Veja os artigos vetados, o conteúdo deles e as justificativas para os vetos:
Artigo 1º: foram vetados os inciso XI e XV. O XI prevê a preservação permanente das margens do lago Guaíba, não permitindo atividades que, de qualquer forma, contribuam para descaracterizar ou prejudicar seus atributos ou funções essenciais, ou ambos. O item foi vetado por tratar de matéria regulada pela legislação ambiental que especifica as atividades passiveis de serem instaladas nas áreas de Preservação Permanente (APPs) e cujo conceito já está disposto na legislação, além de redundar com conteúdo dos arts. 135, parágrafo 4º , e 136, parágrafo 6º, do PDDUA. O inciso XV estabelece a preservação das zonas de proteção de aeródromos. Foi excluído por tratar de matéria que demandará reformulação do modelo espacial do PDDUA, a fim de ajustar o regime urbanístico às diretrizes estabelecidas pelos planos de proteção dos aeródromos.
Artigo 5º : foi vetado o inciso VI, que trata do programa de revitalização do Porto, possibilitando o aproveitamento diferenciado e multiuso das estruturas do Cais Mauá, que venham a contemplar o aproveitamento da infraestrutura portuária já existente para a implantação do transporte coletivo de passageiros por via fluvial e a ampliação da capacidade de carga e descarga no Cais Navegantes, assim como a manutenção e a qualificação das vias existentes para o seu escoamento. Foi vetado porque dispõe sobre a revitalização de área portuária. No entanto, a área portuária é de competência da União Federal, além de já existir lei municipal sobre o tema ( Lei Complementar nº 638/2010).
Artigo 10: Vetado o inciso VII, que acrescentava ao artigo 18 o Programa de Reciclagem de Resíduos Sólidos, que integra ações de regularização fundiária, habitação e geração de renda, valorizando os catadores e criando as condições para que agreguem valor ao produto de seu trabalho. Foi vetado por se tratar de matéria estranha ao Plano Diretor e, embora de relevância social e pertinência econômica, deve integrar outras legislações tais como planos e programas de políticas publicas sociais.
Artigo 14: vetados dois itens: um que trata da regularização fundiária e a urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e a sua integração à malha urbana. Foi vetado porque afeta diretamente a implantação de malha viária projetada; o outro item vetado prevê que na execução de programas habitacionais, o Município atenderá como Demanda Habitacional Prioritária (DHP) a parcela da demanda destinada à população com renda familiar igual ou inferior a cinco salários mínimos. Foi vetado por ferir a legislação municipal que estabelece teto de seis salários mínimos, valor este amplamente utilizado e adotado pelo Programa "Minha Casa, Minha Vida”.
Artigo 16: vetado integralmente por incluir os bairros Extrema, Lageado, Boa Vista e Jardim Floresta na definição de Áreas de Ocupação Intensiva (AOI) cujos limites ainda não foram definidos. Desta forma, resta a impossibilidade da avaliação de impactos referentes à expansão de AOI nos setores que preservam bens ambientais. Além disso, tal definição contraria o próprio artigo que inclui como AOI apenas núcleos urbanos históricos, tais como Belém Velho, Belém Novo e Ilha da Pintada.
Artigo 18: vetados os incisos XIII, XIV e XV, que tratam de Áreas Especiais de Interesse Social, de Interesse Recreativo e Desportivo e e de Ambiência Cultural. Foi vetado pois as áreas elencadas não se tratam de zoneamento de uso, mas sim de áreas especiais, tratadas adequadamente no art. 73 do PDDUA.
Artigo 46: Vetados os parágrafos 1º e 2º. O 1º define que os certificados do potencial adicional de construção serão livremente negociados, mas conversíveis em direito de construir unicamente na área objeto da operação. O 2º diz que, apresentado o pedido de licença para construir, o certificado de potencial adicional será utilizado no pagamento da área de construção que supere os padrões estabelecidos pela legislação de uso e ocupação do solo, até o limite fixado pela lei específica que aprovar a Operação Urbana Consorciada. Veto ocorre porque se trata de matéria concorrente ao Solo Criado e introduzido na lei sem os estudos técnicos necessários para diagnosticar as suas importantes conseqüências para a cidade. Tal iniciativa deverá ser objeto de avaliação no momento da elaboração lei que criará a Operação Urbana Consorciada para o setor específico da operação.
Artigo 53: Vetado por prever a criação de Áreas Especiais de Interesse Recreativo e Desportivo. A matéria já é regulada pelo artigo 72 do PDDUA, assim como pelo 74, o qual conceitua Áreas Especiais de Interesse Institucional.
Artigo 55: Vetado por criar Áreas de Reserva Estratégica (ARE). Vetado igualmente por tratar de matéria já referida no artigo 72 do PDDUA, assim como no 74, o qual conceitua Áreas Especiais de Interesse Institucional.
Artigo 58: Vetado o inciso III do artigo 78, que diz o seguinte: "em AEIS III e IV, no cálculo da quota mínima, da Taxa de Ocupação (TO) e do IA, utilizar-se-ão, compensatoriamente, os índices não utilizados advindos de áreas públicas ou condominiais, ou ambos, destinados às vias e aos equipamentos comunitários do próprio empreendimento de Habitação de Interesse Social (HIS). Foi vetado porque gerará adensamentos populacionais e economias acima dos padrões e princípios estabelecidos da legislação, pois a redação do referido inciso permite a utilização de quota mínima de Taxa de Ocupação (TO) e do IA sobre as áreas destinadas aos equipamentos públicos comunitários. Desta forma isto resultará em uma densificação muito maior e os equipamentos comunitários e de infraestrutura podem se tornar insuficientes para o elevado número de população a ser gerada.
Artigo 59: vetado o parágrafo 4º, que prevê que as Áreas Urbanas de Ocupação Prioritária (AUOP), para fins de aplicação do instrumento estabelecido no caput do artigo, são as estabelecidas na Lei Complementar nº 312, de 1993, as quais passam a integrar esta Lei Complementar.” Foi vetado por tratar de Lei Complementar que, em função do tempo e das mudanças econômicas, demanda de novos estudos. Esta necessidade decorre das mudanças de valores de crescimento urbano, das modificações socioeconômicas, da oferta de novos financiamentos habitacionais e do fortalecimento do mercado em função aumento de poder aquisitivo. Destes estudos destaca-se o relacionado com a avaliação do potencial construtivo das glebas inclusas como de ocupação prioritária e a sua vinculação com a capacidade de absorção destes produtos pelo consumidor.
Artigo 63: Vetada a criação das Áreas de Reserva Estratégica (ARE), definidas como áreas públicas onde estão instalados os quartéis e pelotões das Forças Armadas, quartéis, regimentos e destacamentos da Brigada Militar e da Polícia Civil. O item vetado define ainda que, além das finalidades atuais, as AREs são objeto prioritário de projetos governamentais, para fins de instalação de equipamentos públicos de administração e de serviços públicos – segurança pública, infraestrutura urbana, de lazer, cultura, saúde pública, etc. – e equipamentos comunitários, além de projetos especiais de uso privado, para fins educacionais, de saúde e industriais. Foi vetado por conflitar com os artigos 72 e 74 do PDDUA e que conceitua as Áreas Especiais de Interesse Institucional, cujos equipamentos constam nestes artigos.
Artigo 68: vetado por incluir artigo que delimita, na orla do lago Guaíba, desde a Usina do Gasômetro até o Bairro Lami, uma faixa mínima de preservação de 60m (sessenta metros), sem possibilidade de aterro, e projeta as seguintes obras públicas, todas elas com acesso universal aos cidadãos em geral: nas margens, a implantação ou preservação, ou ambas, de área verde ciliar; ao longo da área verde, a construção de uma avenida; e em toda a extensão da avenida, margeando a área verde, a construção de um passeio para pedestres e de uma ciclovia, com limitação física, ou estabelecimento de ciclofaixa, sem limitação física, bem como estacionamentos para bicicletas, praças, quadras esportivas e outros equipamentos de utilização pública. Foi vetado por influir na estrutura fundiária preexistente, gerando impactos significativos em desapropriações, especialmente nos Bairros Assunção, Tristeza, Conceição, Ipanema, Espírito Santo, Guarujá, Belém Novo e Lami.
Artigo 71: vetado por criar as Áreas Especiais de Interesse Recreativo e Desportivo, onde estão localizados os campos de futebol de várzea, sete ou salão, quadras de vôlei ou basquete e áreas de recreação diversas. Houve veto pois de trata de matéria já prevista nos artigos 72 e 74 do PDDUA, os quais conceituam áreas Especiais de Interesse Institucional.
Artigo 89: vetado o inciso VI do parágrafo 8º do artigo 110, que considera isentos de adensamento equipamentos culturais como cinemas, teatros, auditórios, salas de convenções e assemelhados, desde que computadas na limitação de 50% das áreas não adensáveis. Quando for solicitada a reciclagem de uso para atividades diferentes das mencionadas neste inciso, deverão adquirir Solo Criado no montante correspondente à área reciclada. Vetado por prever a limitação de 50%.
Artigo 91: vetado o parágrafo 1º do artigo 110, que estabelece que os valores oriundos da venda de Solo Criado serão direcionados, em conta própria, exclusivamente à habitação para famílias de baixa renda e à infraestrutura pública dessas áreas. Foi vetado por colidir com a lei que criou o Fundo Municipal do Planejamento e que, em seu texto, reservou parte dos valores obtidos da venda de solo criado para o reaparelhamento da Secretaria de Planejamento Municipal.
Artigo 94: vetadas as alíneas "d" do inciso I e "f" do inciso II, ambas do artigo 113 do PDDUA. A "d" diz que serão computadas as áreas construídas do subsolo localizadas acima da RN; A alínea "f"prevê que as áreas construídas do subsolo localizadas acima da RN serão computadas nas alturas máximas da base e da edificação. Ambas foram vetadas por contrariar o disposto no inc. IV do art. 105 do PDDUA, referente ao conceito de subsolo, pois inexistem áreas localizadas acima da RN.
Artigo 95: vetado por incluir no PDDUA o artigo 113, que estabelece o seguinte: nas zonas miscigenadas polarizadas por atividades como bares, restaurantes e assemelhados e que se constituem em referenciais de lazer e turismo na cidade, será assegurada aos estabelecimentos localizados em, no mínimo, uma testada de quarteirão, a qualificação desses espaços, incorporando inclusive recuos e calçadas, mediante Projeto Especial de Impacto Urbano. Prevê ainda que o Executivo poderá induzir a qualificação de áreas consideradas estratégicas para a revitalização da cidade, por meio de Projetos Especiais de Realização Necessária e que caberá ao Executivo estabelecer os critérios e os parâmetros para a aprovação desses projetos. Foi vetado porque a garantia, em lei complementar, de apropriação dos espaços públicos por atividades com potencial poluidor diminuiria o controle do poder público sobre os efeitos danosos, tais como ruído, tráfego, circulação de pedestres, segurança e controle de poluição.
Artigo 103: vetado por prever que as vagas para guarda de veículos para atividades não residenciais estabelecidas no Anexo 10.1 da lei do PDDUA poderá ser atendida em outro local, distante, no máximo, 300 metros da edificação, conforme regulamentação específica. Foi vetado porque altera o parâmetro de distância da edificação vigente, aumentando esta distância de 150 para 300 metros, além de desconsiderar a topografia, que pode ser irregular, e sem o devido estudo técnico.
Artigo 104: vetados os parágrafos 1º e 2º e artigo 2º do artigo126 do PDDUA, que estabelece que os postos de abastecimento são atividades de impacto, conforme disposto no Anexo 11.1 do PDDUA, devendo observar o disposto em seu Anexo 10, bem como as demais restrições impostas para atividade varejista de produtos perigosos. O parágrafo 2º veda a instalação de postos de abastecimento em locais que concentrem grande público, em proximidades de locais incompatíveis com esse tipo de comércio, como presídios, estabelecimentos industriais, unidades de conservação ambiental, cruzamentos importantes para o sistema viário e em áreas consideradas de risco, como túneis, subestações, instalações militares ou depósitos de explosivos e munições, bem como em locais que distem menos de 500 metros de posto já existente. Foi vetado porque a matéria não deveria ser regrada no Plano Diretor. Além disso, o Executivo já possui mecanismos de controle para regular a localização das atividades de impacto, tais como postos de abastecimento.
Artigo 111: vetados os parágrafos 7º, 8º e 9º do artigo 135 do PDDUA, que tratam do seguinte: na elaboração de projetos de parcelamento do solo em glebas atingidas pelo traçado dos Eixos de Carga, existentes e projetados, e naquelas situadas a leste desses eixos, para garantir a articulação com os municípios limítrofes, deverá, na etapa de diretrizes, ser consultado o órgão metropolitano; nas áreas destinadas a praças ou parques públicos, são incluídas na definição do programa de atividades dos projetos executivos, as funções fundamentais dos seguintes equipamentos: efeito paisagístico e ambiental; áreas ajardinadas e arborizadas; espelhos d’água; monumentos; e recreação infantil. O parágrafo 9º define ainda que, em função da topografia e das aspirações dos moradores, serão destinados 2% do total das áreas de praças e parques, existentes ou a serem executados na zona urbana intensiva, para a construção de quadras de esportes, isoladas ou integradas às respectivas áreas. Foi vetado porque não existe na legislação o conceito “eixos de carga”, assim como os parcelamentos de solo, localizados ou não em zonas limítrofes com outros municípios, têm que ser submetidos à apreciação do órgão metropolitano (Metroplan). Quanto ao percentual de 2%, este já consta no Anexo 8, sendo que já compete às Comissões Especiais a definição dos equipamentos a serem previstos pelo empreendimento em função da carência da unidade urbana.
Artigo 114: vetados os incisos II e III do parágrafo 1º e os parágrafos 3º, 7º, 10 e 11 do artigo 138 do PDDUA. O inciso II prevê a urbanização de áreas de lazer, construção, ampliação ou reforma de prédios destinados a equipamentos públicos comunitários, executados de acordo com projeto arquitetônico devidamente aprovado; conversão em moeda corrente nacional, cujo valor será destinado à aquisição de outras áreas para implantação de equipamentos públicos comunitários, cujo pagamento deverá ser efetuado na forma regulamentada em decreto. As obras, os serviços e seus respectivos projetos, referidos no inc. II do § 1º deste artigo, adotados em conjunto ou isoladamente, deverão ter valor correspondente ao valor avaliado da área de destinação pública.As obras, os serviços e seus respectivos projetos, adotados em conjunto ou isoladamente, deverão ter valor correspondente ao valor avaliado da área de destinação pública. Quando houver Área de Preservação Permanente incidindo sobre áreas públicas, esta não constará no cômputo da área de destinação pública obrigatória. O disposto nos parágrafos 1º, 2º e 3º deste artigo aplica-se a todas as áreas de destinação pública oriundas de parcelamento do solo.” O veto ocorre porque a possibilidade de substituir equipamentos comunitários por obras, impediria a aplicação do princípio urbanístico estabelecido no parágrafo 1º do art 137 do PDDUA, que estabelece o respeito aos padrões dos Anexos 8 e 9. Além disso, o texto implicaria em doação de área pública acima do percentual estabelecido no Anexo 8, o que obrigaria o Município a efetuar ressarcimento daquilo que exceder o percentual legal de 50% de índice de adoção para equipamentos públicos e sistema viário, assim como transferiria ao empreendedor a responsabilidade da preservação ambiental, impedindo a diluição desta restrição entre o público e o privado.
Artigo 115: vetado o parágrafo 1º do artigo 139 do PDDUA, que estabelece o seguinte: no que se refere a equipamentos comunitários, o projeto de parcelamento deverá especificar a área destinada à instalação do prédio da sede para associação de moradores. Foi vetado porque compete às Comissões Especiais a localização dos equipamentos a serem previstos pelo empreendimento em função da carência da unidade urbana.
Artigo 118: vetado por alterar o artigo 140 do PDDUA, cuja redação ficou assim: os limites de face e área dos quarteirões previstos no Anexo 8.1 e os limites da área da gleba previstos no Anexo 8.2 desta Lei Complementar poderão ser alterados mediante Projeto Especial de Impacto Urbano. Foi vetado porque o Município não possui competência para alterar limites da área em gleba.
Artigo 122: vetados os parágrafos 1º e 3º do artigo 144 do PDDUA. O 1º diz que as áreas definidas em projeto de loteamento como áreas verdes ou institucionais não poderão ter sua destinação, fim e objetivos originariamente estabelecidos alterados, exceto por meio de compensação. Houve veto porque a redação criaria a denominação “áreas verdes ou institucionais” inexistente na Lei, o que implica a inviabilidade técnica da sua aplicação. O parágrafo 3º estabelece que as áreas de destinação pública para implantação de equipamentos urbanos e comunitários não abrangerão Áreas de Preservação Permanente, salvo quando expressamente permitido por força da legislação ambiental competente. Foi vetado porque sua aplicação inviabilizaria a preservação ambiental e o empreendimento, pois aumentaria o percentual de área de destinação pública em relação á área efetivamente adensável.
Artigo 125: vetado o parágrafo 1º do artigo 149 do PDDUA, que diz o seguinte: no desmembramento, as áreas públicas serão destinadas a equipamentos públicos comunitários e sistema viário projetado, no percentual estabelecido no Anexo 8.2 desta Lei Complementar. Houve veto porque traz equivoco conceitual em sua redação, pois no momento em que o caput do art 149 do PDDUA já incluiu o sistema viário projetado, desaparece a figura de desmembramento e passa vigorar a de loteamento.
Artigo 134: vetado o parágrafo 9 do artigo 159 do PDDUA, estabelecendo que a DM expedida pelo Poder Executivo terá prazo de validade de 12 meses. Foi vetado por conta dos procedimentos internos da Secretaria do Planejamento Municipal, na qual ingressam aproximadamente 5 mil solicitações de DMs ao ano, sendo que a redação ora vetada multiplicaria essa demanda anual para 20 mil solicitações ao ano.
Artigo 135: vetado na íntegra por incluir no PDDUA artigo 159-A no PDDUA admitindo a protocolização de processos e o exame de projetos de edificações e parcelamento de solo conforme o regramento estabelecido nesta Lei Complementar, desde que acompanhados de DM que atendam ao seguinte: que estejam válidas quando da protocolização do projeto; e que o imóvel não seja atingido por mudança de traçado viário do PDDUA. Houve veto por se tratar de matéria historicamente regulamentada em decreto e que estabelece normas quanto aos procedimentos administrativos e, ainda, dos documentos exigidos para aprovação de Estudo de Viabilidade Urbana (EVU), ou projeto, a DM já é pré-requisito. Também porque trata de dispositivo que inviabiliza o parcelamento do solo, e especialmente, resta impossibilitado a figura do loteamento, pois a quase totalidade das glebas existentes estão atingidas por traçado ou por mudança deste.
Artigo 139: vetados o inciso XIII e o parágrafo único do artigo 164 do PDDUA. O inciso prevê distâncias mínimas para a instalação de postos de abastecimento de áreas consideradas de risco, tais como túneis, subestações, instalações militares, depósitos de explosivos e munições, presídios, estabelecimentos industriais e outras que interfiram no sistema viário – rótulas, curvas, etc. – e da mobilidade urbana, a critério do CMDUA. O parágrado único define que quando houver ajustes nos limites das Áreas de Proteção do Ambiente Natural será (Comam). Houve veto porque é matéria que não deve ser regrada pelo Plano Diretor e porque a lei que criou o Comam não definiu, em suas competências, opinar sobre ajustes nos limites das Áreas de Proteção do Ambiente Natural (APANs).
Artigos 148, 149, 150, 151 e 152: nos artigos 148, 149 e 150 houve veto porque não foram apresentados estudos técnicos que possibilitem a avaliação dos impactos pelas mudanças propostas. O 149 altera, no Grupamento de Atividades das Subunidades 2 e 4 da UEU 2 da MZ 7, os códigos GA 03 e GA 05 para o código GA 07. O 149 inclui no limite da Macrozona 7 as áreas irregulares limítrofes situadas na Macrozona 8 e ocupadas de forma intensiva, com exceção das áreas de preservação permanente. O 150 institui como Áreas de Animação a região central, Mercado, Largo Jornalista Glênio Peres, Praça XV, Viaduto Otávio Rocha, Cais Mauá, Praça da Alfândega e adjacências e Corredor Cultural da Rua dos Andradas; na região sul, da Avenida Tramandaí, da Rua Dea Coufal, até a Avenida Guaíba; na região Cidade Baixa, a Rua João Alfredo, entre a Avenida Érico Veríssimo, o Largo Zumbi dos Palmares e a Avenida Loureiro da Silva; a Avenida Venâncio Aires, entre a Rua Jacinto Gomes e a Avenida Érico Veríssimo; a Avenida General Lima e Silva, entre a Rua Doutor Sebastião Leão e a Rua Desembargador André da Rocha; e a Rua da República, entre a Rua João Alfredo e a Avenida João Pessoa; na região Moinhos de Vento, a Rua Fernando Gomes, a Avenida Padre Chagas, a Praça Doutor Maurício Cardoso e a Rua Dinarte Ribeiro. O artigo 151 prevê que a garantia de que trata o parágrafo único do art. 68 do PDDUA dar-se-á a partir da data de entrada em vigor desta Lei Complementar. O artigo 152 estabelece que a composição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, sob a égide da Lei Complementar nº 434, de 1999, seu decreto e seu respectivo regimento interno continuarão a vigorar até a data de sua programação. Houve veto ao artigo 151 da redação final por abordar matéria já tratada nos artigos 67 e 70, os quais estabelecem, respectivamente, os patamares de densificação e indicam a necessidade de estudo de avaliação para a possibilidade de densificação. Por último, o artigo 152 não permite compreensão clara quanto à sua aplicação em decorrência da expressão “a vigorar até a data de sua programação”.
Veja aqui a íntegra do veto.
Fonte: Site da Câmara Municipal de Porto Alegre
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