sexta-feira, 25 de maio de 2018

Projeto de Sofia proíbe publicidade nas escolas


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A Constituição Federal estabelece no artigo 227 que: ”É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. ”. O legislador atribuiu a família, a sociedade e ao Estado a responsabilidade por assegurar os direitos da criança e do adolescente. Já a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente, define que:
“No processo educacional respeitar-se-ão os valores culturais, artísticos e históricos próprios do contexto social da criança e do adolescente, garantindo-se a estes a liberdade da criação e o acesso às fontes de cultura. ”

O Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 37, parágrafo 2º define que a publicidade não pode ser abusiva e enumera as situações que caracterizam a abusividade:

“É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança”.

Entre os casos de abusividade o legislador citou explicitamente a publicidade que: “se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança”. O que demostra a preocupação com a publicidade voltada para crianças.

Destaca-se que a Resolução nº 163 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) trata especificamente da publicidade realizada dentro de escolas, ao dispor, no parágrafo 2º de seu artigo 2º, que: “considera-se abusiva a publicidade e comunicação mercadológica no interior de creches e das instituições escolares de educação infantil e fundamental, inclusive em seus uniformes escolares ou materiais didáticos”.

O Ministério da Educação, Através da Nota Técnica nº 21/2014, reforçou a necessidade de implementar-se a Resolução 163 do Conanda em todas as unidades escolares das redes municipais e estaduais de ensino.

Ressalta-se, por fim, que no relatório Sobre o Impacto do Marketing na Fruição dos Direitos Culturais, produzido pela Relatora Especial da Organização das Nações Unidas (ONU) no campo dos Direitos Culturais, Farida Shaheed, aprovado em outubro de 2014, recomenda-se que todos os Estados e autoridades locais proíbam “toda a publicidade comercial em escolas públicas e privadas, garantindo que os currículos sejam independentes dos interesses comerciais”.

Em vista, portanto, da absoluta necessidade de proteger as crianças no ambiente escolar frente a publicidade comercial propomos o presente projeto de lei.

VEREADORA SOFIA CAVEDON

PROJETO DE LEI

Inclui o artigo 6º A na Lei nº 10.167, de 24 de janeiro de 2007, dispondo sobre a publicidade infantil nas escolas públicas e privadas de Educação Básica no município de Porto Alegre.

Art. - Inclui Art. 6º A

Art. 6º A - Fica proibido nas escolas públicas e privadas de Educação Básica, no município de Porto Alegre, a veiculação de publicidade infantil e comunicação mercadológica dirigidas às crianças.

Parágrafo Único – Por publicidade infantil e comunicação mercadológica entende-se toda e qualquer atividade de comunicação comercial para a divulgação de produtos, serviços, marcas e empresas independentemente do suporte, da mídia ou do meio utilizado, que têm como finalidade persuadir o público alvo para o consumo.

segunda-feira, 7 de maio de 2018

Carta do Colégio Brasileiro de Ciências do Esporte em defesa do CETE

À Comissão de Educação da Câmara de Vereadores de Porto Alegre
A/C da Professora Sofia Cavedon

Senhores Vereadores.

Ao cumprimentar Vossas Senhorias, representando o Colégio Brasileiro de Ciências do Esporte (CBCE), vimos pela presente carta manifestar a preocupação de nossa sociedade científica sobre a proposição apresentada à Câmara de Vereadores pela Brigada Militar de transferir a sede do Corpo de Bombeiros para a área onde hoje está o Centro Estadual de Treinamento Esportivo (CETE). (cfe. Correio do Povo, 23/04/2018). Nesse sentido, expomos algumas considerações necessárias e a finalizamos manifestando-nos contrários a proposição, por considera-la inadequada e lesiva ao esporte gaúcho e ao lazer da população de Porto Alegre.

Em 1963, na passagem entre os governos de Leonel de Moura Brizola e de Ildo Meneguetti, o Governo do Estado do Rio Grande do Sul, constituiu o Centro Estadual de Treinamento Esportivo (CETE), desapropriando a área de terras no Bairro Menino Deus que pertencia à Metalúrgica Favareto.  Com a missão de: (i) incentivar e promover a iniciação esportiva de crianças e adolescentes e a prática de diversas modalidades esportivas; (ii) preparar atletas de alto rendimento esportivo, tanto em âmbito escolar, quanto em âmbito comunitário; (iii) servir de local para a pesquisa científica no âmbito da área de conhecimento Educação Física, e; (iv) com muita propriedade, servir de espaço de lazer para a população da cidade de Porto Alegre. Para alcançar esses fins, recebeu ao longo da história pesados investimentos públicos, procedentes do orçamento do estado e da união. Recentemente, é preciso lembrar, a atual pista de atletismo foi reconstruída com um aporte significativo de recursos do Ministério de Esporte.

Inicialmente estava ligado ao Departamento Estadual de Educação Física da Secretaria Estadual de Educação (DED/SEC), homônimo de um órgão da administração pública federal que se encarregava de incentivar o esporte e a educação física em todo território nacional. De lá para cá, condicionado por políticas públicas de estado e de governo o CETE vem cumprindo sua missão, ora com mais intensidade, ora com menos. Importa dizer que por seus ginásios, pista e demais instalações passaram milhares de jovens estudantes. Entre os atletas de alto rendimento que tiveram sua iniciação esportiva no CETE estão Daiane dos Santos (Ginástica Artística), João Derly (Judô) e Paulo André Julowiski da Silva (Voleibol). Sem contar, que em diferentes horários o local recebe corredores anônimos que fazem do local espaço de lazer e convivência esportiva.

Rapidamente, cabe destacar que ao longo dos anos, a área em questão tem sido alvo de ocupações e ações predatórias de agentes públicos e privados, com pouca reação das administrações públicas estaduais.

Ora, fazer e financiar o esporte e lazer na cidade é obrigação dos agentes públicos e privados, requer significativos recursos físicos, humanos e financeiros, ambiente apropriado e espaço físico adequado, bem conservado, funcionalmente organizado e tecnicamente em condições de uso. É comum a sociedade protestar sobre fracos resultados esportivos estaduais e/ou nacionais e pelo aumento dos índices de violência juvenil nas cidades, porém muitas vezes esquece de pensar que resultados esportivos e segurança cidadã são resultados de investimentos de longo prazo, alguns invisíveis à primeira vista, como a existência de locais adequados e recursos humanos capacitados.

Por outro lado, existe a área onde estão atualmente os escombros do “Ginásio da Brigada” (Obra do patrimônio cultural da cidade, construído em 100 dias para as competições esportivas dos Jogos Mundiais Universitários realizados em 1963, na cidade de Porto Alegre, a “Universíade de 63”), contígua a atual sede do corpo de bombeiros. A Engenharia, ao nosso ver, tem soluções para tudo. Porque não um projeto que reconstrua o patrimônio histórico e ao mesmo tempo dê a funcionalidade requerida a atual sede do corpo de bombeiros? Seria uma questão de prioridade político-administrativa? Compromisso com a cidade?

Assim, pelas razões acima expostas, a entidade que represento, manifesta sua contrariedade a proposição que pretende transferir a sede do corpo de bombeiros para a área do Centro Estadual de Treinamento Esportivo.

Sem mais para o momento.
Atenciosamente

Vicente Molina Neto
Presidente do Colégio Brasileiro de Ciências do Esporte

sábado, 5 de maio de 2018

Porto Alegre precisa da Carris pública - Por Sofia Cavedon*


A prefeitura vem alegando que a Empresa de Transporte Pública Carris vem dando prejuízo de cerca de 50 milhões por ano aos cofres públicos, que isto não se justifica e quer vendê-la à iniciativa privada.

Um caminho demais simplificado para um governo que se elegeu anunciando uma gestão moderna, eficaz e desburocratizante. Já levou seis meses para estabilizar uma equipe à frente da empresa, alongou de forma deletéria prazos para decidir sobre contratos de manutenção da frota e reposição de peças. Optou pela suspeição e assédio sobre os funcionários, revistas, falas públicas depreciativas, demissões por supostas “justas causas” em número nunca antes ocorrido, numa clara intenção de redução de quadro, resultando desastrosa a medida tanto pelo efeito negativo nos trabalhadores quanto pela reversão na justiça. O número cada vez maior de carros sem rodar, de perda de viagens e de passageiros só vem agravando a crise. Proposital? Se não for, um enorme atestado de incompetência.

A Carris cumpre uma papel muito importante no sistema de transporte, como instrumento do governante, na necessária regulação pública. Diferente da empresa privada, seu lucro não vai para os acionários proprietários e sim é reinvestido no sistema para inovar em qualidade e extensão do serviço. Foi assim por anos: a implementação de ar condicionado, de equipamentos e especificações de acessibilidade, de conforto sonoro e ergométrico, de limpeza, de atendimento cordial e especializado ao usuário, de criação de novas linhas como as transversais, de instituição do passe livre para estudantes ou para projetos sociais específicos. Evidente que para se manter o equilíbrio econômico com implementação desses custos novos, foi preciso um modelo de gestão que investia permanentemente em planejamento estratégico participativo, avaliação coletiva e periódica de desempenho por regiões, de estímulo e qualificação do corpo técnico e dos/as trabalhadores/as rodoviários/as.

O desequilíbrio deve corresponder a mudanças externas do sistema como a redução de passageiros e segunda passagem gratuita, mas há, no entanto, evidências de opções de gestão desencadeadoras do mesmo e incapazes de ler a realidade e dar novas respostas. Vimos apresentando todas essas evidências ao Ministério Público de Contas há alguns anos: investimento em construção de prédio administrativo e de escola infantil inacabados e abandonados, passando a parcelar compra de ônibus que antes era feita à vista. Aumento abusivo de Cargos Comissionados – de livre nomeação do prefeito – muitos incompetentes para função tão técnica, abandono da antecipação de reposição de peças, troca de linhas com empresas privadas, com possível prejuízo, falta de transparência no controle da Câmara de Compensação, na gestão e custos do plano de saúde dos trabalhadores, assim por diante. Auditorias apontaram problemas e outra está solicitada pelo MP de Contas. O novo governo assumiu conhecendo os apontamentos e, pouco fez para superá-los.

Apesar disso tudo, ainda agora, a análise da avaliação dos usuários nos sistemas da EPTC demonstra que é a empresa com menor número de queixas e que menos atrasa e é mais elogiada! De onde isso? Certamente do compromisso das trabalhadoras e trabalhadores, de seu empenho e esforço para realizar o trabalho e mostrar que é uma empresa viável e necessária!

Vender, se desfazer é muito fácil, para isso não precisa prefeito, basta um síndico de massa falida! Difícil, mas urgente e necessário, é mostrar seriedade e competência para garantir o direito de ir e vir - para estudar, trabalhar ou passear - com tarifa e qualidade adequadas, de milhares de cidadãos e cidadãs que tem direito à cidade!

*Vereadora e Líder da Bancada do PT na Câmara de Porto Alegre

Novembro/2017

Retornar ao Blog Sofia Cavedon.

quarta-feira, 2 de maio de 2018

Mostra de Artes Cênicas e Música do Teatro Glênio Peres

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS - PROC. Nº 1321/13 PR Nº 010/13

A Câmara Municipal de Porto Alegre (CMPA) abriga o Teatro Glênio Peres, que dispõe de todas as condições necessárias para receber a produção artística local e até mesmo regional. O espaço foi denominado em homenagem ao jornalista, ator e político brasileiro homônimo, que trabalhou nos já extintos Diário de Notícias e O Estado do Rio Grande e que, posteriormente, foi colaborador das publicações O Pasquim e Cadernos do Terceiro Mundo. Glênio Peres foi eleito vereador de Porto Alegre, pelo MDB, por três legislaturas e foi cassado com base no Ato Institucional Número Cinco em 2 de fevereiro de 1977. Após a anistia, em 1979, reassumindo o seu mandato de vereador, foi um dos fundadores do PDT e foi eleito vice-prefeito de Porto Alegre em 1985, na chapa de Alceu Collares.

Apesar da justa homenagem, esse espaço, que foi idealizado para a realização de atividades artísticas e culturais, encontra-se ocioso e não cumpre o papel ao qual se destina. É, portanto, oportuno potencializar o uso do teatro, oferecendo espetáculos com acesso gratuito que irão aproximar o Legislativo, suas histórias e personalidades, dos cidadãos de Porto Alegre.

O presente Projeto de Lei, que institui uma mostra de espetáculos artísticos de diferentes linguagens, selecionados por meio de edital, está alicerçado na compreensão de que compete ao Poder Legislativo não só a proposição de leis garantidoras do pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura, mas também fomentadoras das manifestações da mesma natureza. Considerando o Regimento da CMPA que impede, por ora, de instaurar uma programação sistemática e autossustentável para que artistas e grupos artísticos tenham autonomia quando da utilização do espaço, torna-se, então, compromisso desta Casa prover os meios necessários. De outro ponto de vista, a Cidade carece de espaços alternativos que dialoguem com o público e possibilite a classe artística exibir sua arte.

Com a referida mostra de espetáculos, procura-se estabelecer e garantir critérios claros e instituídos em lei, a fim de assegurar a continuidade da ação cultural no Teatro Glênio Peres, garantindo, também, um aporte financeiro anual que viabilize a execução de uma programação de qualidade e gratuita para os funcionários e também para a comunidade porto alegrense.

Estamos certos de que, com esta iniciativa, avançamos no compromisso do poder público em apoiar e incentivar a valorização e a difusão das manifestações culturais e que, a cada dia, desvendamos aspectos que reforçam a importância dessas manifestações como meio para o pleno exercício de cidadania de cada indivíduo.

Por todo o exposto, buscamos o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Resolução.

 Sala de Reuniões, 10 de abril de 2013.

Mesa Diretora

 PROJETO DE RESOLUÇÃO

 Institui a Mostra de Artes Cênicas e Música
do Teatro Glênio Peres, a ser realizada anualmente
pela Câmara Municipal de Porto Alegre.

 Art. 1º Fica instituída a Mostra de Artes Cênicas e Música do Teatro Glênio Peres, a ser realizada anualmente pela Câmara Municipal de Porto Alegre – CMPA –, com o objetivo de selecionar e apresentar espetáculos de dança, circo, música e teatro gratuitamente para o público adulto e infantil.

Art. 2º Estão habilitados a participar da Mostra instituída por esta Resolução espetáculos apresentados por grupos ou por artistas solo, preferencialmente oriundos do Município de Porto Alegre, sendo vedada a participação de membros da Comissão de Seleção e de servidores da CMPA, bem como de vereadores, assessores de vereadores e de bancadas e membros de partidos políticos com representação na CMPA.

Art. 3º A CMPA selecionará, por meio de edital, no máximo 1 (um) projeto de cada grupo ou artista solo para cada uma das categorias oferecidas na Mostra e dispostas no art. 1º desta Resolução.
Parágrafo único. Para o fim de determinar o número de espetáculos a serem apresentados em cada uma das categorias, será considerado o número de projetos inscritos, contemplando-se todas as categorias referidas no art. 1º desta Resolução, desde que haja candidatos em conformidade com os critérios estabelecidos no edital.

Art. 4º As inscrições de projetos ocorrerão no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do primeiro dia útil após a data de publicação do edital no Diário Oficial Eletrônico de Porto Alegre – DOPA-e – , a qual deverá ocorrer durante o mês de março de cada ano.
Parágrafo único. Serão aceitas inscrições via postal e eletrônica, sendo vedadas as inscrições condicionais ou em desconformidade com o edital, bem como alterações, complementações ou mudanças de categoria após sua efetivação.

Art.   Os projetos inscritos serão analisados por uma Comissão de Seleção, a ser nomeada por Portaria do Presidente da CMPA e composta por pessoas com notório conhecimento a respeito das categorias da Mostra, preferencialmente vinculados a entidades representativas das classes artísticas em questão, tais como Sindicado dos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversão – SATED –, Associação Gaúcha de Dança – Asgadan – e Sindicato dos Músicos Profissionais do Estado do Rio Grande do Sul – Sindimus-RS –, bem como por um representante do Conselho Municipal de Cultura e um representante da CMPA, que presidirá a Comissão.
Parágrafo único. A Comissão será convocada pela CMPA, no mês de fevereiro de cada ano, para fins de elaboração e de revisão do edital, ou sempre que necessário.

Art. 6º A Comissão analisará os projetos inscritos considerando os seguintes critérios: I – a viabilidade de execução dentro das normas do edital; II – a qualidade artística; e III – o histórico e o currículo dos grupos ou artistas solo.

Art. 7º Os espetáculos selecionados receberão, cada um, os valores de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) para grupo de artistas e R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) para artista solo.

Art. 8º Durante a Mostra, cada espetáculo terá 2 (duas) sessões gratuitas e abertas ao público, em conformidade com agenda a ser estabelecida.
Parágrafo único. Cada sessão constituir-se á de:
I – apresentação oral, por parte dos organizadores do evento, sobre os aspectos da criação e do desenvolvimento do espetáculo a ser apresentado;
II – exibição do espetáculo; e
III – debate entre os artistas e a plateia do evento. Art. 9º A Mostra ocorrerá a partir do mês de abril, no ano de publicação de seu edital, no Teatro Glênio Peres da CMPA.

Art. 9º A Mostra ocorrerá a partir do mês de abril, no ano de publicação de seu edital, no Teatro Glênio Peres da CMPA.

Art. 10. As despesas decorrentes da realização da Mostra instituída por esta Lei correrão por dotações orçamentárias próprias da CMPA, previstas e atualizadas anualmente.

Art. 11. As despesas decorrentes dos espetáculos que irão compor a Mostra, tais como serviços técnicos, produção, cenários, e Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD – serão de responsabilidade do grupo ou artista solo selecionados.

Art. 12. A divulgação da Mostra em sua totalidade será realizada pela CMPA, ficando sob responsabilidade de cada grupo ou artista solo a divulgação de seu espetáculo.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. /JM

Cria a Política Municipal de Cultura Viva


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Cria a Política Municipal de Cultura Viva - PLL 298/2015

O presente Projeto de Lei tem por finalidade incluir o Município de Porto Alegre na mesma perspectiva e em consonância com a Lei da Política Estadual de Cultura Viva – Lei Estadual nº 14.663, de 30 de dezembro de 2014, e com a Lei da Política Nacional de Cultura Viva – Lei Federal nº 13.018, de 22 de julho de 2014.

Em âmbito federal, o Decreto Federal nº 5.520, de 24 de agosto de 2005, institui o Sistema Federal de Cultura, com, entre outras, as finalidades de contribuir para a implementação de políticas culturais democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da federação e a sociedade civil, e de promover iniciativas para apoiar o desenvolvimento social com pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura nacional.

A Emenda Constitucional nº 71, de 29 de novembro de 2012, acrescenta o art. 216-A à Constituição Federal, para instituir o Sistema Nacional de Cultura:

Art. 216-A.  O Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, institui um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Federação e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social e econômico com o pleno exercício dos direitos culturais.

A Lei Estadual nº 14.310, de 30 de setembro de 2013, em seu art. 1º, cria o Sistema Estadual de Cultura do Estado do Rio Grande do Sul, destinado à articulação, à promoção, à gestão integrada e à participação popular nas políticas públicas culturais.

Porto Alegre conta com um Sistema Municipal de Cultura desde 1997, criado por meio da Lei Complementar nº 399, de 14 de janeiro de 1997, alterada pela Lei Complementar nº 660, de 07 de dezembro de 2010. Com a adesão do Município ao Sistema Nacional de Cultura, Porto Alegre deverá adequar sua legislação aos parâmetros definidos na Emenda Constitucional nº 71, de 2012.

O Brasil vive uma fase de reconhecimento de suas culturas regionais: povos quilombolas, comunidades indígenas, grupos de cultura tradicionais, populares, comunitários, urbanos e rurais. O Programa Cultura Viva, criado pelo Ministério da Cultura em 2005, com a finalidade de promover a produção e a difusão da cultura e o acesso aos direitos culturais dos diferentes grupos culturais, realizou vários editais e convênios com estados e municípios e instituiu os Pontos de Cultura, organizações sem fins lucrativos, estratégicos nesta política de dar voz aos grupos historicamente excluídos.

Destarte, a Lei da Política Nacional de Cultura Viva e a Lei da Política Estadual de Cultura Viva, além de estar em consonância com as leis acima mencionadas, garantem o fomento ao Programa Cultura Viva.

O Município de Porto Alegre esteve, durante muitos anos, na vanguarda da cultura do País. Com a Criação da Secretaria Municipal da Cultura (SMC), por meio da Lei nº 6.099, de 03 de fevereiro de 1988, na qual, em seu art. 3º, inc. VIII, consta promover a realização de convênios, termos de cooperação ou contratos com organismos públicos ou privados atuantes na área do desenvolvimento cultural, e com a criação do Fundo Municipal de Apoio à Produção Artística e Cultural de Porto Alegre (Fumproarte), em 1993, a SMC passou a investir efetivamente no financiamento de projetos culturais de artistas e grupos do Município. Cabe, neste momento, retomar essa vanguarda, no que se refere a uma lei municipal da política de cultura viva, juntamente com municípios e estados que já aprovaram essa Lei, beneficiando, assim, as culturas local e regional.

Em Porto Alegre, existem 22 Pontos de Cultura ativos, selecionados por meio de editais do Ministério da Cultura (MinC) e da Secretaria de Estado da Cultura (Sedac). Cabe à SMC implantar o Programa Cultura Viva e realizar convênios com o MinC e com a Sedac, para possibilitar a implantação de um maior número de Pontos de Cultura, que irão possibilitar acesso à cultura, opções de cursos, oficinas e vivências artísticas às crianças, aos jovens e aos adolescentes de nosso Município.

O Programa Cultura Viva, proposto em forma de Lei, necessita ser consolidado como uma política permanente, que afirme o processo cultural e que contemple a riqueza e a diversidade das nossas manifestações culturais.

Sala das Sessões, 22 de dezembro de 2015.






VEREADORA SOFIA CAVEDON

PROJETO DE LEI



Cria a Política Municipal de Cultura Viva.


CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I
Da Criação

Art. 1º  Fica criada a Política Municipal de Cultura Viva, com base no caput do art. 215 da Constituição Federal e na parceria com a União, o Estado do Rio Grande do Sul e a sociedade civil no campo da cultura, para ampliar o acesso dos munícipes às condições de exercício dos direitos culturais.

Seção II
Dos Objetivos

Art. 2º  São objetivos da Política Municipal de Cultura Viva:

I – garantir o pleno exercício dos direitos culturais aos cidadãos, dispondo-lhes os meios e os insumos necessários para produzir, gerir e difundir iniciativas culturais;

II – estimular o protagonismo social na elaboração e na gestão das políticas públicas;

III – promover uma gestão compartilhada e participativa, amparada em mecanismos democráticos de diálogo com a sociedade civil;

IV – consolidar os princípios da participação social nas políticas culturais;

V – garantir o acesso aos bens e aos serviços culturais como direito de cidadania e à diversidade cultural como expressão simbólica e como atividade econômica;

VI – estimular, por meio dos apoios financeiro e simbólico do Estado e do Município de Porto Alegre, iniciativas culturais já existentes;

VII – promover o acesso aos meios de criação, produção, circulação, fruição, memória, intercâmbio e formação culturais;

VIII – potencializar iniciativas culturais, visando à construção de novos valores de cooperação e solidariedade;

IX – ampliar instrumentos de educação;

X – estimular a exploração, o uso e a apropriação dos códigos, das linguagens artísticas, dos espaços públicos e dos espaços privados disponibilizados para a ação cultural; e

XI – integrar, estimular e potencializar o exercício e a prática dos direitos culturais nas escolas do Município de Porto Alegre.

Seção III
Dos Beneficiários Prioritários

Art. 3º  São considerados beneficiários prioritários da Política Municipal de Cultura Viva:

I – agentes culturais, artistas, professores e quaisquer grupos sociais e indivíduos que desenvolvam ações de arte, cultura e educação;

II – grupos em situação de vulnerabilidade social ou com acesso restrito aos recursos públicos ou privados e aos meios de comunicação;

III – comunidades tradicionais indígenas, rurais, quilombolas e itinerantes;

IV – estudantes, crianças, adolescentes, jovens e idosos de todos os segmentos sociais; e

V – grupos e agentes culturais para os quais haja ameaças à sua identidade cultural.

CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I
Da Composição

Art. 4º  A Política Municipal de Cultura Viva é composta por:

I – instrumentos de gestão;

II – instâncias de articulação, pactuação e deliberação; e

III – órgão gestor.

Seção II
Dos Instrumentos de Gestão

Art. 5º  São instrumentos de gestão da Política Municipal de Cultura Viva:
I – os Pontos de Cultura;

II – os Pontões de Cultura; e

III – o Cadastro da Política Municipal de Cultura Viva.

Art. 6º  Para os fins desta Lei, entendem-se como:

I – Pontos de Cultura os grupos informais – não constituídos juridicamente –, bem como as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos que desenvolvam ações culturais continuadas em suas comunidades e façam parte do Cadastro da Política Municipal de Cultura Viva; e

II – Pontões de Cultura os espaços culturais, bem como as redes regionais e temáticas de Pontos de Cultura e os Centros de Cultura, que se destinem à mobilização, à troca de experiências, ao desenvolvimento de ações conjuntas com governos locais e à articulação entre os diferentes Pontos de Cultura e façam parte do Cadastro da Política Municipal de Cultura Viva, podendo agrupar-se em âmbito municipal ou regional, ou ambos, ou por áreas temáticas de interesse comum.

Parágrafo único.  Não se entendem como Pontos de Cultura ou Pontões de Cultura instituições com fins lucrativos, fundações e institutos criados ou mantidos por empresas, grupos de empresas ou serviços sociais.

Art. 7º  Para compor o Cadastro da Política Municipal de Cultura Viva, deverá o interessado:

I – inscrever-se na Secretaria Municipal da Cultura – SMC –;

II – realizar avaliação;

III – ser selecionado; e

IV – apresentar certificação simplificada de Ponto de Cultura ou Pontão de Cultura, concedida pelo Comitê Gestor da Política Municipal de Cultura Viva, constituindo-se como reconhecimento ou chancela.

Art. 8º  São objetivos dos Pontos de Cultura:

I – atender aos objetivos da Política Municipal de Cultura Viva, definidos no art. 2º desta Lei;

II – potencializar iniciativas culturais já desenvolvidas por comunidades, grupos e redes de colaboração;

III – promover, ampliar e garantir a criação e a produção artística e cultural;
IV – incentivar a salvaguarda das culturas do Município de Porto Alegre, do Estado do Rio Grande do Sul e do Brasil;

V – estimular a exploração de espaços públicos e privados que possam ser disponibilizados para a ação cultural;

VI – aumentar a visibilidade das diversas iniciativas culturais;

VII – promover a diversidade cultural, garantindo diálogos interculturais;

VIII – garantir acesso aos meios de fruição, produção e difusão cultural;

IX – promover o acesso aos meios de criação, produção, circulação, fruição, memória, intercâmbio e formação cultural por parte de indivíduos e grupos em situação de vulnerabilidade social ou que estejam em condições desiguais de acesso aos referidos meios, ou ambos;

X – contribuir para o fortalecimento da autonomia social das comunidades;

XI – promover o intercâmbio entre os diferentes segmentos da comunidade;

XII – estimular a articulação das redes sociais e culturais e dessas com a educação;

XIII – adotar princípios de gestão compartilhada entre atores culturais não governamentais e o Estado;

XIV – fomentar as economias solidária e criativa;

XV – proteger o patrimônio cultural material e imaterial;

XVI – apoiar e incentivar manifestações culturais populares; e

XVII – ser referência para a construção de uma escola pública em tempo integral que tenha por princípio o território educativo como extensão da escola.

Art. 9º  São objetivos dos Pontões de Cultura:

I – promover a articulação entre os Pontos de Cultura;

II – formar redes de capacitação e de mobilização; e

III – desenvolver programação integrada e intercâmbio entre Pontos de Cultura.



Seção III
Das Premissas Estruturantes dos Pontos de Cultura e dos Pontões de Cultura

Art. 10.  Os Pontos de Cultura e os Pontões de Cultura terão como premissas estruturantes:

I – residências artísticas que promovam diálogos e apresentações de artistas e expressões da arte contemporânea com as comunidades atendidas pelos Pontos de Cultura comunitária;

II – núcleos culturais que atuam no desenvolvimento de novas mídias e ferramentas de comunicação compartilhadas e colaborativas;

III – ações que promovam o diálogo e a parceria entre Pontos de Cultura e ambientes da educação formal e de ressocialização – escolas, creches, universidades e unidades de atendimento socioeducativo;

IV – iniciativas de reconhecimento dos saberes e dos fazeres da tradição oral do povo brasileiro, em diálogo com educação formal, mestres e mestras de tradição oral com reconhecimento político, social e econômico;

V – ações e iniciativas envolvendo novas tecnologias e ferramentas de comunicação, desenvolvimento de plataformas de produção e difusão cultural nos ambientes da internet e suportes audiovisuais;

VI – ações de estímulo ao protagonismo juvenil e à difusão de bens e produtos culturais;

VII – ênfase na cultura infantil e lúdica;

VIII – integração entre cultura e saúde, valorizando terapias alternativas, conhecimentos tradicionais e o desenvolvimento e a recuperação de pessoas e comunidades a partir da cultura e da arte;

IX – integração entre economia e cultura a partir do desenvolvimento de processos econômicos e criativos em contextos comunitários e solidários;

X – fomento a bibliotecas comunitárias instaladas nos mais diversos espaços como locais de trabalho, terminais de transporte público, associações comunitárias e assentamentos rurais, entre outros;

XI – desenvolvimento de museus em comunidades, recuperando memória por local de trabalho e sindicatos, moradia ou convivência social e lazer;

XII – fomento a espaços de inclusão digital ou salas informatizadas de acesso público como telecentros e de acesso aos meios de comunicação como rádios e TVs comunitárias;

XIII – ações e iniciativas culturais voltadas para a participação e a socialização do público idoso;

XIV – ações de fomento aos circos e estímulo à formação de artistas circenses;

XV – ações de incentivo ao intercâmbio entre Pontos de Cultura;

XVI – ações de incentivo ao fortalecimento de redes regionais, estaduais, nacionais, internacionais e temáticas como encontros, congressos, seminários e mostras artísticas, entre outros; e

XVII – ações que venham a ser definidas em regulamentação pela SMC e pela Secretaria de Estado da Cultura – Sedac.

Seção IV
Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação

Art. 11.  São instâncias de articulação, pactuação e deliberação da Política Municipal de Cultura Viva:

I – o Comitê Gestor; e

II – os Comitês Gestores Comunitários.

Art. 12.  O Comitê Gestor da Política Municipal de Cultura Viva é órgão colegiado com atribuições normativas, deliberativas, consultivas e fiscalizadoras, para promover a gestão democrática da Política Municipal de Cultura Viva, respeitadas as competências do Conselho Municipal de Cultura – CMC –, previstas na Lei Complementar nº 399, de 14 de janeiro de 1997, alterada pela Lei Complementar nº 660, de 7 de dezembro de 2010, e no Decreto nº 11.738, de 14 de maio de 1997.

Art. 13.  O Comitê Gestor da Política Municipal de Cultura Viva será composto por representantes titulares e suplentes do Poder Público e da sociedade civil, nomeados pelo secretário Municipal da Cultura, conforme os segmentos e a forma de escolha indicados a seguir:

I – 2 (dois) representantes do Executivo Municipal indicados pela SMC;

II – 2 (dois) representantes do CMC; e

III – 4 (quatro) representantes dos Pontos de Cultura, indicados pela Comissão Municipal de Pontos de Cultura, eleita bianualmente no Fórum Municipal de Pontos de Cultura.

Art. 14.  Compete ao Comitê Gestor da Política Municipal de Cultura Viva:

I – contribuir na construção de estratégias para a implementação das diretrizes da Política Municipal de Cultura Viva;

II – subsidiar a SMC na elaboração, na avaliação das diretrizes e no acompanhamento de plano setorial da Política Municipal de Cultura Viva;

III – analisar os relatórios anuais de gestão do plano setorial da Política Municipal de Cultura Viva;

IV – analisar o plano de metas e investimentos a serem destinados à Política Municipal de Cultura Viva no ano seguinte, apresentado pela SMC;

V – definir os critérios de inclusão no Cadastro da Política Municipal de Cultura Viva;

VI – analisar e deliberar sobre as solicitações de inclusão no Cadastro da Política Municipal de Cultura Viva, atribuindo a chancela aos grupos culturais que atenderem aos requisitos necessários para tanto;

VII – criar seus regimentos;

VIII – indicar, por meio de eleição entre seus pares, seu coordenador;

IX – designar comissão para avaliação e julgamento dos interessados em representar Ponto de Cultura ou Pontão de Cultura, composta paritariamente por membros do Poder Executivo das 3 (três) esferas de governo e por membros da sociedade civil; e

X – definir os critérios, os procedimentos e os períodos para inscrição, inclusão e permanência no Cadastro da Política Municipal de Cultura Viva, devendo publicar essas resoluções no Diário Oficial Eletrônico de Porto Alegre – DOPA-e – e nos demais meios de divulgação disponíveis na SMC.

Art. 15.  São critérios para a avaliação referida nos arts. 7º, II, e 14, IX, desta Lei:

I – a promoção da cidadania e de uma cultura de paz por intermédio de ações culturais nas comunidades locais;

II – a valorização das diversidades cultural e regional no Município de Porto Alegre;

III – a democratização das ações culturais, dos bens culturais e dos meios de comunicação;

IV – o fortalecimento de experiências culturais desenvolvidas por agentes e movimentos socioculturais que dialoguem com a comunidade local;

V – o reconhecimento dos saberes, dos fazeres, dos cultivos e dos modos de vida das populações indígenas e das comunidades rurais, tradicionais, quilombolas e itinerantes;

VI – a valorização da infância, da criança, da adolescência e da juventude por meio da cultura;

VII – a incorporação dos jovens ao mundo do trabalho cultural;

VIII – a inclusão cultural da população idosa por meio da promoção do acesso desse grupo às manifestações da cultura, da oferta de oportunidades para a sua participação ativa nas diversas formas de manifestação artística e do estímulo ao convívio social em ambientes culturais;

IX – a capacitação e a formação continuada dos trabalhadores da cultura;

X – a promoção de programas de capacitação e qualificação do acesso às tecnologias da informação para a produção e a difusão culturais; e

XI – o fomento à criação de estruturas locais e assessorias técnicas para capacitação, planejamento e gestão dos Pontos de Cultura.

Art. 16.  Os Comitês Gestores Comunitários são instâncias de articulação, pactuação e deliberação ligadas a cada Ponto de Cultura e a cada Pontão de Cultura, por meio do planejamento, da execução, do acompanhamento e, no nível comunitário, como instância máxima, da avaliação de suas ações, tendo por objetivo a promoção da gestão democrática da Política Municipal de Cultura Viva.

Art. 17.  Os Comitês Gestores Comunitários serão compostos por todos os indivíduos e coletivos, formalizados ou não, que tenham interesse em participar da gestão de Ponto de Cultura ou Pontão de Cultura da comunidade em que estejam inseridos.

Art. 18.  As reuniões dos Comitês Gestores Comunitários serão prévia e amplamente divulgadas por seus componentes, com o fim da participação irrestrita das comunidades em que estejam inseridos, devendo ocorrer com periodicidade máxima de 3 (três) meses.

Seção V
Do Órgão Gestor

Art. 19.  A SMC é o órgão gestor da Política Municipal de Cultura Viva.

Art. 20.  São competências da SMC, no âmbito da Política Municipal de Cultura Viva:
I – coordenar, em consonância com o Plano Municipal de Cultura e o Plano Estadual de Cultura, a elaboração do plano setorial da Política Municipal de Cultura Viva, submetê-lo à consulta pública e encaminhá-lo para aprovação da Câmara de Municipal de Porto Alegre – CMPA –;

II – apresentar, anualmente, ao CMC e ao Comitê Gestor da Política Municipal de Cultura Viva relatório de gestão do plano setorial da Política Municipal de Cultura Viva, publicá-lo no DOPA-e e divulgá-lo à sociedade civil;

III – apresentar, anualmente, ao CMC e ao Comitê Gestor da Política Municipal de Cultura Viva plano de metas e investimentos a serem destinados à Política Municipal de Cultura Viva no ano seguinte, publicá-lo no DOPA-e e divulgá-lo à sociedade civil;

IV – gerir os recursos destinados à Política Municipal de Cultura Viva;

V – gerir o Cadastro da Política Municipal de Cultura Viva;

VI – colaborar com a inclusão de dados referentes à Política Municipal de Cultura Viva no Sistema de Informações e Indicadores Culturais; e

VII – outras competências estabelecidas em lei.

Art. 21.  A SMC deverá apresentar, anualmente, ao CMC e ao Comitê Gestor da Política Municipal de Cultura Viva, no plano de metas e investimentos a serem destinados à Política Municipal de Cultura Viva no ano seguinte, o percentual de recursos a serem disponibilizados por meio do Fundo Municipal de Apoio à Produção Artística e Cultural de Porto Alegre – Fumproarte –, instituído pela Lei nº 7.328, de 4 de outubro de 1993, alterada pela Lei nº 9.269, de 2 de dezembro de 2003.

Seção VI
Da Disponibilização de Recursos

Art. 22.  Por meio da SMC, fica autorizada a transferência, de forma direta, de recursos aos Pontos de Cultura e aos Pontões de Cultura, com a finalidade de prestar apoio financeiro à execução das ações da Política Municipal de Cultura Viva.

§ 1º  A SMC disporá sobre os critérios gerais de distribuição e destinação dos recursos, bem como sobre os procedimentos para atendimento aos beneficiários prioritários definidos no art. 3º desta Lei.

§ 2º  A transferência dos recursos de que trata o caput deste artigo ficará condicionada ao cumprimento de Termo de Compromisso Cultural, que deverá conter:

I – a identificação e a delimitação das ações a serem financiadas;

II – as metas;
III – o cronograma de execução físico-financeira; e

IV – a previsão de início e término da execução das ações ou das fases programadas.

§ 3º  No caso de Pontos de Cultura ou Pontões de Cultura compostos por grupos de culturas tradicionais e originárias, poderá ser apresentado Termo de Compromisso Cultural por meio da oralidade, devendo esse ser registrado em meio audiovisual.

§ 4º  Estando ligados ao Sistema Municipal de Cultura, os Pontos de Cultura e os Pontões de Cultura inscritos no Cadastro da Política Municipal de Cultura Viva ficam dispensados de, ao acessar recursos públicos oriundos da Política Municipal de Cultura Viva, apresentar certificações ligadas a outras políticas públicas, como ao Sistema de Educação, de Assistência Social ou Saúde, bem como ficam dispensados de apresentar certidões de utilidade pública.

§ 5º  Os recursos financeiros serão liberados aos Pontos de Cultura e aos Pontões de Cultura mediante depósito em contas-correntes específicas abertas e mantidas exclusivamente para esse fim.

§ 6º  Para repasse de recursos para Pontos de Cultura entendidos como grupos informais – não constituídos juridicamente –, deverão ser indicados 1 (um) ou mais responsáveis legais na forma de pessoa física, desde que a representação seja deliberada em reunião específica do grupo, sendo apresentada formalmente por meio de ata assinada pelos demais integrantes do grupo e reconhecida em cartório.

§ 7º  No caso de receberem recursos, os Pontos de Cultura e os Pontões de Cultura deverão envolver os Comitês Gestores Comunitários aos quais estiverem ligados desde o planejamento das ações.

Art. 23.  Em editais públicos com recursos oriundos do Fumproarte, deverão ser contemplados os Pontos de Cultura e os Pontões de Cultura chancelados pelo Comitê Gestor da Política Municipal de Cultura Viva e inscritos no Cadastro da Política Municipal de Cultura Viva, sendo que a priorização poderá ser efetuada com a destinação de cotas ou com a atribuição de pontuações específicas para projetos apresentados por Pontos de Cultura ou Pontões de Cultura.

Seção VII
Das Regras Gerais

Art. 24.  O Poder Público deverá respeitar o princípio da autonomia dos Pontos de Cultura e dos Pontões de Cultura, mesmo nas ocasiões em que estejam acessando recursos públicos.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. A SMC regulamentará as regras de cumprimento do Termo de Compromisso Cultural, referido nos §§ 2º e 3º do art. 23 desta Lei, e os procedimentos operacionais para elaboração e divulgação das prestações de contas, simplificadas e fundamentadas na apresentação dos resultados físicos previstos nesse documento.

Parágrafo único.  O disposto neste artigo não elide a fiscalização de competência pelos órgãos de controle interno e externo.

Art. 26.  O Comitê Gestor da Política Municipal de Cultura Viva regulamentará a forma como os Comitês Gestores Comunitários deverão ser envolvidos – atribuições, periodicidade de reuniões, entre outros –, devendo a prestação de contas e a avaliação dos resultados levar em conta, fundamentalmente, o impacto das ações identificadas pelos Comitês Gestores Comunitários.

Art. 27.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O presente Projeto de Lei tem por finalidade incluir o Município de Porto Alegre na mesma perspectiva e em consonância com a Lei da Política Estadual de Cultura Viva – Lei Estadual nº 14.663, de 30 de dezembro de 2014, e com a Lei da Política Nacional de Cultura Viva – Lei Federal nº 13.018, de 22 de julho de 2014.

Em âmbito federal, o Decreto Federal nº 5.520, de 24 de agosto de 2005, institui o Sistema Federal de Cultura, com, entre outras, as finalidades de contribuir para a implementação de políticas culturais democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da federação e a sociedade civil, e de promover iniciativas para apoiar o desenvolvimento social com pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura nacional.

A Emenda Constitucional nº 71, de 29 de novembro de 2012, acrescenta o art. 216-A à Constituição Federal, para instituir o Sistema Nacional de Cultura:

Art. 216-A.  O Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, institui um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Federação e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social e econômico com o pleno exercício dos direitos culturais.

A Lei Estadual nº 14.310, de 30 de setembro de 2013, em seu art. 1º, cria o Sistema Estadual de Cultura do Estado do Rio Grande do Sul, destinado à articulação, à promoção, à gestão integrada e à participação popular nas políticas públicas culturais.

Porto Alegre conta com um Sistema Municipal de Cultura desde 1997, criado por meio da Lei Complementar nº 399, de 14 de janeiro de 1997, alterada pela Lei Complementar nº 660, de 07 de dezembro de 2010. Com a adesão do Município ao Sistema Nacional de Cultura, Porto Alegre deverá adequar sua legislação aos parâmetros definidos na Emenda Constitucional nº 71, de 2012.

O Brasil vive uma fase de reconhecimento de suas culturas regionais: povos quilombolas, comunidades indígenas, grupos de cultura tradicionais, populares, comunitários, urbanos e rurais. O Programa Cultura Viva, criado pelo Ministério da Cultura em 2005, com a finalidade de promover a produção e a difusão da cultura e o acesso aos direitos culturais dos diferentes grupos culturais, realizou vários editais e convênios com estados e municípios e instituiu os Pontos de Cultura, organizações sem fins lucrativos, estratégicos nesta política de dar voz aos grupos historicamente excluídos.

Destarte, a Lei da Política Nacional de Cultura Viva e a Lei da Política Estadual de Cultura Viva, além de estar em consonância com as leis acima mencionadas, garantem o fomento ao Programa Cultura Viva.

O Município de Porto Alegre esteve, durante muitos anos, na vanguarda da cultura do País. Com a Criação da Secretaria Municipal da Cultura (SMC), por meio da Lei nº 6.099, de 03 de fevereiro de 1988, na qual, em seu art. 3º, inc. VIII, consta promover a realização de convênios, termos de cooperação ou contratos com organismos públicos ou privados atuantes na área do desenvolvimento cultural, e com a criação do Fundo Municipal de Apoio à Produção Artística e Cultural de Porto Alegre (Fumproarte), em 1993, a SMC passou a investir efetivamente no financiamento de projetos culturais de artistas e grupos do Município. Cabe, neste momento, retomar essa vanguarda, no que se refere a uma lei municipal da política de cultura viva, juntamente com municípios e estados que já aprovaram essa Lei, beneficiando, assim, as culturas local e regional.

Em Porto Alegre, existem 22 Pontos de Cultura ativos, selecionados por meio de editais do Ministério da Cultura (MinC) e da Secretaria de Estado da Cultura (Sedac). Cabe à SMC implantar o Programa Cultura Viva e realizar convênios com o MinC e com a Sedac, para possibilitar a implantação de um maior número de Pontos de Cultura, que irão possibilitar acesso à cultura, opções de cursos, oficinas e vivências artísticas às crianças, aos jovens e aos adolescentes de nosso Município.

O Programa Cultura Viva, proposto em forma de Lei, necessita ser consolidado como uma política permanente, que afirme o processo cultural e que contemple a riqueza e a diversidade das nossas manifestações culturais.

Sala das Sessões, 22 de dezembro de 2015.






VEREADORA SOFIA CAVEDON

PROJETO DE LEI



Cria a Política Municipal de Cultura Viva.


CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I
Da Criação

Art. 1º  Fica criada a Política Municipal de Cultura Viva, com base no caput do art. 215 da Constituição Federal e na parceria com a União, o Estado do Rio Grande do Sul e a sociedade civil no campo da cultura, para ampliar o acesso dos munícipes às condições de exercício dos direitos culturais.

Seção II
Dos Objetivos

Art. 2º  São objetivos da Política Municipal de Cultura Viva:

I – garantir o pleno exercício dos direitos culturais aos cidadãos, dispondo-lhes os meios e os insumos necessários para produzir, gerir e difundir iniciativas culturais;

II – estimular o protagonismo social na elaboração e na gestão das políticas públicas;

III – promover uma gestão compartilhada e participativa, amparada em mecanismos democráticos de diálogo com a sociedade civil;

IV – consolidar os princípios da participação social nas políticas culturais;

V – garantir o acesso aos bens e aos serviços culturais como direito de cidadania e à diversidade cultural como expressão simbólica e como atividade econômica;

VI – estimular, por meio dos apoios financeiro e simbólico do Estado e do Município de Porto Alegre, iniciativas culturais já existentes;

VII – promover o acesso aos meios de criação, produção, circulação, fruição, memória, intercâmbio e formação culturais;

VIII – potencializar iniciativas culturais, visando à construção de novos valores de cooperação e solidariedade;

IX – ampliar instrumentos de educação;

X – estimular a exploração, o uso e a apropriação dos códigos, das linguagens artísticas, dos espaços públicos e dos espaços privados disponibilizados para a ação cultural; e

XI – integrar, estimular e potencializar o exercício e a prática dos direitos culturais nas escolas do Município de Porto Alegre.

Seção III
Dos Beneficiários Prioritários

Art. 3º  São considerados beneficiários prioritários da Política Municipal de Cultura Viva:

I – agentes culturais, artistas, professores e quaisquer grupos sociais e indivíduos que desenvolvam ações de arte, cultura e educação;

II – grupos em situação de vulnerabilidade social ou com acesso restrito aos recursos públicos ou privados e aos meios de comunicação;

III – comunidades tradicionais indígenas, rurais, quilombolas e itinerantes;

IV – estudantes, crianças, adolescentes, jovens e idosos de todos os segmentos sociais; e

V – grupos e agentes culturais para os quais haja ameaças à sua identidade cultural.

CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I
Da Composição

Art. 4º  A Política Municipal de Cultura Viva é composta por:

I – instrumentos de gestão;

II – instâncias de articulação, pactuação e deliberação; e

III – órgão gestor.

Seção II
Dos Instrumentos de Gestão

Art. 5º  São instrumentos de gestão da Política Municipal de Cultura Viva:
I – os Pontos de Cultura;

II – os Pontões de Cultura; e

III – o Cadastro da Política Municipal de Cultura Viva.

Art. 6º  Para os fins desta Lei, entendem-se como:

I – Pontos de Cultura os grupos informais – não constituídos juridicamente –, bem como as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos que desenvolvam ações culturais continuadas em suas comunidades e façam parte do Cadastro da Política Municipal de Cultura Viva; e

II – Pontões de Cultura os espaços culturais, bem como as redes regionais e temáticas de Pontos de Cultura e os Centros de Cultura, que se destinem à mobilização, à troca de experiências, ao desenvolvimento de ações conjuntas com governos locais e à articulação entre os diferentes Pontos de Cultura e façam parte do Cadastro da Política Municipal de Cultura Viva, podendo agrupar-se em âmbito municipal ou regional, ou ambos, ou por áreas temáticas de interesse comum.

Parágrafo único.  Não se entendem como Pontos de Cultura ou Pontões de Cultura instituições com fins lucrativos, fundações e institutos criados ou mantidos por empresas, grupos de empresas ou serviços sociais.

Art. 7º  Para compor o Cadastro da Política Municipal de Cultura Viva, deverá o interessado:

I – inscrever-se na Secretaria Municipal da Cultura – SMC –;

II – realizar avaliação;

III – ser selecionado; e

IV – apresentar certificação simplificada de Ponto de Cultura ou Pontão de Cultura, concedida pelo Comitê Gestor da Política Municipal de Cultura Viva, constituindo-se como reconhecimento ou chancela.

Art. 8º  São objetivos dos Pontos de Cultura:

I – atender aos objetivos da Política Municipal de Cultura Viva, definidos no art. 2º desta Lei;

II – potencializar iniciativas culturais já desenvolvidas por comunidades, grupos e redes de colaboração;

III – promover, ampliar e garantir a criação e a produção artística e cultural;
IV – incentivar a salvaguarda das culturas do Município de Porto Alegre, do Estado do Rio Grande do Sul e do Brasil;

V – estimular a exploração de espaços públicos e privados que possam ser disponibilizados para a ação cultural;

VI – aumentar a visibilidade das diversas iniciativas culturais;

VII – promover a diversidade cultural, garantindo diálogos interculturais;

VIII – garantir acesso aos meios de fruição, produção e difusão cultural;

IX – promover o acesso aos meios de criação, produção, circulação, fruição, memória, intercâmbio e formação cultural por parte de indivíduos e grupos em situação de vulnerabilidade social ou que estejam em condições desiguais de acesso aos referidos meios, ou ambos;

X – contribuir para o fortalecimento da autonomia social das comunidades;

XI – promover o intercâmbio entre os diferentes segmentos da comunidade;

XII – estimular a articulação das redes sociais e culturais e dessas com a educação;

XIII – adotar princípios de gestão compartilhada entre atores culturais não governamentais e o Estado;

XIV – fomentar as economias solidária e criativa;

XV – proteger o patrimônio cultural material e imaterial;

XVI – apoiar e incentivar manifestações culturais populares; e

XVII – ser referência para a construção de uma escola pública em tempo integral que tenha por princípio o território educativo como extensão da escola.

Art. 9º  São objetivos dos Pontões de Cultura:

I – promover a articulação entre os Pontos de Cultura;

II – formar redes de capacitação e de mobilização; e

III – desenvolver programação integrada e intercâmbio entre Pontos de Cultura.



Seção III
Das Premissas Estruturantes dos Pontos de Cultura e dos Pontões de Cultura

Art. 10.  Os Pontos de Cultura e os Pontões de Cultura terão como premissas estruturantes:

I – residências artísticas que promovam diálogos e apresentações de artistas e expressões da arte contemporânea com as comunidades atendidas pelos Pontos de Cultura comunitária;

II – núcleos culturais que atuam no desenvolvimento de novas mídias e ferramentas de comunicação compartilhadas e colaborativas;

III – ações que promovam o diálogo e a parceria entre Pontos de Cultura e ambientes da educação formal e de ressocialização – escolas, creches, universidades e unidades de atendimento socioeducativo;

IV – iniciativas de reconhecimento dos saberes e dos fazeres da tradição oral do povo brasileiro, em diálogo com educação formal, mestres e mestras de tradição oral com reconhecimento político, social e econômico;

V – ações e iniciativas envolvendo novas tecnologias e ferramentas de comunicação, desenvolvimento de plataformas de produção e difusão cultural nos ambientes da internet e suportes audiovisuais;

VI – ações de estímulo ao protagonismo juvenil e à difusão de bens e produtos culturais;

VII – ênfase na cultura infantil e lúdica;

VIII – integração entre cultura e saúde, valorizando terapias alternativas, conhecimentos tradicionais e o desenvolvimento e a recuperação de pessoas e comunidades a partir da cultura e da arte;

IX – integração entre economia e cultura a partir do desenvolvimento de processos econômicos e criativos em contextos comunitários e solidários;

X – fomento a bibliotecas comunitárias instaladas nos mais diversos espaços como locais de trabalho, terminais de transporte público, associações comunitárias e assentamentos rurais, entre outros;

XI – desenvolvimento de museus em comunidades, recuperando memória por local de trabalho e sindicatos, moradia ou convivência social e lazer;

XII – fomento a espaços de inclusão digital ou salas informatizadas de acesso público como telecentros e de acesso aos meios de comunicação como rádios e TVs comunitárias;

XIII – ações e iniciativas culturais voltadas para a participação e a socialização do público idoso;

XIV – ações de fomento aos circos e estímulo à formação de artistas circenses;

XV – ações de incentivo ao intercâmbio entre Pontos de Cultura;

XVI – ações de incentivo ao fortalecimento de redes regionais, estaduais, nacionais, internacionais e temáticas como encontros, congressos, seminários e mostras artísticas, entre outros; e

XVII – ações que venham a ser definidas em regulamentação pela SMC e pela Secretaria de Estado da Cultura – Sedac.

Seção IV
Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação

Art. 11.  São instâncias de articulação, pactuação e deliberação da Política Municipal de Cultura Viva:
 EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS


O presente Projeto de Lei tem por finalidade incluir o Município de Porto Alegre na mesma perspectiva e em consonância com a Lei da Política Estadual de Cultura Viva – Lei Estadual nº 14.663, de 30 de dezembro de 2014, e com a Lei da Política Nacional de Cultura Viva – Lei Federal nº 13.018, de 22 de julho de 2014.

Em âmbito federal, o Decreto Federal nº 5.520, de 24 de agosto de 2005, institui o Sistema Federal de Cultura, com, entre outras, as finalidades de contribuir para a implementação de políticas culturais democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da federação e a sociedade civil, e de promover iniciativas para apoiar o desenvolvimento social com pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura nacional.

A Emenda Constitucional nº 71, de 29 de novembro de 2012, acrescenta o art. 216-A à Constituição Federal, para instituir o Sistema Nacional de Cultura:

Art. 216-A.  O Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, institui um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Federação e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social e econômico com o pleno exercício dos direitos culturais.

A Lei Estadual nº 14.310, de 30 de setembro de 2013, em seu art. 1º, cria o Sistema Estadual de Cultura do Estado do Rio Grande do Sul, destinado à articulação, à promoção, à gestão integrada e à participação popular nas políticas públicas culturais.

Porto Alegre conta com um Sistema Municipal de Cultura desde 1997, criado por meio da Lei Complementar nº 399, de 14 de janeiro de 1997, alterada pela Lei Complementar nº 660, de 07 de dezembro de 2010. Com a adesão do Município ao Sistema Nacional de Cultura, Porto Alegre deverá adequar sua legislação aos parâmetros definidos na Emenda Constitucional nº 71, de 2012.

O Brasil vive uma fase de reconhecimento de suas culturas regionais: povos quilombolas, comunidades indígenas, grupos de cultura tradicionais, populares, comunitários, urbanos e rurais. O Programa Cultura Viva, criado pelo Ministério da Cultura em 2005, com a finalidade de promover a produção e a difusão da cultura e o acesso aos direitos culturais dos diferentes grupos culturais, realizou vários editais e convênios com estados e municípios e instituiu os Pontos de Cultura, organizações sem fins lucrativos, estratégicos nesta política de dar voz aos grupos historicamente excluídos.

Destarte, a Lei da Política Nacional de Cultura Viva e a Lei da Política Estadual de Cultura Viva, além de estar em consonância com as leis acima mencionadas, garantem o fomento ao Programa Cultura Viva.

O Município de Porto Alegre esteve, durante muitos anos, na vanguarda da cultura do País. Com a Criação da Secretaria Municipal da Cultura (SMC), por meio da Lei nº 6.099, de 03 de fevereiro de 1988, na qual, em seu art. 3º, inc. VIII, consta promover a realização de convênios, termos de cooperação ou contratos com organismos públicos ou privados atuantes na área do desenvolvimento cultural, e com a criação do Fundo Municipal de Apoio à Produção Artística e Cultural de Porto Alegre (Fumproarte), em 1993, a SMC passou a investir efetivamente no financiamento de projetos culturais de artistas e grupos do Município. Cabe, neste momento, retomar essa vanguarda, no que se refere a uma lei municipal da política de cultura viva, juntamente com municípios e estados que já aprovaram essa Lei, beneficiando, assim, as culturas local e regional.

Em Porto Alegre, existem 22 Pontos de Cultura ativos, selecionados por meio de editais do Ministério da Cultura (MinC) e da Secretaria de Estado da Cultura (Sedac). Cabe à SMC implantar o Programa Cultura Viva e realizar convênios com o MinC e com a Sedac, para possibilitar a implantação de um maior número de Pontos de Cultura, que irão possibilitar acesso à cultura, opções de cursos, oficinas e vivências artísticas às crianças, aos jovens e aos adolescentes de nosso Município.

O Programa Cultura Viva, proposto em forma de Lei, necessita ser consolidado como uma política permanente, que afirme o processo cultural e que contemple a riqueza e a diversidade das nossas manifestações culturais.

Sala das Sessões, 22 de dezembro de 2015.






VEREADORA SOFIA CAVEDON


PROJETO DE LEI



Cria a Política Municipal de Cultura Viva.


CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I
Da Criação

Art. 1º  Fica criada a Política Municipal de Cultura Viva, com base no caput do art. 215 da Constituição Federal e na parceria com a União, o Estado do Rio Grande do Sul e a sociedade civil no campo da cultura, para ampliar o acesso dos munícipes às condições de exercício dos direitos culturais.

Seção II
Dos Objetivos

Art. 2º  São objetivos da Política Municipal de Cultura Viva:

I – garantir o pleno exercício dos direitos culturais aos cidadãos, dispondo-lhes os meios e os insumos necessários para produzir, gerir e difundir iniciativas culturais;

II – estimular o protagonismo social na elaboração e na gestão das políticas públicas;

III – promover uma gestão compartilhada e participativa, amparada em mecanismos democráticos de diálogo com a sociedade civil;

IV – consolidar os princípios da participação social nas políticas culturais;

V – garantir o acesso aos bens e aos serviços culturais como direito de cidadania e à diversidade cultural como expressão simbólica e como atividade econômica;

VI – estimular, por meio dos apoios financeiro e simbólico do Estado e do Município de Porto Alegre, iniciativas culturais já existentes;

VII – promover o acesso aos meios de criação, produção, circulação, fruição, memória, intercâmbio e formação culturais;

VIII – potencializar iniciativas culturais, visando à construção de novos valores de cooperação e solidariedade;

IX – ampliar instrumentos de educação;

X – estimular a exploração, o uso e a apropriação dos códigos, das linguagens artísticas, dos espaços públicos e dos espaços privados disponibilizados para a ação cultural; e

XI – integrar, estimular e potencializar o exercício e a prática dos direitos culturais nas escolas do Município de Porto Alegre.

Seção III
Dos Beneficiários Prioritários

Art. 3º  São considerados beneficiários prioritários da Política Municipal de Cultura Viva:

I – agentes culturais, artistas, professores e quaisquer grupos sociais e indivíduos que desenvolvam ações de arte, cultura e educação;

II – grupos em situação de vulnerabilidade social ou com acesso restrito aos recursos públicos ou privados e aos meios de comunicação;

III – comunidades tradicionais indígenas, rurais, quilombolas e itinerantes;

IV – estudantes, crianças, adolescentes, jovens e idosos de todos os segmentos sociais; e

V – grupos e agentes culturais para os quais haja ameaças à sua identidade cultural.

CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I
Da Composição

Art. 4º  A Política Municipal de Cultura Viva é composta por:

I – instrumentos de gestão;

II – instâncias de articulação, pactuação e deliberação; e

III – órgão gestor.

Seção II
Dos Instrumentos de Gestão

Art. 5º  São instrumentos de gestão da Política Municipal de Cultura Viva:
I – os Pontos de Cultura;

II – os Pontões de Cultura; e

III – o Cadastro da Política Municipal de Cultura Viva.

Art. 6º  Para os fins desta Lei, entendem-se como:

I – Pontos de Cultura os grupos informais – não constituídos juridicamente –, bem como as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos que desenvolvam ações culturais continuadas em suas comunidades e façam parte do Cadastro da Política Municipal de Cultura Viva; e

II – Pontões de Cultura os espaços culturais, bem como as redes regionais e temáticas de Pontos de Cultura e os Centros de Cultura, que se destinem à mobilização, à troca de experiências, ao desenvolvimento de ações conjuntas com governos locais e à articulação entre os diferentes Pontos de Cultura e façam parte do Cadastro da Política Municipal de Cultura Viva, podendo agrupar-se em âmbito municipal ou regional, ou ambos, ou por áreas temáticas de interesse comum.

Parágrafo único.  Não se entendem como Pontos de Cultura ou Pontões de Cultura instituições com fins lucrativos, fundações e institutos criados ou mantidos por empresas, grupos de empresas ou serviços sociais.

Art. 7º  Para compor o Cadastro da Política Municipal de Cultura Viva, deverá o interessado:

I – inscrever-se na Secretaria Municipal da Cultura – SMC –;

II – realizar avaliação;

III – ser selecionado; e

IV – apresentar certificação simplificada de Ponto de Cultura ou Pontão de Cultura, concedida pelo Comitê Gestor da Política Municipal de Cultura Viva, constituindo-se como reconhecimento ou chancela.

Art. 8º  São objetivos dos Pontos de Cultura:

I – atender aos objetivos da Política Municipal de Cultura Viva, definidos no art. 2º desta Lei;

II – potencializar iniciativas culturais já desenvolvidas por comunidades, grupos e redes de colaboração;

III – promover, ampliar e garantir a criação e a produção artística e cultural;
IV – incentivar a salvaguarda das culturas do Município de Porto Alegre, do Estado do Rio Grande do Sul e do Brasil;

V – estimular a exploração de espaços públicos e privados que possam ser disponibilizados para a ação cultural;

VI – aumentar a visibilidade das diversas iniciativas culturais;

VII – promover a diversidade cultural, garantindo diálogos interculturais;

VIII – garantir acesso aos meios de fruição, produção e difusão cultural;

IX – promover o acesso aos meios de criação, produção, circulação, fruição, memória, intercâmbio e formação cultural por parte de indivíduos e grupos em situação de vulnerabilidade social ou que estejam em condições desiguais de acesso aos referidos meios, ou ambos;

X – contribuir para o fortalecimento da autonomia social das comunidades;

XI – promover o intercâmbio entre os diferentes segmentos da comunidade;

XII – estimular a articulação das redes sociais e culturais e dessas com a educação;

XIII – adotar princípios de gestão compartilhada entre atores culturais não governamentais e o Estado;

XIV – fomentar as economias solidária e criativa;

XV – proteger o patrimônio cultural material e imaterial;

XVI – apoiar e incentivar manifestações culturais populares; e

XVII – ser referência para a construção de uma escola pública em tempo integral que tenha por princípio o território educativo como extensão da escola.

Art. 9º  São objetivos dos Pontões de Cultura:

I – promover a articulação entre os Pontos de Cultura;

II – formar redes de capacitação e de mobilização; e

III – desenvolver programação integrada e intercâmbio entre Pontos de Cultura.



Seção III
Das Premissas Estruturantes dos Pontos de Cultura e dos Pontões de Cultura

Art. 10.  Os Pontos de Cultura e os Pontões de Cultura terão como premissas estruturantes:

I – residências artísticas que promovam diálogos e apresentações de artistas e expressões da arte contemporânea com as comunidades atendidas pelos Pontos de Cultura comunitária;

II – núcleos culturais que atuam no desenvolvimento de novas mídias e ferramentas de comunicação compartilhadas e colaborativas;

III – ações que promovam o diálogo e a parceria entre Pontos de Cultura e ambientes da educação formal e de ressocialização – escolas, creches, universidades e unidades de atendimento socioeducativo;

IV – iniciativas de reconhecimento dos saberes e dos fazeres da tradição oral do povo brasileiro, em diálogo com educação formal, mestres e mestras de tradição oral com reconhecimento político, social e econômico;

V – ações e iniciativas envolvendo novas tecnologias e ferramentas de comunicação, desenvolvimento de plataformas de produção e difusão cultural nos ambientes da internet e suportes audiovisuais;

VI – ações de estímulo ao protagonismo juvenil e à difusão de bens e produtos culturais;

VII – ênfase na cultura infantil e lúdica;

VIII – integração entre cultura e saúde, valorizando terapias alternativas, conhecimentos tradicionais e o desenvolvimento e a recuperação de pessoas e comunidades a partir da cultura e da arte;

IX – integração entre economia e cultura a partir do desenvolvimento de processos econômicos e criativos em contextos comunitários e solidários;

X – fomento a bibliotecas comunitárias instaladas nos mais diversos espaços como locais de trabalho, terminais de transporte público, associações comunitárias e assentamentos rurais, entre outros;

XI – desenvolvimento de museus em comunidades, recuperando memória por local de trabalho e sindicatos, moradia ou convivência social e lazer;

XII – fomento a espaços de inclusão digital ou salas informatizadas de acesso público como telecentros e de acesso aos meios de comunicação como rádios e TVs comunitárias;

XIII – ações e iniciativas culturais voltadas para a participação e a socialização do público idoso;

XIV – ações de fomento aos circos e estímulo à formação de artistas circenses;

XV – ações de incentivo ao intercâmbio entre Pontos de Cultura;

XVI – ações de incentivo ao fortalecimento de redes regionais, estaduais, nacionais, internacionais e temáticas como encontros, congressos, seminários e mostras artísticas, entre outros; e

XVII – ações que venham a ser definidas em regulamentação pela SMC e pela Secretaria de Estado da Cultura – Sedac.

Seção IV
Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação

Art. 11.  São instâncias de articulação, pactuação e deliberação da Política Municipal de Cultura Viva:

I – o Comitê Gestor; e

II – os Comitês Gestores Comunitários.

Art. 12.  O Comitê Gestor da Política Municipal de Cultura Viva é órgão colegiado com atribuições normativas, deliberativas, consultivas e fiscalizadoras, para promover a gestão democrática da Política Municipal de Cultura Viva, respeitadas as competências do Conselho Municipal de Cultura – CMC –, previstas na Lei Complementar nº 399, de 14 de janeiro de 1997, alterada pela Lei Complementar nº 660, de 7 de dezembro de 2010, e no Decreto nº 11.738, de 14 de maio de 1997.

Art. 13.  O Comitê Gestor da Política Municipal de Cultura Viva será composto por representantes titulares e suplentes do Poder Público e da sociedade civil, nomeados pelo secretário Municipal da Cultura, conforme os segmentos e a forma de escolha indicados a seguir:

I – 2 (dois) representantes do Executivo Municipal indicados pela SMC;

II – 2 (dois) representantes do CMC; e

III – 4 (quatro) representantes dos Pontos de Cultura, indicados pela Comissão Municipal de Pontos de Cultura, eleita bianualmente no Fórum Municipal de Pontos de Cultura.

Art. 14.  Compete ao Comitê Gestor da Política Municipal de Cultura Viva:

I – contribuir na construção de estratégias para a implementação das diretrizes da Política Municipal de Cultura Viva;

II – subsidiar a SMC na elaboração, na avaliação das diretrizes e no acompanhamento de plano setorial da Política Municipal de Cultura Viva;

III – analisar os relatórios anuais de gestão do plano setorial da Política Municipal de Cultura Viva;

IV – analisar o plano de metas e investimentos a serem destinados à Política Municipal de Cultura Viva no ano seguinte, apresentado pela SMC;

V – definir os critérios de inclusão no Cadastro da Política Municipal de Cultura Viva;

VI – analisar e deliberar sobre as solicitações de inclusão no Cadastro da Política Municipal de Cultura Viva, atribuindo a chancela aos grupos culturais que atenderem aos requisitos necessários para tanto;

VII – criar seus regimentos;

VIII – indicar, por meio de eleição entre seus pares, seu coordenador;

IX – designar comissão para avaliação e julgamento dos interessados em representar Ponto de Cultura ou Pontão de Cultura, composta paritariamente por membros do Poder Executivo das 3 (três) esferas de governo e por membros da sociedade civil; e

X – definir os critérios, os procedimentos e os períodos para inscrição, inclusão e permanência no Cadastro da Política Municipal de Cultura Viva, devendo publicar essas resoluções no Diário Oficial Eletrônico de Porto Alegre – DOPA-e – e nos demais meios de divulgação disponíveis na SMC.

Art. 15.  São critérios para a avaliação referida nos arts. 7º, II, e 14, IX, desta Lei:

I – a promoção da cidadania e de uma cultura de paz por intermédio de ações culturais nas comunidades locais;

II – a valorização das diversidades cultural e regional no Município de Porto Alegre;

III – a democratização das ações culturais, dos bens culturais e dos meios de comunicação;

IV – o fortalecimento de experiências culturais desenvolvidas por agentes e movimentos socioculturais que dialoguem com a comunidade local;

V – o reconhecimento dos saberes, dos fazeres, dos cultivos e dos modos de vida das populações indígenas e das comunidades rurais, tradicionais, quilombolas e itinerantes;

VI – a valorização da infância, da criança, da adolescência e da juventude por meio da cultura;

VII – a incorporação dos jovens ao mundo do trabalho cultural;

VIII – a inclusão cultural da população idosa por meio da promoção do acesso desse grupo às manifestações da cultura, da oferta de oportunidades para a sua participação ativa nas diversas formas de manifestação artística e do estímulo ao convívio social em ambientes culturais;

IX – a capacitação e a formação continuada dos trabalhadores da cultura;

X – a promoção de programas de capacitação e qualificação do acesso às tecnologias da informação para a produção e a difusão culturais; e

XI – o fomento à criação de estruturas locais e assessorias técnicas para capacitação, planejamento e gestão dos Pontos de Cultura.

Art. 16.  Os Comitês Gestores Comunitários são instâncias de articulação, pactuação e deliberação ligadas a cada Ponto de Cultura e a cada Pontão de Cultura, por meio do planejamento, da execução, do acompanhamento e, no nível comunitário, como instância máxima, da avaliação de suas ações, tendo por objetivo a promoção da gestão democrática da Política Municipal de Cultura Viva.

Art. 17.  Os Comitês Gestores Comunitários serão compostos por todos os indivíduos e coletivos, formalizados ou não, que tenham interesse em participar da gestão de Ponto de Cultura ou Pontão de Cultura da comunidade em que estejam inseridos.

Art. 18.  As reuniões dos Comitês Gestores Comunitários serão prévia e amplamente divulgadas por seus componentes, com o fim da participação irrestrita das comunidades em que estejam inseridos, devendo ocorrer com periodicidade máxima de 3 (três) meses.

Seção V
Do Órgão Gestor

Art. 19.  A SMC é o órgão gestor da Política Municipal de Cultura Viva.

Art. 20.  São competências da SMC, no âmbito da Política Municipal de Cultura Viva:
I – coordenar, em consonância com o Plano Municipal de Cultura e o Plano Estadual de Cultura, a elaboração do plano setorial da Política Municipal de Cultura Viva, submetê-lo à consulta pública e encaminhá-lo para aprovação da Câmara de Municipal de Porto Alegre – CMPA –;

II – apresentar, anualmente, ao CMC e ao Comitê Gestor da Política Municipal de Cultura Viva relatório de gestão do plano setorial da Política Municipal de Cultura Viva, publicá-lo no DOPA-e e divulgá-lo à sociedade civil;

III – apresentar, anualmente, ao CMC e ao Comitê Gestor da Política Municipal de Cultura Viva plano de metas e investimentos a serem destinados à Política Municipal de Cultura Viva no ano seguinte, publicá-lo no DOPA-e e divulgá-lo à sociedade civil;

IV – gerir os recursos destinados à Política Municipal de Cultura Viva;

V – gerir o Cadastro da Política Municipal de Cultura Viva;

VI – colaborar com a inclusão de dados referentes à Política Municipal de Cultura Viva no Sistema de Informações e Indicadores Culturais; e

VII – outras competências estabelecidas em lei.

Art. 21.  A SMC deverá apresentar, anualmente, ao CMC e ao Comitê Gestor da Política Municipal de Cultura Viva, no plano de metas e investimentos a serem destinados à Política Municipal de Cultura Viva no ano seguinte, o percentual de recursos a serem disponibilizados por meio do Fundo Municipal de Apoio à Produção Artística e Cultural de Porto Alegre – Fumproarte –, instituído pela Lei nº 7.328, de 4 de outubro de 1993, alterada pela Lei nº 9.269, de 2 de dezembro de 2003.

Seção VI
Da Disponibilização de Recursos

Art. 22.  Por meio da SMC, fica autorizada a transferência, de forma direta, de recursos aos Pontos de Cultura e aos Pontões de Cultura, com a finalidade de prestar apoio financeiro à execução das ações da Política Municipal de Cultura Viva.

§ 1º  A SMC disporá sobre os critérios gerais de distribuição e destinação dos recursos, bem como sobre os procedimentos para atendimento aos beneficiários prioritários definidos no art. 3º desta Lei.

§ 2º  A transferência dos recursos de que trata o caput deste artigo ficará condicionada ao cumprimento de Termo de Compromisso Cultural, que deverá conter:

I – a identificação e a delimitação das ações a serem financiadas;

II – as metas;
III – o cronograma de execução físico-financeira; e

IV – a previsão de início e término da execução das ações ou das fases programadas.

§ 3º  No caso de Pontos de Cultura ou Pontões de Cultura compostos por grupos de culturas tradicionais e originárias, poderá ser apresentado Termo de Compromisso Cultural por meio da oralidade, devendo esse ser registrado em meio audiovisual.

§ 4º  Estando ligados ao Sistema Municipal de Cultura, os Pontos de Cultura e os Pontões de Cultura inscritos no Cadastro da Política Municipal de Cultura Viva ficam dispensados de, ao acessar recursos públicos oriundos da Política Municipal de Cultura Viva, apresentar certificações ligadas a outras políticas públicas, como ao Sistema de Educação, de Assistência Social ou Saúde, bem como ficam dispensados de apresentar certidões de utilidade pública.

§ 5º  Os recursos financeiros serão liberados aos Pontos de Cultura e aos Pontões de Cultura mediante depósito em contas-correntes específicas abertas e mantidas exclusivamente para esse fim.

§ 6º  Para repasse de recursos para Pontos de Cultura entendidos como grupos informais – não constituídos juridicamente –, deverão ser indicados 1 (um) ou mais responsáveis legais na forma de pessoa física, desde que a representação seja deliberada em reunião específica do grupo, sendo apresentada formalmente por meio de ata assinada pelos demais integrantes do grupo e reconhecida em cartório.

§ 7º  No caso de receberem recursos, os Pontos de Cultura e os Pontões de Cultura deverão envolver os Comitês Gestores Comunitários aos quais estiverem ligados desde o planejamento das ações.

Art. 23.  Em editais públicos com recursos oriundos do Fumproarte, deverão ser contemplados os Pontos de Cultura e os Pontões de Cultura chancelados pelo Comitê Gestor da Política Municipal de Cultura Viva e inscritos no Cadastro da Política Municipal de Cultura Viva, sendo que a priorização poderá ser efetuada com a destinação de cotas ou com a atribuição de pontuações específicas para projetos apresentados por Pontos de Cultura ou Pontões de Cultura.

Seção VII
Das Regras Gerais

Art. 24.  O Poder Público deverá respeitar o princípio da autonomia dos Pontos de Cultura e dos Pontões de Cultura, mesmo nas ocasiões em que estejam acessando recursos públicos.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. A SMC regulamentará as regras de cumprimento do Termo de Compromisso Cultural, referido nos §§ 2º e 3º do art. 23 desta Lei, e os procedimentos operacionais para elaboração e divulgação das prestações de contas, simplificadas e fundamentadas na apresentação dos resultados físicos previstos nesse documento.

Parágrafo único.  O disposto neste artigo não elide a fiscalização de competência pelos órgãos de controle interno e externo.

Art. 26.  O Comitê Gestor da Política Municipal de Cultura Viva regulamentará a forma como os Comitês Gestores Comunitários deverão ser envolvidos – atribuições, periodicidade de reuniões, entre outros –, devendo a prestação de contas e a avaliação dos resultados levar em conta, fundamentalmente, o impacto das ações identificadas pelos Comitês Gestores Comunitários.

Art. 27.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



































/FMCEXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O presente Projeto de Lei tem por finalidade incluir o Município de Porto Alegre na mesma perspectiva e em consonância com a Lei da Política Estadual de Cultura Viva – Lei Estadual nº 14.663, de 30 de dezembro de 2014, e com a Lei da Política Nacional de Cultura Viva – Lei Federal nº 13.018, de 22 de julho de 2014.

Em âmbito federal, o Decreto Federal nº 5.520, de 24 de agosto de 2005, institui o Sistema Federal de Cultura, com, entre outras, as finalidades de contribuir para a implementação de políticas culturais democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da federação e a sociedade civil, e de promover iniciativas para apoiar o desenvolvimento social com pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura nacional.

A Emenda Constitucional nº 71, de 29 de novembro de 2012, acrescenta o art. 216-A à Constituição Federal, para instituir o Sistema Nacional de Cultura:

Art. 216-A.  O Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, institui um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Federação e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social e econômico com o pleno exercício dos direitos culturais.

A Lei Estadual nº 14.310, de 30 de setembro de 2013, em seu art. 1º, cria o Sistema Estadual de Cultura do Estado do Rio Grande do Sul, destinado à articulação, à promoção, à gestão integrada e à participação popular nas políticas públicas culturais.

Porto Alegre conta com um Sistema Municipal de Cultura desde 1997, criado por meio da Lei Complementar nº 399, de 14 de janeiro de 1997, alterada pela Lei Complementar nº 660, de 07 de dezembro de 2010. Com a adesão do Município ao Sistema Nacional de Cultura, Porto Alegre deverá adequar sua legislação aos parâmetros definidos na Emenda Constitucional nº 71, de 2012.

O Brasil vive uma fase de reconhecimento de suas culturas regionais: povos quilombolas, comunidades indígenas, grupos de cultura tradicionais, populares, comunitários, urbanos e rurais. O Programa Cultura Viva, criado pelo Ministério da Cultura em 2005, com a finalidade de promover a produção e a difusão da cultura e o acesso aos direitos culturais dos diferentes grupos culturais, realizou vários editais e convênios com estados e municípios e instituiu os Pontos de Cultura, organizações sem fins lucrativos, estratégicos nesta política de dar voz aos grupos historicamente excluídos.

Destarte, a Lei da Política Nacional de Cultura Viva e a Lei da Política Estadual de Cultura Viva, além de estar em consonância com as leis acima mencionadas, garantem o fomento ao Programa Cultura Viva.

O Município de Porto Alegre esteve, durante muitos anos, na vanguarda da cultura do País. Com a Criação da Secretaria Municipal da Cultura (SMC), por meio da Lei nº 6.099, de 03 de fevereiro de 1988, na qual, em seu art. 3º, inc. VIII, consta promover a realização de convênios, termos de cooperação ou contratos com organismos públicos ou privados atuantes na área do desenvolvimento cultural, e com a criação do Fundo Municipal de Apoio à Produção Artística e Cultural de Porto Alegre (Fumproarte), em 1993, a SMC passou a investir efetivamente no financiamento de projetos culturais de artistas e grupos do Município. Cabe, neste momento, retomar essa vanguarda, no que se refere a uma lei municipal da política de cultura viva, juntamente com municípios e estados que já aprovaram essa Lei, beneficiando, assim, as culturas local e regional.

Em Porto Alegre, existem 22 Pontos de Cultura ativos, selecionados por meio de editais do Ministério da Cultura (MinC) e da Secretaria de Estado da Cultura (Sedac). Cabe à SMC implantar o Programa Cultura Viva e realizar convênios com o MinC e com a Sedac, para possibilitar a implantação de um maior número de Pontos de Cultura, que irão possibilitar acesso à cultura, opções de cursos, oficinas e vivências artísticas às crianças, aos jovens e aos adolescentes de nosso Município.

O Programa Cultura Viva, proposto em forma de Lei, necessita ser consolidado como uma política permanente, que afirme o processo cultural e que contemple a riqueza e a diversidade das nossas manifestações culturais.

Sala das Sessões, 22 de dezembro de 2015.  

VEREADORA SOFIA CAVEDON



PROJETO DE LEI 

Cria a Política Municipal de Cultura Viva.

 CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I
Da Criação

Art. 1º  Fica criada a Política Municipal de Cultura Viva, com base no caput do art. 215 da Constituição Federal e na parceria com a União, o Estado do Rio Grande do Sul e a sociedade civil no campo da cultura, para ampliar o acesso dos munícipes às condições de exercício dos direitos culturais.

Seção II
Dos Objetivos

Art. 2º  São objetivos da Política Municipal de Cultura Viva:

I – garantir o pleno exercício dos direitos culturais aos cidadãos, dispondo-lhes os meios e os insumos necessários para produzir, gerir e difundir iniciativas culturais;

II – estimular o protagonismo social na elaboração e na gestão das políticas públicas;

III – promover uma gestão compartilhada e participativa, amparada em mecanismos democráticos de diálogo com a sociedade civil;

IV – consolidar os princípios da participação social nas políticas culturais;

V – garantir o acesso aos bens e aos serviços culturais como direito de cidadania e à diversidade cultural como expressão simbólica e como atividade econômica;

VI – estimular, por meio dos apoios financeiro e simbólico do Estado e do Município de Porto Alegre, iniciativas culturais já existentes;

VII – promover o acesso aos meios de criação, produção, circulação, fruição, memória, intercâmbio e formação culturais;

VIII – potencializar iniciativas culturais, visando à construção de novos valores de cooperação e solidariedade;

IX – ampliar instrumentos de educação;

X – estimular a exploração, o uso e a apropriação dos códigos, das linguagens artísticas, dos espaços públicos e dos espaços privados disponibilizados para a ação cultural; e

XI – integrar, estimular e potencializar o exercício e a prática dos direitos culturais nas escolas do Município de Porto Alegre.

Seção III
Dos Beneficiários Prioritários

Art. 3º  São considerados beneficiários prioritários da Política Municipal de Cultura Viva:

I – agentes culturais, artistas, professores e quaisquer grupos sociais e indivíduos que desenvolvam ações de arte, cultura e educação;

II – grupos em situação de vulnerabilidade social ou com acesso restrito aos recursos públicos ou privados e aos meios de comunicação;

III – comunidades tradicionais indígenas, rurais, quilombolas e itinerantes;

IV – estudantes, crianças, adolescentes, jovens e idosos de todos os segmentos sociais; e

V – grupos e agentes culturais para os quais haja ameaças à sua identidade cultural.

CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I
Da Composição

Art. 4º  A Política Municipal de Cultura Viva é composta por:

I – instrumentos de gestão;

II – instâncias de articulação, pactuação e deliberação; e

III – órgão gestor.

Seção II
Dos Instrumentos de Gestão

Art. 5º  São instrumentos de gestão da Política Municipal de Cultura Viva:
I – os Pontos de Cultura;

II – os Pontões de Cultura; e

III – o Cadastro da Política Municipal de Cultura Viva.

Art. 6º  Para os fins desta Lei, entendem-se como:

I – Pontos de Cultura os grupos informais – não constituídos juridicamente –, bem como as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos que desenvolvam ações culturais continuadas em suas comunidades e façam parte do Cadastro da Política Municipal de Cultura Viva; e

II – Pontões de Cultura os espaços culturais, bem como as redes regionais e temáticas de Pontos de Cultura e os Centros de Cultura, que se destinem à mobilização, à troca de experiências, ao desenvolvimento de ações conjuntas com governos locais e à articulação entre os diferentes Pontos de Cultura e façam parte do Cadastro da Política Municipal de Cultura Viva, podendo agrupar-se em âmbito municipal ou regional, ou ambos, ou por áreas temáticas de interesse comum.

Parágrafo único.  Não se entendem como Pontos de Cultura ou Pontões de Cultura instituições com fins lucrativos, fundações e institutos criados ou mantidos por empresas, grupos de empresas ou serviços sociais.

Art. 7º  Para compor o Cadastro da Política Municipal de Cultura Viva, deverá o interessado:

I – inscrever-se na Secretaria Municipal da Cultura – SMC –;

II – realizar avaliação;

III – ser selecionado; e

IV – apresentar certificação simplificada de Ponto de Cultura ou Pontão de Cultura, concedida pelo Comitê Gestor da Política Municipal de Cultura Viva, constituindo-se como reconhecimento ou chancela.

Art. 8º  São objetivos dos Pontos de Cultura:

I – atender aos objetivos da Política Municipal de Cultura Viva, definidos no art. 2º desta Lei;

II – potencializar iniciativas culturais já desenvolvidas por comunidades, grupos e redes de colaboração;

III – promover, ampliar e garantir a criação e a produção artística e cultural;
IV – incentivar a salvaguarda das culturas do Município de Porto Alegre, do Estado do Rio Grande do Sul e do Brasil;

V – estimular a exploração de espaços públicos e privados que possam ser disponibilizados para a ação cultural;

VI – aumentar a visibilidade das diversas iniciativas culturais;

VII – promover a diversidade cultural, garantindo diálogos interculturais;

VIII – garantir acesso aos meios de fruição, produção e difusão cultural;

IX – promover o acesso aos meios de criação, produção, circulação, fruição, memória, intercâmbio e formação cultural por parte de indivíduos e grupos em situação de vulnerabilidade social ou que estejam em condições desiguais de acesso aos referidos meios, ou ambos;

X – contribuir para o fortalecimento da autonomia social das comunidades;

XI – promover o intercâmbio entre os diferentes segmentos da comunidade;

XII – estimular a articulação das redes sociais e culturais e dessas com a educação;

XIII – adotar princípios de gestão compartilhada entre atores culturais não governamentais e o Estado;

XIV – fomentar as economias solidária e criativa;

XV – proteger o patrimônio cultural material e imaterial;

XVI – apoiar e incentivar manifestações culturais populares; e

XVII – ser referência para a construção de uma escola pública em tempo integral que tenha por princípio o território educativo como extensão da escola.

Art. 9º  São objetivos dos Pontões de Cultura:

I – promover a articulação entre os Pontos de Cultura;

II – formar redes de capacitação e de mobilização; e

III – desenvolver programação integrada e intercâmbio entre Pontos de Cultura.



Seção III
Das Premissas Estruturantes dos Pontos de Cultura e dos Pontões de Cultura

Art. 10.  Os Pontos de Cultura e os Pontões de Cultura terão como premissas estruturantes:

I – residências artísticas que promovam diálogos e apresentações de artistas e expressões da arte contemporânea com as comunidades atendidas pelos Pontos de Cultura comunitária;

II – núcleos culturais que atuam no desenvolvimento de novas mídias e ferramentas de comunicação compartilhadas e colaborativas;

III – ações que promovam o diálogo e a parceria entre Pontos de Cultura e ambientes da educação formal e de ressocialização – escolas, creches, universidades e unidades de atendimento socioeducativo;

IV – iniciativas de reconhecimento dos saberes e dos fazeres da tradição oral do povo brasileiro, em diálogo com educação formal, mestres e mestras de tradição oral com reconhecimento político, social e econômico;

V – ações e iniciativas envolvendo novas tecnologias e ferramentas de comunicação, desenvolvimento de plataformas de produção e difusão cultural nos ambientes da internet e suportes audiovisuais;

VI – ações de estímulo ao protagonismo juvenil e à difusão de bens e produtos culturais;

VII – ênfase na cultura infantil e lúdica;

VIII – integração entre cultura e saúde, valorizando terapias alternativas, conhecimentos tradicionais e o desenvolvimento e a recuperação de pessoas e comunidades a partir da cultura e da arte;

IX – integração entre economia e cultura a partir do desenvolvimento de processos econômicos e criativos em contextos comunitários e solidários;

X – fomento a bibliotecas comunitárias instaladas nos mais diversos espaços como locais de trabalho, terminais de transporte público, associações comunitárias e assentamentos rurais, entre outros;

XI – desenvolvimento de museus em comunidades, recuperando memória por local de trabalho e sindicatos, moradia ou convivência social e lazer;

XII – fomento a espaços de inclusão digital ou salas informatizadas de acesso público como telecentros e de acesso aos meios de comunicação como rádios e TVs comunitárias;

XIII – ações e iniciativas culturais voltadas para a participação e a socialização do público idoso;

XIV – ações de fomento aos circos e estímulo à formação de artistas circenses;

XV – ações de incentivo ao intercâmbio entre Pontos de Cultura;

XVI – ações de incentivo ao fortalecimento de redes regionais, estaduais, nacionais, internacionais e temáticas como encontros, congressos, seminários e mostras artísticas, entre outros; e

XVII – ações que venham a ser definidas em regulamentação pela SMC e pela Secretaria de Estado da Cultura – Sedac.

Seção IV
Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação

Art. 11.  São instâncias de articulação, pactuação e deliberação da Política Municipal de Cultura Viva:

I – o Comitê Gestor; e

II – os Comitês Gestores Comunitários.

Art. 12.  O Comitê Gestor da Política Municipal de Cultura Viva é órgão colegiado com atribuições normativas, deliberativas, consultivas e fiscalizadoras, para promover a gestão democrática da Política Municipal de Cultura Viva, respeitadas as competências do Conselho Municipal de Cultura – CMC –, previstas na Lei Complementar nº 399, de 14 de janeiro de 1997, alterada pela Lei Complementar nº 660, de 7 de dezembro de 2010, e no Decreto nº 11.738, de 14 de maio de 1997.

Art. 13.  O Comitê Gestor da Política Municipal de Cultura Viva será composto por representantes titulares e suplentes do Poder Público e da sociedade civil, nomeados pelo secretário Municipal da Cultura, conforme os segmentos e a forma de escolha indicados a seguir:

I – 2 (dois) representantes do Executivo Municipal indicados pela SMC;

II – 2 (dois) representantes do CMC; e

III – 4 (quatro) representantes dos Pontos de Cultura, indicados pela Comissão Municipal de Pontos de Cultura, eleita bianualmente no Fórum Municipal de Pontos de Cultura.

Art. 14.  Compete ao Comitê Gestor da Política Municipal de Cultura Viva:

I – contribuir na construção de estratégias para a implementação das diretrizes da Política Municipal de Cultura Viva;

II – subsidiar a SMC na elaboração, na avaliação das diretrizes e no acompanhamento de plano setorial da Política Municipal de Cultura Viva;

III – analisar os relatórios anuais de gestão do plano setorial da Política Municipal de Cultura Viva;

IV – analisar o plano de metas e investimentos a serem destinados à Política Municipal de Cultura Viva no ano seguinte, apresentado pela SMC;

V – definir os critérios de inclusão no Cadastro da Política Municipal de Cultura Viva;

VI – analisar e deliberar sobre as solicitações de inclusão no Cadastro da Política Municipal de Cultura Viva, atribuindo a chancela aos grupos culturais que atenderem aos requisitos necessários para tanto;

VII – criar seus regimentos;

VIII – indicar, por meio de eleição entre seus pares, seu coordenador;

IX – designar comissão para avaliação e julgamento dos interessados em representar Ponto de Cultura ou Pontão de Cultura, composta paritariamente por membros do Poder Executivo das 3 (três) esferas de governo e por membros da sociedade civil; e

X – definir os critérios, os procedimentos e os períodos para inscrição, inclusão e permanência no Cadastro da Política Municipal de Cultura Viva, devendo publicar essas resoluções no Diário Oficial Eletrônico de Porto Alegre – DOPA-e – e nos demais meios de divulgação disponíveis na SMC.

Art. 15.  São critérios para a avaliação referida nos arts. 7º, II, e 14, IX, desta Lei:

I – a promoção da cidadania e de uma cultura de paz por intermédio de ações culturais nas comunidades locais;

II – a valorização das diversidades cultural e regional no Município de Porto Alegre;

III – a democratização das ações culturais, dos bens culturais e dos meios de comunicação;

IV – o fortalecimento de experiências culturais desenvolvidas por agentes e movimentos socioculturais que dialoguem com a comunidade local;

V – o reconhecimento dos saberes, dos fazeres, dos cultivos e dos modos de vida das populações indígenas e das comunidades rurais, tradicionais, quilombolas e itinerantes;

VI – a valorização da infância, da criança, da adolescência e da juventude por meio da cultura;

VII – a incorporação dos jovens ao mundo do trabalho cultural;

VIII – a inclusão cultural da população idosa por meio da promoção do acesso desse grupo às manifestações da cultura, da oferta de oportunidades para a sua participação ativa nas diversas formas de manifestação artística e do estímulo ao convívio social em ambientes culturais;

IX – a capacitação e a formação continuada dos trabalhadores da cultura;

X – a promoção de programas de capacitação e qualificação do acesso às tecnologias da informação para a produção e a difusão culturais; e

XI – o fomento à criação de estruturas locais e assessorias técnicas para capacitação, planejamento e gestão dos Pontos de Cultura.

Art. 16.  Os Comitês Gestores Comunitários são instâncias de articulação, pactuação e deliberação ligadas a cada Ponto de Cultura e a cada Pontão de Cultura, por meio do planejamento, da execução, do acompanhamento e, no nível comunitário, como instância máxima, da avaliação de suas ações, tendo por objetivo a promoção da gestão democrática da Política Municipal de Cultura Viva.

Art. 17.  Os Comitês Gestores Comunitários serão compostos por todos os indivíduos e coletivos, formalizados ou não, que tenham interesse em participar da gestão de Ponto de Cultura ou Pontão de Cultura da comunidade em que estejam inseridos.

Art. 18.  As reuniões dos Comitês Gestores Comunitários serão prévia e amplamente divulgadas por seus componentes, com o fim da participação irrestrita das comunidades em que estejam inseridos, devendo ocorrer com periodicidade máxima de 3 (três) meses.

Seção V
Do Órgão Gestor

Art. 19.  A SMC é o órgão gestor da Política Municipal de Cultura Viva.

Art. 20.  São competências da SMC, no âmbito da Política Municipal de Cultura Viva:
I – coordenar, em consonância com o Plano Municipal de Cultura e o Plano Estadual de Cultura, a elaboração do plano setorial da Política Municipal de Cultura Viva, submetê-lo à consulta pública e encaminhá-lo para aprovação da Câmara de Municipal de Porto Alegre – CMPA –;

II – apresentar, anualmente, ao CMC e ao Comitê Gestor da Política Municipal de Cultura Viva relatório de gestão do plano setorial da Política Municipal de Cultura Viva, publicá-lo no DOPA-e e divulgá-lo à sociedade civil;

III – apresentar, anualmente, ao CMC e ao Comitê Gestor da Política Municipal de Cultura Viva plano de metas e investimentos a serem destinados à Política Municipal de Cultura Viva no ano seguinte, publicá-lo no DOPA-e e divulgá-lo à sociedade civil;

IV – gerir os recursos destinados à Política Municipal de Cultura Viva;

V – gerir o Cadastro da Política Municipal de Cultura Viva;

VI – colaborar com a inclusão de dados referentes à Política Municipal de Cultura Viva no Sistema de Informações e Indicadores Culturais; e

VII – outras competências estabelecidas em lei.

Art. 21.  A SMC deverá apresentar, anualmente, ao CMC e ao Comitê Gestor da Política Municipal de Cultura Viva, no plano de metas e investimentos a serem destinados à Política Municipal de Cultura Viva no ano seguinte, o percentual de recursos a serem disponibilizados por meio do Fundo Municipal de Apoio à Produção Artística e Cultural de Porto Alegre – Fumproarte –, instituído pela Lei nº 7.328, de 4 de outubro de 1993, alterada pela Lei nº 9.269, de 2 de dezembro de 2003.

Seção VI
Da Disponibilização de Recursos

Art. 22.  Por meio da SMC, fica autorizada a transferência, de forma direta, de recursos aos Pontos de Cultura e aos Pontões de Cultura, com a finalidade de prestar apoio financeiro à execução das ações da Política Municipal de Cultura Viva.

§ 1º  A SMC disporá sobre os critérios gerais de distribuição e destinação dos recursos, bem como sobre os procedimentos para atendimento aos beneficiários prioritários definidos no art. 3º desta Lei.

§ 2º  A transferência dos recursos de que trata o caput deste artigo ficará condicionada ao cumprimento de Termo de Compromisso Cultural, que deverá conter:

I – a identificação e a delimitação das ações a serem financiadas;

II – as metas;
III – o cronograma de execução físico-financeira; e

IV – a previsão de início e término da execução das ações ou das fases programadas.

§ 3º  No caso de Pontos de Cultura ou Pontões de Cultura compostos por grupos de culturas tradicionais e originárias, poderá ser apresentado Termo de Compromisso Cultural por meio da oralidade, devendo esse ser registrado em meio audiovisual.

§ 4º  Estando ligados ao Sistema Municipal de Cultura, os Pontos de Cultura e os Pontões de Cultura inscritos no Cadastro da Política Municipal de Cultura Viva ficam dispensados de, ao acessar recursos públicos oriundos da Política Municipal de Cultura Viva, apresentar certificações ligadas a outras políticas públicas, como ao Sistema de Educação, de Assistência Social ou Saúde, bem como ficam dispensados de apresentar certidões de utilidade pública.

§ 5º  Os recursos financeiros serão liberados aos Pontos de Cultura e aos Pontões de Cultura mediante depósito em contas-correntes específicas abertas e mantidas exclusivamente para esse fim.

§ 6º  Para repasse de recursos para Pontos de Cultura entendidos como grupos informais – não constituídos juridicamente –, deverão ser indicados 1 (um) ou mais responsáveis legais na forma de pessoa física, desde que a representação seja deliberada em reunião específica do grupo, sendo apresentada formalmente por meio de ata assinada pelos demais integrantes do grupo e reconhecida em cartório.

§ 7º  No caso de receberem recursos, os Pontos de Cultura e os Pontões de Cultura deverão envolver os Comitês Gestores Comunitários aos quais estiverem ligados desde o planejamento das ações.

Art. 23.  Em editais públicos com recursos oriundos do Fumproarte, deverão ser contemplados os Pontos de Cultura e os Pontões de Cultura chancelados pelo Comitê Gestor da Política Municipal de Cultura Viva e inscritos no Cadastro da Política Municipal de Cultura Viva, sendo que a priorização poderá ser efetuada com a destinação de cotas ou com a atribuição de pontuações específicas para projetos apresentados por Pontos de Cultura ou Pontões de Cultura.

Seção VII
Das Regras Gerais

Art. 24.  O Poder Público deverá respeitar o princípio da autonomia dos Pontos de Cultura e dos Pontões de Cultura, mesmo nas ocasiões em que estejam acessando recursos públicos.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. A SMC regulamentará as regras de cumprimento do Termo de Compromisso Cultural, referido nos §§ 2º e 3º do art. 23 desta Lei, e os procedimentos operacionais para elaboração e divulgação das prestações de contas, simplificadas e fundamentadas na apresentação dos resultados físicos previstos nesse documento.

Parágrafo único.  O disposto neste artigo não elide a fiscalização de competência pelos órgãos de controle interno e externo.

Art. 26.  O Comitê Gestor da Política Municipal de Cultura Viva regulamentará a forma como os Comitês Gestores Comunitários deverão ser envolvidos – atribuições, periodicidade de reuniões, entre outros –, devendo a prestação de contas e a avaliação dos resultados levar em conta, fundamentalmente, o impacto das ações identificadas pelos Comitês Gestores Comunitários.

Art. 27.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.