PROJETO DE LEI
Assegura, às pessoas que mantenham união estável
homoafetiva, o direito à inscrição, como entidade familiar, nos programas de
habitação popular desenvolvidos pelo Departamento Municipal de Habitação –
DEMHAB
Art. 1º Fica assegurado às
pessoas que mantenham união estável homoafetiva o direito à inscrição, como
entidade familiar, nos programas de habitação popular desenvolvidos pelo
Departamento Municipal de Habitação – DEMHAB, observadas as demais normas
relativas aos programas habitacionais referidos neste dispositivo.
Art.2º Esta lei entra em
vigor na data da sua publicação
Exposição de Motivos
Os recentes julgamentos realizados pelo
Supremo Tribunal Federal[1],
que discutiram a constitucionalidade da união civil entre pessoas do mesmo
sexo, em respeito aos princípios constitucionais da igualdade, da não
discriminação, da dignidade da pessoa humana, do pluralismo e livre
planejamento familiar, acabaram por reconhecer a união homoafetiva como
entidade familiar, sobre ela incidindo a mesma proteção jurídica garantida às
famílias heteroafetivas.
Todavia, a efetiva concretização dos direitos
decorrente deste novo paradigma nem sempre se dá automaticamente, dependendo em
muitos casos da sua positivação.
Exemplo disso é a legislação federal que
trata do Programa Minha Casa, Minha Vida, a qual, logo após o referido
julgamento, foi alterada para contemplar como grupo familiar a unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos que
contribuem para o seu rendimento ou têm suas despesas por ela atendidas e
abrange todas as espécies reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro,
incluindo-se nestas a família unipessoal.
Os programas de habitação popular
desenvolvidos pelo Departamento Municipal de Habitação – DEMHAB estão a merecer
a mesma atenção do programa federal, precisamente para garantir que lésbicas,
gays, bissexuais, travestis e transexuais, que mantenham união estável homoafetiva,
possam inscrever-se como entidade famíliar nos programas de habitação popular
desenvolvidos pelo órgão.
Neste sentido, revela-se fundamentar a
aprovação do presente projeto lei.
[1] Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 4.277 e Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental nº 132
Nenhum comentário:
Postar um comentário