domingo, 24 de março de 2013

Programa de Habitação para casais Homoafetivos


PROJETO DE LEI
  
Assegura, às pessoas que mantenham união estável homoafetiva, o direito à inscrição, como entidade familiar, nos programas de habitação popular desenvolvidos pelo Departamento Municipal de Habitação – DEMHAB

                        Art. 1º Fica assegurado às pessoas que mantenham união estável homoafetiva o direito à inscrição, como entidade familiar, nos programas de habitação popular desenvolvidos pelo Departamento Municipal de Habitação – DEMHAB, observadas as demais normas relativas aos programas habitacionais referidos neste dispositivo.
                        Art.2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação

Exposição de Motivos

                        Os recentes julgamentos realizados pelo Supremo Tribunal Federal[1], que discutiram a constitucionalidade da união civil entre pessoas do mesmo sexo, em respeito aos princípios constitucionais da igualdade, da não discriminação, da dignidade da pessoa humana, do pluralismo e livre planejamento familiar, acabaram por reconhecer a união homoafetiva como entidade familiar, sobre ela incidindo a mesma proteção jurídica garantida às famílias heteroafetivas.
                        Todavia, a efetiva concretização dos direitos decorrente deste novo paradigma nem sempre se dá automaticamente, dependendo em muitos casos da sua positivação.
                        Exemplo disso é a legislação federal que trata do Programa Minha Casa, Minha Vida, a qual, logo após o referido julgamento, foi alterada para contemplar como grupo familiar a unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos que contribuem para o seu rendimento ou têm suas despesas por ela atendidas e abrange todas as espécies reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro, incluindo-se nestas a família unipessoal.
                        Os programas de habitação popular desenvolvidos pelo Departamento Municipal de Habitação – DEMHAB estão a merecer a mesma atenção do programa federal, precisamente para garantir que lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais, que mantenham união estável homoafetiva, possam inscrever-se como entidade famíliar nos programas de habitação popular desenvolvidos pelo órgão.
                        Neste sentido, revela-se fundamentar a aprovação do presente projeto lei.


[1] Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.277 e Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 132

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