terça-feira, 31 de maio de 2016

Tombamento do Armazém A 7 do Cais do Porto

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A Constituição Federal,no artigo 215, estabelece que:“O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais”. Já no artigo 216 dispõe que:

“Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico”.

Ou seja, o legislador considerou altamente relevante, a ponto de incluir no texto constitucional, a proteção aos: “conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico” Esta proteção é necessária para assegurar:“ à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira”. O Parágrafo Único do mesmo artigo incumbe o poder público, juntamente com a comunidade, de proteger o patrimônio cultural brasileiro: “O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação”.

A Lei Orgânica do Município estabelece no artigo 196, Parágrafo Primeiro, que: “O Município complementará o procedimento administrativo do tombamento, na forma da lei”. Portanto, o legislador criou um comando que responsabiliza o município pelo tombamento, para preservar o patrimônio histórico e cultural da cidade.

Já a Lei Complementar nº 275 define em seu artigo 1º:

Constitui o Patrimônio Histórico-Cultural,Natural e Paisagístico do Município o conjunto de bens móveis e imóveis e os espaços existentes em seu território e que, por sua vinculação a fatos pretéritos memoráveis, a fatos atuais significativos, por seu valor cultural ou natural, ou por sua expressão paisagística, seja de interesse público preservar e proteger contra ações destruidoras”.

Este é o caso do Armazém A 7 do Cais Mauá. O porto da capital está ligado ao início da colonização do município e integra o seu nome.A origem do Centro urbano de Porto Alegre confunde-se com a própria origem da cidade. Isto porque foi exatamente neste sítio, habitando por indígenas de diversas etnias como Charruas, Tapes e Guaicanãs, que se originou o processo de ocupação do território. No período colonial o desenvolvimento do núcleo urbano era caracterizado pelo crescimento ao longo do rio, a partir da Ponta da Cadeia na direção leste e paralelo ao cais. A encosta norte do promontório favorecia as embarcações e ali eram realizados os contatos com o exterior. Naturalmente situaram-se nesta zona as principais atividades comerciais e residenciais.

Desde o ano de 1833, a construção de um cais já vinha sendo proposto pela Câmara de Vereadores, mas apenas em 1911 foi celebrado um contrato para a construção de um trecho de 140 metros, paralelo a orla e na Praça da Alfândega. Era o princípio do porto moderno e aparelhado, de que a cidade carecia. O primeiro trecho de cais, junto ao Portão Central, ficou pronto em 1913. Seguiram-se alguns anos de paralisação das obras do Porto, até que o presidente Borges de Medeiros as retomou, a partir de 1919. Em 1927, pouco antes de deixar o governo, o presidente Borges de Medeiros podia relatar à Assembleia dos Representantes que se achavam prontos 1.652,88m de cais acostável, dotados de 10 armazéns e 22 guindastes elétricos. Os trabalhos prosseguiram nos governos subsequentes, de Getúlio Vargas e Flores da Cunha, sendo que este último fez construir, entre 1935 e 1936, o Frigorífico do Porto, além de algumas centenas de metros do cais fluvial.

As instalações portuárias são compostas por 25 armazéns, dispostos ao longo de 8 km de linha de cais, divididos em três trechos: Cais Mauá, com 3.240 m e 17m de largura; Cais Navegantes, com 2.500m e 20m de largura e Cais Marcílio Dias, com cerca de 2.260m de extensão e largura variável.

O Cais Mauá, que confere a silhueta característica da cidade, conta com os armazéns A, A1, A2, A3, A4, A5, A6, A7, B, B1, B2, B3, um pórtico central, o edifício sede da Superintendência de Portos e Hidrovias (SPH), além das 11 gruas, trilhos e paralelepípedos. Localiza-se paralelamente à Av. Mauá, no Centro Histórico de Porto Alegre.
Em março de 1981, através do ofício nº 042/81 enviado a SPHAN, pela 9ª Delegacia Regional do SPHAN, foi proposto o tombamento do Pórtico Central e dos Armazéns do Cais do Porto de Porto Alegre:

Somam créditos para o tombamento do Pórtico e dos Armazéns – além do fato de interar a história da construção do porto – os valores afetivos, de singularidade, de tecnologia, de espaço, de ambiência e por que não dizer, de singela beleza que exibem as construções depuradas de adornos.

Percebe-se, de imediato, que o conjunto é notável e que nele já está incorporado o aspecto da ambiência. O processo tramitou em nível federal e, em 1983, através do ofício nº 88/83, foi comunicado o tombamento definitivo do complexo.

Em 1996, o Município de Porto Alegre apresentou projeto de tombamento dos armazéns A1, A2, A3, A4, A5, A6, B1, B2 e B3 e do edifício sede do DEPREC (atual SPH), no intuito de assegurar a proteção integral do conjunto arquitetônico e urbanístico dos quais a Legislação Federal mantinha apenas aspectos volumétricos e tipológicos.

O processo veio instruído com um amplo parecer emitido pelo diretor da 12ª Coordenação Regional do IPHAN, Luiz Antônio Bolcato Custódio. Nesse parecer, há a menção de que “os edifícios não tombados do cais foram incluídos como área de entorno do tombamento citado:

Corresponde à área dos armazéns do cais do Porto da cidade. A manutenção das características volumétricas deste setor – e de toda a linha de armazéns do Porto – (...) funcionava enormemente como elemento formador do perfil da cidade visto de longe, seja do rio ou das ilhas (...). Assim sendo, as características tipológicas destas edificações devem ser mantidas integralmente.

Assim, mesmo objetivando especificamente o tombamento de bens imóveis, Pórtico e armazéns, os documentos oficiais mencionam a fundamental necessidade de proteção da paisagem cultural e do entorno destes bens, especialmente quando se trata do cartão postal da cidade.

A quantidade de bens tombados pela União e pelo Município na área portuária já aponta a enorme importância do conjunto para Porto Alegre. Tal conjunto forma um referencial histórico e identitário da cidade, possivelmente como nenhum outro. Isso porque Porto Alegre, vista de longe, tem seu perfil definido justamente pelas construções no Cais Mauá e pelo prédio da Usina do Gasômetro.

Como já discorrido, o porto representa um marco da origem da cidade e foi peça fundamental para o desenvolvimento urbano, social e econômico de Porto Alegre. O crescimento considerável da cidade, que passou de um povoado a uma metrópole, deve-se fundamentalmente a suas funções mais dinâmicas, a comercial e a portuária.

Enquanto solução arquitetônica, pelo seu porte, implantação, volumetria, tipologia construtiva, morfologia, interface com o Guaíba e área central, o porto se caracteriza pela sua unidade e peculiaridade, definindo o limite noroeste do promontório. Tais atributos configuram um perfil que, visto do Guaíba, pode ser considerado como uma ‘fachada’ da cidade.

A edificação do SPH, os armazéns A1, A2, A3, A4, A5, A6, A7, B1, B2, B3, juntamente com o Pórtico Central e armazéns A e B constituem um conjunto único e indissociável, caracterizado como patrimônio cultural da cidade de Porto Alegre, que começou a ser estruturado no início do século passado às margens do Guaíba, formado por aterro, cais e edificações, dentro de um perfeito equilíbrio, tendo como resultado uma paisagem característica, compondo com a Usina e a chaminé do Gasômetro um perfil inconfundível que se transformou em uma marca registrada da cidade.

Ainda sobre a importância da paisagem, o parecer nº 39/96, do IPHAN, no que tange ao reconhecimento oficial do mérito do conjunto de bens, traz o seguinte entendimento:

O conjunto apresenta um aspecto paisagístico único, inconfundível em relação aos valores culturais que o formaram e também em relação à paisagem urbana atual e futura do centro da cidade, devendo, portanto, manter suas principais características.

Já sobre o valor de permanência, traz a seguinte concepção:

A presença do conjunto na paisagem da cidade, pela sua condição de interface Guaíba/Centro e pelo perfil que define uma das imagens mais significativas de Porto Alegre, o evidencia como um importante fator de qualificação paisagística.

Várias são as leis de proteção da paisagem no direito brasileiro, a iniciar pela Constituição Federal, que no Art. 216, V, que arrola os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

As leis federais que regulam a ação popular e a ação civil pública fazem referência a “bens e direitos do valor estético”; o Código de Defesa do Consumidor, quando trata de publicidade abusiva, coíbe aquela que desrespeita valores ambientais, preceito direcionado à poluição visual. A Lei dos Crimes Ambientais preocupou-se com a paisagem urbana, ao criminalizar as pichações. Por fim, o próprio Estatuto da Cidade insere entre suas diretrizes a proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico.

Assim, a tutela da paisagem urbana deve ser protegida, inicialmente, através de legislação municipal de controle das edificações, uso do solo e proteção do patrimônio cultural.

Cumpre lembrar que a paisagem é considerada um bem de interesse coletivo e difuso e que no caso do Cais do Porto, constitui um patrimônio paisagístico e turístico. Segundo a Drª. Ana Marchesan, “o equilíbrio paisagístico contribui para a elevação espiritual da pessoa humana, concretizando o primado da qualidade de vida”.

Portanto a preservação do conjunto doas armazéns do Cais Mauá é fundamental para a preservação da paisagem do porto, elemento central da própria identidade histórica, cultural e afetiva de Porto Alegre. Nesse sentido o tombamento do Armazém A 7, o último da linha de armazéns situados a esquerda do Pórtico Central, é essencial para assegurar a proteção da paisagem do conjunto do porto. O Armazém A 7 fecha alinha de armazéns, integrando-a com a Usina do Gasômetro e sua chaminé. Localizado entre o conjunto formado pelo Pórtico Central, os armazéns tombados e a Usina do Gasômetro, o Armazém A 7 é a única construção não tombada; exatamente a construção que liga os dois espaços. Erguido entre o final dos anos 30 e o início dos anos 40 do século passado, o Armazém A 7 tem uma tipologia de construção diferente dos demais armazéns, mas integra-se ao conjunto, criando uma ambiência única, que compões a “fachada da cidade” e integra a memória afetiva de Porto Alegre.

É com o objetivo de assegurar a preservação deste importante patrimônio cultural que apresentamos a consideração dos senhores e senhoras vereadores e vereadoras o presente Projeto de Lei.
  
PROJETO DE LEI

Inclui na relação de imóveis tombados do Município de Porto Alegre o Armazém A 7 do Cais do Porto, conforme a Lei Complementar nº 275, de 06 de abril de 1992.

Art. 1ª – Inclui na relação de imóveis tombados do Município de Porto Alegre o Armazém A 7 do Cais do Porto, conforme a Lei Complementar nº 275, de 06 de abril de 1992.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Assinam os e as Vereadoras das Bancadas do PT, PSOL e PCdoB.