domingo, 6 de julho de 2014

Inventário do Patrimônio Cultural de Bens Imóveis

Lei Complementar nº 601 de 23 de outubro de 2008 de Porto Alegre

DISPÕE SOBRE O INVENTÁRIO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE BENS
IMÓVEIS DO MUNICÍPIO. 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei Complementar:

Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre o Inventário do Patrimônio Cultural
de Bens Imóveis do Município, em atendimento ao art. 196 da Lei Orgânica do
Município de Porto Alegre e ao art. 92 da Lei Complementar nº 434, de 1º de
dezembro de 1999 (Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental), e
alterações posteriores.
Art. 2º O Inventário do Patrimônio Cultural de Bens Imóveis do Município será
implantado por meio da listagem dos imóveis, com a indicação das características
necessárias à sua identificação. Parágrafo Único - O Inventário do Patrimônio
Cultural de Bens Imóveis do Município indicará as edificações Inventariadas de
Estruturação e de Compatibilização, nos termos dos incs. I e II do parágrafo
único do art. 14 da Lei Complementar nº 434, de 1999, e alterações posteriores.
Art. 3º Será dada ciência de inclusão de imóveis no Inventário do Patrimônio
Cultural de Bens Imóveis do Município ao Poder Legislativo no prazo de 180
(cento e oitenta) dias, a partir da homologação do Prefeito Municipal.
Art. 4º Durante os levantamentos necessários à inclusão dos imóveis no
Inventário do Patrimônio Cultural de Bens Imóveis do Município não será
expedida Licença de Demolição ou aprovação de projeto para os imóveis
situados nos limites da área em estudo, sem a prévia avaliação pela Equipe
de Patrimônio Histórico e Cultural (EPAHC), da Secretaria Municipal da Cultura
(SMC), referente ao respectivo interesse na preservação.
Parágrafo Único - Durante os levantamentos a que se refere o "caput" deste
artigo, será consignado nas respectivas certidões e declarações o registro de
que o imóvel se encontra com restrição à Licença de Demolição ou aprovação
de projeto.
Art. 5º VETADO.
§ 1º VETADO.
§ 2º VETADO.
Art. 6º A iniciativa do processo de inclusão de imóveis no Inventário do
Patrimônio
Cultural de Bens Imóveis do Município poderá ser da Administração Municipal
 ou do interessado, devendo, neste caso, o requerente instruir o processo com
 todos
os elementos necessários.
Art. 7º Os imóveis arrolados para inclusão no Inventário do Patrimônio Cultural
de Bens Imóveis do Município são passíveis de impugnação pelo proprietário,
nos termos de parecer do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural
(COMPAHC), homologado pelo Prefeito Municipal.
§ 1º O proprietário do imóvel será notificado e terá o prazo de 30 (trinta) dias para
apresentação de impugnação.
§ 2º A impugnação deverá apresentar os elementos necessários, de fato e de direito,
pelos quais o proprietário se opõe à inclusão do imóvel no Inventário do Patrimônio
Cultural de Bens Imóveis do Município.
§ 3º A impugnação será examinada pelos órgãos competentes e encaminhada ao
COMPAHC.
§ 4º Após manifestação do COMPAHC, será dada ciência aos proprietários dos
imóveis incluídos no Inventário do Patrimônio Cultural de Bens Imóveis do Município,
de forma coletiva, por meio de chamado em veículo de comunicação de grande
circulação, para conhecimento da listagem publicada no Diário Oficial de Porto
Alegre (DOPA).
Art. 8º A lista dos imóveis com inclusão no Inventário do Patrimônio Cultural de
Bens Imóveis do Município, já aprovada pelo COMPAHC e homologada pelo
Prefeito Municipal até a data da publicação desta Lei Complementar, será
publicada no DOPA, aplicando-se o prazo para contestação previsto no § 1º
do art. 7º desta Lei Complementar.
Art. 9º A inclusão de imóveis no Inventário do Patrimônio Cultural de Bens
Imóveis do Município poderá ser cancelada com base em parecer fundamentado
do Conselho competente, homologado pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo Único - A degradação física da edificação Inventariada de Estruturação
não poderá ser alegada pelo proprietário como fundamentação para justificar o
cancelamento
da inclusão de imóvel na listagem do Inventário do Patrimônio Cultural de Bens Imóveis
 do Município.
Art. 10 As edificações Inventariadas de Estruturação não podem ser destruídas,
mutiladas
ou demolidas, sendo dever do proprietário sua preservação e conservação.
Parágrafo Único - Poderá ser autorizada, mediante estudo prévio junto ao órgão
técnico competente, a demolição parcial, a reciclagem de uso ou o acréscimo de área construída, desde que se mantenham preservados os elementos históricos e culturais
que determinaram sua inclusão no Inventário do Patrimônio Cultural de Bens Imóveis do
Município.
Art. 11 As edificações Inventariadas de Compatibilização poderão ser demolidas ou modificadas, por meio de Estudo de Viabilidade Urbanística (EVU), devendo a intervenção
 ou a edificação que a substituir observar as restrições necessárias à preservação cultural
e histórica da edificação de Estruturação e do entorno a que estiver vinculado, bem como à paisagem urbana.
Art. 12 Para as edificações Inventariadas de Estruturação, a aplicação da legislação
referente à acessibilidade e à proteção contra incêndio deverá estar devidamente compatibilizada com
 as características arquitetônicas, históricas e culturais do imóvel.
Art. 13 A atividade proposta para as edificações Inventariadas de Estruturação deverá
ser compatível com os critérios de preservação determinados pelo órgão municipal
ompetente. Parágrafo Único - A instalação de garagens comerciais e estabelecimentos de guarda de veículos nas edificações classificadas como Inventariadas de Estruturação deverá
ser submetida à EPHAC.
Art. 14 O licenciamento de anúncios, publicidades e divulgações, as instalações de equipamento de infra-estrutura aparente no mobiliário urbano e autorizações de comércio ambulante em edificações Inventariadas de Estruturação e em seu entorno deverão observar
 a preservação das características arquitetônicas, históricas e culturais da edificação e do entorno, além do Potencial Turístico, evitando-se a poluição visual e paisagística.
Art. 15 O Poder Público inspecionará os imóveis inventariados:
I - sempre que julgar necessário; e
II - obrigatoriamente, diante de denúncia de desrespeito à preservação de imóvel
inventariado, não podendo o proprietário, detentor ou possuidor impedir a inspeção.
Art. 16 Na restauração ou na preservação das edificações Inventariadas de Estruturação,
a critério do órgão municipal competente, poderá ser autorizada a transferência de parte
do Potencial Construtivo do imóvel para outro imóvel situado na mesma Macrozona,
quando não houver possibilidade ou interesse ambiental de utilização no mesmo imóvel inventariado, observado o disposto no art. 5º desta Lei Complementar.
§ 1º É passível de Transferência o Potencial Construtivo resultante do somatório da
parcela de 50% (cinqüenta por cento) do Potencial Contrutivo Ocioso do imóvel e de
50% (cinqüenta por cento) da área construída da edificação a ser preservada.
§ 2º O Potencial Construtivo Ocioso, para fins de Transferência de Potencial Construtivo,
é a diferença entre a capacidade construtiva do imóvel antes de inventariado e a área
construída do imóvel inventariado.
§ 3º O somatório da Transferência de Potencial Construtivo de que trata o § 2º deste
artigo com a área construída da edificação a ser preservada não poderá ultrapassar o
total do Potencial Construtivo do imóvel.
§ 4º Poderá ser autorizada a Transferência de Potencial Construtivo relativa à edificação Inventariada de Compatibilização, quando a preservação da edificação Inventariada de Estruturação assim justificar, limitada a 50% (cinqüenta por cento) do Potencial
Construtivo original.
§ 5º A liberação da Transferência de Potencial Construtivo deverá ser parcelada,
observando as etapas de acordo com cronograma físico-financeiro das obras de
restauração, salvo na hipótese de o imóvel encontrar-se nas condições adequadas de preservação, caso em que a Transferência poderá se dar em única parcela.
§ 6º A utilização do Potencial Construtivo decorrente de Transferência de Potencial
Construtivo é condicionada à comprovação de sua averbação na matrícula do imóvel
originário junto ao Registro Imobiliário.
Art. 17 Constatada qualquer das infrações previstas nesta Lei Complementar, será
lavrado Auto de Infração pela autoridade competente, sendo notificado o infrator, o
proprietário, o possuidor ou detentor do imóvel, conferindo prazo de 15 (quinze) dias
para apresentação de defesa.
Parágrafo Único - Os valores correspondentes às penalidades decorrentes da aplicação
desta Lei Complementar serão depositados no Fundo Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural (FUMPAHC).
Art. 18 Para mutilação, destruição parcial ou demolição do imóvel inventariado sem a devida licença, ou se efetuada em desacordo com as orientações do Município de Porto Alegre,
será aplicada multa no valor de 6.028,4098 (seis mil e vinte e oito inteiros e quatro mil e
noventa e oito décimos de milésimos) a 473.660,77 (quatrocentos e setenta e três mil, seiscentos e sessenta inteiros e setenta e sete centésimos) UFMs, a ser especificada por decreto.
§ 1º No caso de mutilação, destruição ou demolição, o proprietário, às suas expensas,
realizará o salvamento arqueológico do terreno, sob orientação do Município de Porto
Alegre, observada a competência federal sobre a matéria.
§ 2º A demolição total do imóvel implicará também, para fins de nova construção no terreno,
a limitação do regime urbanístico, nos termos do art. 87 da Lei Complementar nº 434,
de 1999, e alterações posteriores, ou do total edificado do imóvel inventariado antes da demolição, o que for menor.
§ 3º O descumprimento das determinações de manutenção do imóvel restaurado com
recursos decorrentes de Transferência de Potencial Construtivo implica multa diária de
107,6501 (cento e sete inteiros e seis mil, quinhentos e um décimos de milésimos) UFMs, contada a partir do não-acolhimento do recurso do proprietário até o efetivo cumprimento, comprovado em vistoria realizada pelo órgão municipal competente.
Art. 19 Nenhuma multa prevista nesta Lei Complementar poderá ultrapassar 50%
 (cinqüenta por cento) do valor do imóvel inventariado, conforme avaliação efetuada pela Secretaria Municipal da Fazenda (SMF). Art. 20 Constatado o descumprimento das determinações de manutenção e conservação do imóvel inventariado, será o proprietário
ou o responsável notificado, para que, no prazo de 90 (noventa) dias, tome as providências necessárias.
§ 1º O descumprimento do prazo referido no "caput" deste artigo implica auto de infração
 com multa diária de 107,6501 (cento e sete inteiros e seis mil, quinhentos e um décimos
 de milésimos) UFMs, até o efetivo cumprimento das disposições do auto de infração, comprovado em vistoria realizada pelo órgão municipal competente.
§ 2º O descumprimento das determinações de manutenção e conservação do imóvel
 restaurado com recursos decorrentes de Transferência de Potencial Construtivo implica
 a devolução de 100% (cem por cento) do valor correspondente ao Potencial Construtivo, comprovado em vistoria realizada pelo órgão municipal competente.
Art. 21 A execução de obra não prevista no Decreto nº 12.715, de 23 de março de 2000,
e em legislação municipal pertinente, sem prévio licenciamento, será imediatamente embargada, e ao infrator, proprietário, possuidor ou detentor será aplicada multa de
 861,2014 (oitocentos e sessenta e um inteiros e dois mil e quatorze décimos de milésimos)
a 4.306,007 (quatro mil, trezentos e seis inteiros e sete centésimos) UFMs.
Art. 22 Na aplicação das penalidades previstas nos arts. 17 e 19 desta Lei Complementar,
será observada a gravidade do dano, o valor do imóvel protegido e eventual reincidência, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 1º Constitui reincidência a prática de nova infração contra a preservação do patrimônio
cultural no prazo de 5 (cinco) anos.
§ 2º A multa aplicada no caso de reincidência poderá ter seu valor calculado por meio da majoração de até o dobro das penas máximas previstas nesta Lei Complementar.
Art. 23 O Município de Porto Alegre publicará anualmente a área preferencial de
abrangência para os imóveis inventariados interessados em participar do programa
de incentivos previstos nesta Lei Complementar.
§ 1º Serão fixados o montante de índices construtivos disponibilizados e o valor destinado
aos incentivos.
§ 2º Os critérios para definição dos imóveis selecionados para o programa de incentivos
serão definidos pelos órgãos municipais competentes.
Art. 24 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 23 de outubro de 2008.
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