domingo, 24 de agosto de 2008

Decisão do STJ reforça aplicação da Lei Maria da Penha

**A figura da ação incondicional é a que melhor contribui para a preservação da integridade física da mulher, historicamente vítima de violência doméstica, disse o ministro Paulo Gallotti, cujo voto-vista definiu o resultado do julgamento*

"A decisão é extremamente relevante. Pois ratifica um princípio da lei que é o de proteger a mulher, bem como toda a sociedade da violência", comentou a ministra Nilcéa Freire, da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres (SPM), ao saber da decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tomada hoje (18/8) no início da tarde, em Brasília. Por maioria (3 votos a 2), a Sexta Turma do STJ concluiu a violência doméstica contra a mulher constitui delito de ação penal pública incondicionada.

Com esse entendimento, a Turma rejeitou o pedido de habeas-corpus de José Francisco da Silva Neto, denunciado pelo Ministério Público do Distrito Federal por suposto crime de violência doméstica contra sua mulher.O delito sujeito a acionamento penal público incondicionado é aquele que não necessita que a vítima impulsione a sua investigação ou o ajuizamento da ação penal, que pode ser movida pelo Ministério Público. Na ação penal pública condicionada, a ação criminal só é ajuizada com o consentimento expresso da vítima.

A Lei Maria da Penha define o crime de violência doméstica como a lesão corporal praticada "contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade". No recurso ajuizado no STJ, a defesa requereu o trancamento da ação penal contra José Francisco alegando que a suposta vítima manifestou o desejo de não dar prosseguimento à ação.

A relatora do processo, desembargadora convocada Jane Silva, destacou em seu voto que o Ministério Público tem o dever de mover ação em casos de lesões corporais leves e culposas praticadas no âmbito familiar contra a mulher. Segundo a desembargadora, com a Lei Maria da Penha, o legislador quis propor mudanças que pudessem contribuir para fazer cessar, ou ao menos reduzir drasticamente, a triste violência que assola muitos lares brasileiros.

O julgamento do recurso foi interrompido três vezes por pedidos de vista. O voto-vista que definiu o resultado do julgamento, do ministro Paulo Gallotti, reconheceu que o tema é controvertido e conta com respeitáveis fundamentos em ambos os sentidos, mas ressaltou que, com a Lei Maria da Penha, o crime de lesão corporal qualificado deixou de ser considerado infração penal de menor potencial ofensivo, ficando sujeito ao acionamento incondicional.Para ele, a figura da ação incondicional é a que melhor contribui para a preservação da integridade física da mulher, historicamente vítima de violência doméstica.

Ao acompanhar o voto da relatora, Paulo Gallotti também ressaltou que o agressor tem que estar consciente que responderá a um processo criminal e será punido se reconhecida sua culpabilidade. Segundo o ministro, não se pode admitir que a Lei Maria da Penha, criada para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, seja interpretada de forma benéfica ao agressor ou que se torne letra morta.

O voto da relatora foi acompanhado pelos ministros Hamilton Carvalhido e Paulo Gallotti, vencidos os ministros Nilson Naves e Maria Thereza de Assis Moura.

*Com informações da Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ* CNDM@listas.planalto.gov.br / https://www1.planalto.gov.br/mailman/listinfo/cndm
Fonte: Telia Negrão - Secretária Executiva - Rede Feminista de SaúdeAv. Salgado Filho, 28, cj 601 - Porto Alegre - RS – 90010220 - Fones 51 32124998 e 81003878

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