que modificou as Leis no 9.478, de 6 de agosto de 1997, e no 12.351, de 22 de dezembro de 2010,
para determinar novas regras de distribuição entre os entes da Federação dos royalties e
da participação especial devidos em função da exploração de petróleo, gás
natural e outros hidrocarbonetos fluidos, e para aprimorar o marco regulatório
sobre a exploração desses recursos no regime de partilha, propomos um
tratamento diferenciado para a área da educação, por acreditarmos que o efetivo
desenvolvimento de um município está na qualidade da educação que é ofertada
aos seus munícipes. E o aporte de recursos nessa área é condição primeira para
a obtenção da qualidade desejada.
O presente projeto de
emenda à Lei Orgânica do Município de Porto Alegre tem o propósito de destinar
os recursos repassados pelo governo federal provenientes dos royalties relativos à exploração de petróleo
e gás natural para aplicação exclusiva em educação.
A proposta tem como
justificativa primordial a necessidade premente de ampliação de vagas para a
educação infantil - primeira etapa da educação básica de responsabilidade do
município -, em cumprimento ao estabelecido pela Emenda Constitucional nº 59,
de 11 de novembro de 2009. Esta Emenda consagrou a educação básica dos quatro
aos dezessete anos de idade como direito fundamental cuja implementação, pelos
entes federados, deverá estar concluída até 2016.
Constituição
Federal
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado
mediante a garantia de:
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro)
aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita
para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; [grifo nosso]
EC 59/2009
Art. 6º O disposto no inciso I do art. 208 da Constituição
Federal deverá ser implementado progressivamente, até 2016, nos termos do Plano
Nacional de Educação, com apoio técnico e financeiro da União.
Em Porto Alegre há
considerável demanda reprimida por vagas na educação infantil. Estudos
realizados pelo Tribunal de Contas do Estado – TCE/RS, em documento intitulado
“Radiografia da Educação Infantil RS” publicado em 2012, mapearam os números da
educação infantil em todos os municípios do estado e cientificamente
identificou aquilo que milhares de mães porto-alegrenses sentem no dia a dia: a
falta de vagas em creches para deixar seus filhos.
A
tabela abaixo contém dados referentes ao atendimento da educação infantil
efetivamente prestado pela rede pública, conveniada e privada em Porto Alegre,
que são confrontados com os percentuais estabelecidos pelas normativas: a)
atendimento mínimo de 50% da população de 0 a 3 anos e de 80% da população de 4
a 5 anos, exigidos no Plano Nacional de Educação/PNE 2001/2011; b) atendimento
de toda a população de 4 a 5 anos até 2016, nos termos da EC 59/2009. De acordo
com o estudo, Porto Alegre ocupa a 191ª
colocação em relação aos demais municípios do estado quanto à oferta de
educação infantil.
RADIOGRAFIA
DA EDUCAÇÃO INFANTIL NO RS
Porto
Alegre/2011 - rede pública, conveniada e privada
População
|
Taxa Atendimento PNE Matrículas /
População
|
Vagas não criadas em 2011
|
Total de vagas a serem criadas
|
Total matrículas Ed. Infantil
|
Total população 0 a 5 anos
|
Taxa Atend Ed. Infantil
|
Matrículas a serem criadas até 2016
(EC 59/2009)
|
|||
0 a 3 anos
|
4 a 5 anos
|
0 a 3 Meta 50%
|
4 a 5 Meta 80%
|
0 a 3 anos
|
4 a 5 anos
|
|||||
62.880
|
32.261
|
31,95%
|
67,76%
|
11.348
|
3.950
|
15.298
|
41.951
|
95.141
|
44,09%
|
10.402
|
* Dados disponíveis em https://portal.tce.rs.gov.br –
Relatorios/educacaotce.pdf, em 10/03/2013
No que se refere à educação infantil
oferecida exclusivamente pela rede própria e conveniada, os números são os que
seguem:
Matrículas
na Rede Municipal de Ensino e Creches Conveniadas
Matrícula Inicial na Rede Municipal de Ensino de
Porto Alegre
|
|||||
Rede Pública
|
Conveniadas
|
||||
Creche
|
Pré-escola
|
Total
|
Creche
|
Pré-escola
|
Total
|
2.231
|
3.528
|
5.759
|
7.537
|
6.037
|
13.674
|
Total
Geral: 19.433
|
Fonte: SIE/RME – Data Referência 25/05/2011
Observa-se
que o maior atendimento é feito por instituições privadas comunitárias que
recebem um apoio parcial de recursos para dar conta do seu custeio, por meio de
convênios, o que resulta na necessidade de contribuição dos pais das crianças
atendidas, de busca de parceria e de profundas dificuldades para manter a
qualidade do atendimento, inclusive no estímulo à formação dos educadores.
Os
números aqui apresentados evidenciam a necessidade de ampliação de oferta de
educação infantil de qualidade sob a responsabilidade do município para que
seja assegurado o direito à educação, em igualdade de condições de acesso e
permanência, para todas as crianças e suas famílias, independentemente das
condições socioeconômicas das mesmas.
O
Brasil, por meio da política de financiamento da educação, buscou qualificar e
ampliar a oferta da educação básica e suas modalidades através do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação/FUNDEB, definindo um
custo aluno/ano que vem sendo praticado por todos os entes federados, cuja
variação depende da arrecadação dos municípios e respectivos estados. Há
ainda a complementação da União para os estados que não alcançam o custo
aluno/ano mínimo determinado.
A
Campanha Nacional pelo Direito à Educação, iniciada em 2007, desenvolveu
pesquisas e definiu valores para o custo aluno da educação básica, por meio do
Custo Aluno Qualidade Inicial – CAQ. A partir de insumos que todas as escolas
devem ter, estabelece um padrão mínimo de qualidade e o correspondente em
recursos a serem investidos, definindo um custo aluno/ano que permitiria o
paulatino alcance da qualidade desejada para a educação no país.
Em 5 de maio de 2010 o Conselho Nacional de
Educação/CNE aprovou a Resolução nº 8/2010 normatizando os padrões mínimos de
qualidade da educação básica nacional de acordo com o CAQi. Os valores apresentados, em estudos que datam
de 2010, demonstram a disparidade entre o custo aluno/ano definido pelo CAQi e
o custo aluno/ano efetivamente praticado pelo FUNDEB. No caso dos conveniamentos
com entidades não governamentais em Porto Alegre, a defasem se torna maior
ainda, pois o custo/aluno praticado pelo convênio é inferior ao estabelecido pelo
FUNDEB.
Comparativo
Valor FUNDEB X Convênios Educação Infantil
|
||
Creche
|
Pré-escola
|
|
FUNDEB
|
2.788,36
|
3.295,34
|
Convênios
|
2.240,20
|
2.225,01
|
Diferença
|
-448,16
|
-1.070,33
|
As defasagens acima apontadas poderão ser eliminadas
com o aporte em educação dos recursos provenientes dos royalties do petróleo nos termos do presente projeto de lei.
No que se refere ao ensino fundamental já
universalizado, o desafio que se coloca é a sua oferta em tempo integral,
conforme prevê a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDBEN, Lei
Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 34. A jornada escolar no ensino fundamental
incluirá pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período
de permanência na escola.
[...]
§ 2º o
ensino fundamental será ministrado progressivamente em tempo integral, a
critério dos sistemas de ensino. [grifo nosso]
Nas escolas da Rede Municipal de Ensino - RME já vem
acontecendo a implementação do programa federal “Mais Educação”, que permite
estender o dia letivo em mais duas horas. Em algumas delas já existe a oferta
de turno integral de duração ampliada. Ambas as situações dependem de recursos
para aporte de profissionais e de adequação de espaços físicos e materiais.
Desejado é que esta permanência das crianças na escola se estenda por toda a
RME, de acordo com as opções das famílias.
Mais uma vez se evidencia a necessidade de
maior aporte de recursos, também nesta etapa da educação básica, para além do que hoje é destinado à
educação, eis que o orçamento ordinário não é suficiente para atender a atual
demanda.
A educação de qualidade pressupõe a reflexão coletiva sobre a
realidade que se pretende transformar. Para tanto, é fundamental a implementação
de políticas públicas complementares que potencializem a formação integral do
sujeito, especialmente a da Cultura e do Desporto, áreas que dispõem de tão
poucos recursos e que devem ter na parceria com a educação potencializada a sua
abrangência. Assim, parte dos recursos destinados à educação por esta emenda
poderão ser utilizada na implementação de ações articuladas com a Cultura e o
Desporto, incentivando o desenvolvimento de todas as formas de expressões
culturais e desportivas que favoreçam o desenvolvimento integral do aluno e a
promoção destas áreas na comunidade.
A presente exposição
de motivos, ao lançar mão de amparo legal e de dados estatísticos, buscou
justificar de forma inequívoca o imperativo e necessário aporte de recursos a
serem somados aos já destinados à educação pública municipal contando, para
tanto, com o apoio dos ilustres parlamentares desta casa para a aprovação deste
projeto de lei.
Porto Alegre, 15 de março de 2013.
Sofia Cavedon Nunes
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