domingo, 6 de julho de 2014

Cria o Conselho Municipal do FUNDEB

LEI COMPLEMENTAR Nº 589, de 19 de fevereiro de 2008.

Cria o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Conselho Municipal do FUNDEB – , estabelece a composição e as competências desse Conselho, revoga a Lei Complementar nº 421, de 28 de agosto de 1998, e dá outras providências. 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.DIÁRIO OFICIAL DE PORTO ALEGRE
– Edição 3219 – Quinta-feira, 28 de Fevereiro de 2008

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Conselho Municipal do FUNDEB –, órgão de acompanhamento e controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo.

Art. 2º O Conselho Municipal do FUNDEB será composto por 11 (onze) Conselheiros e igual número de suplentes, constituído da seguinte forma:
I – 02 (dois) representantes do Executivo Municipal, dos quais pelo menos 01 (um) da Secretaria Municipal de Educação – SMED;
II – 01 (um) representante dos professores da educação básica, oriundo desse segmento da comunidade escolar;
III – 01 (um) membro de equipe diretiva de escola da rede municipal de ensino representante dos diretores das escolas públicas municipais;
IV – 01 (um) representante dos servidores técnico- -administrativos, oriundo desse segmento das comunidades escolares da rede municipal de ensino;
V – 02 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica, oriundos desse segmento da comunidade escolar;
VI – 02 (dois) representantes dos estudantes da educação básica, oriundos desse segmento das comunidades escolares da rede municipal de ensino;
VII – 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação de Porto Alegre – CME –; e
VIII – 01 (um) representante dos Conselhos Tutelares de Porto Alegre. Parágrafo único. Na impossibilidade do preenchimento da vaga reservada ao representante dos servidores técnico--administrativos, prevista no inc. IV deste artigo, essa será preenchida por representante do segmento dos funcionários, oriundo da respectiva comunidade escolar.

Art. 3º Os membros do Conselho Municipal do FUNDEB serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos Conselheiros anteriores:
I – pelo dirigente do órgão municipal, no caso da representação do Executivo; e
II – em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares, no caso de representantes dos professores, diretores, servidores, pais de alunos, estudantes, CME e Conselhos Tutelares.
§ 1º Os membros do Conselho constituído na forma do art. 2º desta Lei Complementar serão designados pelo Prefeito para exercerem suas funções.
§ 2º O mandato dos membros do Conselho Municipal do FUNDEB será de 02 (dois) anos, não permitida a recondução para mandato subseqüente.
§ 3º O mandato dos membros da primeira gestão do Conselho Municipal do FUNDEB findará em 31 de março de 2009.
§ 4º Os representantes dos professores e servidores serão indicados em processo eletivo, organizado pela entidade de classe municipal que os representa – Associação dos Trabalhadores em Educação do Município de Porto Alegre –, para proceder ao disposto no inc. II deste artigo.
§ 5º O Presidente do Conselho Municipal do FUNDEB será eleito por seus pares, em reunião do Colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do Executivo Municipal.
§ 6º Cabe à SMED, na ausência de instância representativa do segmento dos conselhos escolares e dos diretores de escolas da rede municipal de ensino, convocar cada um dos segmentos da comunidade escolar para proceder ao disposto no inc. II deste artigo.
§ 7º Ao Executivo Municipal incumbe oferecer ao Ministério da Educa- ção os dados cadastrais relativos à criação e à composição do Conselho Municipal do FUNDEB .

 Art. 4º São impedidos de integrar o Conselho Municipal do FUNDEB:
I – o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais;
II – o tesoureiro, o contador ou o funcionário de empresa de assessoria ou de consultoria que preste serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB –, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, desses profissionais;
III – os estudantes não-emancipados; e
IV – os pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do Executivo Municipal; ou
b) prestem serviços terceirizados no âmbito do Executivo Municipal, onde atue o respectivo Conselho.

Art. 5º O Conselho Municipal do FUNDEB atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Executivo Municipal, e sua renovação dar-se-á nos termos do § 2º do art. 3º desta Lei Complementar.

Art. 6º A atuação dos membros do Conselho Municipal do FUNDEB:
I – não terá remuneração de qualquer espécie em decorrência da participação no colegiado, seja em reunião ordinária ou extraordinária;
II – é considerada atividade de relevante interesse social;
III – assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas no exercício de suas atividades de Conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
IV – veda, quando os Conselheiros forem representantes de professores, diretores ou servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) a exoneração ou a demissão do cargo ou emprego sem justa causa;
b) a transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuem;
c) a atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do Conselho; e
d) o afastamento involuntário e injustificado da condição de Conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado;
V – veda a atribuição de falta injustificada ao aluno e/ou prejuízo na avaliação em função das atividades do Conselho.
Parágrafo único. Os membros do Conselho Municipal do FUNDEB receberão certificação referente à atividade de relevante interesse social, emitida pelo Executivo Municipal, a qual poderá ser utilizada pelos funcionários públicos como título para a progressão funcional.

Art. 7º Compete ao Conselho Municipal do FUNDEB:
I – acompanhar e controlar a redistribuição, a transferência e a aplica- ção dos recursos do FUNDEB;
II – supervisionar a realização do censo escolar anual, sob responsabilidade do Estado;
III – analisar os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais atualizados, relativos aos recursos repassados e recebidos à conta do FUNDEB;
IV – elaborar o seu Regimento; e
V – supervisionar a elaboração da proposta orçamentária anual, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo.
§ 1º O Conselho Municipal do FUNDEB poderá, mediante regulamenta- ção, sempre que julgar conveniente:
I – apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do FUNDEB;
II – por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário de Educação competente ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do FUNDEB, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não-superior a 30 (trinta) dias;
III – requisitar ao Poder Executivo cópia de:
a) documentos referentes a empenho, licitação, liquidação e pagamentos de obras e serviços custeados com recursos do FUNDEB;
b) documentos referentes a folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício da educa- ção básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;
c) documentos referentes aos convênios do Executivo Municipal com instituições de educação infantil comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos a que se refere o art. 8º da Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007; e d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções;
IV – realizar visitas e inspetorias “in loco” para verificar:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas institui- ções escolares com recursos do FUNDEB ;
b) a adequação do serviço de transporte escolar; e
c) a utilização de bens adquiridos com recursos do FUNDEB em benefí- cio do sistema de ensino.
§ 2º A periodicidade das reuniões do Conselho Municipal do FUNDEB será definida em seu Regimento.

Art. 8º O Conselho Municipal do FUNDEB não terá estrutura administrativa própria, cabendo ao Executivo Municipal garantir infra-estrutura e condições materiais e de assessoramento adequadas à execução de suas competências.
§ 1º O Executivo Municipal deverá, quando demandado pelo Conselho, disponibilizar técnico responsável para prestar esclarecimentos, informações e assessoria quanto às matérias de competência do órgão.
§ 2º Para atender ao disposto no “caput” deste artigo, ainda cabe à SMED propiciar capacitação continuada aos membros do Conselho.
§ 3º Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais, mensais, atualizados, relativos aos recursos repassados ou recebidos à conta do Fundo ficarão permanentemente à disposição do Conselho, devendo a Secretaria responsável pelos mesmos disponibilizá-los, contendo todos os documentos a identificação do órgão emissor e da autoridade subscritora.

Art. 9º Os membros titulares e os suplentes do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério no Município de Porto Alegre – Conselho do FUNDEF – deverão, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da
data de publicação desta Lei Complementar, realizar assembléia de eleição unificada para todas as representações de que trata o art. 2º desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Os membros do Conselho do FUNDEF não poderão ser reconduzidos para a primeira gestão do Conselho Municipal do FUNDEB.

Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publica- ção.

Art. 11. Fica revogada a Lei Complementar nº 421, de 28 de agosto de 1998.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 19 de fevereiro de 2008.

Registre-se e publique-se.

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