EXPOSIÇÃO
DE MOTIVOS
A Constituição Federal afirma, no caput de seu art. 5º, que “todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza [...]”. No inc. I do mesmo artigo, estabelece
que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta
Constituição”. Ou seja, o legislador não apenas afirma uma igualdade genérica,
mas define a igualdade entre homens e mulheres, destacando os aspectos de
gênero como merecedores de uma menção específica.
Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, também chamada
de Constituição Cidadã, um conjunto de leis infraconstitucionais tratou da
proteção e do combate à opressão, à discriminação e à violência contra a mulher.
Entre elas, podemos citar a Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006,
conhecida como Lei Maria da Penha, que pune a violência doméstica, a Lei Federal
nº 12.034, de 29 de setembro de 2009, que obriga os partidos políticos a
apresentarem o mínimo de trinta por cento e o máximo de setenta por cento para
candidaturas de cada sexo, e a Lei Federal nº 13.104, 9 de março de 2015, que
tipifica o crime de feminicídio.
Na esfera municipal, a Lei Orgânica do Município de Porto Alegre prevê,
em seu art. 150, que “sofrerão penalidades de multa até cassação do alvará de
instalação e funcionamento os estabelecimentos de pessoas físicas ou jurídicas
que, no território do Município, pratiquem ato de discriminação racial, de
gênero [...]”. Já o art. 151 estabelece que:
O
Executivo Municipal, anualmente, na primeira quinzena do mês de março, prestará
contas à Câmara Municipal acerca das ações e dos programas desenvolvidos no
exercício anterior relacionados à:
I -
proteção de mulheres e de crianças vítimas de violência;
II -
prevenção e ao combate à violência contra a mulher; e
III -
promoção dos direitos da mulher.
Entretanto, apesar de todos os avanços na legislação brasileira
voltada para a proteção da mulher, milhões de mulheres e de meninas enfrentam,
no seu cotidiano, situações de violência, discriminação e opressão. Entre 1980
e 2013, foram assassinadas 106.093 mulheres, 4.762 só em 2013. O Brasil tem uma
taxa de 4,8 homicídios para cada cem mil mulheres, a quinta maior do mundo,
conforme dados da Organização Mundial da Saúde (OMS), que avaliaram um grupo de
83 países.
A educação cumpre um papel fundamental para mudar comportamentos
machistas e discriminatórios em relação às mulheres e às meninas. Quanto mais
cedo começar a educação para uma cultura não machista, mais cedo os meninos
aprenderão a respeitar as meninas. A Rede Municipal de Educação pode cumprir função
importante para a difusão de comportamentos não machistas e de respeito às
meninas e às mulheres, desde que seus e suas profissionais tenham suporte e
formação para tal.
Identificamos esta lacuna a partir da realização de dois
seminários nacionais sobre educação e seu papel na construção de uma sociedade
não sexista. Apresentamos o presente Projeto de Lei, também, inspirado em
projeto do deputado estadual de Mato Grosso do Sul, Pedro Kemp (PT), aprovado
pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul e sancionado pelo
governador Reinaldo Azambuja Silva (PSDB) em 14 de junho de 2017, dando origem
à Lei Estadual nº 5.011.
Colocamos para apreciação das vereadoras e dos vereadores esta Proposição,
para avançarmos na garantia dos direitos das mulheres e das meninas.
Sala das
Sessões, 27 de junho de 2017.
VEREADORA
SOFIA CAVEDON
PROJETO DE LEI
Estabelece a promoção de ações que visem à
valorização de mulheres e meninas e
à prevenção e combate à violência contra as mulheres.
valorização de mulheres e meninas e
à prevenção e combate à violência contra as mulheres.
Art. 1º Fica estabelecida a promoção de ações que visem à valorização de mulheres e meninas e à prevenção e combate à violência contra as mulheres na rede municipal de ensino.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se violência contra as mulheres todas as práticas fundamentadas na crença da inferioridade de mulheres e meninas e na sua submissão ao sexo masculino..
Art. 2º São diretrizes das ações referidas no art. 1º
desta Lei:
I – capacitação das
equipes pedagógicas e demais trabalhadores e trabalhadoras em educação;
II – promoção
de campanhas educativas com o intuito de coibir a prática de machismo e outros atos
de agressão, discriminação, humilhação, intimidação, constrangimento, bullying e violência contra mulheres e
meninas;
III – identificação
e problematização de manifestações machistas e racistas;
IV – identificação
e problematização das formas de violência e de discriminação contra mulheres e
meninas com deficiência;
V – realização
de debates, reflexões e problematização sobre o papel historicamente destinado a
mulheres e meninas, de maneira a estimular sua liberdade e sua autonomia;
VI – integração
com a comunidade, as organizações da sociedade civil e os meios de comunicação
tradicionais, comunitários e digitais;
VII – atuação
em conjunto com as instituições públicas e privadas formadoras de profissionais
de educação;
VIII – atuação
em conjunto com os conselhos municipais da mulher, da criança e do adolescente
e da educação;
IX – estímulo
ao registro e à socialização de práticas pedagógicas que atuem no sentido da
erradicação de todas as formas de discriminação contra mulheres e meninas; e
X – intercâmbio
com as redes de ensino privadas e das esferas federal e estadual.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
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