domingo, 24 de março de 2013

Morro Santa Teresa - Área de Proteção do Ambiente Natural



Lei Complementar nº 717/2013
Institui Área Especial de Interesse Ambiental sobre área do Morro de Santa Tereza, com identificação de Área de Proteção do Ambiente Natural, de Área de Interesse Cultural, bem como institui Área Especial de Interesse Social, e dá outras providências.

Art. 1º Fica instituída no Morro de Santa Tereza a Área Especial de Interesse Ambiental, com a identificação de Área Especial de Interesse Social, de Área de Proteção do Ambiente Natural, de Área de Interesse Cultural, nos termos dos arts.76 à 78 e dos arts 88 à 92 da LC 434/99, conforme delimitado no mapa constante do Anexo I desta Lei.
Art. 2ºa Área Especial de Interesse Ambiental no Morro Santa Teresa tem por finalidades consolidar a ocupação da área de forma que seja respeitado o direito à moradia das ocupações consolidadas, a preservação ambiental, a preservação do patrimônio cultural e as necessidades de ampliação e adaptação da estrutura física da FASE.
Art. 3ºO uso e ocupação do solo na área objeto da presente Lei Complementar tem como diretriz geral a compatibilização dos usos referidos no artigo 2 com o interesse ambiental e cultural aqui reconhecidos,  o que será observado em qualquer projeto e intervenção necessários a consecução desta lei, garantindo a manutenção do Morro Santa Teresa como bem de domínio público.
Art. 4º São Diretrizes especificas para uso e ocupação do solo do Morro Santa Teresa:
I.        Nas áreas de interesse ambiental - natural e cultural
a)     A definição de parâmetros urbanísticos compatíveis com a preservação natural e cultural;
b)     a preservação dos recursos hídricos,  das matas nativas bem como do bioma pampa existente no Morro Santa Teresa, observada a resolução 302 do CONAMA – Conselho Nacional do Meio Ambiente  para os conflitos de ordem urbana-habitacional;
c)      a promoção de atividades de educação ambiental e desenvolvimento sociocultural;
d)     a preservação do patrimônio cultural e paisagístico existente;
e)     a elaboração de plano de manejo da área especial do Morro Santa Teresa, através de  seleção pública, que vise a recuperação, qualificação e utilização das edificações existentes, dos prédios de valor histórico cultural, da saibreira e das áreas de proteção do ambiente natural localizadas no Morro Santa Teresa.
II.      Nas áreas de interesse social:
a)  o reconhecimento e a garantia do direito à moradia das famílias ocupantes nas terras localizadas nas Áreas Especiais de Interesse Social do Morro Santa Teresa, através da Concessão de usos Especial para fins de Moradia, individual e coletiva, de acordo com a Medida Provisória 2.220 de 2001;
b)  o reconhecimento do direito ao exercício de atividade produtivas nas áreas objeto de Concessão desde que vinculadas à moradia ou estabelecimentos identificados no levantamento topográfico realizado pelo Estado do Rio Grande do Sul.
c)   a promoção da regularização fundiária, urbanística, jurídica e social, com a manutenção das moradias existentes, respeitados os princípios de habitabilidade, com o respeito aos usos e formas de ocupação territorial existentes, com a ampla participação das comunidades em todas as etapas do processo.
d)  a garantia de  reassentamento na própria área na hipótese da necessidade de deslocamento de famílias  decorrente do processo de qualificação urbana das áreas objetos de regularização fundiária do Morro Santa Teresa;
e)  o estabelecimento de políticas sociais que promovam a qualidade de vida e a manutenção da população nas áreas regularizadas.

Art. 5º Com a finalidade de cumprir as diretrizes estabelecidas nesta lei deverão ser realizadas, dentre outras, as seguintes ações:
a)     a implantação de equipamentos comunitários e públicos de saúde, assistência social, educação, esporte e lazer e cultura;
b)     a promoção da qualificação urbana através da implantação das redes de infraestrutura básica e da qualificação dos espaços públicos;
c)      a fiscalização efetiva e permanente das áreas de proteção ambiental e do patrimônio cultural;
Art. 6º. Fica instituída a Área Especial de Interesse Social na categoria AEIS I, nos termos do artigo 78, inciso I da Lei Complementar 434/99, os seguintes núcleos habitacionais integrantes do Programa de Regularização Fundiária desenvolvido pela Secretaria de Habitação e Saneamento do Estado do Rio Grande do Sul, conforme delimitação constante do anexo I desta lei:
a)     Vila Gaúcha;
b)     Vila Ecológica;
c)     Vila União Santa Teresa;
d)     Vila Prisma;
e)     Vila Padre Cacique

§1º A delimitação de que trata o anexo I desta lei será objeto de detalhamento decorrente do Levantamento Topográfico e Cadastral de que trata o processo 1756-3200/00 da Secretaria de Habitação e Saneamento do Estado do Rio Grande do Sul, onde também serão identificadas áreas para reassentamento das famílias que necessariamente deverão ser realocadas, na própria área do Morro Santa Teresa.
§2º O regime urbanístico da Área de Especial de Interesse Social de que trata este artigo será estabelecido com base no uso e ocupação definido no projeto urbanístico, a partir do levantamento de que trata o parágrafo anterior, observando-se a densidade, índice de aproveitamento, regime de atividades e volumetria ali descritos, garantindo a ampla participação das comunidades implicadas.
§ 3º O projeto urbanístico deverá ser desenvolvido com a participação ampla das comunidades afetadas, restringindo a ocupação às unidades habitacionais e famílias  existentes, priorizando a permanência dos moradores nas áreas objeto de regularização fundiária, bem como compatibilizando a ocupação com a preservação ambiental e cultural.
§ 4º Na eventual necessidade de desocupação em face de situação de risco ou de excedente populacional, deverá ser garantido o reassentamento em áreas situadas no Morro Santa Teresa.
Art. 7º O regime urbanístico incidente sobre a Área de Interesse Ambiental – Natural e Cultural será estabelecido por lei após a realização de estudos que tenham como base os resultados do levantamento topográfico e demais estudos contratados pelo Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 8º. Em face do disposto nesta lei, fica suprimido o regime urbanístico instituído para a UEU 4030, subunidades 02, 05, 06 e 07. 
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.


Exposição de motivos

            
            CONSIDERANDO a ratificação do Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, que reconhece o direito de todos a um adequado nível de vida para si e sua família, incluindo alimentação adequada, vestuário e moradia, e a contínua melhora das condições de vida;
            CONSIDERANDO o Comentário Geral nº 4 do Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais da Organização das Nações Unidas sobre o direito à moradia adequada, que aponta os elementos de uma moradia adequada e, dentre eles, especifica a segurança na posse;
            CONSIDERANDO a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969;
            CONSIDERANDO que, o Estado Brasileiro é signatário de todos esses instrumentos internacionais e por assim reconhece a moradia como um direito fundamental  a ser garantido pela Constituição Federal em seu art. 6º;
            CONSIDERANDO que o Estado, em todas as suas instâncias, deve garantir à população por meio de políticas públicas específicas, os seus direitos fundamentais;
            CONSIDERANDO que a casa é um asilo inviolável do indivíduo, na forma do inciso XI do art. 5º da Constituição Federal;
            CONSIDERANDO a garantia da função social da propriedade urbana, expressa no inciso XXIII do art. 5º e artigos. 182 e 183 da Constituição Federal;
            CONSIDERANDO a garantia da função social da cidade, conforme art. 182 da Constituição Federal;
            CONSIDERANDO que o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas, na forma do §1º do art. 1228 do Código Civil;
            CONSIDERANDO os objetivos e diretrizes da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade;
            CONSIDERANDO a edição da lei 11.977/2009 – Programa Minha Casa Minha Vida - que dispõe sobre novos procedimentos de regularização fundiária;
            CONSIDERANDO que a função social da propriedade urbana deve ser implementada por intermédio de instrumentos de reforma urbana, previstos no Estatuto da Cidade, que possibilitem o melhor ordenamento e maior controle do uso do solo da cidade de forma a combater a especulação imobiliária e garantir à população de baixa renda acesso à terra urbanizada;
            CONSIDERANDO que o crescimento acelerado das cidades brasileiras nas últimas décadas causou um aumento ainda maior no número de assentamentos precários não só nas grandes cidades, mas também nas cidades de médio e pequeno porte;
            CONSIDERANDO que o Plano Diretor do Município de Porto Alegre prevê instrumentos de regularização fundiária e dentre eles as AEIS, reconhecendo as ocupações informais do município no âmbito das diretrizes definidas pelo ordenamento jurídico-urbano brasileiro;
            CONSIDERANDO que as comunidades que ocupam áreas no Morro Santa Teresa para fins de moradia ha mais de 40 anos;
            CONSIDERANDO que as mais de 4.000 famílias, aguardam pela efetivação do seu direito humano à moradia ha décadas;
            CONSIDERANDO que o Morro Santa Teresa tem sido alvo de especulação imobiliária e que ações que violam o direito à cidade e à moradia das famílias que lá moram, como a venda indiscriminada da área, já foram impulsionadas por agentes públicos e privados movidos por interesses econômicos;
            CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Sul, reconheceu o direito fundamental social à moradia das famílias ocupantes da área da Fundação de Atendimento Sócio-Educativo – FASE, a saber, vila Gaúcha, Vila Ecológica, União Santa Teresa, Prisma e Vila Padre Cacique, integrando-as ao Programa Estadual de Regularização Fundiária, conforme Decreto 48.029 de 17 de maio de 2011;
            CONSIDERANDO que o Governo do Estado do Rio Grande do Sul assumiu compromisso público pela regularização fundiária das áreas ocupadas por famílias de baixa renda no Morro Santa Teresa;
            CONSIDERANDO que o gravame de AEIS é etapa fundamental e indispensável ao processo de regularização fundiária plena, entendido como um processo conduzido em parceria pelo Poder Público e população beneficiária, envolvendo as dimensões jurídicas, urbanísticas e sociais de uma intervenção que, prioritariamente objetiva legalizar a permanência de moradores de áreas urbanas ocupadas irregularmente para fins de moradia e, promover a melhoria no ambiente urbano e na qualidade de vida do assentamento, bem como incentivar o pleno exercício da cidadania pela comunidade sujeito do projeto.

            Apresentamos este projeto que é uma construção coletiva dos atores organizados  no movimento de reação ao projeto de Lei 388/09 que visava  a alienação da Área da FASE. Movimento que reagiu e venceu a iniciativa, articulando os  ambientalistas, os moradores das comunidades consolidadas no Morro, políticos  e ativistas pela sustentabilidade da cidade,  no movimento chamado Morro Santa Teresa é Nosso!
           
Ele traduz a nova etapa do Movimento que construiu um diálogo com o Governo Estadual para a realização plena do tripé: regularização fundiária, constituição do Parque Morro Santa Teresa e a reestruturação da FASE.

O projeto vem suprir a responsabilidade do ente municipal com a identificação da área nos parâmetros do Plano Diretor da cidade, caracterizando-a como Área de Proteção do Ambiente Natural, com identificação de necessidade de recuperação do solo e de recuperação paisagística, estabelecendo as Áreas de Interesse Social a fim de viabilizar a regularização fundiária e urbanização das comunidades ali estabelecidas e a preservação dos bens culturais e ambiências ali existentes, propomos aos nobres pares a aprovação da presente proposta. 

Vereadora Sofia Cavedon

Porto Alegre, 18 de março de 2013.



Programa de Habitação para casais Homoafetivos


PROJETO DE LEI
  
Assegura, às pessoas que mantenham união estável homoafetiva, o direito à inscrição, como entidade familiar, nos programas de habitação popular desenvolvidos pelo Departamento Municipal de Habitação – DEMHAB

                        Art. 1º Fica assegurado às pessoas que mantenham união estável homoafetiva o direito à inscrição, como entidade familiar, nos programas de habitação popular desenvolvidos pelo Departamento Municipal de Habitação – DEMHAB, observadas as demais normas relativas aos programas habitacionais referidos neste dispositivo.
                        Art.2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação

Exposição de Motivos

                        Os recentes julgamentos realizados pelo Supremo Tribunal Federal[1], que discutiram a constitucionalidade da união civil entre pessoas do mesmo sexo, em respeito aos princípios constitucionais da igualdade, da não discriminação, da dignidade da pessoa humana, do pluralismo e livre planejamento familiar, acabaram por reconhecer a união homoafetiva como entidade familiar, sobre ela incidindo a mesma proteção jurídica garantida às famílias heteroafetivas.
                        Todavia, a efetiva concretização dos direitos decorrente deste novo paradigma nem sempre se dá automaticamente, dependendo em muitos casos da sua positivação.
                        Exemplo disso é a legislação federal que trata do Programa Minha Casa, Minha Vida, a qual, logo após o referido julgamento, foi alterada para contemplar como grupo familiar a unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos que contribuem para o seu rendimento ou têm suas despesas por ela atendidas e abrange todas as espécies reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro, incluindo-se nestas a família unipessoal.
                        Os programas de habitação popular desenvolvidos pelo Departamento Municipal de Habitação – DEMHAB estão a merecer a mesma atenção do programa federal, precisamente para garantir que lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais, que mantenham união estável homoafetiva, possam inscrever-se como entidade famíliar nos programas de habitação popular desenvolvidos pelo órgão.
                        Neste sentido, revela-se fundamentar a aprovação do presente projeto lei.


[1] Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.277 e Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 132

sexta-feira, 15 de março de 2013

Royalties para a Educação em Porto Alegre

PROJETO DE LEI DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
Acrescenta artigo 183-A e parágrafo único na Lei Orgânica do Município de Porto Alegre dispondo sobre a aplicação dos recursos provenientes dos royalties relativos à exploração de petróleo e gás natural.

Art. 183-A – Os recursos provenientes da União a título de distribuição da participação especial e dos royalties devidos em função da produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluídos, conforme disposto em legislação específica, serão aplicados integralmente em educação, somando-se aos recursos vinculados nos termos do disposto do caput do art. 183.
Parágrafo único. Na aplicação destes recursos em educação deverão ser implementadas ações articuladas com as áreas de Desporto e Cultura.


Exposição de motivos

                        Considerando a nova distribuição de recursos entre os entes federados a partir da aprovação da Lei Federal nº 12.734/2012, que modificou as Leis no 9.478, de 6 de agosto de 1997, e no 12.351, de 22 de dezembro de 2010, para determinar novas regras de distribuição entre os entes da Federação dos royalties e da participação especial devidos em função da exploração de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos, e para aprimorar o marco regulatório sobre a exploração desses recursos no regime de partilha, propomos um tratamento diferenciado para a área da educação, por acreditarmos que o efetivo desenvolvimento de um município está na qualidade da educação que é ofertada aos seus munícipes. E o aporte de recursos nessa área é condição primeira para a obtenção da qualidade desejada.
                        O presente projeto de emenda à Lei Orgânica do Município de Porto Alegre tem o propósito de destinar os recursos repassados pelo governo federal provenientes dos royalties relativos à exploração de petróleo e gás natural para aplicação exclusiva em educação.
                        A proposta tem como justificativa primordial a necessidade premente de ampliação de vagas para a educação infantil - primeira etapa da educação básica de responsabilidade do município -, em cumprimento ao estabelecido pela Emenda Constitucional nº 59, de 11 de novembro de 2009. Esta Emenda consagrou a educação básica dos quatro aos dezessete anos de idade como direito fundamental cuja implementação, pelos entes federados, deverá estar concluída até 2016.

                                   Constituição Federal
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; [grifo nosso]
EC 59/2009
Art. 6º O disposto no inciso I do art. 208 da Constituição Federal deverá ser implementado progressivamente, até 2016, nos termos do Plano Nacional de Educação, com apoio técnico e financeiro da União.

                        Em Porto Alegre há considerável demanda reprimida por vagas na educação infantil. Estudos realizados pelo Tribunal de Contas do Estado – TCE/RS, em documento intitulado “Radiografia da Educação Infantil RS” publicado em 2012, mapearam os números da educação infantil em todos os municípios do estado e cientificamente identificou aquilo que milhares de mães porto-alegrenses sentem no dia a dia: a falta de vagas em creches para deixar seus filhos.
                        A tabela abaixo contém dados referentes ao atendimento da educação infantil efetivamente prestado pela rede pública, conveniada e privada em Porto Alegre, que são confrontados com os percentuais estabelecidos pelas normativas: a) atendimento mínimo de 50% da população de 0 a 3 anos e de 80% da população de 4 a 5 anos, exigidos no Plano Nacional de Educação/PNE 2001/2011; b) atendimento de toda a população de 4 a 5 anos até 2016, nos termos da EC 59/2009. De acordo com o estudo, Porto Alegre ocupa a 191ª colocação em relação aos demais municípios do estado quanto à oferta de educação infantil.

RADIOGRAFIA DA EDUCAÇÃO INFANTIL NO RS
Porto Alegre/2011 - rede pública, conveniada e privada
População
Taxa Atendimento PNE Matrículas / População

Vagas não criadas em 2011

Total de vagas a serem criadas
Total matrículas Ed. Infantil
Total população 0 a 5  anos

Taxa Atend Ed. Infantil
Matrículas a serem criadas até 2016 (EC 59/2009)
0 a 3 anos
4 a 5 anos
0 a 3 Meta 50%
4 a 5  Meta 80%
0 a 3 anos
4 a 5 anos






62.880


32.261

31,95%

67,76%


11.348

3.950

15.298

41.951

95.141

44,09%

10.402
* Dados disponíveis em https://portal.tce.rs.gov.br – Relatorios/educacaotce.pdf, em 10/03/2013
                       
                        No que se refere à educação infantil oferecida exclusivamente pela rede própria e conveniada, os números são os que seguem:

Matrículas na Rede Municipal de Ensino e Creches Conveniadas
Matrícula Inicial na Rede Municipal de Ensino de Porto Alegre
Rede Pública
Conveniadas
Creche
Pré-escola
Total
Creche
Pré-escola
Total
2.231
3.528
5.759
7.537
6.037
13.674
    Total Geral: 19.433
Fonte: SIE/RME – Data Referência 25/05/2011
                       Observa-se que o maior atendimento é feito por instituições privadas comunitárias que recebem um apoio parcial de recursos para dar conta do seu custeio, por meio de convênios, o que resulta na necessidade de contribuição dos pais das crianças atendidas, de busca de parceria e de profundas dificuldades para manter a qualidade do atendimento, inclusive no estímulo à formação dos educadores.
                        Os números aqui apresentados evidenciam a necessidade de ampliação de oferta de educação infantil de qualidade sob a responsabilidade do município para que seja assegurado o direito à educação, em igualdade de condições de acesso e permanência, para todas as crianças e suas famílias, independentemente das condições socioeconômicas das mesmas.
                        O Brasil, por meio da política de financiamento da educação, buscou qualificar e ampliar a oferta da educação básica e suas modalidades através do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação/FUNDEB, definindo um custo aluno/ano que vem sendo praticado por todos os entes federados, cuja variação depende da arrecadação dos municípios e respectivos estados. Há ainda a complementação da União para os estados que não alcançam o custo aluno/ano mínimo determinado.
                        A Campanha Nacional pelo Direito à Educação, iniciada em 2007, desenvolveu pesquisas e definiu valores para o custo aluno da educação básica, por meio do Custo Aluno Qualidade Inicial – CAQ. A partir de insumos que todas as escolas devem ter, estabelece um padrão mínimo de qualidade e o correspondente em recursos a serem investidos, definindo um custo aluno/ano que permitiria o paulatino alcance da qualidade desejada para a educação no país.
                        Em 5 de maio de 2010 o Conselho Nacional de Educação/CNE aprovou a Resolução nº 8/2010 normatizando os padrões mínimos de qualidade da educação básica nacional de acordo com o CAQi.  Os valores apresentados, em estudos que datam de 2010, demonstram a disparidade entre o custo aluno/ano definido pelo CAQi e o custo aluno/ano efetivamente praticado pelo FUNDEB. No caso dos conveniamentos com entidades não governamentais em Porto Alegre, a defasem se torna maior ainda, pois o custo/aluno praticado pelo convênio é inferior ao estabelecido pelo FUNDEB.

Comparativo Valor FUNDEB X Convênios Educação Infantil

Creche
Pré-escola
FUNDEB
2.788,36
3.295,34
Convênios
2.240,20
2.225,01
Diferença
-448,16
-1.070,33

                        As defasagens acima apontadas poderão ser eliminadas com o aporte em educação dos recursos provenientes dos royalties do petróleo nos termos do presente projeto de lei.
                        No que se refere ao ensino fundamental já universalizado, o desafio que se coloca é a sua oferta em tempo integral, conforme prevê a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDBEN, Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Art. 34. A jornada escolar no ensino fundamental incluirá pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanência na escola.
[...]
§ 2º o ensino fundamental será ministrado progressivamente em tempo integral, a critério dos sistemas de ensino. [grifo nosso]

                        Nas escolas da Rede Municipal de Ensino - RME já vem acontecendo a implementação do programa federal “Mais Educação”, que permite estender o dia letivo em mais duas horas. Em algumas delas já existe a oferta de turno integral de duração ampliada. Ambas as situações dependem de recursos para aporte de profissionais e de adequação de espaços físicos e materiais. Desejado é que esta permanência das crianças na escola se estenda por toda a RME, de acordo com as opções das famílias.
                        Mais uma vez se evidencia a necessidade de maior aporte de recursos, também nesta etapa da educação básica, para além do que hoje é destinado à educação, eis que o orçamento ordinário não é suficiente para atender a atual demanda.
                        A educação de qualidade pressupõe a reflexão coletiva sobre a realidade que se pretende transformar. Para tanto, é fundamental a implementação de políticas públicas complementares que potencializem a formação integral do sujeito, especialmente a da Cultura e do Desporto, áreas que dispõem de tão poucos recursos e que devem ter na parceria com a educação potencializada a sua abrangência. Assim, parte dos recursos destinados à educação por esta emenda poderão ser utilizada na implementação de ações articuladas com a Cultura e o Desporto, incentivando o desenvolvimento de todas as formas de expressões culturais e desportivas que favoreçam o desenvolvimento integral do aluno e a promoção destas áreas na comunidade.
                        A presente exposição de motivos, ao lançar mão de amparo legal e de dados estatísticos, buscou justificar de forma inequívoca o imperativo e necessário aporte de recursos a serem somados aos já destinados à educação pública municipal contando, para tanto, com o apoio dos ilustres parlamentares desta casa para a aprovação deste projeto de lei.

                        Porto Alegre, 15 de março de 2013.
  
                                   Sofia Cavedon Nunes

domingo, 3 de março de 2013

Segurança em estádios – Responsabilidade do organizador

Exposição de motivos 

A Constituição do Estado do RS estabelece que à Brigada Militar incumbem a polícia ostensiva, a preservação da ordem pública, a guarda externa dos presídios e a polícia judiciária militar, bem como, através do Corpo de Bombeiros, que a integra, competem a prevenção e combate de incêndios, as buscas e salvamento, e a execução de atividades de defesa civil.

Não há no ordenamento jurídico obrigatoriedade da Brigada Militar em garantir a segurança dos freqüentadores de atividades privadas. Cabe ao Poder Público o dever de exigir dos seus organizadores o cumprimento da legislação que tutela o direito de segurança consagrado na Constituição Federal.

O Estatuto do Torcedor é claro em estabelecer que a responsabilidade pela segurança do torcedor em evento esportivo é do clube mandante e de seus dirigentes.

Art. 14. Sem prejuízo do disposto nos arts. 12 a 14 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, a responsabilidade pela segurança do torcedor em evento esportivo é da entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo e de seus dirigentes (...). 

Ainda em relação ao Estatuto do Torcedor, o torcedor equipara-se ao consumidor, merecendo as mesmas proteções previstas no Código do Consumidor.

Art 40. A defesa dos interesses e direitos dos torcedores em  juízo observará, no que couber, a mesma disciplina da defesa dos consumidores em juízo de que trata o Título III da Lei no 8.078, 
de 11 de setembro de 1990. 

No campo fático, é público e notório o déficit de agentes públicos de segurança e a dificuldade do Estado em suprir a demanda em face das históricas limitações orçamentárias. Além de equipamentos e estruturas adequadas, faltam policiais para garantir a segurança da população. Atualmente no RS o déficit na Brigada Militar é de cerca de 10 mil homens e mulheres.

Esta carência é agravada em dias de futebol, quando um grande contingente de brigadianos é mobilizado para garantir a segurança do evento, com evidente prejuízo da população desatendida em conseqüência da alteração das escalas de serviço rotineiras. Por vezes são mais de 300 brigadianos trabalhando no evento privado. Talvez esta prática seja ainda um resquício da ditadura militar, em que o aparato policial e militar prestava-se a reprimir a população.

Não obstante a renda gerada pela venda de ingressos, não há ressarcimento dos custos despendidos pela segurança prestada. Mais inacreditável é a situação se levarmos em conta o montante movimentado no futebol, os contratos de patrocínios, a venda de produtos, as cotas de televisão, que revertem exclusivamente aos organizadores.

Em eventos culturais é de praxe os organizadores garantirem por conta própria a segurança nos espaços privados em que os mesmos acontecem, estando, portanto, em sua maioria adequados à legislação ora proposta. Não se imagina a Brigada Militar dentro de uma casa de espetáculos fazendo a segurança dos artistas e do público. O mesmo há que se esperar dos eventos esportivos. 

A propósito da proximidade da Copa do Mundo no Brasil, por exigência da FIFA a segurança dentro dos estádios já é feita por empresas privadas, sem a presença da polícia militar, cabendo a esta a segurança no entorno.

Este Projeto de Lei pretende preservar as funções precípuas da Brigada Militar bem como estabelecer as obrigações dos organizadores de eventos de natureza particular que oneram o Poder Público em prejuízo da população em geral.

E neste sentido já há um procedimento bastante adequado e exemplar da possibilidade de trabalho integrado, sem prejuízo para a população em geral, ao mesmo tempo em que a Brigada possibilita sua “expertize” à ação da Prefeitura, por meio de serviço extraordinário com o respectivo ressarcimento:

Tendo identificado que em nossa legislação não há regramento para a realização de eventos esportivos, culturais e de entretenimento, propomos aos nobres pares a aprovação da presente proposta.

PROJETO DE LEI 

Inclui Seção ‘Dos eventos esportivos, culturais e de entretenimentos’ no Título II, Capítulo II – Dos divertimentos públicos e das casas e locais de espetáculos, no Código de Posturas do Município, Lei Complementar 12/ 1975. 

Art. 1º - A Lei Complementar 12/1975 passa a ter a Seção ‘Dos eventos esportivos, culturais e de entretenimentos’ no Título II, Capítulo II – Dos divertimentos públicos e das casas e locais de espetáculos, do Código de Posturas do Município, com a seguinte redação:

SEÇÃO I – DOS EVENTOS ESPORTIVOS, CULTURAIS E DE ENTRETENIMENTOS 

Art. 24-A – Os organizadores de eventos esportivos, culturais e de entretenimentos de natureza particular realizados em estádios, ginásios, centros de eventos, locais de espetáculos e similares são responsáveis por garantir a segurança e a incolumidade dos participantes nos espaços utilizados para a realização dos respectivos eventos.

Parágrafo único. Os organizadores deverão dispor de agentes de segurança na quantidade e qualificação estabelecidas pelos órgãos de segurança pública e de licenciamento competentes, nos termos da legislação vigente.

Art. 24-B - Os organizadores poderão utilizar segurança privada ou firmar convênio com a Brigada Militar. Parágrafo único. O convênio preverá o ressarcimento das horas extraordinárias do efetivo empregado, bem como do custeio exigido pelo serviço prestado.

Art. 24-C – O descumprimento das disposições implicará nas seguintes penalidades:
I - multa de 20.000 (cinco mil) UFMs (Unidades Financeiras Municipais), em caso de primeira infração;
II - multa de 40.000 (dez mil) UFMs, em caso de reincidência;
III - suspensão do alvará de funcionamento, em caso de segunda reincidência.

Parágrafo Único: Em eventual aplicação de multa, os recursos correspondentes serão destinados à Brigada Militar por meio do FESP – Fundo Estadual de Segurança Pública.

Art. 2º - Esta lei entra em vigência da data de sua publicação.

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