terça-feira, 13 de novembro de 2018

Projeto prevê ações contra machismo nas escolas da rede municipal


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A Constituição Federal afirma, no caput de seu art. 5º, que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza [...]”. No inc. I do mesmo artigo, estabelece que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição”. Ou seja, o legislador não apenas afirma uma igualdade genérica, mas define a igualdade entre homens e mulheres, destacando os aspectos de gênero como merecedores de uma menção específica.

Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, também chamada de Constituição Cidadã, um conjunto de leis infraconstitucionais tratou da proteção e do combate à opressão, à discriminação e à violência contra a mulher. Entre elas, podemos citar a Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, conhecida como Lei Maria da Penha, que pune a violência doméstica, a Lei Federal nº 12.034, de 29 de setembro de 2009, que obriga os partidos políticos a apresentarem o mínimo de trinta por cento e o máximo de setenta por cento para candidaturas de cada sexo, e a Lei Federal nº 13.104, 9 de março de 2015, que tipifica o crime de feminicídio.

Na esfera municipal, a Lei Orgânica do Município de Porto Alegre prevê, em seu art. 150, que “sofrerão penalidades de multa até cassação do alvará de instalação e funcionamento os estabelecimentos de pessoas físicas ou jurídicas que, no território do Município, pratiquem ato de discriminação racial, de gênero [...]”. Já o art. 151 estabelece que:

O Executivo Municipal, anualmente, na primeira quinzena do mês de março, prestará contas à Câmara Municipal acerca das ações e dos programas desenvolvidos no exercício anterior relacionados à:
I - proteção de mulheres e de crianças vítimas de violência;
II - prevenção e ao combate à violência contra a mulher; e
III - promoção dos direitos da mulher.

Entretanto, apesar de todos os avanços na legislação brasileira voltada para a proteção da mulher, milhões de mulheres e de meninas enfrentam, no seu cotidiano, situações de violência, discriminação e opressão. Entre 1980 e 2013, foram assassinadas 106.093 mulheres, 4.762 só em 2013. O Brasil tem uma taxa de 4,8 homicídios para cada cem mil mulheres, a quinta maior do mundo, conforme dados da Organização Mundial da Saúde (OMS), que avaliaram um grupo de 83 países.

A educação cumpre um papel fundamental para mudar comportamentos machistas e discriminatórios em relação às mulheres e às meninas. Quanto mais cedo começar a educação para uma cultura não machista, mais cedo os meninos aprenderão a respeitar as meninas. A Rede Municipal de Educação pode cumprir função importante para a difusão de comportamentos não machistas e de respeito às meninas e às mulheres, desde que seus e suas profissionais tenham suporte e formação para tal.

Identificamos esta lacuna a partir da realização de dois seminários nacionais sobre educação e seu papel na construção de uma sociedade não sexista. Apresentamos o presente Projeto de Lei, também, inspirado em projeto do deputado estadual de Mato Grosso do Sul, Pedro Kemp (PT), aprovado pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul e sancionado pelo governador Reinaldo Azambuja Silva (PSDB) em 14 de junho de 2017, dando origem à Lei Estadual nº 5.011.

Colocamos para apreciação das vereadoras e dos vereadores esta Proposição, para avançarmos na garantia dos direitos das mulheres e das meninas.

Sala das Sessões, 27 de junho de 2017.

  
VEREADORA SOFIA CAVEDON


PROJETO DE LEI

Estabelece a promoção de ações que visem à
 valorização de mulheres e meninas e 
à prevenção e combate à violência contra as mulheres

Art. 1º Fica estabelecida a promoção de ações que visem à valorização de mulheres e meninas e à prevenção e combate à violência contra as mulheres na rede municipal de ensino. 

Parágrafo único.  Para os fins desta Lei, considera-se violência contra as mulheres todas as práticas fundamentadas na crença da inferioridade de mulheres e meninas e na sua submissão ao sexo masculino..

Art. 2º  São diretrizes das ações referidas no art. 1º desta Lei:

I – capacitação das equipes pedagógicas e demais trabalhadores e trabalhadoras em educação;

II – promoção de campanhas educativas com o intuito de coibir a prática de machismo e outros atos de agressão, discriminação, humilhação, intimidação, constrangimento, bullying e violência contra mulheres e meninas;

III – identificação e problematização de manifestações machistas e racistas;

IV – identificação e problematização das formas de violência e de discriminação contra mulheres e meninas com deficiência;

V – realização de debates, reflexões e problematização sobre o papel historicamente destinado a mulheres e meninas, de maneira a estimular sua liberdade e sua autonomia;

VI – integração com a comunidade, as organizações da sociedade civil e os meios de comunicação tradicionais, comunitários e digitais;

VII – atuação em conjunto com as instituições públicas e privadas formadoras de profissionais de educação;

VIII – atuação em conjunto com os conselhos municipais da mulher, da criança e do adolescente e da educação;

IX – estímulo ao registro e à socialização de práticas pedagógicas que atuem no sentido da erradicação de todas as formas de discriminação contra mulheres e meninas; e

X – intercâmbio com as redes de ensino privadas e das esferas federal e estadual.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



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