terça-feira, 27 de agosto de 2013

Funcionários do Cardiologia protestam contra demissões - Ofício ao Prefeito

Ilmo. Sr. Prefeito Jose Fortunati:

Considerando:

- a extrema necessidade de ampliação da Estratégia Saúde da Família na cidade e a importância de não haver descontinuidade de atendimento da população;

- a existência de funcionários experientes e preparados que já atuam nas Equipes Saúde da Família há anos através do convênio com o Instituto de Cardiologia;

- a dificuldade de provimento de trabalhadores da saúde seja para a manutenção das atuais Unidades de saúde, seja para completar as equipes saúde da família existentes, que dirá a constituição de novas equipes;

- que o IMESF está sob júdice na sua constitucionalidade;

Os(as) vereadores e vereadoras abaixo-assinado propõem:

- que os funcionários que atuam nas Equipes Saúde da Família através do cardiologia, tenham seu contrato prorrogados por mais dois anos enquanto vige o atual concurso do IMESF e os concursados do mesmo sejam nomeados para as novas Equipes da Família a serem constituidas na cidade.

- que oito meses antes do final deste período, caso não seja necessário antes, seja realizado novo concurso para atendimento da atenção em saúde pelo programa saude da família, que valorize a experiência em Equipe Saúde da família.

Porto Alegre, 26 de agosto de 2013.

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segunda-feira, 19 de agosto de 2013

Equipamentos adaptados a crianças portadoras de necessidades especiais nas áreas de lazer das escolas

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O presente Projeto de Lei Complementar visa corrigir uma lacuna na lei 10.383, de 11 de fevereiro de 2010, que instituiu a instalação de equipamentos adaptados a crianças portadoras de necessidades especiais nas áreas públicas destinadas a recreação em nosso município. A intenção é colocar também este equipamento nas áreas de lazer das escolas em nossa cidade, garantindo o direito de brincar a todas as crianças. Vem também a contemplar a legislação vigente em nosso país sobre a inclusão dos estudantes portadores de necessidades especiais nas escolas regulares.

A escola tem que ser o reflexo da vida do lado de fora. O grande ganho, para todos, é viver a experiência da diferença. Se os estudantes não passam por isso na infância, mais tarde terão muita dificuldade de vencer os preconceitos. Uma escola inclusiva possibilita aos que são discriminados pela deficiência, pela classe social ou pela cor que, por direito, ocupem o seu espaço na sociedade. Se isso não ocorrer, essas pessoas serão sempre dependentes e terão uma vida cidadã pela metade. A escola inclusiva influencia a construção de uma cidade inclusiva.

Vereadora Sofia Cavedon

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR

Altera a redação do art. 1º  da Lei nº 10.833, de 11 de fevereiro  de 2010, que determina a instalação, nas áreas públicas destinadas ao lazer  ou à recreação no Município de Porto Alegre, de , no mínimo, 1 (um) equipamento para lazer e recreação infantil adaptado a crianças com deficiência física ou mental e dá outras providências

Art. 1º. Fica alterado o art. 1º  da Lei Complementar nº 10.833, de 2010 conforme segue:

“Art. 1º - Fica determinada a instalação nas áreas públicas destinadas ao lazer e recreação, incluindo também as áreas de lazer das escolas no Município de Porto Alegre, de , no mínimo, 1 (um) equipamento para lazer e recreação infantil adaptado a crianças com deficiência física ou mental.

 Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

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quarta-feira, 14 de agosto de 2013

Projeto regra vendas de livros didáticos

Estabelece a obrigatoriedade de existência de Alvará de Localização e Funcionamento para a comercialização de livros e materiais escolares nas dependências de instituições de ensino fundamental, ensino médio e ensino superior.

Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de existência de Alvará de Localização e Funcionamento para comercialização de livros e materiais escolares nas dependências de instituições de ensino fundamental, ensino médio e ensino superior.
 Parágrafo único. A comercialização referida no caput deste artigo dar-se-á mediante emissão de documento fiscal de venda.

Art. 2º Os editores e seus representantes que comercializarem livros nas dependências de instituições de ensino deverão indicar a estas instituições ao menos duas livrarias onde os livros também estarão disponibilizados, assegurando as mesmas condições de comercialização.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei implicará nas seguintes penalidades:
I – multa de 20.000 (vinte mil) Unidades Financeiras Municipais (UFMs); e
II – multa de 40.000 (quarenta mil) UFMs, em caso de reincidência.


Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

As livrarias são portas para o conhecimento e tanto mais cultura propiciarão quanto mais abertas estiverem. São nelas que as crianças, ao serem levadas pelos pais a participar da escolha do material pedagógico para o período letivo que se inicia, têm um grande encontro com o mundo de livros e revistas que estão disponíveis nas prateleiras para folhear, desenhar, montar, pintar, recortar, ler. O hábito de frequentar livrarias e bibliotecas incentivado desde a infância tende a trazer benefícios para toda a vida.

O início do ano escolar é o período de maior mobilização de estudantes e familiares em torno das livrarias. Nesse momento, a grande procura por livros didáticos e material escolar garante a reserva financeira necessária a ser utilizada ao longo do ano, quando a venda naturalmente se retrai. Com efeito, as livrarias ficam abertas o ano todo, sem diminuição de despesas nos meses de venda reduzida.

Ocorre que muitos estabelecimentos escolares passaram a intermediar a comercialização de livros didáticos pelas grandes editoras - especialmente de fora do estado -, decorrendo a exclusão das livrarias locais desse momento de maior comercialização. Em alguns casos, os livros didáticos comercializados não são disponibilizados para as livrarias, obrigando o aluno a adquiri-los na escola. Esta prática atenta contra o Código do Consumidor, pois além de caracterizar-se como “venda casada” de mensalidades e livros didáticos, tolhe a liberdade do aluno em realizar a compra em local de sua preferência e mascara o lucro maior das editoras com um aparente benefício aos alunos.

Por vezes, sequer há alvará de localização e funcionamento para o fim específico de comercialização e nem mesmo são emitidas notas fiscais. A escola simplesmente cede uma sala para a editora, que vende os livros didáticos aos alunos, quando muito emitindo um recibo sem valor fiscal. Há, no caso, flagrante sonegação de impostos, particularmente o ISSQN, no âmbito municipal.

A cadeia produtiva do livro é composta por autores, editores, distribuidores e livreiros, cabendo a cada elo desta corrente funções diferenciadas e complementares. De acordo com a Lei Federal 10.753/2003, que instituiu a Política Nacional do Livro, livreiro é a pessoa jurídica ou representante comercial autônomo que se dedica à venda de livros. Nesse ordenamento, não cabe à escola a função de intermediar a comercialização de livros didáticos.
A quebra desta cadeia tem determinado o fechamento de livrarias, especialmente as localizadas fora dos grandes centros comerciais, com irreparáveis danos à sociedade. Entre dezembro de 2011 e dezembro de 2012 houve no Brasil uma redução de 12% no número de livrarias. Eram 3.481 e agora são 3.073. Essa queda é preocupante pois compromete a bibliodiversidade. Segundo o presidente da ANL, Edmilsom Xavier, essa queda reflete a concentração do mercado em grandes redes e grandes grupos editoriais.

Buenos Aires foi eleita em 2011 a “Capital Mundial do Livro” pela Organização das Nações Unidas para a Educação Ciência e Cultura (UNESCO). Certamente o Brasil terá dificuldade de ocupar este posto, tendo em vista que no país vizinho tem uma livraria para cada 12.500 habitantes, enquanto que no Brasil há uma livraria para cada 65.000 habitantes, e a tendência é fortemente negativa.

O presente projeto de lei é o resultado da construção coletiva de livreiros e editores, com o fim de tentar reverter esta tendência de fechamento destes importantes espaços de cultura que são as livrarias.

Porto Alegre, 14 de agosto de 2013.

Vereadora Sofia Cavedon

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quinta-feira, 8 de agosto de 2013

Votação Nominal - Bancada do PT

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Atualmente, é cada vez mais demandada, pelos cidadãos, a transparência nos atos praticados pelos agentes públicos, notadamente quando tais atos dizem respeito aos atos legislativos e administrativos que interferem na vida da coletividade.

O presente Projeto visa garantir a transparência das votações mais importantes do Poder Legislativo de Porto Alegre, estabelecendo que as votações das proposições passem a ser efetuadas exclusivamente através do sistema de votação nominal. Excetua-se apenas alguns tipos de requerimentos de plenário, cuja menor complexidade dispensa a votação nominal, em nome da celeridade.

A Câmara Municipal de Porto Alegre conta com um moderno sistema eletrônico de votações, o qual permite que, tão logo seja encerrada um votação, imediatamente ela é publicada no Portal deste Legislativo, permitindo o acesso praticamente simultâneo de qualquer cidadão às votações em curso.
 ....
Sala das Sessões, … de … de 2012.
Ver. Engº Comassetto - Líder da Bancada do PT
Ver. Alberto Kopittke - Vice-lider da Bancada do PT
Ver. Marcelo Sgarbossa
Ver. Mauro Pinheiro
Verª Sofia Cavedon

 PROJETO DE RESOLUÇÃO

Acrescenta parágrafo único ao art. 86 da Resolução nº 1.178, de 16 de julho de 1992 – Regimento da Câmara Municipal de Porto Alegre, dispondo acerca da votação nominal de proposições

Art. 1º Fica acrescentado, ao art. 86 da Resolução nº 1.178, de 16 de julho de 1992, o parágrafo único com a redação que segue: “Art. 86 … Parágrafo único – Serão objeto, exclusivamente, de votação nominal:
I - as proposições constantes dos incisos I, II, III, IV, V, VI, X, XI, XII, XIII e XIV do art. 87 deste Regimento;
II - os Requerimentos previstos nas alíneas “c”, “f”, “g”, “h”, “j”, “i”, “m”, “n”, “o”, “p”, “q” e “r” do § 3º do art. 94 deste Regimento.

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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