sexta-feira, 15 de março de 2013

Royalties para a Educação em Porto Alegre

PROJETO DE LEI DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
Acrescenta artigo 183-A e parágrafo único na Lei Orgânica do Município de Porto Alegre dispondo sobre a aplicação dos recursos provenientes dos royalties relativos à exploração de petróleo e gás natural.

Art. 183-A – Os recursos provenientes da União a título de distribuição da participação especial e dos royalties devidos em função da produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluídos, conforme disposto em legislação específica, serão aplicados integralmente em educação, somando-se aos recursos vinculados nos termos do disposto do caput do art. 183.
Parágrafo único. Na aplicação destes recursos em educação deverão ser implementadas ações articuladas com as áreas de Desporto e Cultura.


Exposição de motivos

                        Considerando a nova distribuição de recursos entre os entes federados a partir da aprovação da Lei Federal nº 12.734/2012, que modificou as Leis no 9.478, de 6 de agosto de 1997, e no 12.351, de 22 de dezembro de 2010, para determinar novas regras de distribuição entre os entes da Federação dos royalties e da participação especial devidos em função da exploração de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos, e para aprimorar o marco regulatório sobre a exploração desses recursos no regime de partilha, propomos um tratamento diferenciado para a área da educação, por acreditarmos que o efetivo desenvolvimento de um município está na qualidade da educação que é ofertada aos seus munícipes. E o aporte de recursos nessa área é condição primeira para a obtenção da qualidade desejada.
                        O presente projeto de emenda à Lei Orgânica do Município de Porto Alegre tem o propósito de destinar os recursos repassados pelo governo federal provenientes dos royalties relativos à exploração de petróleo e gás natural para aplicação exclusiva em educação.
                        A proposta tem como justificativa primordial a necessidade premente de ampliação de vagas para a educação infantil - primeira etapa da educação básica de responsabilidade do município -, em cumprimento ao estabelecido pela Emenda Constitucional nº 59, de 11 de novembro de 2009. Esta Emenda consagrou a educação básica dos quatro aos dezessete anos de idade como direito fundamental cuja implementação, pelos entes federados, deverá estar concluída até 2016.

                                   Constituição Federal
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; [grifo nosso]
EC 59/2009
Art. 6º O disposto no inciso I do art. 208 da Constituição Federal deverá ser implementado progressivamente, até 2016, nos termos do Plano Nacional de Educação, com apoio técnico e financeiro da União.

                        Em Porto Alegre há considerável demanda reprimida por vagas na educação infantil. Estudos realizados pelo Tribunal de Contas do Estado – TCE/RS, em documento intitulado “Radiografia da Educação Infantil RS” publicado em 2012, mapearam os números da educação infantil em todos os municípios do estado e cientificamente identificou aquilo que milhares de mães porto-alegrenses sentem no dia a dia: a falta de vagas em creches para deixar seus filhos.
                        A tabela abaixo contém dados referentes ao atendimento da educação infantil efetivamente prestado pela rede pública, conveniada e privada em Porto Alegre, que são confrontados com os percentuais estabelecidos pelas normativas: a) atendimento mínimo de 50% da população de 0 a 3 anos e de 80% da população de 4 a 5 anos, exigidos no Plano Nacional de Educação/PNE 2001/2011; b) atendimento de toda a população de 4 a 5 anos até 2016, nos termos da EC 59/2009. De acordo com o estudo, Porto Alegre ocupa a 191ª colocação em relação aos demais municípios do estado quanto à oferta de educação infantil.

RADIOGRAFIA DA EDUCAÇÃO INFANTIL NO RS
Porto Alegre/2011 - rede pública, conveniada e privada
População
Taxa Atendimento PNE Matrículas / População

Vagas não criadas em 2011

Total de vagas a serem criadas
Total matrículas Ed. Infantil
Total população 0 a 5  anos

Taxa Atend Ed. Infantil
Matrículas a serem criadas até 2016 (EC 59/2009)
0 a 3 anos
4 a 5 anos
0 a 3 Meta 50%
4 a 5  Meta 80%
0 a 3 anos
4 a 5 anos






62.880


32.261

31,95%

67,76%


11.348

3.950

15.298

41.951

95.141

44,09%

10.402
* Dados disponíveis em https://portal.tce.rs.gov.br – Relatorios/educacaotce.pdf, em 10/03/2013
                       
                        No que se refere à educação infantil oferecida exclusivamente pela rede própria e conveniada, os números são os que seguem:

Matrículas na Rede Municipal de Ensino e Creches Conveniadas
Matrícula Inicial na Rede Municipal de Ensino de Porto Alegre
Rede Pública
Conveniadas
Creche
Pré-escola
Total
Creche
Pré-escola
Total
2.231
3.528
5.759
7.537
6.037
13.674
    Total Geral: 19.433
Fonte: SIE/RME – Data Referência 25/05/2011
                       Observa-se que o maior atendimento é feito por instituições privadas comunitárias que recebem um apoio parcial de recursos para dar conta do seu custeio, por meio de convênios, o que resulta na necessidade de contribuição dos pais das crianças atendidas, de busca de parceria e de profundas dificuldades para manter a qualidade do atendimento, inclusive no estímulo à formação dos educadores.
                        Os números aqui apresentados evidenciam a necessidade de ampliação de oferta de educação infantil de qualidade sob a responsabilidade do município para que seja assegurado o direito à educação, em igualdade de condições de acesso e permanência, para todas as crianças e suas famílias, independentemente das condições socioeconômicas das mesmas.
                        O Brasil, por meio da política de financiamento da educação, buscou qualificar e ampliar a oferta da educação básica e suas modalidades através do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação/FUNDEB, definindo um custo aluno/ano que vem sendo praticado por todos os entes federados, cuja variação depende da arrecadação dos municípios e respectivos estados. Há ainda a complementação da União para os estados que não alcançam o custo aluno/ano mínimo determinado.
                        A Campanha Nacional pelo Direito à Educação, iniciada em 2007, desenvolveu pesquisas e definiu valores para o custo aluno da educação básica, por meio do Custo Aluno Qualidade Inicial – CAQ. A partir de insumos que todas as escolas devem ter, estabelece um padrão mínimo de qualidade e o correspondente em recursos a serem investidos, definindo um custo aluno/ano que permitiria o paulatino alcance da qualidade desejada para a educação no país.
                        Em 5 de maio de 2010 o Conselho Nacional de Educação/CNE aprovou a Resolução nº 8/2010 normatizando os padrões mínimos de qualidade da educação básica nacional de acordo com o CAQi.  Os valores apresentados, em estudos que datam de 2010, demonstram a disparidade entre o custo aluno/ano definido pelo CAQi e o custo aluno/ano efetivamente praticado pelo FUNDEB. No caso dos conveniamentos com entidades não governamentais em Porto Alegre, a defasem se torna maior ainda, pois o custo/aluno praticado pelo convênio é inferior ao estabelecido pelo FUNDEB.

Comparativo Valor FUNDEB X Convênios Educação Infantil

Creche
Pré-escola
FUNDEB
2.788,36
3.295,34
Convênios
2.240,20
2.225,01
Diferença
-448,16
-1.070,33

                        As defasagens acima apontadas poderão ser eliminadas com o aporte em educação dos recursos provenientes dos royalties do petróleo nos termos do presente projeto de lei.
                        No que se refere ao ensino fundamental já universalizado, o desafio que se coloca é a sua oferta em tempo integral, conforme prevê a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDBEN, Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Art. 34. A jornada escolar no ensino fundamental incluirá pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanência na escola.
[...]
§ 2º o ensino fundamental será ministrado progressivamente em tempo integral, a critério dos sistemas de ensino. [grifo nosso]

                        Nas escolas da Rede Municipal de Ensino - RME já vem acontecendo a implementação do programa federal “Mais Educação”, que permite estender o dia letivo em mais duas horas. Em algumas delas já existe a oferta de turno integral de duração ampliada. Ambas as situações dependem de recursos para aporte de profissionais e de adequação de espaços físicos e materiais. Desejado é que esta permanência das crianças na escola se estenda por toda a RME, de acordo com as opções das famílias.
                        Mais uma vez se evidencia a necessidade de maior aporte de recursos, também nesta etapa da educação básica, para além do que hoje é destinado à educação, eis que o orçamento ordinário não é suficiente para atender a atual demanda.
                        A educação de qualidade pressupõe a reflexão coletiva sobre a realidade que se pretende transformar. Para tanto, é fundamental a implementação de políticas públicas complementares que potencializem a formação integral do sujeito, especialmente a da Cultura e do Desporto, áreas que dispõem de tão poucos recursos e que devem ter na parceria com a educação potencializada a sua abrangência. Assim, parte dos recursos destinados à educação por esta emenda poderão ser utilizada na implementação de ações articuladas com a Cultura e o Desporto, incentivando o desenvolvimento de todas as formas de expressões culturais e desportivas que favoreçam o desenvolvimento integral do aluno e a promoção destas áreas na comunidade.
                        A presente exposição de motivos, ao lançar mão de amparo legal e de dados estatísticos, buscou justificar de forma inequívoca o imperativo e necessário aporte de recursos a serem somados aos já destinados à educação pública municipal contando, para tanto, com o apoio dos ilustres parlamentares desta casa para a aprovação deste projeto de lei.

                        Porto Alegre, 15 de março de 2013.
  
                                   Sofia Cavedon Nunes

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