quinta-feira, 16 de dezembro de 2010

Transporte Escolar Gratuito agora é Lei!

DIÁRIO OFICIAL DE PORTO ALEGRE – Edição 3907 – Sexta-feira, 10 de Dezembro de 2010

LEI Nº 10.996, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2010.

Institui o Vou à Escola, programa municipal
que objetiva garantir transporte escolar gratuito
aos alunos das escolas públicas municipais
ou estaduais de Ensino Fundamental ou de Ensino
Médio, cria a Comissão Coordenadora do
Vou à Escola e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Vou à Escola, programa municipal que objetiva garantir transporte escolar gratuito aos alunos das escolas públicas municipais ou estaduais de Ensino Fundamental ou de Ensino Médio.
Parágrafo único. O Vou à Escola destina-se aos alunos carentes que não conseguirem vaga em escola próxima à sua residência e que não possam arcar com o custo da passagem escolar, bem como aos alunos com necessidades especiais educacionais.

Art. 2º Para participar do Vou à Escola, o aluno deve estar matriculado e frequentando as aulas em escola pública de Ensino Fundamental ou de Ensino Médio.

Art. 3º A inclusão dos alunos no Vou à Escola obedecerá aos seguintes critérios:
I – o aluno não ter conseguido vaga em escola próxima à sua residência;
II – o aluno ter idade entre 7 (sete) e 24 (vinte e quatro) anos;
III – a distância mínima viária entre a escola e a residência do aluno corresponder a:
a) 1km (um quilômetro), em caso de o aluno ter até 12 (doze) anos de idade;
b) 1,5km (um vírgula cinco quilômetro), em caso de o aluno ter idade entre 12 (doze) anos e 1 (um) dia e 14 (quatorze) anos incompletos;
c) 2km (dois quilômetros), em caso de o aluno ter idade entre 14 (quatorze) anos e 24 (vinte e quatro) anos; ou
d) 1km (um quilômetro), em caso de o aluno estar matriculado no turno da noite e ter até 24 (vinte e quatro) anos de idade; e

IV – o aluno contar com renda familiar per capita inferior a meio salário mínimo nacional.
§ 1º Os critérios referidos nos incs. I a IV do caput deste artigo não se aplicam em caso de aluno com defi ciência ou doença crônica que justifique o benefício com distância inferior.
§ 2º Para os fi ns de aferição da renda familiar mencionada no inc. IV do caput deste artigo, considerar-se-á família o núcleo de pessoas formado por, no mínimo, 1 (um) dos pais ou responsável legal, fi lhos ou dependentes que estejam sob sua tutela ou guarda, devidamente formalizados pelo Juízo competente, bem como parentes ou outros indivíduos que residam com o grupo, sob o mesmo teto, e contribuam economicamente para sua subsistência.

Art. 4º A implantação e a operacionalização do Vou à Escola reger-se-á pelas seguintes diretrizes:
I – busca de vaga em escola próxima à residência do aluno;
II – responsabilização pelo transporte e pela frequência de aluno, na hipótese de não concordância com a transferência para escola próxima à sua residência, mediante assinatura de termo de compromisso;
III – elaboração de relatório de cadastramento da demanda pelas escolas junto à comunidade em que se inserem, em conformidade com os critérios estabelecidos nesta Lei;
IV – conferência pelo órgão executivo competente dos relatórios de cadastramento encaminhados pelas escolas e confecção dos cartões de identificação, que deverão conter o horário de aulas e a linha de ônibus a ser utilizada pelo benefi ciário do Vou à Escola;
V – acompanhamento escolar, por meio de planilhas que serão encaminhadas aos órgãos competentes, onde serão registrados o nome dos alunos usuários, sua frequência às aulas e as transferências ocorridas; e
VI – encaminhamento do cadastro dos alunos usuários e de créditos correspondentes a até 40 (quarenta) passagens mensais por aluno, de acordo com sua frequência às aulas, para os postos dos consórcios das empresas de transporte coletivo urbano.
Parágrafo único. A verifi cação de existência de vaga em escola próxima à residência do aluno usuário do Vou à Escola deverá ser efetuada anualmente, sob pena de extinção do benefício.

Art. 5º Fica criada a Comissão Coordenadora do Vou à Escola, de caráter consultivo, normativo e deliberativo, a ser constituída por representantes das seguintes entidades:
I – Conselho Tutelar;
II – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III – Conselho Municipal de Educação (CME);
IV – entidade de representação dos estudantes;
V – Conselho Municipal de Transportes Urbanos (COMTU);
VI – Secretaria Municipal de Educação (SMED); e
VII – Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC).

Art. 6º Os pais ou os responsáveis pelo aluno deverão autorizar por escrito a adesão desse ao Vou à Escola.

Art. 7º Em caso de o aluno ter 5 (cinco) faltas consideradas injustificadas pela diretoria da escola, esta comunicará o fato aos pais do aluno.
Parágrafo único. Permanecendo a infrequência, a direção da escola notificará o Conselho Tutelar correspondente, para que sejam tomadas medidas que superem as difi culdades que impeçam a frequência do aluno às aulas.

Art. 8º O Município de Porto Alegre realizará convênio com o Estado do Rio Grande do Sul, para fins de financiamento das despesas decorrentes da execução desta Lei, no que diz respeito aos alunos das escolas públicas municipais e estaduais de Ensino Médio.
§ 1º Mediante convênio, o Município de Porto Alegre assumirá as ações de execução e fi scalização do Vou à Escola no nível do Ensino Médio, desde que essas despesas sejam fi nanciadas pelo Estado do Rio Grande do Sul.
§ 2º Não ocorrendo a realização do convênio com o Estado do Rio Grande do Sul, o Município de Porto Alegre desobrigar-se-á da realização do Vou à Escola no nível do Ensino Médio.

Art. 9º O Município de Porto Alegre manterá, com dotação orçamentária própria, o Vou à Escola para os alunos das escolas públicas no nível do Ensino Fundamental.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 7 de dezembro de 2010.

José Fortunati,
Prefeito.

Cleci Jurach,
Secretária Municipal de Educação.

Newton Baggio,
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.

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