Artigo publicado no Jornal do Comércio - Edição de 13 de Julho de 2009.
A organização cooperativada é conquista que visa a melhorar as condições de trabalho e pró-labore dos trabalhadores organizados coletivamente. E muda o tradicional método de chefia, de hierarquia e mando, para participação de todos na gestão, transparência nos custos, quotas-partes, investimentos e divisão do trabalho. Seu conceito é trazer mais dignidade e motivação aos trabalhadores. Muitas experiências, especialmente na área da produção, têm sido exitosas, gerando mais empregos, solidariedade, formas alternativas de gerar sobrevivência.
A inexistência das obrigações trabalhistas não significa que os trabalhadores cooperativados não têm direito a elas. Ao contrário, a idéia é que os direitos se ampliem a todos, ao invés de acumular capital ou privilégios. No entanto, as novas oportunidades que a terceirização de serviços públicos tem aberto, conquistadas em licitações de menor preço, têm feito com que, para ter sucesso nos certames, cooperativas apresentem preços muito aviltados que reduzem em demasia o retorno pelo trabalho realizado.
Agrava-se mais a situação pelos modelos de gestão que não guardam os princípios do cooperativismo: nenhuma transparência no uso dos recursos, nenhuma participação em assembleias, contratos precários, sem garantia de pró-labore mínimo, desvio de recursos previdenciários. As cooperativas sérias e empresas têm perdido as licitações por não poder competir, nos custos, com as que funcionam nessa lógica.
Em Porto Alegre construímos uma legislação que traz exigências importantes que vão resguardar os trabalhadores e o serviço público. Para trabalhar para a prefeitura, as cooperativas terão que ter um ano de existência comprovado com lista de sócios e atas e assembleias; terão que garantir aos trabalhadores associados remuneração pelo trabalho não inferior ao piso da sua respectiva categoria ou semelhante; vale-alimentação, vale-transporte, atendimento médico e assistência previdenciária.
Terão ainda que comprovar a retirada mensal dos cooperativados, a distribuição das sobras aos mesmos e o valor correspondente à taxa de administração e a existência de fundo para a concessão de repouso anual remunerado de, pelo menos, 15 dias aos cooperativados. Trata-se da Lei 10.687, de 29 de maio de 2009. Já está em vigor, inclusive, para contratos em andamento.
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