Inclui Seção V ao Capítulo IV da Lei Complementar nº 395, de 26 de dezembro de 1996 – que institui o Código Municipal de Saúde no Município de Porto Alegre e dá outras providências –, e alterações posteriores, dispondo sobre a Atenção à Saúde das Pessoas com Deficiência.
Art. 1º Fica incluída Seção V ao Capítulo IV da Lei Complementar nº 395, de 26 de dezembro de 1996, e alterações posteriores, conforme segue:
“CAPÍTULO IV DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE
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Seção V - Da Atenção à Saúde das Pessoas com Deficiência
Art. 51-A. A atenção à saúde das pessoas com deficiência – PCDs – compreende um conjunto de ações individuais e coletivas, voltadas para o diagnóstico, o tratamento, a pre-venção e a promoção da saúde, a reabilitação, a habilitação e a acessibilidade em todos os níveis de atenção à saúde, que orientarão a definição ou a readequação dos planos, programas, projetos e atividades voltados à operacionalização de uma política municipal de atenção à saúde das PCDs.
§ 1º O atendimento às PCDs será multiprofissional, interdisciplinar e continuado, de acordo com necessidade diagnosticada, independente de sua faixa etária, de modo a garantir tanto a sua qualidade quanto o princípio da integralidade.
Subseção I
Da Política Municipal de Atenção à Saúde das Pessoas com Deficiência
Art. 51-B. Todas as ações voltadas à operacionalização da política municipal de atenção à saúde das PCDs seguirão as diretrizes desta Seção e da Política Nacional das Pessoas Com Deficiência.
Art. 51-C. Para garantir a assistência integral à saúde das pessoas com deficiên-cia – incluindo-se a assistência à reabilitação - será implantada uma rede de serviços e ações, que envolva a atenção básica, média complexidade e alta complexidade do Sistema Único de Saúde e parceria com instituições privadas conveniadas, fundações, universidades, organizações não go-vernamentais e comunidade.
Art. 51-D. As diretrizes para a operacionalização da política municipal de aten-ção à saúde das PCDs são:
I – promoção da qualidade de vida;
II – assistência integral à saúde;
III – prevenção de deficiências;
IV – intervenção precoce;
V – ampliação e fortalecimento dos mecanismos de informação;
VI – organização e funcionamento dos serviços de atenção;
VII – capacitação de recursos humanos;
VIII – atenção à saúde do trabalhador;
IX – suportes técnicos.
Art. 51-E. Para os fins desta Lei, considera-se:
I – promoção da qualidade de vida das PCDs o conjunto de ações direcionadas a prevenção de riscos geradores de doenças e morte e as ações capazes de evitar situações de obstáculos à vida, por meio de medidas destinadas a garantir a qualidade e o suprimento de aju-das técnicas compreendidas na tecnologia assistiva;
II – assistência integral à saúde de PCDs o conjunto de ações que visem a asse-gurar o atendimento integral do paciente na rede de serviços da Saúde, nos diversos níveis de complexidade e que sua prestação seja feita por equipes multiprofissionais, com abordagem in-terdisciplinar, e os programas de habilitação e reabilitação, envolvendo a família e a comunida-de;
a) atenção à família e qualificação aos cuidadores para o atendimento das PCDs, em especial o apoio psicossocial;
III – prevenção de deficiências o conjunto de ações de natureza informativa e educativa dirigidas à população, que objetivam a redução de incidências de deficiências e inca-pacidades, relacionadas ao atendimento pré-natal adequado e à detecção de deficiências e inter-venção precoce;
IV – intervenção precoce o conjunto de ações terapêuticas imediatas que visam a redução do agravamento dos problemas de saúde, sendo atendidas por equipe interdisciplinar, que também deve dar orientação e suporte para o grupo familiar;
a) intervenção precoce na primeira infância o conjunto de ações terapêuticas e preventivas destinadas às crianças na faixa etária de 0 a 3 anos, que apresentam suspeita de défi-cit sensorial e/ou atraso no desenvolvimento neuropsicomotor com ou sem diagnóstico definido;
V – ampliação e fortalecimento dos mecanismos de informação as ações que realizam diagnósticos, produzem e divulgam dados sobre a incidência e prevalência de deficiên-cias e incapacidades; bem como a rede, fluxo e serviços de atendimento no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS – e convênios, para pesquisa, avaliação, replanejamento das políticas pú-blicas e capacitação de recursos humanos;
VI – organização e funcionamento dos serviços de atenção à PCD o conjunto de ações, estruturas físicas e equipamentos que atendam aos princípios e diretrizes do SUS, desta-cando descentralização e controle social, articulados entre as esferas de governo, garantida a in-terface com outras políticas públicas, de forma intersetorial e interdisciplinar;
VII – atenção à saúde dos estudantes com deficiências o conjunto de ações de-senvolvidas pelos Núcleos de Atenção à Saúde da Criança e do Adolescente, com diagnóstico, encaminhamento e acompanhamento da saúde dos alunos com Necessidades Educativas Especi-ais, garantindo a integralidade dos atendimentos;
VIII – capacitação de recursos humanos a qualificação permanente de equipes multiprofissionais, visando um conjunto de ações de atenção à saúde das PCDs, para promoção da saúde, prevenção, diagnóstico, habilitação e reabilitação;
IX – atenção à saúde do trabalhador o conjunto de ações de conscientização e formação de recursos humanos para a segurança e a saúde nos ambientes de trabalho, prevenindo acidentes e doenças ocupacionais;
X – suportes técnicos o conjunto de recursos que suprem as necessidades especí-ficas de habilitação e reabilitação das PCDs, como fornecimento de tecnologias assistivas, ali-mentação especial, fraldas e medicamentos.
§ 1º Para os fins do disposto no inc. II deste artigo será constituído um sistema, que abrangerá:
I – a implantação de centros de referência em habilitação e reabilitação, con-forme determina a Política Nacional de Saúde das PCDs, com atendimento e procedimentos de média complexidade, em caráter ambulatorial, com modernização permanente. Cada paciente deverá ser atendido conforme suas necessidades, considerando critérios de ingresso, alta da insti-tuição e/ou atendimento, com acompanhamento sistemático;
II – a atuação de equipes de saúde da família, com capacitação na prevenção, habilitação e reabilitação, para a disseminação das práticas e estratégias que utilizem recursos da comunidade e encaminhem aos centros de excelência conforme necessidades;
III – a abordagem multiprofissional e interdisciplinar, garantindo a qualidade, continuidade e o princípio da integralidade das ações de habilitação e reabilitação;
IV – o transporte social adequado a cada especificidade, para garantia do acesso e atendimento continuado a rede de serviços;
V – a atenção à família e aos cuidadores concomitante a atenção das PCDs, no sentido de capacitá-los para continuidade do trabalho de habilitação, reabilitação e demais neces-sidades de saúde, assim como a assistência psicossocial do próprio cuidador e da família.
§ 2º Para os fins do disposto no inc. IV, deste artigo, serão realizadas as seguintes ações:
I – promoção do acesso da população aos exames mais específicos para detecção precoce de sintomas que diagnostiquem possíveis deficiências. Deverá ser realizado, obrigatori-amente, em todos os recém nascidos, ainda internados, o teste do pezinho, o teste da orelhinha e teste infravermelho;
II – procedimentos de acompanhamento precoce, nos programas de saúde, em to-das as fases da vida, nos seus aspectos: motor, sensorial, cognitivo, social e emocional;
§ 3º Para os fins do disposto no inc.VI deste artigo, a organização das ações e serviços de atenção às pessoas com deficiência compreenderá os seguintes níveis de complexi-dade, interdependentes e complementares:
I – atenção básica - serão desenvolvidas ações de prevenção primária e secundá-ria de promoção à saúde, diagnóstico e tratamento na área de reabilitação e habilitação, sendo a intervenção de caráter individual, familiar, grupal e comunitária, visando, também, favorecer a inclusão social;
II – atenção secundária – serão desenvolvidas ações de atendimento, tratamento e reabilitação das necessidades específicas das pessoas com deficiência, compreendendo uma equipe especializada que realizará avaliação, indicação e acompanhamento de tecnologias assis-tivas.
III – atenção terciária – serão desenvolvidas ações de atendimento aos casos de habilitação e reabilitação, cujo momento de instalação da incapacidade, tipo e grau, justifiquem uma internação, bem como destinação de leitos específicos para reabilitação; e
IV – assistência domiciliar – serão desenvolvidas, por profissionais especializa-dos, ações de assistência ao paciente com dificuldade de locomoção e orientações ao cuidador que garantam o tratamento continuado.
§ 4º Para os fins do disposto no inc. VIII deste artigo os agentes comunitários de saúde e os profissionais que atuam nas equipes de saúde da família receberão capacitação per-manente que os habilite para o desenvolvimento de ações de prevenção, detecção precoce, inter-venção adequada às necessidades de saúde das pessoas com deficiência.
Subseção II - Das Pessoas com Deficiência
Art. 51-F. Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se:
I – deficiência toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológi-ca, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade, podendo ser permanente ou temporária, para o desempenho de uma atividade dentro do padrão considerado normal, ou seja, padrão dominan-te na maioria dos seres humanos; e
II – PCD a que se enquadre nas categorias de que trata o art. 4º do Decreto Fede-ral nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, alterado pelo Decreto Federal nº 5.296, de 2 de dezem-bro de 2004, em acordo com a Política Nacional de Saúde da Pessoa Com Deficiência.
Art. 51-G. O diagnóstico da deficiência será efetuado por equipe multiprofissional e qualificada em habilitação e reabilitação, com estrutura física adequada para a realização de serviços auxiliares de diagnóstico e terapia, com vistas à ampliação das potencialidades esporti-vas, de lazer, culturais, políticas, artísticas, educacionais e social-laborais.
§ 1º O diagnóstico da deficiência incluirá a doença e suas causas, bem como o grau da extensão da lesão.
§ 2º A equipe mínima multiprofissional será composta por:
I – assistente social;
II – médico;
III – fisioterapeuta;
IV – fonoaudiólogo;
V – psicólogo;
VI – profissional de Educação Física;
VII – nutricionista;
VIII – terapeuta ocupacional;
IX – odontólogo; e
X – enfermeiro.
Subseção III - Do Processo e dos Serviços de Habilitação e Reabilitação
Art. 51-H. O processo de habilitação e reabilitação física, sensorial e neurológica deve ser individual e deve contemplar:
I – ações e vivências com a comunidade;
II – a capacitação e a instrumentalização, por meio da recuperação funcional, in-dependência, autonomia, adequação psicoafetiva à realidade da deficiência;
III – a definição dos papéis e ações desenvolvidas pela equipe multiprofissional, intersetorial, pela família, pelos cuidadores e pela comunidade, objetivando o direito à qualidade de vida da pessoa com deficiência, considerada sua opinião no plano de habilitação e reabilitação a ser desenvolvido pela equipe; e
IV – o tratamento preventivo, das patologias e fornecimento de medicamentos e materiais afins como: órteses, próteses, bolsa de ostomia e alimentação especial.
Art. 51-I. Os serviços de Referência em Medicina Física, Habilitação e Reabili-tação têm como finalidade prestar assistência de cuidados intensivos em reabilitação física, de acordo com os princípios definidos pela NOAS-SUS 01/2001 assim como, em consonância com Portaria 818/ 2001 MS/GM, integrado a uma rede regionalizada e hierarquizada de assistência à pessoa com deficiência.
Art. 51-J. É prioritária a implantação de Centros de Referência em reabilitação de média e alta complexidade, bem como reabilitação baseada na comunidade através das Uni-dades Básicas de Saúde ou, serviços conveniados compondo equipes previstas nas Políticas de Reabilitação Física previstas pelas políticas publicas, em consonância com Portaria 818/ 2001 MS/GM.
Art. 51-K. A acessibilidade arquitetônica, comunicacional, metodológica, ins-trumental, programática e atitudinal orientará todas as ações para atingir patamares de qualidade de vida, com movimentos de vida independente, objetivando a autonomia funcional das pessoas com deficiência, em conformidade com o Plano Diretor de Acessibilidade de Porto Alegre.
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Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
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