EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
A terceirização dos serviços de limpeza, higiene e manutenção contratados pelo município de Porto Alegre têm evidenciado uma distorção nas relações de trabalho através da “Instituição Cooperativas”. Por sua legislação própria, e, porque de fato reduz custos, as cooperativas têm ganho as licitações pelo menor preço que conseguem ofertar. No entanto, a conseqüência disto é uma relação de trabalho sem qualquer proteção, sem direito a amparo na doença ou acidente. Sem garantias de equipamentos de segurança, nem pró-labore digno.
A terceirização dos serviços de limpeza, higiene e manutenção contratados pelo município de Porto Alegre têm evidenciado uma distorção nas relações de trabalho através da “Instituição Cooperativas”. Por sua legislação própria, e, porque de fato reduz custos, as cooperativas têm ganho as licitações pelo menor preço que conseguem ofertar. No entanto, a conseqüência disto é uma relação de trabalho sem qualquer proteção, sem direito a amparo na doença ou acidente. Sem garantias de equipamentos de segurança, nem pró-labore digno.
Assim, é preciso que as cooperativas prevejam no custo do trabalho que vão ofertar, os direitos básicos do trabalhador. Agrega-se ainda o fato de que o serviço público vem sendo prejudicado pela precarização das relações, por exemplo o atendimento de limpeza e cozinha realizado nas escolas municipais (em anexo documento comprobatório).
Com vistas a corrigir tais distorções, apresento aos pares e à cidade este projeto de lei.
Vereadora Sofia Cavedon
PROJETO DE LEI
Altera a Lei nº 5395, de 5 de janeiro de 184, alterada pela Lei nº 8319, de 10 de junho de 1999 e dá outras providências.
Art. 1º - Fica acrescentado, à Lei nº 5395, de 5 de janeiro de 1984, alterada pela Lei nº 8319, de 10 de junho de 1999, os artigos 3-A e 3-B, com a redação que segue:
“Art. 3-A – O pagamento pela prestação de serviços de limpeza, higiene e manutenção efetuados nos próprios da Administração direta e Indireta do Município, quando executados por cooperativas de trabalho, fica condicionado à comprovação mensal, durante o prazo de duração contratual, do cumprimento das seguintes obrigações sociais: vale-alimentação, vale-transporte, assistência médica e previdenciária.”
“Art. 3-B - Serão exigidos da contratada pela prefeitura o fornecimento, aos cooperativados, de equipamentos para proteção individual – EPI – em quantidade e qualidade adequados à prestação de serviços com segurança.”
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Vereadora Sofia Cavedon
PROJETO DE LEI
Altera a Lei nº 5395, de 5 de janeiro de 184, alterada pela Lei nº 8319, de 10 de junho de 1999 e dá outras providências.
Art. 1º - Fica acrescentado, à Lei nº 5395, de 5 de janeiro de 1984, alterada pela Lei nº 8319, de 10 de junho de 1999, os artigos 3-A e 3-B, com a redação que segue:
“Art. 3-A – O pagamento pela prestação de serviços de limpeza, higiene e manutenção efetuados nos próprios da Administração direta e Indireta do Município, quando executados por cooperativas de trabalho, fica condicionado à comprovação mensal, durante o prazo de duração contratual, do cumprimento das seguintes obrigações sociais: vale-alimentação, vale-transporte, assistência médica e previdenciária.”
“Art. 3-B - Serão exigidos da contratada pela prefeitura o fornecimento, aos cooperativados, de equipamentos para proteção individual – EPI – em quantidade e qualidade adequados à prestação de serviços com segurança.”
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
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